Daniel Barbosa Santos
Daniel Barbosa Santos
Número da OAB:
OAB/DF 013147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
797
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJCE, TJRS, TJPB, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJAM, TJPE
Nome:
DANIEL BARBOSA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0878147-48.2023.8.10.0001 AUTOR: ARIELA BRITO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação da Apelação tempestiva, INTIMO partes REQUERIDAS para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís,1 de julho de 2025. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003188-56.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PROCURADOR(A): ROGERIO DA SILVA ANDRE PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS APELADO: MARCELO CERUTTI SANTANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LETICIA MOUNZER DO CARMO (OAB RJ233422) ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545) ADVOGADO(A): ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA (OAB RJ226859) ADVOGADO(A): NATHÁLIA MADUREIRA DA SILVA NUNES (OAB RJ261660) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5025401-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SIMONE MONTERVINOS ARAGAO ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa. Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5027935-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : RONDINELLE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA MARCELINO DA SILVA (OAB RJ204520) RÉU : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. Juntado o laudo (evento 126), dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo algum questionamento, retornem à senhora Perita por 10 (dez) dias. Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do expert . Nada sendo requerido, providencie a Secretaria a liberação dos honorários periciais. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5004372-08.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020190-70.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5002553-51.2022.4.04.7101/RS (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS APELADO: EUNICE MARIA ROSARIO COY (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5010755-69.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LETICIA PANZETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO - SP278989 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA PETROBRÁS, PRESIDENTE DA PETROBRAS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CREBRASPE., CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA PANZETTE DE OLIVEIRA, objetivando a realização do procedimento de heteroidentificação relativo ao concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobras de nível técnico júnior; EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, no dia 27/04/2025. Após decisão que indeferiu a liminar (ID 323198616) e a prestação de informações pela autoridade impetrada (ID 333223701), a autora peticionou informando não ter mais interesse no feito, tendo em vista que já havia participado da etapa de heteroidentificação do referido concurso (ID 346639855). É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. Com efeito, o objeto da presente demanda era realização do procedimento de heteroidentificação relativo ao concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobras de nível técnico júnior; EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, no dia 27/04/2025. Assim, tendo em vista a informação da própria impetrante no sentido de que já teria participado daquela etapa do concurso referido, resta demonstrada a perda superveniente do interesse processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil c/c 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5010755-69.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LETICIA PANZETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO - SP278989 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA PETROBRÁS, PRESIDENTE DA PETROBRAS, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CREBRASPE., CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA PANZETTE DE OLIVEIRA, objetivando a realização do procedimento de heteroidentificação relativo ao concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobras de nível técnico júnior; EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, no dia 27/04/2025. Após decisão que indeferiu a liminar (ID 323198616) e a prestação de informações pela autoridade impetrada (ID 333223701), a autora peticionou informando não ter mais interesse no feito, tendo em vista que já havia participado da etapa de heteroidentificação do referido concurso (ID 346639855). É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. Com efeito, o objeto da presente demanda era realização do procedimento de heteroidentificação relativo ao concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobras de nível técnico júnior; EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, no dia 27/04/2025. Assim, tendo em vista a informação da própria impetrante no sentido de que já teria participado daquela etapa do concurso referido, resta demonstrada a perda superveniente do interesse processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil c/c 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802636-36.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:AURICELIO LEITE DE MORAIS Parte ré/Requerido:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de anulação de ato administrativo ajuizado por Auricelio Leite de Morais em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos-CEBRASPE. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que está prestando concurso público para o cargo de Procurador do Estado de 3ª Classe(Edital nº 1-PGE/RN), tendo sido desclassificado na Prova Discursiva -P2, após não obter resultado satisfatório em uma das questões cobradas. Contudo, verificou-se que justamente na referida questão, foi abordado conteúdo não previsto no edital, uma vez que exigia conhecimentos de direito penal e processo penal, que conforme edital, não eram exigidos na prova discursiva. Alega que apresentou recurso administrativo, e não foi acatado pela banca examinadora/comissão do concurso. Suscita, assim, flagrante ilegalidade cometido pela Comissão do Concurso pela inobservância do respectivo edital. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citados, os demandados apresentaram contestação, juntamente com documentos. Seguiu-se com a réplica à contestação. Intimadas, as partes disseram que não mais possuem provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. E o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, antes de adentrar na análise meritória, cumpre apreciar as preliminares ventiladas nas contestações. Quanto à prefacial de necessidade de chamamento de todos os demais candidatos do concurso para integrar a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, esta não merece prosperar. É que a eventual classificação do autor, objeto desta ação, não implicaria na necessária desclassificação de outros candidatos, apenas o alargamento do número de classificados para a próxima fase do concurso. Assim, entendo que o objeto da lide repercute apenas na esfera do autor, atingindo apenas reflexa e indiretamente os demais candidatos, não tendo essa eventual repercussão o condão de torná-los litisconsortes necessários. No que respeita à impugnação ao valor da causa, esta merece acolhida. O proveito econômico de ação que pretende a anulação de uma questão de um concurso público deve ser aferido em termos meramente fiscais, pelo que o valor atribuído à causa pelo autor de forma elevada, deve ser redimensionado, que o faço ex officio, reduzindo o valor da causa para um salário mínimo. Passando à análise do mérito, confrontando as teses, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral. De fato, o edital do concurso público em destaque não prevê a exigência de conhecimentos de direito penal e de processos penal no âmbito da prova discursiva. Contudo, analisando a questão 03 da prova discursiva, objeto desta ação, a conteúdo exigido é relacionado ao poder disciplinar da Administração Pública, matéria de direito administrativo e não de processo penal e direito processual penal. A circunstância da questão exigir a diferenciação entre o poder administrativo disciplinar, no tocante à tipicidade das infrações, com a tipicidade e legalidade penal, faz parte da própria conceituação e da natureza do poder administrativo disciplinar. Essa diferenciação, frise-se, é abordada sistematicamente na doutrina e jurisprudência nesta matéria, não podendo ser considerada como estranha, pelo contrário, sendo um ponto sensível da compreensão de sua natureza jurídica. Não se está exigindo aprofundamento de temas de direito penal e processo penal, mas conhecimentos jurídicos cuja apreensão muitas vezes depende de um entendimento geral acerca do sistema jurídico como um todo. Seja como for, a legalidade e tipicidade penal possuem nítidos pontos de contato com o direito constitucional, matéria prevista no edital passível se ser exigida na prova discursiva. Destaco que a anulação de questão de concurso público pelo Poder Judiciário, pelo argumento de não previsão no respectivo edital, somente deve ocorrer de forma extrema, quando a dissonância for severa, o que não ocorreu no caso em comento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (STJ- AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão autoral, e extingo o processo com apreciação do mérito (Art. 487, I, do CPC). Sem custas pela gratuidade judiciária concedida em segunda instância. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa(corrigida nesta sentença para 01 salário mínimo), condenação esta que ficará suspensa nos termos do art. 98, §, 3º do CPC. Intimem-se. Pau dos Ferros, 02 de julho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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