Renato Guanabara Leal De Araújo
Renato Guanabara Leal De Araújo
Número da OAB:
OAB/DF 013057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TRT12, TJCE, TJGO, TRF1, TJRN
Nome:
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631022-82.2023.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargada: Elisa Maria Gradvhol Bezerra - Embargado: Antônio Gil Fernandes Bezerra - Embargado: INTERFRIOS - Intercâmbio de Frios S/A - Embargado: INAVE S/A - Indústria e Navegação - Embargado: INACE - Indústria Naval do Ceará S/A e outro - Embargado: Leal & Leal Advogados Associados S/C - Embargado: José Stelio Dias Magalhães - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Embargos de Declaração não acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS SUSCITADOS NÃO ARGUIDOS EM TEMPO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR ERROS, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES, EVENTUALMENTE, EXISTENTES NO DECISUM. POR CONSEGUINTE, A OMISSÃO QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO PROVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS, OU MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO.2. IN CASU, OS TEMAS SUSCITADOS PELO RECORRENTE NOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS (LITISPENDÊNCIA; NECESSIDADE DE EXTINÇÃO, SEM MÉRITO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; VIOLAÇÃO À COISA JULGADA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA AÇÃO ORDINÁRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO), NÃO O FORAM NA APELAÇÃO, LOGO, NÃO FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO RESTANDO, PORTANTO, PRECLUSOS. ADEMAIS, AO REJEITAR A TESE DE OFENSA À COISA JULGADA E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, O ACÓRDÃO RESCINDENDO TECEU CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRAZER À TONA, EM AÇÃO RESCISÓRIA, MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM MOMENTO OPORTUNO.3. A SUSCITAÇÃO TARDIA DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL POR OCASIÃO DA APELAÇÃO, CONFIGURA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E SUCEDÂNEO RECURSAL, FINALIDADE PARA A QUAL A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA. NÃO PODERIA ESTE TRIBUNAL, EM AÇÃO RESCISÓRIA, EMITIR PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO E POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. 4. QUANTO ÀS MATÉRIAS DEVOLVIDAS A ESTE TRIBUNAL (ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL DO ART. 85, § 2º, CPC, E NECESSIDADE DE SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE), VERIFICA-SE QUE FORAM, EXPRESSAMENTE, ANALISADAS E DECIDIDAS, INCLUSIVE, COM APOIO EM SÚMULA DO COLENDO STJ.5. AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE, MAIS UMA VEZ, DEMONSTRAM TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, BUSCANDO, COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA JULGADORA LEVOU EM CONTA TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OS QUAIS, FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS. DESTARTE, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA É VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA."6. CONFORME DICÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS, DE MODO QUE, SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE.7. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS PARA DESPROVÊ-LO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA. . - Advs: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) - Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros (OAB: 11694/DF) - Renato Guanabara Leal de Araújo (OAB: 13057/DF)
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631022-82.2023.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: INAVE S/A - Indústria e Navegação - Embargante: INTERFRIOS - Intercâmbio de Frios S/A - Embargante: Antônio Gil Fernandes Bezerra - Embargante: Elisa Maria Gradvhol Bezerra - Embargante: Leal & Leal Advogados Associados S/C - Embargante: José Stelio Dias Magalhães - Embargante: Benedito de Carvalho Rego - Embargado: Banco Bradesco S/A - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Embargos de Declaração acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO - DESTINAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS, ORA EMBARGANTES - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR ERROS, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES EVENTUALMENTE EXISTENTES NO DECISUM. 2. À LUZ DO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 968, DO CPC, DEVERÁ O AUTOR DEPOSITAR A IMPORTÂNCIA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE SE CONVERTERÁ EM MULTA, CASO A AÇÃO SEJA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLARADA INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. POR SUA VEZ, O ART. 974, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PRECONIZA NO MESMO SENTIDO.3. NA ESPÉCIE, OBSERVA-SE QUE O PEDIDO RESCISÓRIO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, EM RAZÃO DE NÃO SE VISLUMBRAR OFENSA À COISA JULGADA OU VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ENTRETANTO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DESTINAÇÃO DA MULTA RELATIVA AO DEPÓSITO PRÉVIO, REALIZADO PELO AUTOR, ORA EMBARGADO.4. ASSIM, ASSISTE RAZÃO AOS EMBARGANTES, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DETERMINAR A REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA. . - Advs: Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros (OAB: 11694/DF) - Paulo Guanabara Leal de Araujo (OAB: 10167/DF) - Renato Guanabara Leal de Araújo (OAB: 13057/DF) - Júlia Rangel Santos Sarkis (OAB: 29241/DF) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0745558-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECORRIDO: MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PEDRO CAPELLI CARTAXO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de pedido de reconsideração aos acórdãos proferidos em agravo de instrumento e em embargos de declaração a estes opostos, respectivamente, em ID. 68242533 e 71042583, formulado pela agravante, em ID 72827381, alegando, em suma, a ocorrência de erro material nos referidos acórdãos. Afirma que a ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 15/09/2008 e recebida em 13/10/2008 (ID 13786636 -autos de referência), conforme decisão de ID 13786660 (autos originais), diferentemente do que consta dos julgados supracitados. Requer, assim, em juízo de retratação a retificação do equívoco material e reanálise da matéria, com relação ao ajuizamento da ação para correta prestação jurisdicional, pelo que considerar-se-á prejudicado o recurso especial interposto. É o relato do necessário. Decido. Em pese o esforço argumentativo, vejo sem razão o requerente. Inicialmente, verifico que houve equívoco com relação à data de propositura da execução de título, pois embora conste no acórdão nº 1959275 (ID 68422533), a data da propositura como sendo 22/02/2018, quando na verdade tal ocorreu no dia 08/10/2018, conforme decisão de ID 195264360 (autos originários) No entanto, tal não muda de forma alguma os argumentos expendidos nesses julgados, porquanto foram examinados os argumentos expendidos pela parte agravante, consoante os elementos de fato e de direito contidos nos autos do recurso em cotejo com os autos originários. Inclusive, idêntica argumentação foi rechaçada em decisão que julgou, na origem embargos de declaração opostos (ID 199034782), nas palavras: Cuida-se de embargos de declaração (ID 196577320) opostos pela exequente contra a decisão de ID 195264360, ao argumento de que houve erro material, pois constou no referido decisum que o processo teria sido ajuizado em 2018, quando na verdade foi apresentado em 15 de setembro de 2008. Os executados pugnaram pela rejeição dos embargos (ID's 197856058 e 197837898). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Na decisão de ID 195264360, restou consignado que a presente execução foi recebida em 8 de outubro de 2018 (ID 23542601) e deferida a busca de bens nos sistemas disponíveis ao juízo em 11 de outubro de 2018 (ID 23796560), enquanto a empresa Muranno foi criada em 29 de setembro de 2010 (ID 194073482) e a doação o imóvel de matrícula n.º 10579, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, realizada pelo executado em favor do seu filho Pedro, foi efetuada em 22 de janeiro de 2008 (ID 194073596). O embargante referiu-se à data de propositura da ação de conhecimento (15 de setembro de 2008 - ID 13786636), enquanto na decisão embargada foi apontada a data de recebimento da execução. Portanto, na via estreita dos embargos de declaração, não há erro material. Se a parte executada não concorda com a posição jurídica do juízo, deverá manejar o recurso adequado para obter a modificação do ato impugnado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Aguarde-se o prazo para manifestação quanto ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Portanto, fica claro que o agravante e ora requerente se refere à data da propositura da ação originária que foi em 15/09/20008 (ID 13786636), enquanto que a decisão que recebeu a execução o foi no dia 08/10/2018 (ID 23542601). Não cabe, assim, nessa via o rejulgamento da matéria, inclusive porque a parte interpôs recurso especial, com as devidas argumentações. Diante disso, considerando a possibilidade de retificação de erro material, reconheço a sua existência, de modo que passe a constar, nos referidos acórdãos, que a data da propositura da execução é 08/10/2018, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE PP 0000453-43.2010.5.12.0015 REQUERENTE: GLADIMIR BORTOLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01e2e8 proferido nos autos. Vistos, etc. Transfira-se o saldo remanescente da(s) conta(s) judicial(is) Id(s) #id:99d8afe ao réu, devendo, antes, o advogado indicar conta bancária para a transferência do crédito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 02 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0082113-40.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770, JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011, PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167 e RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. KELLY FABIANA CARNEIRO DE SOUZA 16ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710056-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY FELIPPE JORGE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, sob a alegação de excesso de execução. O executado sustenta que o valor executado pela parte credora, no montante de R$ 45.131,92, ultrapassa em R$ 4.983,71 o valor que entende devido, o qual teria sido corretamente apurado em R$ 40.148,21, conforme cálculos juntados ao ID nº 235942964. Alega, ainda, que parte dos valores cobrados já teriam sido pagos ou não decorreriam diretamente do título executivo judicial, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados por pela credora, condenando o réu e ora executado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.250,00, com correção monetária desde 03/01/2023 e juros de mora desde essa mesma data; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data da sentença (24/09/2024) e juros de mora desde a citação (13/03/2023); ressarcimento de encargos indevidos, reconhecidos como consectários da operação fraudulenta; multa por descumprimento de tutela de urgência no valor de R$ 1.000,00, fixada na decisão de ID 178973578; despesas judiciais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 11% em grau recursal, conforme acórdão de ID 228341798. A sentença também determinou a aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, inclusive com a incidência das novas regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, conforme expressamente consignado no dispositivo sentencial e na fundamentação respectiva, que tratou da aplicação intertemporal da norma e da adaptação do sistema de cálculos do TJDFT às novas diretrizes legais. A parte credora apresentou o cumprimento de sentença com base nos exatos termos da sentença e do acórdão, instruindo a petição com cinco planilhas de cálculo extraídas do sistema do TJDFT, totalizando R$ 45.131,92, sendo R$ 40.762,98 em favor da autora e R$ 4.368,94 a título de honorários de sucumbência. Os cálculos observam os critérios legais de atualização monetária e juros, e foram elaborados com base em parâmetros objetivos e transparentes, o que reforça sua confiabilidade. A impugnação apresentada pelo executado, por sua vez, limita-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem impugnar de forma específica os valores relativos ao ressarcimento dos encargos indevidos, à multa por descumprimento de tutela, às custas processuais e aos honorários incidentes sobre essas verbas. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada e conter a demonstração discriminada do valor que o executado entende correto. O § 5º do mesmo dispositivo legal dispõe que, não sendo apresentada essa demonstração, a impugnação será liminarmente rejeitada. Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados pelo executado não observaram os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, especialmente no que se refere à aplicação do INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA/IBGE, bem como à taxa de juros de mora resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. A desconsideração desses parâmetros legais compromete a validade dos cálculos apresentados pelo impugnante e reforça a regularidade da execução promovida pela parte credora. Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários, em cumprimento à Súmula 519, do STJ. Com a preclusão da presente decisão, promova-se a expedição de alvarás em benefício da parte credora e seu patrono, conforme requerido ao ID nº 239074799. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. (datado e assinado eletronicamente) 6
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028779-59.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO PAULO ARMOND SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057 e PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vista à parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028791-73.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CATIA VALERIA SERAFIM GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057 e PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vista à parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5301710-43.2022.8.09.0051Promovente: O Universitário - Restaurante, Indústria, Comércio e Agropecuária LTDAPromovido: Organização das Voluntárias de Goiás DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por O Universitário - Restaurante, Indústria, Comércio e Agropecuária LTDA em desfavor de Organização das Voluntárias de Goiás, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que a parte promovente opôs embargos de declaração (evento 181) diante de decisão proferida por este juízo no evento 179, a qual deflagrou a fase de liquidação de sentença.Aduz haver omissão na decisão embargada, pois não deveria ter sido aplicado o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 179.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0073928-42.2016.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITATIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO
Página 1 de 3
Próxima