David Coly
David Coly
Número da OAB:
OAB/DF 012974
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Coly possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TJPB, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT10, TJPB, TRF1, TJDFT
Nome:
DAVID COLY
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002346-46.2025.5.10.0000 distribuído para 2ª Seção Especializada - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300786100000022437528?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0002346-46.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA FEDERAL DA NIGERIA AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47bf8ac proferida nos autos. DECISÃO A Embaixada da República Federal da Nigéria impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que determinou a penhora de bem imóvel de sua propriedade e inverteu o ônus de provar a afetação do bem às atividades diplomáticas, nos autos da execução promovida por Anderson Ferreira da Rocha (RO 0000118-21.2023.5.10.0016). A impetrante alega que o ato atacado viola direito líquido e certo, uma vez que a decisão judicial desconsiderou sua imunidade de execução, garantida por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A decisão que motivou o mandado de segurança foi proferida na fase de execução da ação trabalhista, determinando a constrição de bem imóvel pertencente à Embaixada. Segundo a impetrante, a autoridade coatora fundamentou o ato no entendimento de que caberia à executada comprovar que o imóvel penhorado estaria efetivamente destinado às suas finalidades diplomáticas ou consulares, aplicando indevidamente o princípio da aptidão para a prova. Sustenta que tal exigência, além de contrariar a presunção de afetação dos bens de uma missão diplomática, impõe-lhe um ônus probatório impossível, violando as Convenções de Viena de 1961 e 1963, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Eis o teor da decisão proferida na ação matriz, conforme se extrai da fundamentação do impetrante: "Defiro a penhora do imóvel indicado, uma vez que a executada não demonstrou que o bem goza de imunidade executória. Nos termos do princípio da aptidão para a prova, compete à Embaixada comprovar que seus bens e valores estão afetos à sua missão diplomática, sob pena de prosseguimento dos atos executórios." Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade. No presente caso, o impetrante apresenta como prova pré-constituída a decisão que determinou a penhora de seu patrimônio, alegando violação direta a normas de Direito Internacional e à jurisprudência pacificada. A controvérsia cinge-se à imunidade de execução de Estado estrangeiro e à distribuição do ônus probatório quanto à afetação de seus bens. A Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, embora se refira a bloqueio de dinheiro em conta-salário, reforça por analogia a adequação do mandado de segurança para impugnar atos de constrição que ameacem direito de forma imediata e de difícil reparação, como no caso em tela, onde há risco iminente de leilão de imóvel de missão diplomática. No presente caso, julgados improcedentes os embargos à execução, a executada não apresentou agravo de petição. De mesma forma, realizada a constrição judicial, caberia à Embaixada opor embargos à penhora para discussão acerca da alegada impenhorabilidade e a impossibilidade de leiloar o bem. Todavia, a executada se manteve inerte. Logo, o presente mandado se apresenta como substituto recursal aos remédios jurídicos não utilizados. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 99 da SDI2 do TST: “Mandado de Segurança. Esgotamento de todas as vias processuais disponíveis. Trânsito em julgado formal. Descabimento. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. Consoante diretriz traçada, expressamente, no art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança quando o objeto da impetração consistir em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando tratar de decisão judicial já transitada em julgado. "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado." “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Para rechaçar possíveis questionamentos, ressalto que o processo correlato em trâmite na Vara do Trabalho teve seu curso regular, inclusive na fase de execução, onde foram observados os devidos trâmites legais, com as devidas comunicações pela via diplomática. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 485, I, do CPC. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isenta. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA REPUBLICA FEDERAL DA NIGERIA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005996-83.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAUTO ENDERSON NASCIMENTO DA SILVA - PA012974 SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) em face do Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), ambos autarquias federais instituídas pela Lei nº 4.769/1965. O autor alega inadimplemento por parte do réu quanto ao repasse legal de 20% da renda bruta, conforme previsto no art. 10 da referida norma, totalizando o valor de R$ 824.577,77 à época da propositura da ação. O réu apresentou contestação com reconvenção, sustentando que os critérios de cálculo adotados pelo CFA extrapolam o permitido legalmente, ao incluir receitas como multas, juros, taxas, atualização monetária e valores inscritos em dívida ativa. Requereu a declaração judicial dos critérios corretos para cálculo da cota-parte e apresentou planilhas com valores considerados devidos, defendendo ainda a legalidade de repasses parciais realizados (ID 5603173). As partes requereram a suspensão do processo, inicialmente por seis meses, para tentativa de acordo. Posteriormente, firmaram termo de parcelamento de dívida no valor total de R$ 1.329.761,06, com pagamento inicial de R$ 100.000,00 e o saldo parcelado em 48 vezes de R$ 25.620,02, com vencimento a partir de 20 de março de 2021. Requereu-se a suspensão do processo até 20 de março de 2023, prazo que foi retificado para 20 de março de 2025 (ID 580406853 e ID 962121191). O CRA-PA informou estar adimplente com o parcelamento. Em seguida, o CFA apresentou certidão negativa de débito atestando o cumprimento integral da obrigação (ID 2186891077). É o breve relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, visto que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é caso dos autos. Da perda do objeto A presente demanda foi ajuizada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) contra o Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), visando à cobrança de valores referentes à cota-parte prevista no art. 10, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965, relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. O autor alegou inadimplemento dos repasses devidos pelo réu, com base na legislação que rege o Sistema CFA/CRAs, postulando o pagamento do valor de R$ 824.577,77, acrescido de parcelas vincendas, além de encargos legais. Por sua vez, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Embora reconhecesse a existência da obrigação legal de repasse, impugnou a base de cálculo adotada pelo CFA, sustentando que o percentual de 20% incidiria apenas sobre as anuidades arrecadadas, e não sobre receitas acessórias, tais como multas, juros, atualizações monetárias e valores inscritos em dívida ativa. Requereu, ainda, em sede reconvencional, a declaração judicial sobre os critérios corretos de apuração da cota-parte. As partes manifestaram interesse na autocomposição, resultando na suspensão consensual do processo com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil. No curso da suspensão, as partes celebraram Termo de Parcelamento de Dívida, com valor consolidado de R$ 1.329.761,06, dividido em 48 parcelas mensais, com pagamento inicial de R$ 100.000,00 e o restante parcelado a partir de março de 2021. Com o fim do período de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar. O CRA-PA informou estar adimplente com as obrigações pactuadas. Em seguida, o CFA protocolou petição requerendo a extinção do processo, instruída com certidão oficial de quitação integral do parcelamento (Certidão nº 1/2025/CFA), emitida em 13 de maio de 2025, atestando o cumprimento total das obrigações discutidas judicialmente. Comprovado o adimplemento integral da obrigação objeto da presente lide, não subsiste mais a necessidade da atuação jurisdicional. O processo, portanto, encontra-se esvaziado de seu objeto, uma vez que a tutela jurisdicional postulada já não se mostra necessária, por ausência superveniente de interesse processual. Consoante o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando reconhecida a impossibilidade jurídica superveniente da prestação jurisdicional útil. No caso em exame, o adimplemento voluntário e integral da obrigação, por meio de composição extrajudicial eficaz, esvaziou a controvérsia inicialmente submetida ao Poder Judiciário, de modo que a jurisdição perdeu sua utilidade. Com a perda do objeto, torna-se igualmente prejudicada a análise da reconvenção, que se voltava contra os critérios de cálculo utilizados pelo CFA. Diante da extinção consensual e do cumprimento integral do acordo, inexiste interesse jurídico em dirimir tal controvérsia em abstrato. III Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, diante do cumprimento integral da obrigação extrajudicialmente reconhecida pelas partes. Custas pagas. Deixo de condenar em honorários de sucumbência diante do acordo firmado entre as partes. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1067044-67.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR METZNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID COLY - DF12974 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por VALDIR METZNERem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc. VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos. Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos. Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria. Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF). Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade. Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência. A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador. Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024. Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF. Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos. Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF. A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA. Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF. Custas pelo autor. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721352-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YACOUBA KEITA REVEL: ANDRE PIERRE MOUMAGNI MIMBI DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerada a juntada de diversas petições e documentos pela parte ré, revel, que recebe o processo no estado em que se encontra, dê-se vista ao autor, em contraditório, por 5 dias, inclusive adequação do pedido, se o caso, considerando a informação de que o réu não possui CNH. Após, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0834724-48.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE 01: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGANTE 02: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS OAB/DF N.º 13.147 EMBARGADO: GERFESSON WANKS DE MELO MENDES ADVOGADA: JOANA DANIELLA DE CASTRO - OAB RN12974 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à inexistência de previsão editalícia para remarcação de prova física, invocando o Tema 386 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a presunção de veracidade dos atos administrativos e o entendimento do STF sobre a impossibilidade de remarcação de etapa de concurso público sem previsão editalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando-se no caráter excepcional da pandemia de Covid-19, configurando hipótese de força maior, que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 386 do STF, por não se tratar de situação pessoal previsível atribuída exclusivamente ao candidato. A motivação adotada no julgado é suficiente para afastar a alegada omissão, estando o julgador constitucionalmente obrigado a fundamentar suas decisões, mas não a rebater todos os argumentos das partes, desde que examine as questões essenciais à solução da lide. A mera alegação de omissão para fins de prequestionamento não supre a ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A remarcação de etapa de concurso público por motivo de força maior decorrente da pandemia de Covid-19 configura situação excepcional que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 386 do STF. A decisão judicial é considerada fundamentada quando enfrenta adequadamente as questões centrais do litígio, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013 (Tema 386 da repercussão geral); STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010. RELATÓRIO O Estado da Paraíba e a CEBRASPE opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 33085820) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Gerfesson Wanks de Melo Mendes em desfavor dos embargantes, negou provimento aos apelos interpostos pelas partes. Em suas razões recursais (Id. 33156162), o Estado sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não se teria observado a presunção de veracidade dos atos administrativos. Alega que a remarcação de etapa de concurso público, à revelia de previsão editalícia, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Defende que os critérios e as regras aplicáveis à avaliação de capacidade física foram previamente estabelecidos no edital do certame, sendo vedada a realização de segunda chamada, salvo previsão expressa. Invoca, nesse ponto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 630.733 (Tema 386 da repercussão geral), que fixou a tese de que não há direito subjetivo à reaplicação de etapa em concurso público, exceto se prevista expressamente no edital. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. Por sua vez, em suas razões (id. 33508820), a Cebraspe também alega a ocorrência de omissão no acórdão, destacando que o edital do certame previu, de forma expressa, a inexistência de segunda chamada para a realização do exame de capacidade física. Sustenta que a decisão recorrida violaria o princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferenciado a candidato em desacordo com as regras previamente estabelecidas. Assevera, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo do certame, especialmente quando inexiste ilegalidade ou violação a direito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionatórios. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando-se as razões recursais, verifica-se que as alegações dos Embargantes não evidenciam a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se à tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já devidamente apreciada no acórdão proferido, o que afasta a finalidade dos embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou de forma adequada a controvérsia posta, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos aclaratórios, razão pela qual impõe-se a rejeição. A situação ora examinada versa sobre hipótese excepcional, diretamente relacionada ao contexto da pandemia de Covid-19, evento de caráter global e notório, que gerou impactos profundos em diversas esferas da vida social, inclusive no cumprimento de exigências administrativas e legais. Embora exista precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733 (Tema 335 da Repercussão Geral), o referido entendimento se refere a situações individuais atribuídas exclusivamente ao candidato, não se aplicando a hipóteses de caso fortuito ou força maior de dimensão coletiva e gravidade reconhecida, como a decorrente da emergência sanitária vivenciada em escala mundial. Assim foi delineado o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à matéria discutida: (...) De fato, assiste razão ao autor, haja vista que o isolamento social de infectados constitui interesse público, afigurando-se possível estabelecer essa diferenciação pontual e individual, sem que isso configure indevido beneficiamento ou motivo derivado circunstâncias pessoais do candidato/impetrante, uma vez que o controle da situação pandêmica constitui questão de saúde pública, ultrapassando a órbita individual. Conclui-se, assim, que a pandemia ocasionada pelo COVID-19 constitui fato totalmente atípico, caracterizando-se como fortuito ou de força maior. Ademais, configura uma violação ao princípio da isonomia e impessoalidade, bem como da dignidade da pessoa humana, impedir que o apelado tenha o direito de remarcar o teste de aptidão física em outra data porque foi acometido pelo vírus que deu origem à pandemia do COVID-19. É de se reconhecer, portanto, que, em que pese a existência da decisão proferida pelo STF no RE 630.733 (Tema 335), de repercussão geral, que entendeu pela “inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos” (Repercussão Geral. Tem 335. RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20- 11-2013 RTJ VOL-00230- 01 PP-00585), que o presente caso não se amolda à situação analisada pelo Tribunal Superior. A hipótese dos autos versa sobre situação excepcional de saúde pública decorrente de pandemia de Covid-19, enquanto a questão decidida pelo STF se refere a situações pessoais do candidato, por questões rotineiras, como constou no voto condutor: “permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração”. Logo, considerando tratar-se de situação em que comprovadamente o candidato não pode comparecer à etapa do certame por motivo de caso fortuito, não se mostra razoável o indeferimento do reagendamento de prova física pleiteado. (...) Cumpre salientar que, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, e do art. 489, II do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de fundamentar suas decisões. Tal exigência, contudo, não implica a obrigatoriedade de enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes, sendo suficiente que a motivação adotada enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Verifica-se que os embargantes, a pretexto de apontar omissão, pretendem, em verdade, rediscutir o mérito do julgado, manifestando inconformismo com o desfecho desfavorável às suas pretensões. No entanto, a via dos embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, tampouco à modificação do resultado do julgamento por mera insatisfação das partes vencidas. Embora seja possível a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é indispensável a demonstração de, ao menos, uma das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se constata na presente situação. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35486758. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709124-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO PECAS E VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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