Rodrigo Madeira Nazario

Rodrigo Madeira Nazario

Número da OAB: OAB/DF 012931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJAM, TRF1, TJRJ, STJ, TJDFT, TRF4, TJGO, TRF3, TJMS, TJMA
Nome: RODRIGO MADEIRA NAZARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2243440/GO (2022/0346532-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS ADVOGADOS : RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO - DF012931 JOÃO MARCOS AMARAL - DF025113 AGRAVADO : SPE AROEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS : ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR - GO024350 ANA THALIA DA SILVA CASCALHO - GO061702 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0034952-08.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DARCI KRAMER, EDSON MORAES DE ALMEIDA, WC LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, ANDREA DE MORAES ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte Executada a se manifestar acerca da petição apresentada pelo DF no ID 239602352, requerendo o que considerar de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO PEREIRA DE MACEDO (OAB 39685/DF), ADV: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB 492-A/RR), ADV: MARIA HELENA AGUIAR COIMBRA (OAB 12931/AM), ADV: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), ADV: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB 492-A/RR), ADV: FABIANA CAROLINE SILVA (OAB 8019/AM), ADV: DAVID D'ANGERES JORGE (OAB 3718/AM), ADV: THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), ADV: ROMARIO DE ASSIS BATISTA (OAB 220911/MG) - Processo 0634820-39.2022.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Revisão do Saldo Devedor - EXEQUENTE: B1Amatur- Amazônia Turismo LtdaB0 - EXECUTADO: B1Sd Logistica e Transporte Multimodal EireliB0 - Vistos e etc, Diga o Exequente sobre o pedido de parcelamento do débito de fls. 223/229, bem como sobre o resultado negativo do sistema Sisbajud de fls. 230/232, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Planaltina - 2ª Vara Cível - PLANALTINA   ATO ORDINATÓRIO   Processo: 0289019-94.2012.8.09.0128   INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento de guia de custas postais e guia de custas de locomoção, para dar cumprimento às determinações contidas na Decisão de movimentação de nº 62ao presente feito.     Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Mat. 5152364
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Planaltina - 2ª Vara Cível - PLANALTINA   ATO ORDINATÓRIO   Processo: 0289019-94.2012.8.09.0128   INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento de guia de custas postais e guia de custas de locomoção, para dar cumprimento às determinações contidas na Decisão de movimentação de nº 62ao presente feito.     Edson Pena Lobo Analista Judiciário - Mat. 5152364
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 0175215-76.1997.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePolo Ativo: ESPOLIO DE AMARO ROSA DE MORAES E SUA ESPOSA ALEIDA BORGES MORAISPolo Passivo: AIRTON LEITE DA SILVA  Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por AMARO ROSA DE MORAES, ALEIDA BORGES MORAES, ELOY FARIA FONSECA, AVELINO JOSÉ DO NASCIMENTOS, ANA MARQUES PEREIRA DO NASCIMENTO e OSVALDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de AIRTON LEITE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Os autores alegaram, em síntese, que são legítimos proprietários em comum de uma gleba de terras 547,41 alqueires, situada na Fazenda Conceição, cuja posse mansa e pacífica exerceram desde 1940, por si e seus antecessores; que se viram esbulhados de parte do imóvel pelos prepostos do réu, que invadiram a área e se recusaram a desocupá-la; que chegaram a argumentar com os invasores que a área estava aguardando o desfecho de ação divisória para localizar cada condômino em seu respectivo lugar e implementar benfeitorias, no entanto, de nada adiantou; que a titulação da área se comprova pela documentação dos condôminos, antes da demarcatória, tendo sua origem em 1940, quando Joel José do Bonfim vendeu a Quintiliano Rabelo da Silva e Francisco e Rosalino Correia da Silva a gleba com área de 300 alqueires, com divisas naturais e certas, respeitadas na íntegra durante a demarcatória. Fundamentaram seu direito e requereram a concessão de liminar, visando a imediata reintegração na posse da área. Ao final, requereram a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários.O réu foi citado (fl. 13).Foi realizada inspeção judicial (fls. 66/68) e audiência de justificação de posse (fls. 143/146).O réu compareceu aos autos representado pelo advogado Petrônio de Magalhães Arantes (fl. 44).Às fls. 74/79, o réu se manifestou nos autos, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de que os autores são carecedores do direito de ação por legitimidade passiva. Na ocasião, o advogado substabeleceu ao Dr. Frederico Arantes Mello.Em nova petição, o réu compareceu representado pelo Dr. Leandro Rodrigues Arantes.Foi concedida a liminar de reintegração de posse (fls. 149/154).Sobreveio aos autos cópia da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro (nº 2.608/98), determinando a suspensão do cumprimento da decisão proferida nos presentes autos.Compareceu aos autos Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, alegando que o imóvel objeto da ação não pertence aos autores, por ter sido arrecadado pelo IDAGO em 1997; e que os autores sabiam que os posseiros que ocupam a área foram assentados pelo IDAGO e que os títulos de domínio destinados aos posseiros já estavam sendo expedidos. Em razão disso, requereu a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 159/160).O cumprimento da liminar concedida restou condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de ação anulatória n° 911/98, que versava sobre o cancelamento de matrícula de imóvel efetuada em desacordo com a lei n° 6.015, de 31.12.73, proposta por Amaro Rosa de Moraes, S/M e Outros, em desfavor do IDAGO, sucedido pelo Estado de Goiás, em virtude de Embargos de Terceiro n° 5.283/2002 propostos por este último. A ação anulatória teve sua origem no Processo de Arrecadação de Terras Devolutas n° 4.7.00184/97, cuja destinação se dirigia a arrecadar terras cuja dominialidade privada inexiste (Lei Estadual n° 13.022, art. 5°), o qual implicou na matricula n° 25.805, fls. 139, Livro n° 2-EK, do CRI de Planaltina/GO, posteriormente cancelada no Processo Judicial n° 911/98.Determinou-se o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (fl. 287).A parte autora informou que não obteve reforço policial para cumprimento da ordem, retirando os invasores do local pessoalmente (fl. 294).Por diversas ocasiões foi determinada a reintegração de posse aos autores como, por exemplo, nas decisões de fls. 147/154 e 357 dos autos físicos.No entanto, no decorrer da ação, foi constatada a ocupação por outras pessoas, as quais passaram a integrar o polo passivo da demanda, sendo estes PETRÔNIO MAGALHÃES ARANTES (citação editalícia - fls. 128 e 136/142 e manifestação às fls. 247/249 - autos físicos) e ANANIAS DE PAULA (citado às fls. 473/474 dos autos físicos).À fl. 427, o réu AILTON LEITE DA SILVA juntou novo instrumento de procuração.Às fls. 511 foi juntada a certidão de óbito do autor AMARO ROSA DE MORAES, o qual atuava em causa própria e representando os demais autores. Em razão disso, Amaro foi substituído por seus filhos DANILO BORGES MORAIS e DENILSON BORGES MORAIS.Ao mov. 32, representando o ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES, os herdeiros Danilo e Denilson pugnaram pelo prosseguimento do feito com a efetiva reintegração da posse a eles.Ao mov. 33, o feito foi chamado à ordem, para determinar: (i) a regularização da representação processual dos autores Aleida Borges Moraes, Eloy Faria Fonseca, Avelino José do Nascimento, Ana Marques Pereira do Nascimento e Osvaldo Ferreira da Silva; (ii) a regularização da representação do ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES; e (iii) a especificação detalhada de quais partes dos imóveis estão pendentes de reintegração e quais os réus que as ocupam.Ao mov. 37, DANILO BORGES MORAIS e DENILSON BORGES MORAIS esclareceram que a outra herdeira, Sra. Aleida Borges de Moraes, já faleceu, razão pela qual pugnaram pela substituição processual desta, acostando ao feito os termos de compromisso de inventariante de Danilo. Ademais, indicaram que a área que pretendem ser reintegrados era invadida por Jair Ferreira da Cunha, o qual desocupou o local, mas seus herdeiros lá permaneceram.Posteriormemente (mov. 39), a Dra. Francisca Maria Martins Carneiro renunciou os poderes dados por AVELINO JOSE DO NASCIMENTO e por ANA MARQUES, pleiteando sua exclusão do feito, no entanto, deixou de comprovar a notificação dos autores acerca da renúncia.Foi certificado ao mov. 40 a impossibilidade de intimação pessoal dos autores AVELINO JOSE DO NASCIMENTO, ANA MARQUES e do ESPÓLIO DE ELOY FARIA, considerando inexistir nos autos endereço atualizados destes. Ao mov. 44, determinou-se a intimação da procuradora Francisca Maria Martins Carneiro para comprovar a notificação dos autores acerca da renúncia ao mandato, bem como determinada a citação dos novos herdeiros, ou seja, os herdeiros de JAIR FERREIRA DA CUNHA.Ao mov. 70, a procuradora patrona dos autores AVELINO JOSE DO NASCIMENTO e ANA MARQUES, Sra. Francisca Maria Martins Carneiro, esclareceu que estes haviam falecido e que, por consequência, teria perdido os poderes por eles outorgados, pugnando, assim, pela sua exclusão da lide. Em razão disso, determinou-se à procuradora que arrolasse os herdeiros dos falecidos (mov. 72).Compareceu aos autos o Sr. Antonio Amilton Nascimento, na condição de herdeiro do autor AVELINO (mov. 80). Em razão disso, determinou-se a exclusão da advogada Francisca Maria Martins Carneiro e a intimação do herdeiro para indicar a qualificar todos os herdeiros ou o inventariante do de cujus.Ao mov. 93, compareceram aos autos os herdeiros do autor AVELINO JOSE DO NASCIMENTO.Foi realizado o arrolamento dos herdeiros do réu falecido JAIR FERREIRA DA CUNHA, ao mov. 79.Ao mov. 124, o ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA, representado pelo inventariante Silvone Boff, apresentou contestação c/c pedido contraposto. Preliminarmente, apontou a ilegitimidade passiva de Maria Augusta Boff Ferreira da Cunha e Silvone Boff, ao argumento de que não ocorreu a partilha dos bens e direitos deixados pelo de cujus Jair Ferreira da Cunha no seu Inventário de nº 0011944- 05.2015.8.07.0001, razão pela qual o único legitimado a responder à presente Ação de Reintegração de Posse é seu espólio. No mérito, consta que o de cujus adquiriu legitimamente, em 12/04/2006, uma gleba de terras de 726 alqueires, situada entre a Serra da Posse e o Rio Maranhão, na Fazenda Denominada Conceição, Município de Planaltina/GO, de Maria Isabel Abud, mediante lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório do 1º Ofício de Notas; que desde que adquiriu a propriedade, a posse é exercida de forma mansa e pacificamente, ou seja, há mais de 16 anos, por justo título e de boa fé; e que a gleba do Espólio de Jair está devidamente georreferenciada com limites e confrontações. Ao final, requereram improcedência dos pedidos autorais e a declaração da aquisição da gleba pela usucapião, condenando-se os autores nos ônus da sucumbência.Ao mov. 212, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.Ao mov. 236, determinou-se a juntada de certidão narrativa dos autos nº 0290168-28, para verificar sobre a ocorrência de esbulho e/ou coisa julgada.Sobreveio a certidão narrativa ao mov. 256.Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia in loco (mov. 281). Ao mov. 322, foi determinada a manutenção do ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA no polo passivo da lide, com a exclusão dos herdeiros peticionantes de mov. 300 e 302.Ao mov. 350, ANTONIO AMILTON NASCIMENTO e GERALDO SILVIO NASCIMENTO compareceram aos autos e informaram que “mediante Contrato de Compra e Venda de Direitos Sobre Bem Imóvel, celebrado em 10/09/2024, adquiriram de Danilo Borges Moraes e Denilson Borges Moraes, sucessores legais de Amaro Rosa de Morais, os direitos subjetivos de ação e direitos materiais relativos exclusivamente ao acréscimo da área rural apurado e destinado ao Espólio do Sr. Amaro”. Desta forma, requereram sua inclusão no polo ativo da ação ou, sucessivamente, na condição de assistentes litisconsorciais.O ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA se manifestou contrariamente ao pleito (mov. 368).Em decisão proferida ao mov. 371, foi indeferida a inclusão dos peticionantes no polo ativo da ação e, por outro lado, deferida a admissão na condição de assistentes litisconsorciais, conforme previsão do art. 109, § 2º, do CPC.Foi determinada a intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais (mov. 390).Ao mov. 405, o ESPÓLIO DE AVELINO JOSÉ DO NASCIMENTO, o ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES e o ESPÓLIO DE OSVALDO FERREIRA DA SILVA se manifestaram, alegando que, a presente demanda possessória está diretamente relacionada à Ação Demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128, que tem por objeto as mesmas glebas de terra e se encontra atualmente em sua segunda fase, voltada à divisão da área demarcada; que naqueles autos, já houve a realização de perícia técnica para fins de delimitação e divisão entre os condôminos, restando pendente apenas a finalização da demarcação dos quinhões; que a prova pericial a ser produzida nestes autos deve se restringir a um complemento daquilo que já foi apurado no processo demarcatório e, por razões de celeridade, economia processual e segurança jurídica, requereram o aproveitamento da prova pericial anteriormente realizada, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, considerando, como já dito, tratar-se da mesma área objeto da perícia. Também requereram o cadastramento de seus procuradores.É o relato. Decido.1. Compulsando os autos, verifico que a advogada Dra. Francisca Maria Martins Carneiro (OAB/DF 8.715) requereu a sua desabilitação dos autos, alegando que renunciou aos poderes conferidos por seus clientes em instrumento de procuração.Todavia, não juntou qualquer comprovante de comunicação da renúncia em relação ao ESPÓLIO DE ELOY FARIA FONSECA, o qual se encontra sem representação processual nos presentes autos.Sendo assim, intime-se a advogada Dra. Francisca Maria Martins Carneiro (OAB/DF 8.715) para que, em 10 (dez) dias, esclareça se permanece representando os interesses da parte autora ESPÓLIO DE ELOY FARIA FONSECA, considerando que as procurações anexadas à inicial lhes conferiram poderes para representação.Se necessário, habilite-se novamente a referida procuradora.2. Em decisão saneadora proferida ao mov. 281, determinou-se a realização de perícia in loco no imóvel, para elucidação das questões discutidas nos presentes autos, as quais foram fixadas nos seguintes termos:“a) Os imóveis dos autores estão individualizados por matrículas diferentes;b) Dentro do imóvel dos autores, onde se localiza a área em litígio;c) Qual o tamanho da área sobreposta total litigada pelos autores e o requerido Jair ou sucessores;d) Se ainda subsiste composse entre as partes em relação à área em litígio;e) Eventual reintegração alcançará a propriedade de terceiros estranhos à lide.”Todavia, os autores alegam que a presente demanda possessória está diretamente relacionada à Ação Demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128, que tem por objeto as mesmas glebas de terra e se encontra atualmente em sua segunda fase, voltada à divisão da área demarcada; que naqueles autos, já houve a realização de perícia técnica para fins de delimitação e divisão entre os condôminos, restando pendente apenas a finalização da demarcação dos quinhões; que a prova pericial a ser produzida nestes autos deve se restringir a um complemento daquilo que já foi apurado no processo demarcatório e, por razões de celeridade, economia processual e segurança jurídica, requereram o aproveitamento da prova pericial anteriormente realizada, como prova emprestada.A esse respeito, verifico que, na petição inicial dos presentes autos, consta que os autores são legítimos proprietários em comum de uma gleba de terras 547,41 alqueires. Na ação divisória (autos nº 0005112-51.1988.8.09.0128), foi proferida decisão deliberando que a partilha (divisão) deveria seguir as seguintes regras: “178,90 alqueires pertencentes a Avelino José do Nascimento, 228,09 alqueires pertencentes a Amaro Rosa de Moraes, 41,98 alqueires a Eloy de Faria Fonseca e 121,56 alqueires pertencentes a Osvaldo Ferreira da Silva” (fls. 1.034/1.041). Ou seja, o total da área de propriedade dos autores seria de 570 alqueires, estando pendente apenas a demarcação dos quinhões. Por outro lado, na contestação apresentada pelo ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA nos presentes autos, consta que o de cujus adquiriu legitimamente, em 12/04/2006, uma gleba de terras de 726 alqueires, situada entre a Serra da Posse e o Rio Maranhão, na Fazenda Denominada Conceição, Município de Planaltina/GO, sendo requerida a declaração da aquisição da gleba pela usucapião.Portanto, verifico que existem dúvidas sobre a dimensão e a localização da área atualmente ocupada pela parte ré, sobretudo porque, no decorrer da ação, a parte autora alegou que foi cumprida boa parte do mandado de reintegração de posse da área constante em fls. 482, fazendo a ressalva de que a área ocupada originalmente por Jair Ferreira da Cunha permanecia ocupada por seus herdeiros.Justamente em razão disso, ou seja, para elucidação das questões discutidas nos presentes autos, determinou-se a realização de perícia in loco, porque é necessário averiguar, principalmente: onde se localiza a área em litígio dentro do imóvel dos autores; qual o tamanho da área sobreposta total litigada pelos autores e o requerido Jair ou sucessores; e se eventual reintegração alcançará a propriedade de terceiros estranhos à lide. Assim, não há que se falar em complemento da prova pericial, porque é distinto o objeto da controvérsia entre as ações.Por outro lado, por prudência e economia processual, verifico ser possível atribuir ao mesmo perito o encargo de realizar o exame pericial, considerando que o expert já terá conhecimento amplo da área a ser periciada.Ademais, verifico que a prova pericial ainda não foi realizada na ação demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128, podendo o expert realizar a visita in loco na mesma oportunidade.Sendo assim, revogo a nomeação do perito Gélson de Moraes Ferreira e, em substituição, nomeio o Engenheiro Agrimensor LEANDRO MAGALHÃES MARIANI, com endereço profissional à SQS 108 BLOCO H APARTAMENTO 403, Brasília/DF, telefone: (61) 99122-6427, email: leandro.m.mariani@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação nos presentes autos, bem como para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários e proposta de honorários, observando que deverá realizar a visita in loco na mesma oportunidade.Feita a proposta, deve a parte autora ser intimada para manifestar em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sob pena de preclusão, devendo, se for o caso, promover o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo consenso quanto ao valor da verba honorária, a parte autora deverá fundamentar o pedido, apontando irregularidades acerca dos fatores considerados para elaboração da proposta apresentada, mostrando-se irrelevantes eventuais alegações quanto a atual situação financeira da parte. Advirto que não fundamentada, restará operada a preclusão, com o consequente julgamento antecipado da lide.Sendo fundamentada, intime-se o perito nomeado para, querendo, apresentar nova proposta ou ratificar a primeva. Em seguida, renovem as intimações supra, no mesmo prazo assinalado.Aceito o encargo e depositado o valor, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).Para viabilizar o acesso aos autos, a escrivania deverá encaminhar código de acesso, devendo, sempre que for necessária a comunicação com o perito, notificá-lo por qualquer meio, certificando-se nos autos.Uma vez informada a data da perícia (que deverá ser realizada na mesma data designada nos autos da Ação Demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128), intimem-se as partes para comparecimento, se desejarem (art. 474 CPC), devendo o perito permitir o acesso das partes e assistentes técnicos à perícia (art. 466 §2º CPC). Defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme art. 465, § 4º do CPC/15.Durante a diligência, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, que serão respondidos pelo perito (art. 469 CPC), devendo, neste caso, a escrivania intimar a parte contrária da juntada de quesitos suplementares (art. 469 §1º CPC).Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da conclusão da perícia, caso em que apreciará e responderá os quesitos formulados pelas partes, além de fornecer os esclarecimentos que o perito reputar necessários para a solução do litígio, devendo o laudo ser elaborado nos termos do art. 473 do CPC.Havendo necessidade de prazo extra para entrega do laudo, o perito deverá solicitar dilação informando e justificando o prazo necessário para conclusão (art. 476 CPC), intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.Protocolado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477 §1º CPC), devendo os pareceres dos assistentes técnicos ser apresentados no mesmo prazo.Não impugnado, expeça-se alvará para levantamento da importância depositada ou remanescente, com seus acréscimos legais.Havendo manifestação, caso haja questionamento sobre algum ponto da perícia realizada ou do laudo pericial, sem nova conclusão, intime-se o perito para elucidar a divergência apresentada em 15 (quinze) dias (art. 477 §2º CPC), devendo eventualmente justificar a necessidade de maior dilação antes do fim do prazo ofertado.Apresentado o laudo complementar, abra-se vista novamente às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, que poderão requerer de maneira justificada outros esclarecimentos, a serem realizados em audiência de instrução e julgamento (art. 477 §3º CPC), sob pena de preclusão, o que será apreciado por este juízo.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão.3. Reiterando o exposto no item anterior, a parte alega que foi cumprida boa parte do mandado de reintegração da área constante em fls. 482, todavia, a área ocupada por Jair Ferreira da Cunha permanece ocupada pelos seus herdeiros.Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a manutenção dos réus AIRTON LEITE DA SILVA, PETRONIO GUIMARAES ARANTES e ANANIAS DE PAULA no polo passivo da lide.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 0175215-76.1997.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePolo Ativo: ESPOLIO DE AMARO ROSA DE MORAES E SUA ESPOSA ALEIDA BORGES MORAISPolo Passivo: AIRTON LEITE DA SILVA  Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por AMARO ROSA DE MORAES, ALEIDA BORGES MORAES, ELOY FARIA FONSECA, AVELINO JOSÉ DO NASCIMENTOS, ANA MARQUES PEREIRA DO NASCIMENTO e OSVALDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de AIRTON LEITE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Os autores alegaram, em síntese, que são legítimos proprietários em comum de uma gleba de terras 547,41 alqueires, situada na Fazenda Conceição, cuja posse mansa e pacífica exerceram desde 1940, por si e seus antecessores; que se viram esbulhados de parte do imóvel pelos prepostos do réu, que invadiram a área e se recusaram a desocupá-la; que chegaram a argumentar com os invasores que a área estava aguardando o desfecho de ação divisória para localizar cada condômino em seu respectivo lugar e implementar benfeitorias, no entanto, de nada adiantou; que a titulação da área se comprova pela documentação dos condôminos, antes da demarcatória, tendo sua origem em 1940, quando Joel José do Bonfim vendeu a Quintiliano Rabelo da Silva e Francisco e Rosalino Correia da Silva a gleba com área de 300 alqueires, com divisas naturais e certas, respeitadas na íntegra durante a demarcatória. Fundamentaram seu direito e requereram a concessão de liminar, visando a imediata reintegração na posse da área. Ao final, requereram a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários.O réu foi citado (fl. 13).Foi realizada inspeção judicial (fls. 66/68) e audiência de justificação de posse (fls. 143/146).O réu compareceu aos autos representado pelo advogado Petrônio de Magalhães Arantes (fl. 44).Às fls. 74/79, o réu se manifestou nos autos, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de que os autores são carecedores do direito de ação por legitimidade passiva. Na ocasião, o advogado substabeleceu ao Dr. Frederico Arantes Mello.Em nova petição, o réu compareceu representado pelo Dr. Leandro Rodrigues Arantes.Foi concedida a liminar de reintegração de posse (fls. 149/154).Sobreveio aos autos cópia da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro (nº 2.608/98), determinando a suspensão do cumprimento da decisão proferida nos presentes autos.Compareceu aos autos Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, alegando que o imóvel objeto da ação não pertence aos autores, por ter sido arrecadado pelo IDAGO em 1997; e que os autores sabiam que os posseiros que ocupam a área foram assentados pelo IDAGO e que os títulos de domínio destinados aos posseiros já estavam sendo expedidos. Em razão disso, requereu a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 159/160).O cumprimento da liminar concedida restou condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de ação anulatória n° 911/98, que versava sobre o cancelamento de matrícula de imóvel efetuada em desacordo com a lei n° 6.015, de 31.12.73, proposta por Amaro Rosa de Moraes, S/M e Outros, em desfavor do IDAGO, sucedido pelo Estado de Goiás, em virtude de Embargos de Terceiro n° 5.283/2002 propostos por este último. A ação anulatória teve sua origem no Processo de Arrecadação de Terras Devolutas n° 4.7.00184/97, cuja destinação se dirigia a arrecadar terras cuja dominialidade privada inexiste (Lei Estadual n° 13.022, art. 5°), o qual implicou na matricula n° 25.805, fls. 139, Livro n° 2-EK, do CRI de Planaltina/GO, posteriormente cancelada no Processo Judicial n° 911/98.Determinou-se o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (fl. 287).A parte autora informou que não obteve reforço policial para cumprimento da ordem, retirando os invasores do local pessoalmente (fl. 294).Por diversas ocasiões foi determinada a reintegração de posse aos autores como, por exemplo, nas decisões de fls. 147/154 e 357 dos autos físicos.No entanto, no decorrer da ação, foi constatada a ocupação por outras pessoas, as quais passaram a integrar o polo passivo da demanda, sendo estes PETRÔNIO MAGALHÃES ARANTES (citação editalícia - fls. 128 e 136/142 e manifestação às fls. 247/249 - autos físicos) e ANANIAS DE PAULA (citado às fls. 473/474 dos autos físicos).À fl. 427, o réu AILTON LEITE DA SILVA juntou novo instrumento de procuração.Às fls. 511 foi juntada a certidão de óbito do autor AMARO ROSA DE MORAES, o qual atuava em causa própria e representando os demais autores. Em razão disso, Amaro foi substituído por seus filhos DANILO BORGES MORAIS e DENILSON BORGES MORAIS.Ao mov. 32, representando o ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES, os herdeiros Danilo e Denilson pugnaram pelo prosseguimento do feito com a efetiva reintegração da posse a eles.Ao mov. 33, o feito foi chamado à ordem, para determinar: (i) a regularização da representação processual dos autores Aleida Borges Moraes, Eloy Faria Fonseca, Avelino José do Nascimento, Ana Marques Pereira do Nascimento e Osvaldo Ferreira da Silva; (ii) a regularização da representação do ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES; e (iii) a especificação detalhada de quais partes dos imóveis estão pendentes de reintegração e quais os réus que as ocupam.Ao mov. 37, DANILO BORGES MORAIS e DENILSON BORGES MORAIS esclareceram que a outra herdeira, Sra. Aleida Borges de Moraes, já faleceu, razão pela qual pugnaram pela substituição processual desta, acostando ao feito os termos de compromisso de inventariante de Danilo. Ademais, indicaram que a área que pretendem ser reintegrados era invadida por Jair Ferreira da Cunha, o qual desocupou o local, mas seus herdeiros lá permaneceram.Posteriormemente (mov. 39), a Dra. Francisca Maria Martins Carneiro renunciou os poderes dados por AVELINO JOSE DO NASCIMENTO e por ANA MARQUES, pleiteando sua exclusão do feito, no entanto, deixou de comprovar a notificação dos autores acerca da renúncia.Foi certificado ao mov. 40 a impossibilidade de intimação pessoal dos autores AVELINO JOSE DO NASCIMENTO, ANA MARQUES e do ESPÓLIO DE ELOY FARIA, considerando inexistir nos autos endereço atualizados destes. Ao mov. 44, determinou-se a intimação da procuradora Francisca Maria Martins Carneiro para comprovar a notificação dos autores acerca da renúncia ao mandato, bem como determinada a citação dos novos herdeiros, ou seja, os herdeiros de JAIR FERREIRA DA CUNHA.Ao mov. 70, a procuradora patrona dos autores AVELINO JOSE DO NASCIMENTO e ANA MARQUES, Sra. Francisca Maria Martins Carneiro, esclareceu que estes haviam falecido e que, por consequência, teria perdido os poderes por eles outorgados, pugnando, assim, pela sua exclusão da lide. Em razão disso, determinou-se à procuradora que arrolasse os herdeiros dos falecidos (mov. 72).Compareceu aos autos o Sr. Antonio Amilton Nascimento, na condição de herdeiro do autor AVELINO (mov. 80). Em razão disso, determinou-se a exclusão da advogada Francisca Maria Martins Carneiro e a intimação do herdeiro para indicar a qualificar todos os herdeiros ou o inventariante do de cujus.Ao mov. 93, compareceram aos autos os herdeiros do autor AVELINO JOSE DO NASCIMENTO.Foi realizado o arrolamento dos herdeiros do réu falecido JAIR FERREIRA DA CUNHA, ao mov. 79.Ao mov. 124, o ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA, representado pelo inventariante Silvone Boff, apresentou contestação c/c pedido contraposto. Preliminarmente, apontou a ilegitimidade passiva de Maria Augusta Boff Ferreira da Cunha e Silvone Boff, ao argumento de que não ocorreu a partilha dos bens e direitos deixados pelo de cujus Jair Ferreira da Cunha no seu Inventário de nº 0011944- 05.2015.8.07.0001, razão pela qual o único legitimado a responder à presente Ação de Reintegração de Posse é seu espólio. No mérito, consta que o de cujus adquiriu legitimamente, em 12/04/2006, uma gleba de terras de 726 alqueires, situada entre a Serra da Posse e o Rio Maranhão, na Fazenda Denominada Conceição, Município de Planaltina/GO, de Maria Isabel Abud, mediante lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório do 1º Ofício de Notas; que desde que adquiriu a propriedade, a posse é exercida de forma mansa e pacificamente, ou seja, há mais de 16 anos, por justo título e de boa fé; e que a gleba do Espólio de Jair está devidamente georreferenciada com limites e confrontações. Ao final, requereram improcedência dos pedidos autorais e a declaração da aquisição da gleba pela usucapião, condenando-se os autores nos ônus da sucumbência.Ao mov. 212, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.Ao mov. 236, determinou-se a juntada de certidão narrativa dos autos nº 0290168-28, para verificar sobre a ocorrência de esbulho e/ou coisa julgada.Sobreveio a certidão narrativa ao mov. 256.Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia in loco (mov. 281). Ao mov. 322, foi determinada a manutenção do ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA no polo passivo da lide, com a exclusão dos herdeiros peticionantes de mov. 300 e 302.Ao mov. 350, ANTONIO AMILTON NASCIMENTO e GERALDO SILVIO NASCIMENTO compareceram aos autos e informaram que “mediante Contrato de Compra e Venda de Direitos Sobre Bem Imóvel, celebrado em 10/09/2024, adquiriram de Danilo Borges Moraes e Denilson Borges Moraes, sucessores legais de Amaro Rosa de Morais, os direitos subjetivos de ação e direitos materiais relativos exclusivamente ao acréscimo da área rural apurado e destinado ao Espólio do Sr. Amaro”. Desta forma, requereram sua inclusão no polo ativo da ação ou, sucessivamente, na condição de assistentes litisconsorciais.O ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA se manifestou contrariamente ao pleito (mov. 368).Em decisão proferida ao mov. 371, foi indeferida a inclusão dos peticionantes no polo ativo da ação e, por outro lado, deferida a admissão na condição de assistentes litisconsorciais, conforme previsão do art. 109, § 2º, do CPC.Foi determinada a intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais (mov. 390).Ao mov. 405, o ESPÓLIO DE AVELINO JOSÉ DO NASCIMENTO, o ESPÓLIO DE AMARO ROSA DE MORAES e o ESPÓLIO DE OSVALDO FERREIRA DA SILVA se manifestaram, alegando que, a presente demanda possessória está diretamente relacionada à Ação Demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128, que tem por objeto as mesmas glebas de terra e se encontra atualmente em sua segunda fase, voltada à divisão da área demarcada; que naqueles autos, já houve a realização de perícia técnica para fins de delimitação e divisão entre os condôminos, restando pendente apenas a finalização da demarcação dos quinhões; que a prova pericial a ser produzida nestes autos deve se restringir a um complemento daquilo que já foi apurado no processo demarcatório e, por razões de celeridade, economia processual e segurança jurídica, requereram o aproveitamento da prova pericial anteriormente realizada, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, considerando, como já dito, tratar-se da mesma área objeto da perícia. Também requereram o cadastramento de seus procuradores.É o relato. Decido.1. Compulsando os autos, verifico que a advogada Dra. Francisca Maria Martins Carneiro (OAB/DF 8.715) requereu a sua desabilitação dos autos, alegando que renunciou aos poderes conferidos por seus clientes em instrumento de procuração.Todavia, não juntou qualquer comprovante de comunicação da renúncia em relação ao ESPÓLIO DE ELOY FARIA FONSECA, o qual se encontra sem representação processual nos presentes autos.Sendo assim, intime-se a advogada Dra. Francisca Maria Martins Carneiro (OAB/DF 8.715) para que, em 10 (dez) dias, esclareça se permanece representando os interesses da parte autora ESPÓLIO DE ELOY FARIA FONSECA, considerando que as procurações anexadas à inicial lhes conferiram poderes para representação.Se necessário, habilite-se novamente a referida procuradora.2. Em decisão saneadora proferida ao mov. 281, determinou-se a realização de perícia in loco no imóvel, para elucidação das questões discutidas nos presentes autos, as quais foram fixadas nos seguintes termos:“a) Os imóveis dos autores estão individualizados por matrículas diferentes;b) Dentro do imóvel dos autores, onde se localiza a área em litígio;c) Qual o tamanho da área sobreposta total litigada pelos autores e o requerido Jair ou sucessores;d) Se ainda subsiste composse entre as partes em relação à área em litígio;e) Eventual reintegração alcançará a propriedade de terceiros estranhos à lide.”Todavia, os autores alegam que a presente demanda possessória está diretamente relacionada à Ação Demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128, que tem por objeto as mesmas glebas de terra e se encontra atualmente em sua segunda fase, voltada à divisão da área demarcada; que naqueles autos, já houve a realização de perícia técnica para fins de delimitação e divisão entre os condôminos, restando pendente apenas a finalização da demarcação dos quinhões; que a prova pericial a ser produzida nestes autos deve se restringir a um complemento daquilo que já foi apurado no processo demarcatório e, por razões de celeridade, economia processual e segurança jurídica, requereram o aproveitamento da prova pericial anteriormente realizada, como prova emprestada.A esse respeito, verifico que, na petição inicial dos presentes autos, consta que os autores são legítimos proprietários em comum de uma gleba de terras 547,41 alqueires. Na ação divisória (autos nº 0005112-51.1988.8.09.0128), foi proferida decisão deliberando que a partilha (divisão) deveria seguir as seguintes regras: “178,90 alqueires pertencentes a Avelino José do Nascimento, 228,09 alqueires pertencentes a Amaro Rosa de Moraes, 41,98 alqueires a Eloy de Faria Fonseca e 121,56 alqueires pertencentes a Osvaldo Ferreira da Silva” (fls. 1.034/1.041). Ou seja, o total da área de propriedade dos autores seria de 570 alqueires, estando pendente apenas a demarcação dos quinhões. Por outro lado, na contestação apresentada pelo ESPÓLIO DE JAIR FERREIRA DA CUNHA nos presentes autos, consta que o de cujus adquiriu legitimamente, em 12/04/2006, uma gleba de terras de 726 alqueires, situada entre a Serra da Posse e o Rio Maranhão, na Fazenda Denominada Conceição, Município de Planaltina/GO, sendo requerida a declaração da aquisição da gleba pela usucapião.Portanto, verifico que existem dúvidas sobre a dimensão e a localização da área atualmente ocupada pela parte ré, sobretudo porque, no decorrer da ação, a parte autora alegou que foi cumprida boa parte do mandado de reintegração de posse da área constante em fls. 482, fazendo a ressalva de que a área ocupada originalmente por Jair Ferreira da Cunha permanecia ocupada por seus herdeiros.Justamente em razão disso, ou seja, para elucidação das questões discutidas nos presentes autos, determinou-se a realização de perícia in loco, porque é necessário averiguar, principalmente: onde se localiza a área em litígio dentro do imóvel dos autores; qual o tamanho da área sobreposta total litigada pelos autores e o requerido Jair ou sucessores; e se eventual reintegração alcançará a propriedade de terceiros estranhos à lide. Assim, não há que se falar em complemento da prova pericial, porque é distinto o objeto da controvérsia entre as ações.Por outro lado, por prudência e economia processual, verifico ser possível atribuir ao mesmo perito o encargo de realizar o exame pericial, considerando que o expert já terá conhecimento amplo da área a ser periciada.Ademais, verifico que a prova pericial ainda não foi realizada na ação demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128, podendo o expert realizar a visita in loco na mesma oportunidade.Sendo assim, revogo a nomeação do perito Gélson de Moraes Ferreira e, em substituição, nomeio o Engenheiro Agrimensor LEANDRO MAGALHÃES MARIANI, com endereço profissional à SQS 108 BLOCO H APARTAMENTO 403, Brasília/DF, telefone: (61) 99122-6427, email: leandro.m.mariani@gmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação nos presentes autos, bem como para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários e proposta de honorários, observando que deverá realizar a visita in loco na mesma oportunidade.Feita a proposta, deve a parte autora ser intimada para manifestar em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sob pena de preclusão, devendo, se for o caso, promover o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo consenso quanto ao valor da verba honorária, a parte autora deverá fundamentar o pedido, apontando irregularidades acerca dos fatores considerados para elaboração da proposta apresentada, mostrando-se irrelevantes eventuais alegações quanto a atual situação financeira da parte. Advirto que não fundamentada, restará operada a preclusão, com o consequente julgamento antecipado da lide.Sendo fundamentada, intime-se o perito nomeado para, querendo, apresentar nova proposta ou ratificar a primeva. Em seguida, renovem as intimações supra, no mesmo prazo assinalado.Aceito o encargo e depositado o valor, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).Para viabilizar o acesso aos autos, a escrivania deverá encaminhar código de acesso, devendo, sempre que for necessária a comunicação com o perito, notificá-lo por qualquer meio, certificando-se nos autos.Uma vez informada a data da perícia (que deverá ser realizada na mesma data designada nos autos da Ação Demarcatória nº 0005112-51.1988.8.09.0128), intimem-se as partes para comparecimento, se desejarem (art. 474 CPC), devendo o perito permitir o acesso das partes e assistentes técnicos à perícia (art. 466 §2º CPC). Defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme art. 465, § 4º do CPC/15.Durante a diligência, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, que serão respondidos pelo perito (art. 469 CPC), devendo, neste caso, a escrivania intimar a parte contrária da juntada de quesitos suplementares (art. 469 §1º CPC).Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da conclusão da perícia, caso em que apreciará e responderá os quesitos formulados pelas partes, além de fornecer os esclarecimentos que o perito reputar necessários para a solução do litígio, devendo o laudo ser elaborado nos termos do art. 473 do CPC.Havendo necessidade de prazo extra para entrega do laudo, o perito deverá solicitar dilação informando e justificando o prazo necessário para conclusão (art. 476 CPC), intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.Protocolado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477 §1º CPC), devendo os pareceres dos assistentes técnicos ser apresentados no mesmo prazo.Não impugnado, expeça-se alvará para levantamento da importância depositada ou remanescente, com seus acréscimos legais.Havendo manifestação, caso haja questionamento sobre algum ponto da perícia realizada ou do laudo pericial, sem nova conclusão, intime-se o perito para elucidar a divergência apresentada em 15 (quinze) dias (art. 477 §2º CPC), devendo eventualmente justificar a necessidade de maior dilação antes do fim do prazo ofertado.Apresentado o laudo complementar, abra-se vista novamente às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, que poderão requerer de maneira justificada outros esclarecimentos, a serem realizados em audiência de instrução e julgamento (art. 477 §3º CPC), sob pena de preclusão, o que será apreciado por este juízo.Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente decisão.3. Reiterando o exposto no item anterior, a parte alega que foi cumprida boa parte do mandado de reintegração da área constante em fls. 482, todavia, a área ocupada por Jair Ferreira da Cunha permanece ocupada pelos seus herdeiros.Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a manutenção dos réus AIRTON LEITE DA SILVA, PETRONIO GUIMARAES ARANTES e ANANIAS DE PAULA no polo passivo da lide.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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