Antonio Daniel Cunha Rodrigues De Souza
Antonio Daniel Cunha Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 013101
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TST, TJRN, TRF1, TRT23, TJGO, TJSP
Nome:
ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703092-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. P. B. F. REQUERIDO: E. M. B. CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 241298782 e, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 481, de 22/11/2022, do CNJ, designo no sistema PJe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, para o dia 19/08/2025 14:30. Aguarde-se a realização da audiência. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/8Z00ze QR CODE: OBS: PARA ACESSAR, COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Caso ingresse na reunião antes da hora marcada, aguarde no lobby até que o organizador autorize o seu acesso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, indefiro os pedidos contidos no id 241286366. Intime-se a Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. I.
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000863-08.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: MARCELO CALLION RECLAMADO: AC LOGISTICA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para ciência de parte do dispositivo da sentença #id:8afdc79 que segue: (...) Considerando que a informação de que a parte autora possui CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a ré, para, no prazo de 15 dias, proceder à retificação do contrato de trabalho junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas- eSocial. AC LOGISTICA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA BARRA DO GARCAS/MT, 02 de julho de 2025. DANIEL JORGE FAGUNDES PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AC LOGISTICA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/gb AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORMA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 950 do CC, já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, mantém-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 10163-98.2018.5.15.0120, em que é Agravante(s) USINA SANTA ADÉLIA S.A. e é Agravado(s) ALVINO RAMOS ALVES. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, ora agravante. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: A discussão travada nos autos prende-se aos temas "DANO MATERIAL - PARCELA ÚNICA", "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA" e "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA". O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. PARCELA ÚNICA O recorrente requer a conversão da indenização por danos materiais de parcela única para pensão mensal. Entretanto, o C. TST firmou entendimento de que a determinação do pagamento da indenização em uma única parcela, nos termos do art. 950 do Código Civil, é uma faculdade conferida ao juiz, que poderá fixá-la inclusive ex officio. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-7200-44.2006.5.15.0054, 1ª Turma, DEJT-09/05/14, RR-152000-60.2007.5.04.0403, 2ª Turma, DEJT-09/05/14, RR-114-56.2011.5.04.0861, 3ª Turma, DEJT-13/12/13, ARR-119500-27.2006.5.04.0030, 4ª Turma, DEJT-28/11/14, RR-131700-98.2007.5.12.0033, 5ª Turma, DEJT-10/10/14, RR-1857-02.2012.5.09.0094, 6ª Turma, DEJT-08/05/15, RR-1676-98.2010.5.04.0000, 7ª Turma, DEJT-06/09/13 e RR-124300-39.2007.5.15.0101, 8ª Turma, DEJT-30/06/15). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Com efeito, no tocante ao tema "dano material - parcela única - faculdade do magistrado", vale acrescentar que esta Corte Superior do Trabalho, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de maneira a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Nesse sentido, os precedentes desta Corte, a saber: DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1002379-73.2017.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 (...). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. I. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que cabe ao magistrado , analisando circunstâncias do caso concreto, definir a forma mais adequada para o pagamento da indenização por danos materiais. Precedentes. II. A decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Incidência do óbice contido na Súmula 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10156-40.2014.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2019) (g.n.); "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . (...) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL . PARCELA ÚNICA. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto à forma de pagamento da pensão mensal, sob o fundamento de que , não obstante a norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de postular o pagamento da indenização de uma só vez, não há obrigatoriedade, ainda que expressamente pleiteado, do deferimento judicial da indenização em parcela única. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-110885-29.2005.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018); "EMBARGOS. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO. OPÇÃO POR PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 13700-77.2008.5.18.0053 Data de Julgamento: 27/06/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/08/2013) (g.n.); "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Embora o art. 950, parágrafo único, do CC contenha a previsão de que o prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez, esta Corte tem o entendimento de que este não impõe ao julgador a sua observância quando assim não entender, em face do princípio da persuasão racional, a teor do art. 131 do CPC, de forma que é possibilitada ao magistrado, ante a discricionariedade na fixação da parcela a ser paga, a estipulação da condenação em parcelas mensais e futuras ou em parcela única. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 121100-20.2005.5.17.0010 Data de Julgamento: 20/09/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012); "PENSÃO MENSAL. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC). Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 94800-93.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 19/04/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012); "RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO ÚNICO OU EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pedido de pagamento de pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem o Juiz margem razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, escolher o critério de maior equidade entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas mensais, ainda que tenha pedido expresso para pagamento em uma única vez, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. A norma inscrita no parágrafo único do art. 950 do CC deve ser apreciada levando em consideração o princípio que norteia a fixação de capital, que é gerar a subsistência da parte lesada, sem que se verifique que a mera exigência de que o prejudicado pode exigir a indenização de uma só vez importe em dever legal imposto ao julgador, sem levar em consideração os demais princípios que regem a prestação jurisdicional, em especial aquele inscrito no art. 131 do CPC. Precedentes desta c. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 26200-09.2007.5.12.0012 Data de Julgamento: 23/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012) Acerca da questão, vale ainda citar o ensinamento do renomado doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, a saber: "... na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo, acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa. Em face de tais dificuldades, tende a ganhar relevância - e até demasiada extensão - a faculdade do art. 944, parágrafo único, do Código Civil que prevê: 'Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir , equitativamente, a indenização'. Aliás, é razoável interpretar a previsão legal 'a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez' como um indicativo de que, na fixação do valor do quantum indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), mas sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima. Ainda assim, mesmo com toda a ponderação do magistrado, o arbitramento não deixa de ser arriscado para a vítima a longo prazo e muito oneroso, de imediato, para o empregador. Não se deve perder de vista que a finalidade essencial do pensionamento é garantir para a vítima o mesmo nível dos rendimentos que até então percebia e não de lhe conceder um capital para produzir rendas futuras. Com efeito, se o acidentado em poucos anos consumir o valor recebido acumuladamente, passará o restante da sua vida em arrependimento tardio, porém, ineficaz. Por tudo que foi exposto, diante da análise de cada caso, pode o juiz indeferir a pretensão deduzida com apoio no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, sempre que tiver fundamentos ponderáveis para demonstrar a inconveniência do pagamento acumulado da pensão. Em muitas ocasiões, considerando o valor maior da segurança jurídica e as condições econômicas do devedor, o mais prudente será mesmo deferir o pensionamento na forma tradicional, com a devida garantia do pagamento mensal na forma prevista no art. 475-Q do CPC." (In Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 4ª edição revista e ampliada, São Paulo: LTr, 2008, p.p. 301-302). Diante disso, não se divisa a ofensa aos artigos apontados como violados, em especial o art. 950 do CC. Incide, ainda, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Quanto ao tema "benefício da justiça gratuita - mera declaração de pobreza", esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, o que se verifica nos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. 1 . A Turma Regional constatou haver declaração de próprio punho e provas de que o reclamante se encontra desempregado. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, em sua maioria, vem entendendo que o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC autoriza a comprovação estabelecida no § 4º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1000101-13.2021.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10017-65.2017.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). No caso autos, há declaração de pobreza consignada pela parte autora na petição inicial. Desse modo, evidenciado que a Corte de origem decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incólumes os dispositivos legais apontados na revista e incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Por derradeiro, quanto aos "honorários de advogado", a decisão está conforme a ADI 5766 (suspensão e não compensação). Destarte, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivaçãoperrelationemou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentaçãoper relationemnão se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Nego provimento. (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também os seguintes trechos extraídos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: Acidente do trabalho. Culpa da vítima. Indenizações correlatas (...) O recebimento em parcela única é uma faculdade do prejudicado, conforme previsão contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, deve ser aplicado um redutor, já que o trabalhador terá acesso imediato ao valor total da indenização. Esta Câmara tem se posicionado nestes casos pela aplicação de um redutor à razão de 30%. Assim, com os elementos fixados pela sentença, temos que: - o salário do reclamante à época do acidente (maio/2013) era de R$ 11,84 por hora (fl. 297), o que resulta em R$ 2.604,80 mensais e 50% deste valor são R$ 1.302,40; - o reclamante nasceu em 13/06/1957 e completará 79 anos em 13/06/2036, pelo que a indenização é devida por 23 anos e um mês (de maio/2013 até junho/2036), sendo 07 anos e 05 meses de parcelas vencidas e 15 anos e 08 meses de parcelas vincendas; - 7 anos X 13 parcelas anuais = 91 meses + 5 meses = 96 meses X R$ 1.302,40 = R$ 125.030,40; - 15 anos X 13 parcelas anuais = 195 meses + 8 meses = 203 meses X R$ 1.302,40 = 264.387,2 - 30% de redutor = R$ 185.071,04 Total = R$ 310.101,44 Vale destacar que, como os cálculos estão utilizando o salário da data do acidente (maio/2013), a correção monetária deverá incidir desde esta data. Logo, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar a indenização por danos materiais em parcela única de R$ 310.101,44, com atualização monetária desde maio/2013. (...) Justiça gratuita deferida ao reclamante O reclamante declarou à fl. 49 ser pobre na acepção jurídica do termo, declaração cujo conteúdo não foi infirmado por outros elementos de prova, pelo que o benefício da Justiça Gratuita foi corretamente deferido, diante daquilo que preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT. (...) Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante O único pedido no qual o reclamante permaneceu sucumbente foi o de devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais. De modo que os honorários sucumbenciais a seu cargo deverão ser calculados com base neste parâmetro. Quanto à sua exigibilidade, o § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, é claro ao dispor que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, por qualquer motivo, o que de certa forma já ocorria sob a égide da legislação anterior, e nesse contexto reside exatamente a sua constitucionalidade. O dispositivo não prevê a condição suspensiva de exigibilidade somente no caso de inexistência de valores a receber, o que sem dúvida alguma, seria absurdo e ilógico, pois significaria retirar do trabalhador pobre verbas de caráter alimentar para pagamento de sucumbência em processo que foi obrigado a iniciar justamente para recebê-las. Destarte, acolho em parte o apelo para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega, inicialmente, que "a decisão recorrida merece reforma, pois é evidente a afronta aos artigos 5º, incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que está sendo negada a devida prestação jurisdicional à Agravante, caracterizando evidente cerceio de defesa". Quanto ao tema relativo à "indenização por dano material", destaca que "não há que se falar em aplicação da Súmula n.º 333/TST e tampouco do artigo 896, § 7º, da CLT, uma vez que foi colacionada, no bojo dos recursos obstados, jurisprudências aptas a ensejar o provimento dos referidos recursos, uma vez que demonstra a divergência jurisprudencial com relação a matéria em questão". Assim, "requer seja dado provimento ao presente Agravo, para reformar as decisões recorridas, sendo, dessa forma, determinado o pagamento da indenização em questão em parcelas mensais". Já em relação ao tema "benefício da justiça gratuita", afirma que "é evidente que tal deferimento e manutenção das decisões recorridas afrontam, diretamente, o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula n.º 126/TST". Acrescenta que "não há nos autos qualquer prova que demonstre a situação de hipossuficiência alegada pelo Agravado, especialmente porque não demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo acima descrito". Por fim, quanto ao tema "honorários de advogado", sustenta que "além de não ter sido comprovada a hipossuficência por parte do Agravado, este possui condições de pagar a referida verba, razão pela qual não incide a Súmula n.º 126/TST". Aduz, ainda, que "não há que se falar em suspensão da exigibilidade da referida verba pelo prazo de 2 (dois) anos, na medida em que a suspensão apenas se justificada em caso de ausência de obtenção de valores na ação trabalhista, o que não se verifica no presente caso". Examino. De início, cabe destacar que não há de se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, eis que os recursos têm sido analisados nas diversas instâncias recursais, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, ao negar provimento ao agravo de instrumento monocraticamente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 118, X, do Regimento Interno, 932 do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, inclusive, sendo cabível a interposição de agravo interno, que devolve ao órgão colegiado competente, o exame do recurso na totalidade da matéria impugnada. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, no tema "indenização por dano material", sob o fundamento de que "esta Corte Superior do Trabalho, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de maneira a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa" Com efeito, como bem delineado pela decisão agravada, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 950 do CC, já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. No mesmo sentido, cito o recente precedente desta e. 2ª Turma: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PENSIONAMENTO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 1.1 - Na hipótese dos presentes autos, o pensionamento foi fixado em 100% da remuneração que a reclamante receberia caso estivesse na ativa, desde a data do laudo médico pericial, em razão de doença ocupacional incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, no caso, LER/DORT e doença psíquica. Nesse contexto, a Corte de origem entendeu ser mais razoável que o pagamento da indenização ocorra na forma de pensão mensal, a fim de que possa atender o objetivo do pensionamento, que é justamente contribuir com a manutenção da vítima ao longo dos anos, sem onerar demasiadamente o responsável pelo pagamento. 1.2 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de violação ao texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...)" (RR-25458-51.2016.5.24.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada, no particular. Em relação ao tema "benefício da justiça gratuita", a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por entender "suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, o que se verifica nos autos". Convém registrar que a questão relativa à gratuidade de justiça guarda relação com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro na presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, consoante se verifica do teor do artigo 99, § 1º a § 4º, do CPC, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poder á indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular nã o impede a concessão de gratuidade da justiça. Já no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é regulada no artigo 790, § 3º e § 4º, do referido diploma legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos. Confira-se: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifos nossos) É de se notar que o § 4º do artigo 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos, bem como que o § 3º faculta ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Diante dessas alterações legislativas, esta Corte Superior vem estabelecendo a tese de que tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o que dispõem os supracitados artigos 5º, LXXIV, da Carta Magna e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem com tendo em vista o teor da Súmula nº 463 desta Corte, a qual assim estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifos nossos) Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. No mesmo sentido, o recente julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10684-74.2022.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, mantém-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, no tema. Por fim, quanto ao tema "honorários de advogado", a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que "a decisão está conforme a ADI 5766 (suspensão e não compensação)". Com efeito, verifica-se que o acórdão regional, no tema, consignou que "acolho em parte o apelo para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita". O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário . 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. No mesmo sentido, o recente julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido" (AIRR-0010598-07.2019.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/04/2025). Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701785-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LELIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, OLIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO, LUCITANIA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO SILVA, ODILON JOSE DOMINGUES JUNIOR INVENTARIADO(A): SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro Odivaldo opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 239193459. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Por oportuno, importa destacar que, para melhor organização processual e buscando o caminho mais célere e eficaz para prestação jurisdicional, o plano de partilha deverá ser apresentado pela inventariante após a venda do imóvel – cuja autorização se deu na decisão embargada – e após a quitação dos débitos. Ato contínuo, em simples análise aos autos, verifica-se que o herdeiro Olivaldo, no ID 241206476, demonstrou sua expressa concordância com a venda do imóvel, bem como pugnou pela realização da avaliação do bem por oficial de justiça, de modo que não há de se falar em nulidade do ato decisório. Destaca-se, ainda, que a fixação da responsabilidade do herdeiro Odivaldo quanto ao pagamento dos débitos tributários do imóvel situado na 3ª Avenida, Lote 510-A, Núcleo Bandeirante/ DF ocorreu na decisão de ID 194849876, que se encontra preclusa. Ante o exposto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Para dar continuidade ao feito, fica a inventariante intimada a apresentar, quanto à pessoa jurídica: 1) o ato constitutivo e suas alterações; e 2) certidão negativa de débitos distritais. Ainda deverá apresentar a relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios (ou indicação dos IDs, caso já constantes nos autos). Já no que diz respeito aos documentos contábeis da pessoa jurídica, com destaque à cópia do último balancete patrimonial, verifico a impossibilidade da inventariante em ter acesso, posto que, conforme declaração de ID 240646484, assinada pela empresa de contabilidade antes contratada pela empresa, todos os documentos foram entregues ao herdeiro Odivaldo, razão por que este que deverá apresentá-los. Por fim, fica Odivaldo intimado a informar se concorda que a avaliação do imóvel seja feita por oficial de justiça, considerando que os demais herdeiros já se manifestaram favoravelmente. Prazo comum de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0739265-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAMIAO CARLOS PEREIRA DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovante de depósito de ID 240760190 e informe os dados bancários para transferência do valor. Prazo de 5 dias. Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado. Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0707908-97.2025.8.07.0009 Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Fixação, Dissolução, Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei/habilitei o(a)(s) advogado(a)(s) retro peticionante(s), bem como atualizei o cadastro da parte requerida, conforme dados constantes nos documentos e/ou de procuração apresentada no id. 241034763. Mantenho expediente aberto pelo prazo de 5 (cinco) dias, após, sem outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726588-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN MARIA PAPA PEREIRA REU: GIOVANA KATHLEEN FERNANDES PEREIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.485,53 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704168-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: CLAYTON MORAES COELHO DECISÃO Houve a extinção da punibilidade do investigado (ID 206823824) e destinação da fiança à instituição indicada pelo Ministério Público (ID 237521127). Dessa forma, retornem os autos ao arquivo. Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064430-24.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064430-24.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA - DF35456, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A e ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0064430-24.2013.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº na Origem 0064430-24.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Ewave do Brasil Informática Ltda., determinando a nulidade do ato administrativo exarado pela autoridade impetrada e permitindo a adesão de órgãos públicos não participantes à Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 10/2012, sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001. A União, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de cassação da decisão que deferiu a antecipação de tutela, por considerar que houve esgotamento do mérito da ação, em contrariedade ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97. No mérito, alega que a Administração Pública não está vinculada à contratação com o adjudicatário do pregão, por se tratar de juízo de conveniência e oportunidade, não passível de intervenção do Poder Judiciário. Argumenta ainda que o Decreto nº 7.892/2013, vigente à época do pedido de adesão, veda expressamente a utilização de Atas de Registro de Preços firmadas sob a égide do decreto anterior (Decreto nº 3.931/2001) por órgãos não participantes. Aponta, ademais, que a interpretação extensiva da norma não pode ser aplicada para criar permissões não expressamente previstas. Em contrarrazões, a Ewave do Brasil Informática Ltda. defende a manutenção da sentença, argumentando que a licitação foi realizada sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001, o qual não previa a limitação à adesão de órgãos não participantes, razão pela qual sua aplicação ao caso concreto é necessária para garantir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Sustenta que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve prevalecer e que a aplicação do Decreto nº 7.892/2013 ao caso em análise representaria indevida retroatividade normativa. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opina pelo provimento da Apelação e da remessa oficial, sob o fundamento de que o artigo 24 do Decreto nº 7.892/2013 veda expressamente a utilização das atas de registro de preços firmadas sob a vigência do decreto anterior por órgãos não participantes. Destaca que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo e que a Administração Pública agiu nos limites da legalidade ao negar a adesão pleiteada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0064430-24.2013.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº do processo na origem: 0064430-24.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de adesão de órgãos públicos não participantes à Ata de Registro de Preços firmada sob a égide do Decreto nº 3.931/2001, ainda que, posteriormente, tenha entrado em vigor o Decreto nº 7.892/2013, que passou a regular o Sistema de Registro de Preços. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que negou a adesão pleiteada, sob o fundamento de que a aplicação retroativa do Decreto nº 7.892/2013 violaria o princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, pois a licitação foi concluída e a Ata de Registro de Preços firmada sob a vigência do normativo anterior. A União, ao recorrer, sustenta que a adesão de órgãos não participantes estaria vedada pelo artigo 24 do Decreto nº 7.892/2013, sendo a atuação da Administração pautada pela legalidade estrita. Defende, ainda, que a negativa de adesão estaria em conformidade com a orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), que limita a adesão irrestrita a atas de registro de preços. Contudo, razão não assiste à recorrente. O Decreto nº 3.931/2001, vigente à época da licitação e da formalização da Ata de Registro de Preços, não impunha qualquer restrição à adesão de órgãos não participantes. A posterior entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013 não pode retroagir para modificar as condições previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a adesão de outros órgãos à Ata de Registro de Preços constitui procedimento regular, inexistindo óbice legal que impeça sua realização, salvo previsão expressa no edital do certame. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. INDICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE QUANTITATIVO. INEXISTÊNCIA. ADESÃO DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. ARTIGO 57 DA LEI 8.666/93. 1. Na ata de registro de preços prevista no artigo 15 da Lei 8.666/93, as propostas definem a qualidade do produto e seu preço unitário, ocorrendo a aquisição em quantidades e momentos subordinados ao interesse da Administração. 2. O prazo ordinário previsto em lei é de até um ano, com previsão no Decreto 3.931/2001 que regulamenta a ata de registro de preços, de que em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas e demonstrado que a ata continua a apresentar preços vantajosos para a Administração, é possível sua prorrogação por mais um ano (art. 4º, § 2º). 3. Na espécie, a ata de registro de preços teve interrupção em decorrência de ação judicial patrocinada pela agravante, o que atrasou o cronograma de implementação dos contratos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que também justifica a prorrogação em razão da manutenção da vantagem financeira da ata. 4. A adesão de outros órgãos da Administração à ata de registro de preços é decorrência de previsão legal, inexistindo irregularidade em tal procedimento. 5. Os contratos firmados com base na ata de registro de preços seguem as disposições e os prazos previstos no artigo 57 da Lei 8.666/93, inclusive em relação à possibilidade de prorrogação. 6. Não há na legislação e no regulamento previsão de limites ou quantitativos mínimos e máximos para as contratações fundadas em ata de registro de preços. 7. Agravo de instrumento improvido. (AG 0029225-85.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009, pág. 439). O referido precedente reitera o entendimento de que não há vedação legal expressa quanto à adesão de órgãos não participantes à Ata de Registro de Preços, tampouco previsão de limitação quantitativa às contratações fundadas no sistema de registro de preços. Além disso, cumpre destacar que a negativa da Administração não se pautou em justificativas concretas de prejuízo ao erário ou risco à competitividade da licitação, mas apenas na interpretação extensiva de um normativo posterior à formalização da ata, o que não pode servir de fundamento para restringir direitos adquiridos. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante à adesão de órgãos públicos não participantes à ata de registro de preços, firmada sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001, o qual deve reger a situação jurídica estabelecida antes da vigência do Decreto nº 7.892/2013. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0064430-24.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EWAVE DO BRASIL INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A, MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA - DF35456 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO DE ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. DECRETOS Nº 3.931/2001 E Nº 7.892/2013. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por empresa fornecedora, declarando a nulidade do ato administrativo que impediu a adesão de órgãos públicos não participantes à Ata de Registro de Preços firmada sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001. 2. A sentença considerou ilegal a aplicação retroativa do Decreto nº 7.892/2013, sob o fundamento de que violaria o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 3. Discute-se se a Administração Pública pode vedar a adesão de órgãos não participantes à Ata de Registro de Preços firmada sob a égide do Decreto nº 3.931/2001, em razão da superveniência do Decreto nº 7.892/2013, que passou a disciplinar o Sistema de Registro de Preços. 4. O Decreto nº 3.931/2001, vigente à época da licitação e da formalização da Ata de Registro de Preços, não impunha restrições à adesão de órgãos não participantes. 5. A superveniência do Decreto nº 7.892/2013 não pode retroagir para modificar condições previamente estabelecidas, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 6. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem a regularidade da adesão de órgãos não participantes às Atas de Registro de Preços, salvo vedação expressa no edital do certame. 7. A negativa administrativa não se fundamentou em justificativas concretas de prejuízo ao erário ou risco à competitividade da licitação, mas apenas na interpretação extensiva de normativo posterior, não podendo restringir direitos já consolidados. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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