Aligari Correa Starling Loureiro

Aligari Correa Starling Loureiro

Número da OAB: OAB/DF 012977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aligari Correa Starling Loureiro possui 63 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT11, TRF6, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT11, TRF6, TJDFT, TST, TJMS, TRF1, STJ, TRF2
Nome: ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (36) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO EXTRAORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039337-09.2002.4.01.3800/MG EXEQUENTE : CMS CONSTRUTORA SA ADVOGADO(A) : NICOLLE ZEFERINO ROCHA (OAB MG182166) ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GONTIJO (OAB MG027037) ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GONTIJO JUNIOR (OAB MG102792) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA VELOSO PIRES (OAB MG058679) ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO (OAB MG042785) ADVOGADO(A) : MARCELO ARANTES KOMEL (OAB MG045366B) ADVOGADO(A) : ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO (OAB MG056401) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) ADVOGADO(A) : LEONARDO VARELLA GIANNETTI (OAB MG074482) ADVOGADO(A) : ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO (OAB DF012977) ADVOGADO(A) : ARNALDO ESTEVES LIMA (OAB MG020569) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA (OAB MG117287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução na qual foram efetuadas várias penhoras no rosto dos autos. Posto isso, cuido da ordem de preferência dessas penhoras, incidentes sobre os créditos da Exequente requisitados por meio dos precatórios nºs 106/2024 (reinclusão) e 107/2024 (suplementar) expedidos em 19/03/2024 (Evento 593) e ainda não depositados. Inicialmente, anoto que, diante das decisões juntadas por cópias em Evento 533 (Vara do Trabalho de Caratinga/MG) e 570 - OUT4 (2ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial SSJBH, antiga 24ª Vara Federal SJMG), ficam sem efeito as penhoras no rosto dos autos vistas em Evento 488 – VOL9 – Pág. 207 (processo 0067000-79.2005.5.03.0051) e Evento 488 – VOL8 – Pág. 213 (processo nº 0043980-49.1998.4.01.3800). Nos termos do art. 186 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema Repetitivo nº 1220, os honorários advocatícios de sucumbência têm preferência sobre os créditos tributários. Entre créditos de mesma prerrogativa, observa-se a anterioridade da penhora (art. 908, §2º do CPC). Na sequência, os demais créditos devem, também, observar a anterioridade de cada penhora. Posto isso, os valores a serem depositados nestes autos serão distribuídos aos credores na seguinte sequência: 1 - 18/09/2007 - Evento 488 – VOL6 – Pág. 12 - Crédito constituído no processo nº 0048753-98.2002.4.01.3800 (numeração antiga: 2002.38.00.048726-0), relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados tanto na ação de conhecimento que subsidia a presente execução (n° 94.00.22522-9), a saber, R$3.805.158,45 atualizado até 31/07/2007 quanto nos embargos à execução 2003.38.00.007851-9 (reclassificado para a Classe 4100, sob o n. 2005.38.00.025942-5 – cópia da sentença em Evento 488 – VOL5 – Págs. 60/62), no valor de R$1.000,00 , fixados em 17/06/2004. 2 - 16/09/2014 - Evento 488 – VOL8 - Pág. 42 – Crédito da União executado perante a 6ª Vara do Trabalho em Belo Horizonte/MG, processo nº único CNJ 0001042-43.2012.5.03.0006, execução fiscal referente às CDA’s 60-5-02-004023-65 e 60-5-11-008810-65 (CDA’s indicadas em Evento 488 – VOL7 – Págs. 131 e 136), Valor exigido nestes autos: R$64.911,56, posicionado para 07/07/2014 (data do mandado expedido – Evento 488 – VOL8 - Pág. 43). 3 - 31/08/2016 - Evento 488 – VOL8 - Pág. 104 – Crédito da União executado perante a 6ª Vara do Trabalho em Contagem/MG, execução fiscal ajuizada por meio do processo nº único CNJ 0010648-04.2015.5.03.0164. Valor exigido nestes autos: R$73.002,91, posicionado para 01/08/2016 (data do mandado expedido – Evento 488 – VOL8 - Pág. 106). Obs.: Em Evento 493 – OUT2 há indicação de agências bancárias aptas para receberem a transferência do valor penhorado. 4 - 31/08/2016 - Evento 488 – VOL8 - Pág. 108 – Crédito da União executado perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte (antiga 26ª Vara de Execução Fiscal da SJMG), execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0003406-47.1999.4.01.3800 (numeração antiga: 1999.38.00.003413-6), referente à CDA nº 60.2.98.006386-20 (CDA indicada em Evento 488 – VOL8 – Págs. 111/128) . Valor exigido nestes autos: R$99.584,19, posicionado para 22/08/2016 (data do mandado expedido – Evento 488 – VOL8 - Pág. 110). 5 - 02/02/2017 - Evento 488 – VOL8 - Pág. 158 – Crédito da União executado perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte (antiga 25ª Vara de Execução Fiscal da SJMG), execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0031269-60.2008.4.01.3800 (numeração antiga: 2008.38.00.032152-0) . Valor exigido nestes autos: R$1.361.693,38, posicionado para julho/2016 (conforme mandado visto em Evento 488 – VOL8 - Pág. 159). 6 - 09/03/2017 - Evento 488 – VOL8 - Pág. 172 – Crédito da União executado perante a 1ª Vara Cível, Crime, JIJ, Execução Fiscal da Comarca de Brumadinho/MG, execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0195648-24.2008.8.13.0090 . Valor exigido nestes autos: R$1.164.744,09, posicionado para 07/07/2016 (conforme Evento 488 – VOL8 - Pág. 177). 7 - 25/07/2017 - Evento 488 – VOL8 - Pág. 206 – Crédito da União executado perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJBH (inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal da SSJ Contagem), execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0009933-27.2014.4.01.3820 . Valor exigido nestes autos: R$94.485,75, posicionado para 18/05/2014 (conforme Evento 488 – VOL8 - Pág. 206). 8 - 07/11/2017 - Evento 488 – VOL9 - Pág. 190 – Crédito da União executado perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJBH (antiga 26ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG), execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0036782-58.1998.4.01.3800 . Valor exigido nestes autos: R$1.044.031,48, posicionado para outubro/2017 . Observação: Em Evento 614 - TRASLADO2, há orientação sobe o código 7525 a ser utilizado para transferência de valores. 9 - 0 2 /0 5 /201 8 - Evento 488 – VOL 9 - Pág. 262 – Crédito da União executado perante a 2ª Vara Cível, Crime, VEC, Execução Fiscal da Comarca de Brumadinho/MG, execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0181814-85.2007.8.13.0090 . Valor exigido nestes autos: R$ 985.139,62 , posicionado para 0 9 / 10 /201 7 (conforme Evento 488 – VOL9 - Pág. 271). 10 - 2 9 /0 6 /20 23 - Evento 56 8 – Crédito da União executado perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0001042-43.2012.5.03.0006 . Valor exigido nestes autos: R$ 89.107,67 , posicionado para agosto/2022 . 11 - 11/09/2024 - Evento 604 – Crédito da União executado perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJBH, execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 1002987-41.2022.4.01.3820 . Valor penhorado nestes autos: R$1.120.000,58 . 12 - 17/12/2024 - Evento 608 – Crédito da União executado perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJBH, execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0013900-80.2014.4.01.3820 . Valor penhorado nestes autos: R$7.648.153,22 . 13 - 28 / 01 /202 5 - Evento 613 – Crédito da União executado perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJBH, execução fiscal ajuizada por meio do processo nº 0024670-35.2014.4.01.3820 . Valor penhorado nestes autos: R$ 1.390.474,48 . 2. Comuniquem-se aos Juízos que expediram mandados de penhoras no rosto destes autos, acima indicados, acerca desta decisão, que fixou a ordem de preferência das penhoras, bem como sobre os precatórios expedidos (Evento 593),. Atribuo força de ofício à presente decisão. Acrescento que, se possível e caso seja mais eficiente, essa comunicação deverá ser efetuada por meio de traslado eletrônico, certificando-se nos autos o cumprimento. 3. Comunique-se, também, à Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte acerca desta decisão, em resposta aos requerimentos juntados em Eventos 614 e 615. 4. Intime-se a União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o cálculo atualizado de cada uma das penhoras indicadas no item “1” supra. 5. Efetuados os depósitos dos precatórios, solicite-se ao Gerente da agência bancária depositária que efetue os desbloqueios dos valores depositados a título de honorários advocatícios contratuais destacados. Também deverá ser determinado ao Gerente da agência depositária que efetue as transferências dos valores a serem indicados pela União, para contas judiciais vinculadas aos autos dos processos respectivos, observando-se a ordem constante do item “1” supra, até que todas as penhoras efetivadas tenham sido satisfeitas. Caso haja insuficiência de saldo para cobrir integralmente as penhoras formalizadas, deverá ser transferido somente o saldo remanescente do depósito. O Gerente da agência bancária depositária deverá, outrossim, observar o recolhimento do Imposto de Renda, em observância aos termos do art. 27 da Lei n° 10.833/2003. 6. Comprovadas as transferências, comuniquem-se aos Juízos que expediram os mandados de penhora, inclusive enviando-lhes cópias dos comprovantes de transferência. 7. Cumpridas as determinações contida no item precedente, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8. Nada requerido, suspenda-se o andamento deste feito, aguardando-se o julgamento dos agravos de instrumento nºs 6000284-91.2023.4.06.0000 e 1025361-02.2021.4.01.0000. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0018217-33.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, ANA BEATRIZ MATTOS PEREIRA MENDES, ANA BETE MARQUES FERREIRA, ANA MARIA NERES DE SOUZA, ANA LUCIA MARTINS LOBATO, ANA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA, ANA MARIA VIEIRA, ANA ISABEL DA COSTA MARTINS DE ALVARENGA, ANA LIZARDA CHAVES MOYSES, ANA MARIA FERRETTI FIORETTI, ANALIA FRANCISCA FERREIRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 18 de julho de 2025. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0018217-33.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, ANA BEATRIZ MATTOS PEREIRA MENDES, ANA BETE MARQUES FERREIRA, ANA MARIA NERES DE SOUZA, ANA LUCIA MARTINS LOBATO, ANA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA, ANA MARIA VIEIRA, ANA ISABEL DA COSTA MARTINS DE ALVARENGA, ANA LIZARDA CHAVES MOYSES, ANA MARIA FERRETTI FIORETTI, ANALIA FRANCISCA FERREIRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 18 de julho de 2025. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  5. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 1419361-71.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Juliana Aparecida Vilas Boas da Silva Pereira Advogado: Josielle Albuquerque de Oliveira (OAB: 24788/MS) Interessado: Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: FGV - Fundação Getúlio Vargas Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 56543/MG) Advogado: Gustavo Andere Cruz (OAB: 68004/MG) Advogado: Edson Marques de Oliveira (OAB: 52161/DF) Advogado: Igor Folena (OAB: 52120/DF) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. I.C.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743566-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE ELIZABETH STARLING LOUREIRO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA STARLING LOUREIRO SA RORIZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem a manifestação do Executado nos termos da petição retro. No mais, tendo em vista a petição de ID 239624486 acompanhada do depósito de ID 239544302, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, se o caso, informar os dados bancários para a transferência eletrônica, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou