Felipe Leonardo Machado Goncalves
Felipe Leonardo Machado Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 013111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Leonardo Machado Goncalves possui 173 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
173
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF1, TJMA
Nome:
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
DEMARCAçãO / DIVISãO (12)
USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702203-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: AUTO MECANICA AZEVEDO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 244184115. Acolho a justificativa e por não vislumbrar prejuízo à parte contrária defiro o pedido de suspensão por 90 dias. Aguarde-se, portanto. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 15:48:52. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. SÚMULA 619, STJ. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEIS. REGULARIZAÇÃO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos de terceiro objetivando obstar a reintegração da posse pela embargada nos imóveis ocupados pelos embargantes no Cumprimento de Sentença nº 0709528-64.2018.8.07.0018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se os embargantes têm direito à proteção possessória sobre área pública irregularmente ocupada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. Precedentes. Apelação conhecida em parte. 4. “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” (Súmula nº 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018). 5. No caso em tela, os apelantes não são possuidores do imóvel, que integra área pública irregularmente ocupada, mas meros detentores, e consequentemente não têm direito nem à proteção possessória nem à indenização por benfeitorias ou retenção, de modo que não há direito apto à proteção pela via dos embargos de terceiro, que se prestam à defesa da propriedade ou da posse, conforme o art. 674, § 1º do CPC 6. As questões referentes à possibilidade de regularização do imóvel, que estão sendo analisadas na via administrativa, não se inserem no objeto dos embargos de terceiro, que se prestam à defesa da propriedade ou da posse, conforme expressa dicção legal. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. Pedido de tutela de urgência recursal não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput e § 1º, e 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 619. TJDFT, Acórdão 1293952 de Relatoria da Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível. Acórdão 1999279 de Relatoria da Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível. Acórdão 1925523 de Relatoria da Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível. Acórdão 1798449 de Relatoria do Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível Ata Retificadora 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/7/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de 9 a 16 de julho de 2025, iniciado o julgamento às 13:30 do dia 9 de julho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT. Compareceu a sessão, em convocação para integrar o quórum qualificado no julgamento de recursos, na forma do art. 942, do CPC, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTÔNIO TAVERNAD LIMA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 110 (cento e dez) recursos, 10 (dez) processos foram retirados de pauta de julgamento e 8 (oito) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708660-22.2018.8.07.0007 0759205-35.2019.8.07.0016 0718869-32.2022.8.07.0000 0714053-50.2022.8.07.0018 0714349-72.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0700904-72.2021.8.07.0001 0708837-74.2023.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0707846-92.2023.8.07.0020 0709374-70.2023.8.07.0018 0728656-48.2023.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0705759-71.2024.8.07.0007 0737839-12.2024.8.07.0000 0715147-96.2023.8.07.0018 0740672-03.2024.8.07.0000 0742493-42.2024.8.07.0000 0707724-63.2024.8.07.0014 0744307-89.2024.8.07.0000 0744794-59.2024.8.07.0000 0712316-92.2024.8.07.0001 0749869-79.2024.8.07.0000 0717092-38.2024.8.07.0001 0750754-93.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0702924-97.2024.8.07.9000 0751837-47.2024.8.07.0000 0701623-65.2023.8.07.0007 0718222-63.2024.8.07.0001 0752190-87.2024.8.07.0000 0703546-13.2024.8.07.0001 0708039-33.2024.8.07.0001 0707117-89.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0700055-64.2025.8.07.0000 0700929-49.2025.8.07.0000 0702906-95.2024.8.07.0005 0703451-77.2024.8.07.0002 0701801-64.2025.8.07.0000 0720086-16.2023.8.07.0020 0702393-11.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0702950-95.2025.8.07.0000 0703368-33.2025.8.07.0000 0721365-47.2021.8.07.0007 0703467-03.2025.8.07.0000 0702118-36.2024.8.07.0020 0740492-18.2023.8.07.0001 0701125-91.2022.8.07.0010 0717352-97.2024.8.07.0007 0727785-81.2024.8.07.0001 0704845-91.2025.8.07.0000 0705375-72.2024.8.07.0019 0705837-52.2025.8.07.0000 0706699-61.2023.8.07.0010 0706746-94.2025.8.07.0000 0710195-19.2023.8.07.0004 0720224-06.2024.8.07.0001 0740131-64.2024.8.07.0001 0705572-63.2024.8.07.0007 0707347-63.2022.8.07.0014 0740438-18.2024.8.07.0001 0711420-43.2024.8.07.0003 0710517-80.2025.8.07.0000 0714099-44.2023.8.07.0005 0718690-45.2025.8.07.0016 0718145-94.2024.8.07.0020 0701216-05.2022.8.07.0004 0712515-83.2025.8.07.0000 0712620-60.2025.8.07.0000 0712742-73.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0703912-92.2024.8.07.0020 0710761-36.2021.8.07.0004 0715173-60.2024.8.07.0018 0713694-52.2025.8.07.0000 0708347-98.2022.8.07.0014 0701362-19.2025.8.07.9000 0708339-46.2021.8.07.0018 0715372-05.2025.8.07.0000 0715514-09.2025.8.07.0000 0745136-67.2024.8.07.0001 0700338-29.2022.8.07.0021 0716096-09.2025.8.07.0000 0716625-28.2025.8.07.0000 0719511-75.2022.8.07.0009 0717972-96.2025.8.07.0000 0720509-45.2024.8.07.0018 0702643-39.2024.8.07.0013 0718717-76.2025.8.07.0000 0718723-83.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0718757-58.2025.8.07.0000 0701080-09.2025.8.07.0002 0719081-48.2025.8.07.0000 0719124-82.2025.8.07.0000 0720277-53.2025.8.07.0000 0722994-46.2023.8.07.0020 0701772-74.2022.8.07.0014 0712457-87.2024.8.07.0009 0714249-13.2023.8.07.0009 0700940-60.2025.8.07.0006 0726111-62.2024.8.07.0003 0706302-78.2023.8.07.0017 0720452-78.2024.8.07.0001 0703570-41.2024.8.07.0001 0728172-78.2024.8.07.0007 0737450-68.2017.8.07.0001 0722737-38.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 0754161-10.2024.8.07.0000 0734696-46.2023.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0704972-36.2024.8.07.0009 0705012-39.2024.8.07.0002 0733550-27.2024.8.07.0003 0720652-32.2017.8.07.0001 0702789-74.2024.8.07.0015 0004984-79.2015.8.07.0018 ADIADOS 0702385-96.2023.8.07.0002 0752839-52.2024.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 13:10. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento 16 a 23 de junho de 2025, com início no dia 16 de julho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Compareceu a sessão, em convocação para integrar o quórum qualificado no julgamento de recursos, na forma do art. 942, do CPC, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 198 (cento e noventa e oito) recursos, 18 (dezoito) processos foram retirados de pauta de julgamento e 32 (trinta e dois) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0728016-84.2019.8.07.0001 0716551-47.2020.8.07.0000 0750247-74.2020.8.07.0000 0705960-69.2020.8.07.0018 0706876-21.2024.8.07.0000 0711941-68.2023.8.07.0020 0726535-47.2023.8.07.0001 0700421-83.2024.8.07.0018 0708306-22.2022.8.07.0018 0701053-40.2023.8.07.0020 0707753-62.2023.8.07.0010 0706888-15.2023.8.07.0018 0735890-50.2024.8.07.0000 0722669-08.2022.8.07.0020 0736634-45.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737983-83.2024.8.07.0000 0738536-33.2024.8.07.0000 0703109-55.2023.8.07.0017 0739329-69.2024.8.07.0000 0723025-08.2023.8.07.0007 0705605-14.2024.8.07.0020 0704562-76.2023.8.07.0020 0741423-87.2024.8.07.0000 0727916-56.2024.8.07.0001 0745038-19.2023.8.07.0001 0741696-66.2024.8.07.0000 0711447-66.2023.8.07.0001 0743301-47.2024.8.07.0000 0743506-76.2024.8.07.0000 0707919-87.2024.8.07.0001 0743565-64.2024.8.07.0000 0743803-83.2024.8.07.0000 0744340-79.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0709529-73.2023.8.07.0018 0747998-14.2024.8.07.0000 0748079-60.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0712171-24.2024.8.07.0005 0750997-37.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751429-56.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0752420-32.2024.8.07.0000 0752517-32.2024.8.07.0000 0752839-52.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0711747-40.2024.8.07.0018 0700022-74.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701811-11.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702724-90.2025.8.07.0000 0702027-76.2024.8.07.0009 0703142-28.2025.8.07.0000 0703249-72.2025.8.07.0000 0750666-86.2023.8.07.0001 0703747-71.2025.8.07.0000 0704304-58.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0713604-03.2023.8.07.0004 0704719-41.2025.8.07.0000 0739078-48.2024.8.07.0001 0705054-60.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0745424-15.2024.8.07.0001 0749728-91.2023.8.07.0001 0713711-62.2024.8.07.0020 0709981-88.2024.8.07.0005 0702417-13.2024.8.07.0020 0707360-02.2025.8.07.0000 0707573-08.2025.8.07.0000 0707958-53.2025.8.07.0000 0708150-83.2025.8.07.0000 0708981-48.2023.8.07.0018 0708710-25.2025.8.07.0000 0708936-30.2025.8.07.0000 0709236-89.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709740-95.2025.8.07.0000 0710182-61.2025.8.07.0000 0718141-02.2024.8.07.0006 0710813-05.2025.8.07.0000 0710832-11.2025.8.07.0000 0751491-30.2023.8.07.0001 0711274-74.2025.8.07.0000 0716805-57.2024.8.07.0007 0706279-31.2024.8.07.0007 0711742-38.2025.8.07.0000 0734285-66.2024.8.07.0001 0711987-49.2025.8.07.0000 0733825-79.2024.8.07.0001 0703394-28.2025.8.07.0001 0712265-50.2025.8.07.0000 0712341-74.2025.8.07.0000 0741798-85.2024.8.07.0001 0712402-32.2025.8.07.0000 0712493-25.2025.8.07.0000 0733651-70.2024.8.07.0001 0712577-26.2025.8.07.0000 0712706-31.2025.8.07.0000 0713229-43.2025.8.07.0000 0713022-44.2025.8.07.0000 0710053-97.2023.8.07.0009 0713465-92.2025.8.07.0000 0713859-02.2025.8.07.0000 0713864-24.2025.8.07.0000 0713946-55.2025.8.07.0000 0713979-45.2025.8.07.0000 0706364-21.2023.8.07.0017 0713909-76.2022.8.07.0018 0714062-61.2025.8.07.0000 0714069-53.2025.8.07.0000 0714073-90.2025.8.07.0000 0706795-63.2024.8.07.0003 0714238-40.2025.8.07.0000 0714249-69.2025.8.07.0000 0714396-95.2025.8.07.0000 0701657-15.2024.8.07.0004 0714484-36.2025.8.07.0000 0714512-04.2025.8.07.0000 0714542-39.2025.8.07.0000 0714586-58.2025.8.07.0000 0714755-45.2025.8.07.0000 0736199-96.2023.8.07.0003 0714864-59.2025.8.07.0000 0715012-70.2025.8.07.0000 0715022-17.2025.8.07.0000 0715107-03.2025.8.07.0000 0715125-24.2025.8.07.0000 0715229-16.2025.8.07.0000 0716190-34.2024.8.07.0018 0715325-31.2025.8.07.0000 0715442-22.2025.8.07.0000 0703606-49.2025.8.07.0001 0707601-29.2019.8.07.0018 0715956-72.2025.8.07.0000 0716190-54.2025.8.07.0000 0716269-33.2025.8.07.0000 0710623-10.2023.8.07.0001 0717106-88.2025.8.07.0000 0717436-85.2025.8.07.0000 0717483-59.2025.8.07.0000 0717574-52.2025.8.07.0000 0705328-44.2023.8.07.0016 0717638-62.2025.8.07.0000 0717689-73.2025.8.07.0000 0717779-81.2025.8.07.0000 0717789-28.2025.8.07.0000 0718156-52.2025.8.07.0000 0701669-67.2022.8.07.0014 0718481-27.2025.8.07.0000 0718523-76.2025.8.07.0000 0718543-67.2025.8.07.0000 0718645-89.2025.8.07.0000 0702618-70.2022.8.07.0021 0705269-52.2024.8.07.0006 0718727-23.2025.8.07.0000 0739085-40.2024.8.07.0001 0709210-43.2025.8.07.0016 0719119-60.2025.8.07.0000 0719443-50.2025.8.07.0000 0713394-42.2025.8.07.0016 0719726-73.2025.8.07.0000 0719735-35.2025.8.07.0000 0704646-58.2024.8.07.0015 0720396-14.2025.8.07.0000 0714447-31.2024.8.07.0004 0747465-52.2024.8.07.0001 0807586-98.2024.8.07.0016 0712870-73.2024.8.07.0018 0721314-18.2025.8.07.0000 0708484-46.2023.8.07.0014 0716720-14.2023.8.07.0005 0722194-10.2025.8.07.0000 0739937-98.2023.8.07.0001 0748058-81.2024.8.07.0001 0707814-89.2024.8.07.0008 0726859-94.2024.8.07.0003 0707814-83.2024.8.07.0010 0701471-52.2025.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0736024-77.2024.8.07.0000 0712774-94.2024.8.07.0006 0704783-51.2025.8.07.0000 0717123-07.2024.8.07.0018 0706879-39.2025.8.07.0000 0708247-83.2025.8.07.0000 0726899-82.2024.8.07.0001 0713790-67.2025.8.07.0000 0702880-55.2024.8.07.0019 0701817-94.2025.8.07.0007 0717286-07.2025.8.07.0000 0717453-24.2025.8.07.0000 0718439-75.2025.8.07.0000 0720670-75.2025.8.07.0000 0721887-56.2025.8.07.0000 0700391-54.2024.8.07.0016 ADIADOS 0713477-17.2023.8.07.0020 0701733-77.2022.8.07.0014 0724761-16.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0751228-64.2024.8.07.0000 0774535-33.2023.8.07.0016 0726907-59.2024.8.07.0001 0704706-58.2024.8.07.0006 0704002-29.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0702689-07.2024.8.07.0020 0721962-06.2023.8.07.0020 0707579-15.2025.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0709383-18.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0711530-17.2025.8.07.0000 0712378-04.2025.8.07.0000 0709368-36.2022.8.07.0006 0712969-63.2025.8.07.0000 0713676-31.2025.8.07.0000 0713878-08.2025.8.07.0000 0709236-86.2025.8.07.0001 0714944-23.2025.8.07.0000 0717416-91.2025.8.07.0001 0703473-29.2024.8.07.0005 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0721014-56.2025.8.07.0000 0700069-24.2025.8.07.0008 0709704-06.2023.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 24 de julho de 2025 às 18:00. Eu , Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707336-15.2018.8.07.0001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: MARIA DE FATIMA GOULART DUARTE Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 240449194 da parte AUTORA. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004300-26.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 241440441 (CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI) e 236129907 (CONDOMÍNIO SAN DIEGO e outros). Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Ressalto que já foram apresentadas contrarrazões de IDs 240403327 (Terracap) e 243716906 (DF). Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0049424-79.2009.8.07.0016 Ação: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: SERTORIO ALVES PEREIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas e emolumentos inerentes ao cumprimento da carta precatória. Informo que o autor deverá acessar a página do tribunal deprecado (TJPR - Município de PALOTINA/PR) para extrair as guias pertinentes. Feito isso, deverá juntar os comprovantes nestes autos para instrução da deprecata. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960866/DF (2025/0207041-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : FELIPE LEONARDO MACHADO GONÇALVES - DF013111 AGRAVADO : CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE ADVOGADOS : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF004785 JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130 MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF046354 AGRAVADO : CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO : THERCIO SOUZA SILVA - DF048788 AGRAVADO : CLINTON CAMPOS VALADARES AGRAVADO : MARIA VIRGINIA LESTE VALADARES ADVOGADO : KLEBER DE ANDRADE PINTO - DF008270 AGRAVADO : MARIO LUCIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : RICARDO TRARBACH - DF016203 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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