Ronaldo Soares Rocha
Ronaldo Soares Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 012949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Soares Rocha possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJMG, TJCE, TJTO
Nome:
RONALDO SOARES ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PRECATÓRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 0003729-84.2025.8.27.2700/TO CREDOR : ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES ROCHA (OAB DF012949) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1 , a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor da empresa ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA. , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), referente ao montante principal somado ao reembolso das custas processuais, atualizado em 29/01/2025 ( evento 595, PARECER/CALC1 - dos Autos de origem), com trânsito em julgado em 16/12/2011 ( evento 1, DEC113 , fls. 5, dos Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001337 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jorge Amancio de Oliveira, nos Autos da Ação originária 50000387719938272706. Consta do Ofício precatório nº 2025/001337 o registro de Penhora oriunda da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706) no valor de R$3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme o Termo apresentado ao Juízo de origem no evento 410, OFIC1 . Também o registro de Cessões formalizadas pela Escritura Pública constante do evento 500, ESCRITURA2 e homologadas pelo Juízo de Origem no evento 518, DECDESPA1 , da seguinte forma: "a) homologar as cessões de crédito feitas pertinente à verba principal ; (i) pela Aluminal Quimica do Nordeste Ltda (evento 500) em favor dos credores JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA, no valor de R$4.600.000,00 , sendo R$-1.628.450,00 para JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e R$-2.971.550,00 para ALMIR SOUSA DE FARIA, ADVOGADOS ASSOCIADOS; (ii) pela Aluminal Quimica do Nordeste Ltda (evento 500) em favor de TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no valor total de R$11.834.660,20 , e, por consequência, determino a habilitação da cessionária, devendo o cartório providenciar a sua inclusão no polo ativo dos autos, observadas as cautelas de praxe" (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor, MUNICÍPIO DE ARAGUAINA , para a inclusão da importância de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos ) no exercício orçamentário de 2026 , com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. DETERMINO que a Secretária de Precatórios promova o registro da cessão parcial do crédito aos cessionários JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES, ALMIR SOUSA DE FARIA , ADVOGADOS ASSOCIADOS e TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do Ofício Precatório evento 1, PRECATÓRIO1 e do evento 500, DOC2 , com as devidas anotações. DETERMINO ainda que a Secretária de Precatórios promova o registro do valor penhorado, a fim de que se resguarde até o limite da dívida indicada no montante de R$ 3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) ao Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706), na forma do evento 410, OFIC1 dos Autos da origem. Por meio da Petição do evento 8, PED_HABILIT1 a JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital ( evento 8, ESCRITURA5 ). Ciência do Ente devedor no evento 10, CIEN1 . Foi expedido o Ofício nº. 4733/2025-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 12, OFIC1 . Autos conclusos para apreciação do Pedido do evento 8. II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31. O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32. Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial. Art. 35. Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 8, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveram a cessão total do seu crédito à Cessionária JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 8. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1000190-13.2017.4.01.3903 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: RUBENS FERNANDES DE AMORIM, PAULO JOSE DA SILVA, GEORGE FERNANDO GAMA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA, dirigida em face de GEORGE FERNANDO GAMA SILVA, PAULO JOSÉ DA SILVA e RUBENS FERNANDES DE AMORIM, objetivando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além de outras providências. Narra a inicial que a parte ré é responsável pela destruição de floresta objeto de especial preservação do bioma amazônico, sem autorização da autoridade ambiental, conforme análise multitemporal de imagens de satélite e cruzamento de dados via Cadastro Ambiental Rural – CAR, nas seguintes delimitações: George Fernando Gama Silva 164,64 hectares Paulo José da Silva 239, 72 hectares Rubens Fernandes de Amorim 98,5 hectares O requerido PAULO JOSÉ apresentou contestação (id 4712156), alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que foi vítima de fraude no Cadastro Ambiental Rural - CAR. No mérito defendeu a invalidade do CAR, a ausência de dano ambiental e de autoria. Em contestação (id 6419339), o requerido GEORGE FERNANDO, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser possuidor de propriedades no Estado do Pará, tratando-se de fraude. No mérito, advogou a ausência do nexo de causalidade e a inexistência do dever de indenizar. O Ibama (id 2145968459) e o MPF (id 2150308406) apresentaram réplica, sem pedido de novas provas. A decisão de id 2159456028 decretou a revelia do requerido RUBENS FERNANDO, afastou as preliminares e deferiu a inversão do ônus da prova. Na petição de id 4712268, houve a comunicação do falecimento do requerido PAULO JOSÉ e o pedido de habilitação do espólio, ratificando a defesa de sua ilegitimidade. O requerido GEORGE FERNANDO comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 2167725451). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Mérito Primeiramente, defiro a habilitação do espólio do requerido PAULO JOSÉ DA SILVA. 2.1 Da responsabilidade civil ambiental Diz o art. 225, §3º, da CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Já o art. 14, §1º, da L6.938/81, preconiza: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. E, igualmente, o art. 927, do CC: Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A par desses dispositivos, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (STJ. 2ª Seção. REsp 1354536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Recurso repetitivo. Info 538). Tal é a orientação do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART . 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO . SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. (...) 4. O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (REsp n . 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022 (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066374320194014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Basta, para a configuração da responsabilidade, portanto, a existência de uma conduta (comissiva ou omissiva), um dano e um liame de causalidade entre o prejuízo ambiental e o ato perpetrado. Relativamente à possibilidade de cumulação de pedidos, a compreensão do STJ é na linha de que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (STJ, Súmula 629). Da mesma sorte, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (STJ, Súmula 623). Especificamente quanto aos danos impingidos ao meio ambiente, eles podem ser sistematizados, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: Dano propriamente dito Dano remanescente Dano interino Corrigido, em caráter preferencial, pela restauração da situação anterior à conduta. É um dano definitivo, prolongado no tempo após os esforços da recuperação ao estado anterior. É um dano, temporário, provisório, que ocorre entre a causação da lesão em si e a reparação integral, havendo ou não dano remanescente. Tem por objetivo promover o retorno do status quo. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. A respeito dessas espécies de danos ambientais, a doutrina pondera: (...) a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.” (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314). “E se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente.” (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental: algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11). No mesmo sentido, a compreensão do STJ: (...). A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1.180.078/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010. Relativamente ao chamado dano moral coletivo, nas palavras do Ministro Mauro Campbell, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. Nos dizeres do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, o dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva. O dano moral coletivo reverencia, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não correlata com aquela amparada pelos danos morais individuais. Sua configuração em caso de violação aos direitos ambientais é acolhida pela dicção do TRF1: CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL . FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA. OPERAÇÃO OURO VERDE II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . MÉDIA DO VALOR DE MERCADO DA MADEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. MEIO AMBIENTE . BEM DIFUSO. PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...). 4. Considerando-se a natureza de bem difuso do meio ambiente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade ( REsp 1820000/SE, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019), bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar. 5. (...) (TRF-1 - AC: 00121812720084013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Enfeixadas essas premissas, passo à análise do caso. 2.2 Do caso concreto A parte autora, composta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), propõe a responsabilização civil e a reparação integral dos danos ambientais causados pelos réus. O pedido de reparação baseia-se em danos ambientais identificados a partir de monitoramento via satélite do Projeto PRODES/INPE, que apontou a ocorrência de desmatamento nas áreas de propriedade dos réus, sem autorização do órgão ambiental competente. A par disso, os autores postulam: (a) reparação integral do dano ambiental, mediante a recuperação da área desmatada ilegalmente; e (b) indenização por dano material e coletivo. Entendo que o pedido é parcialmente procedente, conforme as razões que alinho a seguir. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade do réu PAULO JOSÉ, constato que o próprio MPF, em outras ações civis públicas que tramitam em desfavor do mesmo réu, já reconheceu sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do requerido por encontrar inconsistências nas informações constantes do SICAR, bem como pela juntada, por parte do réu, de certidões negativas dos cartórios de imóveis tanto do município de Altamira, quanto de São Felix do Xingu/PA, conforme se constata dos processos nº 1000198-87.2017.4.01.3903 (ID 26606992); 1000192-80.2017.4.01.3903 (ID 5759256); 1000194-50.2017.4.01.3903 (ID 30507993); 1000244-76.2017.4.01.3903 (ID 5430570); 1000015-82.2018.4.01.3903 (ID 5759254); 1000039-13.2018.4.01.3903 (ID 5759255) e 1000040-95.2018 (ID 26642955). Não se deconhece a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos juntados nesta ação civil pública. Sucede que os documentos anexados à inicial quando confrontados com as alegações e provas juntadas pelo réu PAULO JOSÉ (id 4712221, 4712228 e 4712233), corroboradas pela manifestação do MPF em outros autos, demonstram, de fato, indícios de que o nome do requerido tenha sido utilizado de forma fraudulenta. Os autores não juntaram aos autos o CAR quando da inicial. Ademais, o fato de se realizar pesquisa em bancos de dados públicos não torna tal prova com presunção absoluta de legitimidade e veracidade, conforme se verifica no presente caso. Não obstante, considerando as certidões de inexistência de bens imóveis juntadas pelo réu, aliada à inexistência de provas complementares ao cruzamento de imagens aéreas divulgadas pelo PRODES com dados públicos dos bancos de dados do CAR, SIGEF, SNCI e TERRA LEGAL, é forçoso concluir pela ausência de autoria e nexo de causalidade do réu PAULO JOSÉ DA SILVA. Resolvo o pedido com improcedência, afastando a tese de ilegitimidade, à luz da teoria da asserção adotada pelo STJ para o exame das condições da ação. De igual forma procedo em face do requerido GEORGE FERNANDO, tendo em vista os forte indícios de fraude em face de sua pessoa no registro do CAR, também reconhecido pelo MPF em outras demandas (id 6419364). Ademais, foi indexado aos autos demonstração da inexistência de imóveis no Estado do Pará (id 2167779943) e o registro de ocorrência policial sobre a utilização de seu nome em registros do CAR (id 2167779933). O requerido aponta, inclusive, a utilização de seu nome de forma incorreta, reforçando a tese de fraude, fato que se comprova do próprio demonstrativo de alteração da cobertura vegetal utilizado pelo MPF (id 3749435). Assim, reconheço a improcedência da ação com relação aos requeridos Paulo José da Silva e George Fernando Gama Silva. Com relação ao requerido RUBENS, entendo que o pedido é procedente, conforme as razões que alinho a seguir. As alegações trazidas pelo MPF e pelo IBAMA estão solidamente respaldadas nos documentos que acompanham os autos, em especial nas imagens de satélite fornecidas pelo Projeto PRODES, que certificam o desmatamento ilegal de uma área de 98,5 hectares de floresta nativa. Tal desmatamento foi realizado à revelia das autorizações ambientais, infringindo diretamente as normas estabelecidas pelo Código Florestal (L 12.651/2012) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (L 6.938/1981). O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da L6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais, conforme já alinhei alhures. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo. Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. No presente caso, as informações trazidas pelo autor confirmam que o desmatamento ocorreu na área de propriedade/posse do réu, sem as devidas autorizações. As imagens de satélite também corroboram a materialidade e a autoria do dano ambiental, fixando claramente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado. Logo, a responsabilidade do réu pelos danos causados está suficientemente comprovada pelos autos, sendo inafastável, mesmo diante das alegações de ausência de dolo ou culpa. Ainda nessa ordem de ideias, rememoro que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, vale dizer, aderem à propriedade. Nesse sentido, ainda que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, na medida em que figura como atual proprietário ou possuidor da área. Dizendo em palavras menos congestionadas, a responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade. No tocante à alegação de que ausência de comprovação inequívoca dos danos ambientais, entendo que não merece trânsito. Com efeito, a utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que respaldaram o aforamento da ação, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área. O TRF1, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar. A medida, inclusiva, é endossada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme ressai do art. 11, da Resolução n. 433/2021: Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais. A validade dessa espécie probatória foi consolidada, também no Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais editado pelo CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado180806202309286515c10631dc4.pdf). No julgamento da ApCiv 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1), reforçou-se que não é necessária a realização de procedimento administrativo prévio ou perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano. Nesse sentido também, o STJ (REsp 2065347 / PE) assentou que “diante do dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente basta a prova da conduta imputada ao agente, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua contestação”. Na mesma linha, acrescento que a ausência de prova pericial não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental no caso concreto, isso porque o procedimento administrativo aponta concretamente para sua ocorrência (STJ. 2ª Turma. REsp 2.065.347-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/2/2024). 2.3 Da recuperação da área degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada. O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso. O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes, nos termos contornados no dispositivo desta decisão. O requerido RUBENS FERNANDES DE AMORIM ficará responsável pela recuperação de 98,5 hectares de floresta nativa. 2.4 Da indenização por danos materiais Foi requerida a indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.058.087,00 (um milhão cinquenta e oito mil e oitenta e sete reais). Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano. No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais). Sobredita Nota Técnica foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. A par disso, o cálculo matemático apresentado pelo MPF, estaria alinhado às diretrizes estabelecidas no referido documento. Contudo, entendo necessário rever o posicionamento anteriormente adotado por este magistrado. Em outras demandas, admiti a condenação em danos materiais em valor certo, adotando-se o parâmetro estabelecido pela Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA. Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, observo que a orientação do TRF1 tende a admitir esse cálculo simplificado em caráter residual, quando não apurado o valor escorreito da indenização em sede liquidação de sentença no caso concreto. Para ilustrar: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (..). Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001 .000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7. A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n .º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. 8. Não há que se falar em condenação em honorários em ação civil pública, com base na jurisprudência deste Tribunal e em consonância com o informativo 404 do ST (TRF-1 - (AC): 10010322220194013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) Nesses parâmetros, entendo que o valor efetivo do dano deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Alinho-me, assim, à compreensão majoritária da Corte de Sobreposição no sentido de que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 2.5 Dos danos morais coletivos Na esteira do que destaquei alhures, a jurisprudência STJ reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, consoante compreensão vazada na Súmula 629. O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade. No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente e decorre in re ipsa. Em relação ao quantum, apesar de ser viável que o valor referente à indenização seja fixado por estimativa, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (Tema 707 do STJ). Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1.152.541). Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Considerando que na presente ação a área degradada é de 98,5 hectares de floresta nativa, não havendo indicações de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da censurabilidade que é inerente ao fato), reputo razoável e proporcional estabelecer a quantia respectiva de R$ 36.667,61 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos). Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados na inicial para o efeito de: a) condenar o réu RUBENS FERNANDES DE AMORIM ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença (CPC, art. 509, II), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data do evento último evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), conforme os critérios de indexação monetária e juros estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; b) condenar o réu RUBENS FERNANDES DE AMORIM ao pagamento de danos morais coletivos arbitrados em R$ 36.667,61 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (STJ, Súmula 362) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (CC, art, 398 e STJ, Súmulas n. 43 e n. 54) e o valor deverá ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; c) condenar o réu RUBENS FERNANDES DE AMORIM em obrigação de fazer, consistente na recuperação in natura do dano ambiental, mediante a elaboração de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), a ser apresentado ao órgão ambiental em até 90 (noventa) dias, observadas as adequações técnicas eventualmente exigidas para a recuperação integral do meio ambiente no local do dano, com a implementação integral do PRAD a ser aprovado pelo IBAMA, iniciando a execução em até 60 (sessenta) dias após a respectiva aprovação e comprovando periodicamente nos autos as medidas adotadas para esta finalidade até o término do cronograma estipulado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários por dia de descumprimento; Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios e custas da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L7.347/1985. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019. Publicação e registro automático. Intimem-se. Autos à Secretaria para inclusão do espólio de Paulo José da Silva. Diante da rejeição do pedido em face dos requeridos Paulo José e George Fernando, submeto esta decisão à remessa oficial, aplicando-se o teor do art. 19 da L4.4717/65. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712518-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAISA FRANCA RESENDE ROCHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TRANSLIGEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, BAHIA SIDE TRANSPORTES LTDA, AGRO PECUARIA CARAIBAS LTDA, ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA, ALUMINAL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 237961583 sem manifestação da parte EXEQUENTE. Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: cartfamcbelos@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 0469647-30.2011.8.09.0026Parte requerente: Agro Pecuária Caraibas LtdaParte requerida: Flavia Fabiana Lira de Oliveira e Kleber Custódio RodriguesTrata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer (prestar contas) e de Pagar Quantia Certa promovida por Agro Pecuária Caraibas Ltda em desfavor de Flavia Fabiana Lira de Oliveira e Kleber Custódio Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos.Sentenciado o feito, a decisão monocrática em sede de apelação (evento n. 03, arquivo n. 06) reformou a sentença de primeiro grau para impor aos requeridos a obrigação de prestar contas dos atos praticados com base na relação de fls. 15, no prazo de 48 horas bem como condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Decorrida a marcha processual e mantida a referida decisão após os recursos das partes, transitado em julgado (evento n. 26), adveio pedido de cumprimento de sentença (evento n. 35).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Cediço que, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo de cálculos atualizado, sob pena de arquivamento.Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA. ÔNUS DA EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DOS ARTS. 524 E 525 DO CPC/2015. 1. Em que pese o pedido de cumprimento de sentença esteja desacompanhado da memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, não há que se falar no seu indeferimento antes de que seja oportunizada a sua emenda para o suprimento do vício. 2. A apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constitui ônus da parte exequente, ainda que dependa de dados em poder do executado, os quais poderão ser requisitados pelo magistrado. Inteligência dos art. 523 e 524 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01240618920188090000, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018)Desse modo, despicienda maiores digressões, INTIME-SE a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002488-85.2020.8.06.0000 Credor(a): I. P. D. O. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial expedida em desfavor do Estado do Ceará, visando a satisfação do crédito de I. P. D. O.. A Assessoria de Precatórios indicou a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 20787023). Foi realizado o exame dos autos, inclusive com pesquisa no site da Receita Federal (disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPublicaExibir.asp) e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Diante da disponibilidade de numerário, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, na normatização de regência da matéria e, ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional, bem como aplicação das retenções legais cabíveis. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da beneficiária, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
-
Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301336-89.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA (OAB:DF13899), TAISA FRANCA RESENDE ROCHA (OAB:DF13701), RONALDO SOARES ROCHA (OAB:DF12949) REU: Gonair Taxi Aéreo Ltda Advogado(s): DESPACHO Considerando o pedido de dilação de prazo para a juntada do relatório dos principais atos do processo, e tendo em vista a justificativa apresentada pela parte requerente, que demonstra a necessidade de mais tempo para a elaboração do referido documento, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, a contar da intimação deste despacho. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, 23 de outubro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-AC
Página 1 de 2
Próxima