Luiz Carlos Martins

Luiz Carlos Martins

Número da OAB: OAB/DF 013020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRT10, TJSC, TJGO, TST
Nome: LUIZ CARLOS MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718425-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO GONCALVES REU: CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAYANA LELIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 240664533 decretou a revelia da parte ré, CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME, sob o fundamento de ausência de apresentação de resposta no prazo legal. Posteriormente, a decisão de ID 240860908 revogou a referida revelia com base na Ficha de Inspeção Judicial que apontava a ausência de expedição de mandado de citação formal, havendo apenas tentativa de citação via Domicílio Judicial Eletrônico. Contudo, a Certidão de ID 241464625 esclareceu que houve a ciência da publicação referente à citação via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme expedientes do processo. Essa informação crucial indica que a premissa que levou à revogação da revelia na decisão de ID 240860908 estava equivocada, pois a citação eletrônica foi, de fato, efetiva ante a ciência da publicação. A regular citação da parte ré é um pressuposto processual de validade, e a Certidão posterior confirma que o ato citatório por meio eletrônico foi concretizado, assegurando a validade da constituição do contraditório. Assim, a decisão que revogou a revelia (ID 240860908) carece de fundamento, visto que o impedimento à decretação da revelia não se configurou. Diante do exposto, e em respeito à organização processual e à coerência dos atos judiciais: i) REVOGO a decisão de ID 240860908 que revogou a revelia da parte ré, por erro de premissa. ii) Para fins de organização e clareza processual, determino o desentranhamento da decisão de ID 240860908. iii) Em consequência, MANTENHO íntegra a decisão de ID 240664533 que DECRETOU A REVELIA da parte ré, CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME, por não ter apresentado resposta no prazo legal. Anote-se a conclusão dos autos para sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 08:15:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000217-62.2021.5.10.0015 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANA ZELIA DE QUEIROZ PROCESSO nº 0000217-62.2021.5.10.0015 - ED-ROT (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO EMBARGADO: ANA ZÉLIA DE QUEIROZ ADVOGADO: LUIZ CARLOS MARTINS ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LIMITES DE APORTES DO PATROCINADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições para entidade de previdência complementar, resultando em prejuízo ao valor da complementação de aposentadoria do empregado. O embargante apontou omissões e contradições quanto à (i) ocorrência de prescrição; (ii) preclusão consumativa; (iii) limites constitucionais dos aportes do patrocinador; (iv) regra da interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos; e (v) necessidade de dedução de contribuições à Cassi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa quanto ao pedido; (iii) verificar se o acórdão contrariou o art. 202, § 3º, da CF/1988 ao afastar limites de aporte do patrocinador; (iv) apurar se houve omissão na análise da interpretação estrita de negócio jurídico benéfico; e (v) averiguar eventual omissão quanto à dedução de contribuições para a Cassi. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a tese de prescrição com base na teoria da "actio nata", fixando como termo inicial o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito às horas extras, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A alegação de preclusão consumativa foi rejeitada com base na distinção entre créditos trabalhistas e indenização civil por ausência de recolhimentos previdenciários, não havendo omissão ou contradição quanto ao tema. O acórdão afasta a aplicação do art. 202, § 3º, da CF/1988 ao caso, por se tratar de indenização devida diretamente ao empregado, e não de aporte à entidade previdenciária, sendo irrelevante o limite constitucional de contribuição do patrocinador. A decisão embargada rejeita a alegação de violação aos arts. 114 e 392 do Código Civil, afirmando que a interpretação do regulamento da PREVI se dá de acordo com sua literalidade, afastando a tese de omissão sobre a regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos. Quanto à dedução de contribuições à Cassi, o acórdão é claro ao afirmar que a natureza indenizatória da parcela afasta a possibilidade de incidência de descontos previdenciários ou assistenciais, como corretamente apontado na sentença. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito. O prequestionamento exige manifestação sobre a tese jurídica debatida, e não a menção literal a dispositivos legais, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A prescrição da ação indenizatória decorrente de ato ilícito tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito violado. A indenização por danos materiais resultante da ausência de recolhimentos à previdência complementar não se confunde com créditos trabalhistas e não se sujeita à preclusão consumativa. A indenização é devida diretamente ao empregado e não constitui aporte à entidade de previdência, sendo inaplicável o limite de contribuição previsto no art. 202, § 3º, da CF/1988. A interpretação de regulamento de entidade de previdência deve respeitar sua literalidade, não sendo aplicável a regra de interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos fora de seu contexto típico. A natureza indenizatória da parcela afasta a incidência de contribuições à Cassi ou ao INSS. O prequestionamento exige a manifestação da tese jurídica, e não a transcrição literal de dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 3º; CC, art. 206, § 3º, V; CC, arts. 114 e 392. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-I.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls.1492/1499 em que alega vícios no julgado de fls.1419/1441. A autora apresentou contrarrazões às fls. 1502/1513. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O reclamado entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) ocorrência da prescrição; 2) ocorrência preclusão consumativa; 3) quanto aos limites dos aportes do patrocinador -art. 202, §3º, da CF/1988; 4) negócio jurídico benéfico -interpretação estrita e; 5) acerca da dedução de contribuições para a Cassi. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a ocorrência da prescrição. A decisão embargada (fl.1427) é clara em afirmar que:   "Conquanto o empregado tenha se aposentado em 25/12/2016, a ação originária que reconheceu o direito a horas extras (RT-0001203-70.2017.5.10.0010), ajuizada em 2017, teve seu trânsito em julgado em 04/08/2023. Pela teoria da "actio nata", este é o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, que nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é de 3 anos.No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/3/2021, portanto, dentro do prazo prescricional e por se tratar de ação que versa sobre ato ilícito e indenização não há que se falar em prescrição bienal e nem quinquenal. Nego provimento."   No tocante à ocorrência preclusão consumativa, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fl. 1422) é clara em afirmar que:   "Deste modo, o pedido em análise foi afastado na fundamentação exarada na sentença de piso, sendo certo que os recolhimentos devidos pela empregadora nos autos do processo referente às horas extras são créditos oriundos da relação de emprego, que não abarcam a reparação civil consubstanciada em indenização por dano material, ante o prejuízo causado na complementação de aposentadoria do empregado por ausência de recolhimento a tempo e modo. Rejeito a preliminar."   E mais, o v. acórdão (fl. 1433) pontou a responsabilidade do Reclamado e a exclusão de qualquer responsabilidade da PREVI quanto à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:   "Evidenciado, pois, o ato ilícito, o dano sofrido pela parte reclamante, o nexo causal entre a negligência do reclamado e o prejuízo causado ao reclamante, impõe-se a manutenção da sentença no tocante à condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, equivalente à diferença entre o valor do benefício pago pela PREVI (principal e especial temporário) e aquele que seria devido em decorrência da integração no salário de participação das horas extras e reflexos que foram apurados na reclamação trabalhista nº 0001203-70.2017.5.10.0010, incluindo-se a parcela equivalente à décima terceira parcela."   Da mesma forma, no tocante quanto aos limites dos aportes do patrocinador -art. 202, §3º, da CF/1988, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fls. 1435/1436) é clara em afirmar que:   "Portanto, o banco reclamado deve arcar com o pagamento de indenização correspondente à diferença entre os valores que seriam devidos a título de complementação de aposentadoria (benefício principal e especial temporário), considerando os reflexos das parcelas deferidas na ação trabalhista 0001203-70.2017.5.10.0010 no cálculo dos recolhimentos devidos à previdência complementar, e aqueles efetivamente recebidos pela parte reclamante a mesmo título, parcelas vencidas (observada a prescrição declarada na origem) e vincendas, observadas as regras previstas no Regulamento da PREVI. Dito isto, também não procede o argumento recursal no sentido de impor limite ao aporte do patrocinador, porquanto a responsabilidade pelo pagamento imposta ao reclamado decorre da intempestividade dos recolhimentos. Vale dizer que o destinatário da indenização é o empregado e não a entidade previdenciária, afastando-se assim o disposto no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal. Exatamente por isso, também, é que não se cogita a hipótese de consideração do proveito econômico efetivo da complementação de aposentadoria, travestida de verba indenizatória, ou seja, a quantia líquida, deduzidos os descontos fiscais, nem tampouco da aplicação de redutores relativos a contribuições previdenciárias e fiscais. Tratando-se de parcela indenizatória decorrente de ato ilícito do empregador também não há falar em dedução das contribuições à Cassi e a relativa ao INSS, eis que a natureza da condenação (indenização) diverge da natureza jurídica dos benefícios auferidos, como acertadamente pontuado pela juíza sentenciante".   No tocante à omissão acerca da alegação do negócio jurídico benéfico ter interpretação estrita, também não procede. A decisão embargada (fl. 1436) é clara em afirmar que:   "Nesse diapasão, não há que se falar ainda em violação ao artigo 114 e 392 do Código Civil, pois a interpretação deve se dar nos exatos termos do referido regulamento."   Por fim, no tocante a omissão acerca da dedução de contribuições para Cassi, também não procede. A decisão embargada (fl. 1436) é clara em afirmar que:   Tratando-se de parcela indenizatória decorrente de ato ilícito do empregador também não há falar em dedução das contribuições à Cassi e a relativa ao INSS, eis que a natureza da condenação (indenização) diverge da natureza jurídica dos benefícios auferidos, como acertadamente pontuado pela juíza sentenciante".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento.   3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator               BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000217-62.2021.5.10.0015 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANA ZELIA DE QUEIROZ PROCESSO nº 0000217-62.2021.5.10.0015 - ED-ROT (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO EMBARGADO: ANA ZÉLIA DE QUEIROZ ADVOGADO: LUIZ CARLOS MARTINS ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LIMITES DE APORTES DO PATROCINADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições para entidade de previdência complementar, resultando em prejuízo ao valor da complementação de aposentadoria do empregado. O embargante apontou omissões e contradições quanto à (i) ocorrência de prescrição; (ii) preclusão consumativa; (iii) limites constitucionais dos aportes do patrocinador; (iv) regra da interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos; e (v) necessidade de dedução de contribuições à Cassi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa quanto ao pedido; (iii) verificar se o acórdão contrariou o art. 202, § 3º, da CF/1988 ao afastar limites de aporte do patrocinador; (iv) apurar se houve omissão na análise da interpretação estrita de negócio jurídico benéfico; e (v) averiguar eventual omissão quanto à dedução de contribuições para a Cassi. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a tese de prescrição com base na teoria da "actio nata", fixando como termo inicial o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito às horas extras, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A alegação de preclusão consumativa foi rejeitada com base na distinção entre créditos trabalhistas e indenização civil por ausência de recolhimentos previdenciários, não havendo omissão ou contradição quanto ao tema. O acórdão afasta a aplicação do art. 202, § 3º, da CF/1988 ao caso, por se tratar de indenização devida diretamente ao empregado, e não de aporte à entidade previdenciária, sendo irrelevante o limite constitucional de contribuição do patrocinador. A decisão embargada rejeita a alegação de violação aos arts. 114 e 392 do Código Civil, afirmando que a interpretação do regulamento da PREVI se dá de acordo com sua literalidade, afastando a tese de omissão sobre a regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos. Quanto à dedução de contribuições à Cassi, o acórdão é claro ao afirmar que a natureza indenizatória da parcela afasta a possibilidade de incidência de descontos previdenciários ou assistenciais, como corretamente apontado na sentença. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito. O prequestionamento exige manifestação sobre a tese jurídica debatida, e não a menção literal a dispositivos legais, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A prescrição da ação indenizatória decorrente de ato ilícito tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito violado. A indenização por danos materiais resultante da ausência de recolhimentos à previdência complementar não se confunde com créditos trabalhistas e não se sujeita à preclusão consumativa. A indenização é devida diretamente ao empregado e não constitui aporte à entidade de previdência, sendo inaplicável o limite de contribuição previsto no art. 202, § 3º, da CF/1988. A interpretação de regulamento de entidade de previdência deve respeitar sua literalidade, não sendo aplicável a regra de interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos fora de seu contexto típico. A natureza indenizatória da parcela afasta a incidência de contribuições à Cassi ou ao INSS. O prequestionamento exige a manifestação da tese jurídica, e não a transcrição literal de dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 3º; CC, art. 206, § 3º, V; CC, arts. 114 e 392. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-I.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls.1492/1499 em que alega vícios no julgado de fls.1419/1441. A autora apresentou contrarrazões às fls. 1502/1513. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O reclamado entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) ocorrência da prescrição; 2) ocorrência preclusão consumativa; 3) quanto aos limites dos aportes do patrocinador -art. 202, §3º, da CF/1988; 4) negócio jurídico benéfico -interpretação estrita e; 5) acerca da dedução de contribuições para a Cassi. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a ocorrência da prescrição. A decisão embargada (fl.1427) é clara em afirmar que:   "Conquanto o empregado tenha se aposentado em 25/12/2016, a ação originária que reconheceu o direito a horas extras (RT-0001203-70.2017.5.10.0010), ajuizada em 2017, teve seu trânsito em julgado em 04/08/2023. Pela teoria da "actio nata", este é o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, que nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é de 3 anos.No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/3/2021, portanto, dentro do prazo prescricional e por se tratar de ação que versa sobre ato ilícito e indenização não há que se falar em prescrição bienal e nem quinquenal. Nego provimento."   No tocante à ocorrência preclusão consumativa, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fl. 1422) é clara em afirmar que:   "Deste modo, o pedido em análise foi afastado na fundamentação exarada na sentença de piso, sendo certo que os recolhimentos devidos pela empregadora nos autos do processo referente às horas extras são créditos oriundos da relação de emprego, que não abarcam a reparação civil consubstanciada em indenização por dano material, ante o prejuízo causado na complementação de aposentadoria do empregado por ausência de recolhimento a tempo e modo. Rejeito a preliminar."   E mais, o v. acórdão (fl. 1433) pontou a responsabilidade do Reclamado e a exclusão de qualquer responsabilidade da PREVI quanto à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:   "Evidenciado, pois, o ato ilícito, o dano sofrido pela parte reclamante, o nexo causal entre a negligência do reclamado e o prejuízo causado ao reclamante, impõe-se a manutenção da sentença no tocante à condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, equivalente à diferença entre o valor do benefício pago pela PREVI (principal e especial temporário) e aquele que seria devido em decorrência da integração no salário de participação das horas extras e reflexos que foram apurados na reclamação trabalhista nº 0001203-70.2017.5.10.0010, incluindo-se a parcela equivalente à décima terceira parcela."   Da mesma forma, no tocante quanto aos limites dos aportes do patrocinador -art. 202, §3º, da CF/1988, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fls. 1435/1436) é clara em afirmar que:   "Portanto, o banco reclamado deve arcar com o pagamento de indenização correspondente à diferença entre os valores que seriam devidos a título de complementação de aposentadoria (benefício principal e especial temporário), considerando os reflexos das parcelas deferidas na ação trabalhista 0001203-70.2017.5.10.0010 no cálculo dos recolhimentos devidos à previdência complementar, e aqueles efetivamente recebidos pela parte reclamante a mesmo título, parcelas vencidas (observada a prescrição declarada na origem) e vincendas, observadas as regras previstas no Regulamento da PREVI. Dito isto, também não procede o argumento recursal no sentido de impor limite ao aporte do patrocinador, porquanto a responsabilidade pelo pagamento imposta ao reclamado decorre da intempestividade dos recolhimentos. Vale dizer que o destinatário da indenização é o empregado e não a entidade previdenciária, afastando-se assim o disposto no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal. Exatamente por isso, também, é que não se cogita a hipótese de consideração do proveito econômico efetivo da complementação de aposentadoria, travestida de verba indenizatória, ou seja, a quantia líquida, deduzidos os descontos fiscais, nem tampouco da aplicação de redutores relativos a contribuições previdenciárias e fiscais. Tratando-se de parcela indenizatória decorrente de ato ilícito do empregador também não há falar em dedução das contribuições à Cassi e a relativa ao INSS, eis que a natureza da condenação (indenização) diverge da natureza jurídica dos benefícios auferidos, como acertadamente pontuado pela juíza sentenciante".   No tocante à omissão acerca da alegação do negócio jurídico benéfico ter interpretação estrita, também não procede. A decisão embargada (fl. 1436) é clara em afirmar que:   "Nesse diapasão, não há que se falar ainda em violação ao artigo 114 e 392 do Código Civil, pois a interpretação deve se dar nos exatos termos do referido regulamento."   Por fim, no tocante a omissão acerca da dedução de contribuições para Cassi, também não procede. A decisão embargada (fl. 1436) é clara em afirmar que:   Tratando-se de parcela indenizatória decorrente de ato ilícito do empregador também não há falar em dedução das contribuições à Cassi e a relativa ao INSS, eis que a natureza da condenação (indenização) diverge da natureza jurídica dos benefícios auferidos, como acertadamente pontuado pela juíza sentenciante".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento.   3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator               BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA ZELIA DE QUEIROZ
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000856-36.2014.5.10.0012 RECLAMANTE: MARCIA MUNIZ DE FREITAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5b0f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Ante a inércia da exequente, remetam-se os autos à Contadoria para que efetue a retificação dos cálculos, nos termos do Acórdão Regional.                                      Deverão, ainda, ser deduzidos os valores levantados ao ID ea9e2f2 (fls. 1.724/1.725 do PDF).                                       Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000856-36.2014.5.10.0012 RECLAMANTE: MARCIA MUNIZ DE FREITAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5b0f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Ante a inércia da exequente, remetam-se os autos à Contadoria para que efetue a retificação dos cálculos, nos termos do Acórdão Regional.                                      Deverão, ainda, ser deduzidos os valores levantados ao ID ea9e2f2 (fls. 1.724/1.725 do PDF).                                       Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MUNIZ DE FREITAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000989-31.2016.5.10.0005 RECLAMANTE: LUCIA MARIA DE CARVALHO PIRES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597bfc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos Executadas para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do decisum. Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco para proceder à retificação da conta adequando-a aos parâmetros fixados nesta decisão. Apresentada a retificadora, retornem os autos à CONTADORIA, para manifestação acerca da retidão da conta retificada. Caso a conta ainda demande reparos, será nomeado perito contábil, às expensas do executado. Publique-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DE CARVALHO PIRES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000989-31.2016.5.10.0005 RECLAMANTE: LUCIA MARIA DE CARVALHO PIRES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597bfc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos Executadas para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do decisum. Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco para proceder à retificação da conta adequando-a aos parâmetros fixados nesta decisão. Apresentada a retificadora, retornem os autos à CONTADORIA, para manifestação acerca da retidão da conta retificada. Caso a conta ainda demande reparos, será nomeado perito contábil, às expensas do executado. Publique-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709838-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: VASSILI CHAVES CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de ID 241364899 , opostos pela parte Autora, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2025. ROBERTA SILVA SIMOES Servidor Geral
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 44 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. ÓBICE NA SÚMULA 337 DO TST E NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, B, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 44 do TST, dado que tal verbete diz respeito ao aviso prévio em caso de extinção do estabelecimento empresarial, sendo impertinente quanto ao debate sobre prescrição. 2. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, o aresto oriundo da 3ª Região carece de fonte de publicação oficial, contrariando, dessa forma, o disposto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte; já o outro aresto trazido a confronto provém da 10ª Região, mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, não cumprindo o disposto no art. 896, b, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 840-27.2019.5.10.0006, em que é Recorrente JOSE MARIA DA ROCHA GOMES PINTO e são Recorridos ALUISIO ANANIAS BARBOZA E OUTRA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 44 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. ÓBICE NA SÚMULA 337 DO TST E NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, B, DA CLT. Nas razões recursais, a parte aponta contrariedade à Súmula 44 do TST e divergência jurisprudencial, sustentando que "o acórdão ora recorrido desconsiderou o quadro fático descrito na inicial, não afastado pela defesa, e confirmado no depoimento pessoal". Afirma que "As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, consignadas na inicial (...) NÃO PODEM, em qualquer hipótese, ser equiparadas a atividades do empregado doméstico, MAS CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO". Aduz que "afastada a natureza de vínculo doméstico, impõe-se seja reconhecido o direito a aviso prévio após o falecimento do ex-empregador". O e. TRT consignou que: FALECIMENTO DO CONTRATANTE PESSOA FÍSICA. RESCISÃO DO CONTRATO. AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO Narrou o reclamante, na inicial, que foi contratado em 01/08/2006 pelo Sr. Carlos Ananias Barboza para laborar como consultor em serviços pessoais, como administração de pagamentos, contas etc, sem registro de CTPS. Afirmou que o referido contratante faleceu em 01/08/2017, não tendo mais prestado serviços para ele ou para seus herdeiros. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de salário de agosto/2017, 13º proporcional de 2017, férias 2016/2017, aviso prévio, bem como recolhimento de FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A princípio a ação foi direcionada ao ESPÓLIO DO SR. CARLOS ANANIAS BARBOZA, mas foi comprovado durante o processo que o inventário havia sido homologado com a partilha dos bens (fls. 157), razão pela qual a Julgadora de origem determinou a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizado o polo passivo. Passou a constar como reclamados os herdeiros ALUÍSIO ANANIAS BARBOZA E DANIELE ANANIAS BARBOZA GOBBI (esclarecendo que outra herdeira, a Sra. Monica Ananias Barboza, faleceu em 2020 e por isso foi retirada dos autos - fls. 217/226). A Julgadora vestibular pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, com lastro nos seguintes fundamentos, "verbis": "A presente ação trabalhista foi proposta em 13/09/2019, sendo que o alegado contrato de trabalho se iniciou em 01/08/2006 e finalizou com o falecimento do de cujus, ocorrido em 01/08/2017. O autor alegou, na exordial, que não teria se implementado a prescrição bienal, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado. Da exordial verifica-se que o reclamante alegou ter prestado serviços ao Sr. Carlos Ananias Barboza, como consultor pessoal, "realizando atividades relacionadas ao controle de contas correntes, pagamentos, administração de empregados, etc". O Sr. Carlos Ananias Barbosa faleceu em 01/08/2017. Ouvido o autor em depoimento pessoal, ele confirmou a natureza pessoal e doméstica de seus serviços, e que não houve qualquer prestação de serviços após o falecimento do de cujus... Sendo incontroverso que a prestação de serviços foi interrompida em 01/08/2017, em razão do falecimento do alegado empregador, em prestação de serviços à pessoa física, ou seja, serviços de natureza particular ou doméstica, o fluxo da prescrição iniciou naquela data, não havendo se falar no direito ao aviso-prévio indenizado. (...) Diante disso, com fulcro no art. 7o, inciso XXIX, da CF (Constituição Federal), declaro integralmente prescrita a pretensão postulada no presente feito, tendo em vista que restou consumada a prescrição bienal. Extingue-se o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, II, CPC (Código de Processo Civil)." - (fls. 286/288) No recurso, assevera o reclamante que a questão controvertida diz respeito ao contrato firmado entre ele e o "de cujus" na condição de consultor, tendo atuado em questões particulares e pessoais, tais como acompanhamento de investimentos, solução de problemas junto a órgãos governamentais, controle de conta corrente, etc., que não guardam qualquer relação com os requisitos do emprego doméstico. Enfatiza que não se trata de contrato doméstico, seja porque não é pertinente ao caso a situação retratada no art. 1º da Lei Complementar 150/2015, seja porque grande parte de suas atividades eram desenvolvidas em sua própria residência e na rua, pois comparecia a escritório de contabilidade, bancos, receita federal, escritórios de advocacia. Assim, sustenta que o simples fato de comparecer à residência do Sr. Carlos Ananias Barboza para receber instruções, pegar documentos, fazer pagamentos aos empregados domésticos não implica a realização das atividades no âmbito residencial do Sr. Carlos Ananias Barboza. Busca, nesse passo, seja reconhecido seu direito ao aviso prévio o qual se projeta para todos os fins, inclusive para o término da relação empregatícia, fato que afastaria a prescrição pronunciada. Acrescenta que é fato incontroverso que os reclamados lhe pagaram o salário de julho/2017, razão pela qual não se pode dizer que o contrato encerrou com o falecimento do Sr. Carlos Ananias, tendo os demandados assumido a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do pacto celebrado. Invoca a Súmula 44 do TST. Analiso. Foi juntado para os autos contrato de prestação de serviços de consultoria (fls. 12/13), não tendo nele sido especificadas quais as efetivas atribuições do contratante. De toda forma, na inicial, dispôs o reclamante que "prestou serviços de consultoria ao Sr. Carlos Ananias Barboza, inclusive realizando atividades relacionadas ao controle de contas correntes, pagamentos, administração de empregados, etc., recebendo, mensalmente (até o quinto dia útil posterior ao mês da prestação do trabalho), o salário pactuado". Em depoimento, por sua vez, disse que: "...contrato se destinava à atuação pelo depoente na administração de questões pessoais do "de cujus", mais especificamente relacionadas a alguns investimentos e administração de alugueis de imóveis dele, sendo que esses imóveis eram locados e administrados pela imobiliária do "de cujos"; assim foi até o final da prestação de serviços com o falecimento do "de cujos"; além desses investimentos, o depoente também cuidava das declarações de IRPF do "de cujus" e questões dela decorrentes em meados de 2012, o "de cujus" deixou de atuar na imobiliária e, por isso, o depoente também deixou de fazê-lo; no entanto, ele pediu ao depoente que continuasse fazendo o serviço nas questões pessoais dele que foram ampliadas para atuar, também, no pagamento e questões pessoais dos empregados da residência que eram 04; dessa forma, o depoente recolhia as folhas de presença dos empregados, levava até o escritório de contabilidade, recebia os contracheques, acompanhava o "de cujus" até o banco para o saque dos valores dos salários e efetivava os pagamentos; o depoente também acompanhada o "de cujus" ao banco para obter alguma informação sobre investimentos e fazer saque, também cuidava dos pagamentos dos outros impostos ou contas da residência do "de cujos"; também, acionava profissionais para reparos necessários na residência do "de cujos"; assim foi até o falecimento do "de cujus"; o depoente não prestou outros serviços ao "de cujus" ou à família dele após o falecimento do "de cujus"; recebia mensalmente o pagamento pelos serviços particulares feito ao "de cujus"; o depoente, nesse contrato de serviços particulares, poderia exercer as suas tarefas tanto na residência do "de cujus" quanto na sua própria residência, dependia do que deveria ser feito..." (fls. 279/280) - destaquei O reclamante alega que trabalhou como consultor. Entretanto, da sua própria narrativa no depoimento, pode ser concluído que ele laborou sem vínculo empregatício, como autônomo, pois todas as atividades que ele disse realizar eram eventuais, "quando havia necessidade", seja ir ao banco, fazer imposto de renda, acionar profissionais para fazer reparos na residência ou mesmo pagar empregados do "de cujus". Tais atribuições não têm a frequência específica do vínculo, mas são apenas pontuais. Observe-se, ainda, que o autor afirmou também que os imóveis do "de cujus" eram locados e administrados pela imobiliária do referido. Se os valores que o Sr. Carlos Ananias recebia a título de alugueis eram mensais (pela regra), os investimentos que o autor deveria fazer tinham essa mesma frequência, ou seja, uma vez por mês, não tendo ficado comprovado nos autos que o "de cujus" tivesse inúmeros imóveis capazes de demandar investimentos diários ou afins. Enfatizo que o demandante esclareceu que o "de cujus" tinha motorista, empregada que cuidava da casa e cuidadoras, não se podendo dizer que ele se enquadrava em nenhuma dessas funções. Com efeito, os elementos constantes no depoimento do autor demonstram que não houve vínculo empregatício, porquanto inexistente o requisito da não-eventualidade, que pressupõe que a atividade desempenhada pelo prestador não pode ser esporádica. Nesse diapasão, não há falar em direito a aviso prévio. Ainda que assim não fosse, é certo que o falecimento de empregador pessoa física (e não necessariamente doméstico) é motivo para a rescisão do contrato e não dá direito a aviso prévio, por ser a morte fato involuntário. Sob tal enfoque, releva pontuar que o autor, na exordial, admitiu que "quando da rescisão do contrato de trabalho, que decorreu do falecimento do Sr. Carlos Ananias Barboza, o Inventariante não cuidou de promover a devida rescisão do contrato de trabalho" (fls. 5). Essa circunstância faz cair por terra o argumento trazido no recurso de que o contrato não teria sido rompido com o falecimento do Sr. Carlos, pois seus filhos haviam pago o salário de julho/2017, a atrair a responsabilização deles pelos débitos. Ademais, os reclamados, herdeiros do "de cujus", ao pagarem o valor do trabalho do reclamante em julho/2017 apenas quiseram quitar a dívida deixada pelo pai, em nada equivalendo que passaram a ser empregadores do reclamante. Friso, ainda, que o autor também afirmou na exordial que após o falecimento do Sr. Carlos não prestou mais serviços para a família. Diante do exposto, tendo havido a rescisão contratual em 01/08/2017 com o falecimento do "de cujus" e uma vez que a reclamatória somente foi ajuizada em 09/09/2019, correta a magistrada de origem que extinguiu o processo com resolução do mérito diante da prescrição bienal declarada. Considerando que não há vínculo empregatício a ser reconhecido (declaração essa que não prescreve), nada há a modificar na decisão recorrida. Nego provimento. Verifica-se do acórdão Regional que o e. TRT fundamentou sua decisão com base na inexistência de vínculo empregatício, sendo que a fundamentação sobre a ocorrência da prescrição bienal foi meramente secundária, manifestada pelo uso da expressão "Ainda que assim não fosse" pelo órgão julgador. Neste sentido, é inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 44 do TST, dado que tal verbete diz respeito ao aviso prévio em caso de extinção do estabelecimento empresarial, sendo impertinente quanto ao debate sobre vínculo empregatício. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, o aresto oriundo da 3ª Região carece de fonte de publicação oficial, contrariando, dessa forma, o disposto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte; já o outro aresto trazido a confronto provém da 10ª Região, mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, não cumprindo o disposto no art. 896, b, da CLT. Portanto, o recurso encontra-se mal aparelhado, restando prejudicado o exame da transcendência, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718425-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO GONCALVES REVEL: CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAYANA LELIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de ID 240664533, foi decretada a revelia da parte ré, CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME, sob o fundamento de ausência de apresentação de resposta no prazo legal. Contudo, a Ficha de Inspeção Judicial de ID 240857569, apontou uma inconsistência processual crucial ao certificar que estava "Ausente a expedição de mandado, houve apenas a tentativa de citação via Domicílio Judicial Eletrônico". A regular citação da parte ré é um pressuposto processual de validade e a base para a instauração válida do contraditório. A ausência de expedição de mandado de citação formal, apesar da tentativa de citação eletrônica, indica que a parte ré pode não ter sido devidamente constituída no processo, o que compromete a validade da revelia decretada. Diante do exposto, e em atenção ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, REVOGO a decisão de ID 240664533 que decretou a revelia da parte ré. Determino à Secretaria que proceda à expedição dos mandados de citação necessários para que a parte ré, CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME, na pessoa de sua representante legal, seja devidamente citada e tenha a oportunidade de apresentar sua defesa, a fim de viabilizar a regular angularização processual. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 12:45:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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