Ronaldo Soares Rocha
Ronaldo Soares Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 012949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Soares Rocha possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJTO, TJCE, TJGO, TJDFT, TJBA, TJMG
Nome:
RONALDO SOARES ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PRECATÓRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0100591-89.1999.8.05.0001 APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA APELADO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 27 de maio de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0100591-89.1999.8.05.0001 APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA APELADO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 27 de maio de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001482-38.2021.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: JORGE ANTONIO HYPOLITO CPF: 083.928.348-28 e outros RÉU: TIAGO SEBASTIAO FERREIRA CPF: 052.741.636-37 e outros SENTENÇA Vistos etc. TIAGO SEBASTIÃO FERREIRA, CHRISTIANE DE ANDRADE PRADO FERREIRA e KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA opuseram Embargos de Declaração (id. 10441397562) em face da sentença proferida nestes autos (id. 10434867349), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam os embargantes, em suma, a existência de omissão e obscuridade na sentença, especialmente quanto à validade do distrato firmado entre as partes, argumentando que houve manifestação de vontade por meio de procurador com poderes outorgados, o que afastaria a alegada ausência de assinatura de dois dos embargados, bem como que houve celebração do instrumento de distrato de maneira consensual e transparente, ausente qualquer vício de consentimento. Sustentam, ademais, que a decisão desconsidera a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, os embargos não merecem acolhida. Na hipótese dos autos, a sentença embargada enfrentou expressamente todos os pontos relevantes suscitados nos embargos à execução. Com base no artigo 108 do Código Civil, foi reconhecida a nulidade do distrato que embasava a execução, por ausência de escritura pública, exigida para a validade de negócios jurídicos que envolvam transferência de direitos reais sobre imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. Referido entendimento está em consonância com o entendimento dominante da jurisprudência e da doutrina nacional, conforme exemplificado na sentença, que inclusive colacionou precedente do TJMG. No que tange à alegada existência de procuração, não se trata de omissão, mas sim de questão devidamente apreciada e superada pela constatação de que não houve a formalidade exigida pela legislação civil, sendo irrelevante a discussão sobre o consentimento tácito ou representação, frente à nulidade absoluta do título por inobservância de forma prescrita em lei. Igualmente, a sentença analisou o art. 472 do Código Civil, que estabelece que a forma do distrato deve seguir a do contrato originário. Como este também não foi celebrado por escritura pública, e tampouco há qualquer demonstração da regularização posterior da obrigação, a decisão foi proferida com base em fundamento legal sólido, inexistindo qualquer obscuridade. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte com o resultado da sentença, o que não se coaduna com os limites do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito, tampouco a modificar a substância da decisão, salvo em caso de omissões, contradições ou erros materiais, o que não se verifica na espécie. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação genérica de má-fé ou arrependimento posterior das partes não elide a nulidade de um título que não observa a forma legal, sendo nulo ex tunc, conforme artigo 169 do Código Civil. Posto isso, CONHEÇO E, NO MÉRITO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5003180-21.2017.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: TIAGO SEBASTIAO FERREIRA CPF: 052.741.636-37 e outros RÉU: JORGE ANTONIO HYPOLITO CPF: 083.928.348-28 e outros DECISÃO Vistos etc. Considerando o que consta dos autos, bem como o decurso do prazo entre a presente data e a última manifestação da parte autora, e o fato de que, mesmo intimado, o autor permaneceu inerte, determino o arquivamento e a baixa dos autos, na forma do artigo 1º, parte final, do Provimento nº 301/2015, alterado pelo Provimento nº 347/CGJ/2017. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
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