Renato Guanabara Leal De Araujo
Renato Guanabara Leal De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 013057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Guanabara Leal De Araujo possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJRN, TJCE, TRT12, TJDFT
Nome:
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . PROCESSO Nº 0100103-40.2016.8.20.0125 Exequente:MILENE JALES DINIZ Executado: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO . . . . . DESPACHO . . Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de dois (02) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0100408-53.2018.8.20.0125 APELANTE: ANA LUCIA BEZERRA TARGINO REQUERENTE: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO DECISÃO Trata-se de processo em face de Cumprimento de Sentença contra o Município de Messias Targino/RN, todos já qualificados. Em análise dos autos, tem-se foram anexados nos autos o comprovante de validação do precatório da parte autora e de seu causídico. É o relatório. Seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após a expedição e validação do precatório, deve ser mantido suspenso até o efetivo pagamento. Desta forma, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação, após o pagamento do crédito requisitado. Após o pagamento do precatório provisionado, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, nos termos do art. 47 da Resolução nº 17/2021 TJRN. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, proceda-se à conclusão para sentença de extinção. Intime-se as partes cientificando-as da presente decisão. Diligências e expedientes necessários. PATU/RN, 9 de julho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA - BA31430-A, JOAO LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LOPES DE OLIVEIRA - BA6793-A, PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167-A, RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1026321-50.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF10167-A, RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO - DF13057-A, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA - BA31430-A, JOAO LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LOPES DE OLIVEIRA - BA6793-A REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF O processo nº 1009261-30.2025.4.01.0000 (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 1 - corte especial judicial - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail(dijul@trf1.jus.br), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710849-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: D. R. S. D. A., P. N. S. I. D. A., L. &. L. A. A. S. EXECUTADO: O. E. E. C. I. S., S. C. S. A. E. A. D. E. DECISÃO As partes informaram a desistência da penhora promovida nos autos do processo nº 0022180-77.2007.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo (ID 241887412). Diante disso, homologo a desistência manifestada e torno sem efeito a decisão proferida no ID 241706099, que havia determinado a expedição de ofício ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita os autos n. 0022180-77.2007.4.03.6100, com os dados bancários indicados na petição de ID 239442989, a fim de viabilizar a transferência dos valores bloqueados. Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita os autos n. 0022180-77.2007.4.03.6100, comunicando-lhe os termos desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710849-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: D. R. S. D. A., P. N. S. I. D. A., L. &. L. A. A. S. EXECUTADO: O. E. E. C. I. S., S. C. S. A. E. A. D. E. DECISÃO Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita os autos n. 0022180-77.2007.4.03.6100, com os dados bancários indicados na petição de ID 239442989, a fim de viabilizar a transferência dos valores bloqueados. Após, não havendo divergência entre as partes, o Cartório Judicial Único deverá proceder às respectivas transferências, observando-se os termos do acordo entabulado entre as partes, sem necessidade de nova conclusão para tal finalidade. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631022-82.2023.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargada: Elisa Maria Gradvhol Bezerra - Embargado: Antônio Gil Fernandes Bezerra - Embargado: INTERFRIOS - Intercâmbio de Frios S/A - Embargado: INAVE S/A - Indústria e Navegação - Embargado: INACE - Indústria Naval do Ceará S/A e outro - Embargado: Leal & Leal Advogados Associados S/C - Embargado: José Stelio Dias Magalhães - Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Embargos de Declaração não acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS SUSCITADOS NÃO ARGUIDOS EM TEMPO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR ERROS, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES, EVENTUALMENTE, EXISTENTES NO DECISUM. POR CONSEGUINTE, A OMISSÃO QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO PROVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS, OU MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO.2. IN CASU, OS TEMAS SUSCITADOS PELO RECORRENTE NOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS (LITISPENDÊNCIA; NECESSIDADE DE EXTINÇÃO, SEM MÉRITO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; VIOLAÇÃO À COISA JULGADA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA AÇÃO ORDINÁRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO), NÃO O FORAM NA APELAÇÃO, LOGO, NÃO FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO RESTANDO, PORTANTO, PRECLUSOS. ADEMAIS, AO REJEITAR A TESE DE OFENSA À COISA JULGADA E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, O ACÓRDÃO RESCINDENDO TECEU CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRAZER À TONA, EM AÇÃO RESCISÓRIA, MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM MOMENTO OPORTUNO.3. A SUSCITAÇÃO TARDIA DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL POR OCASIÃO DA APELAÇÃO, CONFIGURA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E SUCEDÂNEO RECURSAL, FINALIDADE PARA A QUAL A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA. NÃO PODERIA ESTE TRIBUNAL, EM AÇÃO RESCISÓRIA, EMITIR PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO E POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. 4. QUANTO ÀS MATÉRIAS DEVOLVIDAS A ESTE TRIBUNAL (ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL DO ART. 85, § 2º, CPC, E NECESSIDADE DE SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE), VERIFICA-SE QUE FORAM, EXPRESSAMENTE, ANALISADAS E DECIDIDAS, INCLUSIVE, COM APOIO EM SÚMULA DO COLENDO STJ.5. AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE, MAIS UMA VEZ, DEMONSTRAM TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, BUSCANDO, COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA TURMA JULGADORA LEVOU EM CONTA TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OS QUAIS, FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS. DESTARTE, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA É VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA."6. CONFORME DICÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS, DE MODO QUE, SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE.7. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS PARA DESPROVÊ-LO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA. . - Advs: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) - Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros (OAB: 11694/DF) - Renato Guanabara Leal de Araújo (OAB: 13057/DF)
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