Daniel Barbosa Santos

Daniel Barbosa Santos

Número da OAB: OAB/DF 013147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 778
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPR, TRF3, TRF2, TJTO, TJSC, TJPA, TRF6, TJRS, STJ, TJAL, TJMG, TRF4, TJPB, TJDFT, TJRJ, TJES, TJCE, TJMA, TRF1, TJPE, TJSE, TJAM, TJGO, TJSP, TJRO, TJRN, TJBA
Nome: DANIEL BARBOSA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001207-80.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ANDERSON YUKIO NISHIMOTO Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO LIMA - MS17736, JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS15981, RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI - MS11757 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA CNETRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, impetrado por Anderson Yukio Nishimoto em face de ato do Presidente da Comissão da Banca Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no qual o impetrante apresenta os seguintes pedidos liminar: [...] C) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado ao impetrado a promover nova data para realização do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA [...] Narra o impetrante, em resumo: [...] O autor inscreveu-se no CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, DA ÁREA ADMINISTRATIVA, NA ESPECIALIDADE DE AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL. No dia 15/01/2025 foi expedido edital nº 6 com o resultado da prova objetiva, constando que o autor fora aprovado na prova objetivo para o cargo 20: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRAVA – ESPECIALIDADE: AGENTENTE DA POLÍCIA JUDICIAL e convocado para o teste de aptidão física (TAF) e convocação para o teste de aptidão física. O autor foi aprovado na prova objetiva, com nota 88, classificação 112, sendo, portanto, convocado para realizar o teste de aptidão física – TAF. Com o resultado, logo no dia seguinte, o autor providenciou o atestado médico, no dia 16/01/2025. Todavia, no dia 02/02/2025, o autor compareceu às 06h00, no Ginásio Poliesportivo Dom Bosco, em Campo Grande/MS, conforme descrito no edital em anexo, para realização do teste de aptidão física (TAF), e foi impedido de realizá-lo, eis que após a conferência da documentação pela fiscal, somente neste momento, foi identificado que o atestado excedia em dois dias, o prazo máximo de 15 dias antes da realização dos testes (eis que deveria constar até 18/01/2025, mas o exame realizado foi no dia 16/01/2025), constando na ATA do concurso, sem que qualquer documento lhe fosse entregue. [...] Sustenta que (...) não é proporcional tampouco razoável desclassificar o candidato por ultrapassar dois dias do prazo exigido no edital, pois se o fiscal concedesse um tempo hábil seria possível providenciar o atestado assinado digitalmente e devidamente datado atendendo o prazo exigido pelo edital. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi declarada a incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos para o Superior Tribunal Eleitoral (ID 353394477). Sobreveio a r. decisão juntada no ID 354203542, p. 3-5, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e determinou a remessa dos autos a este Juízo. O impetrante requereu a exclusão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral do polo passivo e reiterou o pedido liminar (ID 354448565). Na decisão ID 354585184, em cumprimento à r. decisão ID ID 354203542, p. 3-5, que afastou a legitimidade da Presidente do Superior Tribunal Eleitoral para figurar no polo passivo e definiu a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinou-se a retificação a autuação, ao tempo em que se postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações e deferiu a justiça gratuita ao impetrante. A União manifestou interesse em integrar a presente demanda, na qualidade de assistente da autoridade impetrada (ID 354635462). Notificada, a autoridade prestou informações, acompanhada de documentos, sustentando, em apertada síntese, no que se refere à lide, preliminarmente, inadequação da via eleita e inexistência do direito líquido e certo, bem como litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, ou de parte deles, no teste de aptidão física, que prosseguiram no concurso. No mérito, defendeu a legalidade do ato (ID 358861914). É o relato do necessário. Decido. De antemão, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, eis que se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Além disso, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário “com os demais candidatos aprovados, ou de parte deles, no teste de aptidão física, que prosseguiram no concurso”, pois, existindo ainda mera expectativa de direito à nomeação, mostra-se dispensável sua formação (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). Ultrapassadas tais questões, passo à análise do pedido liminar. O mandado de segurança é o meio processual adequado para proteger direito líquido e certo sempre que alguém sofrer violação ou demonstrar justo receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo – ato coator – de autoridade. E, para o deferimento da liminar, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige-se fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. À luz destas considerações, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, sobretudo diante da ausência de fundamento relevante a lastrear a pretensão autoral. No caso, o impetrante apresentou, no dia da realização do TAF, atestado médico emitido em 16/01/2025 (ID 353284331) e foi eliminado do concurso público em apreço. Sabe-se que o Edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. Com efeito, o Edital nº 6 – CPNUJE, de 14 de janeiro de 2025 (ID 353284328), em consonância com o Edital de abertura (ID 353284325), assim estabeleceu: [...] 7 DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, SOMENTE PARA O CARGO 20 7.1 Para o teste de aptidão física, a ser realizado nos dias 1º e 2 de fevereiro de 2025, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 10 do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e suas alterações, e neste edital. 7.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24, a partir do dia 27 de janeiro de 2025, para verificar o seu horário e o local de realização do teste de aptidão física, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar o teste de aptidão física no horário e no local designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima. 7.2 O candidato deverá comparecer ao teste de aptidão física com uma hora de antecedência, na data, no local e no horário divulgados na consulta individual de que trata o subitem 7.1.1 deste edital, com roupa apropriada para prática de atividade física (tais como: camiseta, calção ou bermuda, sunga ou maiô, tênis e meias), munido de documento de identidade original e de atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório), específico para tal fim e emitido, no máximo, 15 dias antes da realização dos testes, em que deverá constar, expressamente, que o candidato está apto a realizar o teste de aptidão física deste concurso, bem como a data, a assinatura, o carimbo e o CRM do profissional, conforme o modelo do Anexo IV do edital de abertura. 7.3 O candidato que deixar de apresentar o atestado médico, ou que apresentar atestado médico que não esteja plenamente consoante ao que dispõe o subitem 7.2 deste edital, será impedido de realizar o teste, sendo consequentemente eliminado do concurso. 7.4 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação do candidato para a realização do teste de aptidão física e será retido pelo Cebraspe. Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento ou em que não conste a autorização expressa nos termos do subitem 7.2 deste edital. 7.4.1 O atestado médico não será devolvido, de forma alguma, ao candidato. [...] Conforme restou demonstrado, o impetrante foi convocado para o teste de aptidão física, por meio do Edital nº 6 – CPNUJE, de 14 de janeiro de 2025, com realização prevista para o dia 02 de fevereiro de 2025. Por sua vez, vê-se que o Edital de Abertura, em seu subitem 10.5 (ID 353284328), e o Edital de Convocação, em seu subitem 7.2 (acima transcrito), estabeleceram expressamente que o candidato deveria comparecer para realizar o teste de aptidão física, no local, em data e em horário a serem oportunamente divulgados em edital específico, munido de atestado médico emitido no prazo máximo de 15 dias anteriores à data do teste. Entretanto, ao comparecer ao local de aplicação do teste de aptidão física, o impetrante apresentou um atestado médico que não atendia às exigências dos editais de abertura e de convocação, eis que emitido com antecedência superior ao limite permitido, em desacordo com o prazo estipulado e, consequentemente, eliminado do concurso, nos termos do subitem 10.5.3 do Edital de Abertura e do subitem 7.3 do Edital de Convocação. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame. Nesse contexto, no caso, embora tenha excedido em apenas dois dias a emissão do atestado médico, como bem pontuado pela parte impetrada por ocasião das informações, “tendo o edital estabelecido a exigência de apresentação do atestado médico emitido no máximo 15 dias antes da realização dos testes, bem como condicionado essa exigência à participação nos testes e à continuidade no concurso, eventual flexibilização dessa regra, permitindo que o Impetrante permaneça na concorrência, afetaria diretamente os candidatos regularmente aprovados, que cumpriram as regras editalícias”. E, tais regras, apesar de parecerem rígidas e desarrazoadas, na verdade, são necessárias e indispensáveis ao bom andamento do certame e à segurança dos candidatos. Com efeito, vislumbra-se o impetrante não trouxe elementos capazes de demonstrar ato ilegal ou abusivo a ser imputado à autoridade apontada como coatora no que tange à sua eliminação. Denota-se, portanto, que o impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo, cognoscível prima facie, a impedir a concessão da liminar pleiteada. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado em sede de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003030-86.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50081034820244025117/RJ) RELATOR : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008657-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO : DEBORA FIGUEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MOHAND GOMES ARAUJO (OAB RJ185576) ADVOGADO(A) : DEBORA FIGUEIRA NOGUEIRA (OAB RJ172828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5001688-18.2025.4.02.5116, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a inclusão da parte autora na relação final dos candidatos considerados pessoas com deficiência no bojo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de analista e técnico judiciário da Justiça Eleitoral, regulado pelo edital nº 01/24, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a participação nas fases subsequentes do concurso público (evento nº 07 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que a decisão agravada teria potencial efeito multiplicador, de forma que candidatos que teriam sido considerados inaptos na avaliação biopsicossocial ajuizariam demandas idênticas, o que inviabilizaria a conclusão do certame no cronograma estabelecido. Além disso, em caso de provimento do presente agravo de instrumento, a parte agravada será novamente excluída da lista dos candidatos com deficiência. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5005890-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) AGRAVADO: PAULA SAATKAMP ADVOGADO(A): LETICIA SAATKAMP FLAVONI AFFONSO (OAB RJ198282) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005463-37.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO BICALHO PEGO CPF: 060.115.596-38 RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CPF: 18.284.407/0001-53 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando os comprovantes dos depósitos nos IDs nº 10477023369 e n° 10477029459 determino que expeçam-se dois alvarás, um na quantia de R$11.605,53 (onze mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte requerente EDUARDO BICALHO PEGO - CPF: 060.115.596-38 e de sua procuradora , que possui poderes para tanto conforme instrumento procuratório de ID nº 10210922218, e outro no valor de R$3.232,75 (três mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), em favor da patrona do requerente, SIBELE GARCIA FERNANDES - OAB MG139504 - CPF: 067.191.346-80, por tratar-se de honorários sucumbenciais. Sendo assim, verifico que não há mais providências a serem tomadas, desta forma, satisfeita a obrigação, determino a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código Processo Civil. Por fim, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni 4
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005282-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR : CAMILA DE SOUZA MARTINS CALMON ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA MARTINS CALMON (OAB ES031161) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por CAMILA DE SOUZA MARTINS para, confirmando a decisão do evento 50, consolitar a determinação dirigida aos Réus, no sentido de que reservem uma vaga no cargo de Técnico do Seguro Social / GEX Vitória/ES, em favor daquela, assegurando-lhe o direito de participar do curso de formação previsto no item 1.2, "b", do Edital no 1, de 12/09/2022, em data posterior, a ser designada pela Autarquia-Ré, respeitado o prazo de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, por aplicação analógica do art. 207 da Lei no 8.112/90, diante da necessidade de deslocamento daquela do seu domcílio, durante a realização do curso. Deverá a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, comprovar a data de nascimento do seu(ua) filho(a), como requerido pelo INSS (evento 68), para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta, no que diz repeito ao adiamento e início do curso de formação. E, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Diante da sucumbência recíproca, prevista no art. 86, caput, do NCPC: 3.1) condeno as partes ao pagamento das custas judicias, sendo que a cobrança da parte devida pela Autora (50%) encontra-se suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do NCPC, estando o INSS isento do pagamento da proporção que lhe compete (25%), nos termos do art. 4o, I, da Lei no 9.289/96; 3.2) condeno a Autora a pagar honorários advocatícios aos Réus, "pro rata", que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8o e 6o, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do NCPC; e 3.3) condeno os Réus, "pro rata", ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8o5, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, por força do art. 496, I, do NCPC. Com o trânsito em juglado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010409-21.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO REIS FRANCO - SP417230 IMPETRADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRAS Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogados do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogado do(a) IMPETRADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MS15239-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para assegurar o prosseguimento do impetrante nas próximas etapas do concurso público, afastando a sua ilegal desclassificação. Narra ter se inscrito sob nº 10136966, no Processo Seletivo Público para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro no Cargo de Profissional Petrobrás de Nível Técnico Júnior - Edital nº 1 – Petrobrás/PSP RH 2023.2, cuja classificação definitiva foi publicada em 19/04/2024. Relata que o candidato teria que obter 30 pontos na prova com 100 questões. A pontuação referente às questões de conhecimento básico não poderia ser inferior a 8 pontos e a pontuação referente às questões de conhecimentos específicos não poderia ser inferior a 18 pontos. No conjunto das provas objetivas, o candidato teria que obter o mínimo de 30 pontos. Alega que, ao ser publicado o gabarito preliminar, verificou que acertou 24 questões de conhecimento básico e 19 questões de conhecimentos específicos, no entanto, o gabarito definitivo anulou as questões 33 e 34 de conhecimentos básicos, bem como as questões 42, 67 e 99 de conhecimentos específicos, além de modificar o gabarito da questão 85. Com isso, o impetrante perdeu dois pontos e foi desclassificado. Sustenta, porém, que a Banca examinadora deveria anular a questão 85 e não modificar o gabarito preliminar, pois uma vez publicado o gabarito definitivo, pelas regras do edital, não mais poderá recorrer administrativamente. A liminar foi indeferida. A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento. A Diretora-Geral do Cebraspe prestou informações, arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. A parte impetrante se manifestou sobre as informações. A Petrobrás apresentou defesa, arguindo sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade concedida e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança. O MPF apresentou manifestação, deixando de intervir quanto ao mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de inadequação da via eleita por carência de direito líquido e certo se confunde com o mérito. Não é a hipótese de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, tendo em vista que o pedido deduzido não afeta diretamente eventual nomeação de terceiros. A Petrobrás detém legitimidade, tendo em vista que o concurso em questão foi organizado para preenchimento de vagas na referida estatal. Prejudicada a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não foi deferida à parte impetrante, que recolheu as custas judiciais. Analisando o mérito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não assiste razão à parte impetrante. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte impetrante seja determinado seu prosseguimento nas próximas etapas do concurso, em razão da modificação no gabarito de questões que ocasionaram sua desclassificação. Em que pese o inconformismo do impetrante, que por um único ponto não atingiu a pontuação que serviu de referência para a nota de corte, o mérito administrativo é de apreciação exclusiva da Administração Pública, que a exerce dentro de seu juízo de discricionariedade. O objetivo do edital, que é a lei interna do concurso público, é proporcionar a igualdade de condições no certame aos concorrentes, vinculando os candidatos e a Administração Pública, e, assim, assegurar o respeito ao princípio da isonomia, A intervenção do Poder Judiciário nos critérios de seleção de candidatos elaborada pela Administração Pública em concursos, só é possível em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Neste sentido, colaciono as seguintes ementas: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROVA DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - No caso concreto, consoante destacado pelo MM. Juiz a quo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas. - Apelação improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027876-81.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,DesembargadorFederal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROGRESSÃO. CARREIRA. CONCURSO. EDITAL. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - O Estatuto dos Militares preleciona que o acesso na hierarquia militar tem supedâneo principalmente nos valores moral e profissional, sendo seletivo, gradual e sucessivo, feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira. Acrescenta, ainda, que o planejamento da carreira dos oficiais e de praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Dispõe, ademais, que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. Muitas vezes, a promoção na carreira militar está condicionada à aprovação em um curso ou em estágio ofertado no âmbito de cada Força. - O edital, instrumento convocatório, é a lei interna do concurso, à qual os candidatos e a administração pública estão vinculados, e tem como objetivo proporcionar igualdade de condições no certame. O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame. O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, devendo observar critérios objetivos e não meramente subjetivos, nem desbordar dos limites da legislação que lhe confere amparo. - Analisando o caso concreto, não obstante as alegações trazidas pelo agravante, não se extrai dos autos qualquer fato ou evidência capaz de objetivamente macular a validade do certame que participou (Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO) no que se refere a possível ilegalidade ou erro na ordem e na classificação dos aprovados. - Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE:AI 5030894-77.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO,TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, o E. STF, apreciando o Tema nº 485 da repercussão geral fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (RE 632853-CE, Min. Gilmar Mendes, Plenário, 23/04/2015). No caso, apesar de a parte impetrante apontar violação ao edital em relação ao gabarito definitivo relativo à questão nº 85, em última análise ela pretende que este Juízo substitua a Banca Examinadora, desconsiderando a resposta determinada como correta, o que é vedado ao Poder Judiciário, nos termos do precedente vinculativo acima transcrito. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento nº 5012930-03.2024.4.03.0000. São Paulo, data registrada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010409-21.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO REIS FRANCO - SP417230 IMPETRADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRAS Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogados do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogado do(a) IMPETRADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MS15239-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para assegurar o prosseguimento do impetrante nas próximas etapas do concurso público, afastando a sua ilegal desclassificação. Narra ter se inscrito sob nº 10136966, no Processo Seletivo Público para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro no Cargo de Profissional Petrobrás de Nível Técnico Júnior - Edital nº 1 – Petrobrás/PSP RH 2023.2, cuja classificação definitiva foi publicada em 19/04/2024. Relata que o candidato teria que obter 30 pontos na prova com 100 questões. A pontuação referente às questões de conhecimento básico não poderia ser inferior a 8 pontos e a pontuação referente às questões de conhecimentos específicos não poderia ser inferior a 18 pontos. No conjunto das provas objetivas, o candidato teria que obter o mínimo de 30 pontos. Alega que, ao ser publicado o gabarito preliminar, verificou que acertou 24 questões de conhecimento básico e 19 questões de conhecimentos específicos, no entanto, o gabarito definitivo anulou as questões 33 e 34 de conhecimentos básicos, bem como as questões 42, 67 e 99 de conhecimentos específicos, além de modificar o gabarito da questão 85. Com isso, o impetrante perdeu dois pontos e foi desclassificado. Sustenta, porém, que a Banca examinadora deveria anular a questão 85 e não modificar o gabarito preliminar, pois uma vez publicado o gabarito definitivo, pelas regras do edital, não mais poderá recorrer administrativamente. A liminar foi indeferida. A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento. A Diretora-Geral do Cebraspe prestou informações, arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. A parte impetrante se manifestou sobre as informações. A Petrobrás apresentou defesa, arguindo sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade concedida e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança. O MPF apresentou manifestação, deixando de intervir quanto ao mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de inadequação da via eleita por carência de direito líquido e certo se confunde com o mérito. Não é a hipótese de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, tendo em vista que o pedido deduzido não afeta diretamente eventual nomeação de terceiros. A Petrobrás detém legitimidade, tendo em vista que o concurso em questão foi organizado para preenchimento de vagas na referida estatal. Prejudicada a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não foi deferida à parte impetrante, que recolheu as custas judiciais. Analisando o mérito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não assiste razão à parte impetrante. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte impetrante seja determinado seu prosseguimento nas próximas etapas do concurso, em razão da modificação no gabarito de questões que ocasionaram sua desclassificação. Em que pese o inconformismo do impetrante, que por um único ponto não atingiu a pontuação que serviu de referência para a nota de corte, o mérito administrativo é de apreciação exclusiva da Administração Pública, que a exerce dentro de seu juízo de discricionariedade. O objetivo do edital, que é a lei interna do concurso público, é proporcionar a igualdade de condições no certame aos concorrentes, vinculando os candidatos e a Administração Pública, e, assim, assegurar o respeito ao princípio da isonomia, A intervenção do Poder Judiciário nos critérios de seleção de candidatos elaborada pela Administração Pública em concursos, só é possível em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Neste sentido, colaciono as seguintes ementas: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROVA DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. - No caso concreto, consoante destacado pelo MM. Juiz a quo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca na correção das provas. - Apelação improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027876-81.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,DesembargadorFederal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROGRESSÃO. CARREIRA. CONCURSO. EDITAL. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - O Estatuto dos Militares preleciona que o acesso na hierarquia militar tem supedâneo principalmente nos valores moral e profissional, sendo seletivo, gradual e sucessivo, feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira. Acrescenta, ainda, que o planejamento da carreira dos oficiais e de praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Dispõe, ademais, que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. Muitas vezes, a promoção na carreira militar está condicionada à aprovação em um curso ou em estágio ofertado no âmbito de cada Força. - O edital, instrumento convocatório, é a lei interna do concurso, à qual os candidatos e a administração pública estão vinculados, e tem como objetivo proporcionar igualdade de condições no certame. O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame. O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, devendo observar critérios objetivos e não meramente subjetivos, nem desbordar dos limites da legislação que lhe confere amparo. - Analisando o caso concreto, não obstante as alegações trazidas pelo agravante, não se extrai dos autos qualquer fato ou evidência capaz de objetivamente macular a validade do certame que participou (Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO) no que se refere a possível ilegalidade ou erro na ordem e na classificação dos aprovados. - Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE:AI 5030894-77.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO,TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, o E. STF, apreciando o Tema nº 485 da repercussão geral fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (RE 632853-CE, Min. Gilmar Mendes, Plenário, 23/04/2015). No caso, apesar de a parte impetrante apontar violação ao edital em relação ao gabarito definitivo relativo à questão nº 85, em última análise ela pretende que este Juízo substitua a Banca Examinadora, desconsiderando a resposta determinada como correta, o que é vedado ao Poder Judiciário, nos termos do precedente vinculativo acima transcrito. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento nº 5012930-03.2024.4.03.0000. São Paulo, data registrada eletronicamente.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5020190-70.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO : SAMANTHA CAUDURO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE - em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o enquadramento da parte autora na condição de cotista, pessoa parda, e determinou à ré que proceda sua reintegração provisória nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes do certame, até o julgamento final da presente ação  ( evento 24, DESPADEC1 ). O agravante sustenta que a agravada não foi considerada negra pela comissão de heteroidentificação e que a decisão recorrida baseou-se na classificação de Fitzpatrick, a qual se refere somente à sensibilidade da pele quando exposta ao sol e à capacidade da pessoa em se bronzear, não possuindo qualquer influência para determinar se uma pessoa é ou não considerada negra ou parda. Aduz que a autodeclaração não é suficiente para que o candidato possa concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos candidatos negros, sendo legal o procedimento de verificação, baseado em critério fenotípico. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão do juízo a quo , que deferiu o pedido de tutela de urgência da Agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora insurge-se quanto à rejeição de sua autodeclaração como pessoa parda para o fim de ocupação de vagas reservadas no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Edital nº 1 – CPNUJE/2024. O edital em questão possui as seguintes previsões quanto aos procedimentos de heteroidentificação: 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado após a conclusão de todas as fases eliminatórias do certame e anteriormente à divulgação do resultado final no concurso. Serão convocados para o referido procedimento os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados nas fases anteriores. 5.2.2.1.1 Para os cargos de Analista Judiciário e para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, o procedimento de heteroidentificação será realizado em momento distinto das demais especialidades do cargo de Técnico Judiciário. 5.2.2.2 No procedimento de heteroidentificação é verificada, por terceiros, a condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, pessoalmente, à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes, de diferente gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação. A filmagem será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.2.2.5 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.2.5.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 5.2.2.6 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.7.1 O candidato cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto. 5.2.2.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.2.8 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.2.2.9 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso. 5.2.2.10 A comissão de heteroidentificação poderá ter acesso a informações, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra. 5.2.2.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.2.2.11.1 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 5.2.2.12 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. 5.2.2.13 Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. 5.2.2.13.1 Na hipótese de que trata o subitem 5.2.2.13 deste edital, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros. 5.2.2.13.2 Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do subitem 5.2.2.13 deste edital, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência. 5.2.2.14 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 5.2.2.15 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral. 5.2.2.16 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 5.2.2.17 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos negros nos cargos/áreas/especialidades com número de vagas igual ou superior a três. 5.2.2.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. O parecer da Comissão de Heteroidentificação foi pelo indeferimento do ingresso por meio do sistema de cota racial, conforme resultado do recurso juntado no evento 1, OUT8 : Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado. A razão desse indeferimento foi, portanto, a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras.” Ademais, foi considerado que a candidata possui “pele branca, cabelos lisos, lábios finos e nariz fino. A parte autora impugna o indeferimento de sua avaliação no Procedimento de Heteroidentificação alegando possuir características fenotípicas que demonstram, de forma inequívoca, que se enquadra na classificação racial de pessoal parda, afirmando que " apresenta pele de tonalidade morena, característica visível e amplamente reconhecida como compatível com a identidade parda. Além disso, possui cabelos escuros e naturalmente crespos, ainda que os utilize alisados por razões pessoais e sociais, fato que não descaracteriza sua origem fenotípica. Seus traços faciais, como o nariz com base alargada e baixa projeção, lábios volumosos e coloração rosada escura, bem como demais traços ósseos visíveis, reforçam o enquadramento dentro da identidade fenotípica de parda, sendo compatíveis com a ancestralidade miscigenada afrodescendente. Essas características foram observadas em diferentes contextos ao longo de sua vida e corroboram, inclusive, as experiências de discriminação vivenciadas pela Autora desde a infância ". A Lei n. 12.711/2012 assim dispôs sobre o ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio: Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita . Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Como se vê dos dispositivos, há previsão da autodeclaração como critério preliminar para a inserção no regime de cotas raciais. No entanto, Embora a autodeclaração sirva, num primeiro momento, de autorização para o candidato concorrer às vagas reservadas aos cotistas, é inevitável que essa declaração pessoal seja submetida posteriormente ao escrutínio da Administração Pública, a fim de se coibir eventuais fraudes "  (TRF4, AC 5009259-62.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 30/10/2020). Logo, as instituições de ensino técnico de nível médio podem exercer um controle administrativo sobre a autodeclaração, mediante regular processo administrativo, com base no critério fenótipo. Há que se atentar que, a respeito da reserva de vagas em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixou o entendimento de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180  DIVULG 16-08-2017  PUBLIC 17-08-2017). Consta de trecho do voto do Ministro Relator,  Luís Roberto Barroso,  que não é incompatível com a Constituição, respeitadas algumas cautelas, que se faça um controle heterônomo, sobretudo, nos casos em que haja fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Destaca-se: 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Esse parâmetro - " quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial " - deve ser aplicado na espécie. Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. UFRGS. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. COTAS. ZONA CINZENTA. 1. 1. Em que pese os traços fenótipos serem critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia da autodeclaração busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano. 2. Não se está a admitir, como não se admite pela legislação, que a hereditariedade seja critério subsidiário a tanto. Mas que, em hipóteses para as quais os traços fenótipos sejam objeto de controvérsia, seja permitido que o candidato demonstre que, a despeito da controvérsia concreta acerca da fenotipia, tem direito ao ingresso pelo sistema de cotas, também, pela sua ancestralidade e pelo seu histórico familiar. 3. Diante da documentação anexada aos autos, tenho que é possível detectar que o agravado se encontra na denominada "zona cinzenta", preenchendo as características para ingresso e manutenção na universidade pelos sistema de cotas, devendo, desta forma, ser mantida a tutela concedida. (TRF4, AG 5044495-26.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. LEI N.º 12.990/2014. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. ZONAS DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO. 1. A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta às pessoas negras foi estabelecida pela Lei n.º 12.990/2014, declarada integralmente constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC 41. 2. Diante da necessidade de mecanismos de controle, para evitar-se o desvirtuamento das finalidades da política pública, estabeleceu a Suprema Corte, no julgamento da ADC 41, que é "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3. Considerando-se a grande miscigenação da sociedade brasileira, em alguns casos se instaura uma severa dificuldade quanto à definição se um candidato é ou não beneficiário da política pública inclusiva. Nesses casos, situados nas chamadas zonas de dúvida razoável, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial (STF, ADC 41), sendo ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que tenha por base apenas o critério da heteroidentificação, sem levar em consideração a autodeclaração do candidato. 4. Mandado de segurança a que se dá provimento. (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2021) - grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. HAVENDO DUVIDA QUANTO A DEFINIÇÃO RACIAL DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº12.990/14, em que dispõe como legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidenficação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. É indevido o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 4. De acordo com a subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer . (TRF4, AG 5036733-61.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 20/02/2020) - grifei. Com efeito, embora os traços fenótipos sejam os critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, no caso, não existem elementos que permitam concluir ter o indivíduo se utilizado da reserva de vagas de forma indevida, contrariando, pois, a finalidade da política afirmativa. No caso, ainda, a parte autora apresentou declaração médica emitida por profissional da área da dermatologia, na qual se atesta que sua pele se enquadra entre os tipos IV e V da Escala de Fitzpatrick ( evento 1, EXMMED10 ). Afirmou que se trata de classificação médica internacionalmente reconhecida, utilizada para descrever a cor da pele humana e sua resposta à exposição solar, sendo amplamente empregada como parâmetro objetivo em estudos dermatológicos e, cada vez mais, em avaliações complementares de identificação fenotípica. Essa metodologia é reconhecida pelo TRF4, a saber: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. FENÓTIPO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA. HAVENDO DÚVIDA QUANTO A DEFINIÇÃO RACIAL DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. A sistemática da heteroidentificação para confirmar a autodeclaração teve sua validade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 186. Embora a autodeclaração sirva, num primeiro momento, de autorização para o candidato concorrer às vagas reservadas aos cotistas, é inevitável que essa declaração pessoal seja submetida posteriormente ao escrutínio da Administração Pública, a fim de se coibir eventuais fraudes. 2. É ilegal o parecer emitido pelas comissões que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3. De acordo com a subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. 4. A autora apresentou provas suficientes capazes de corroborar sua autodeclaração como pessoa negra (parda), especialmente fotos suas e de familiares, em que são aparentes as características que a literatura técnica atribui às pessoas pardas, tais como a pele acobreada, lábios grossos e dentes muito alvos e cabelos crespos. Além disso, juntou aos autos atestado fornecido por médica dermatologista, certificando que a autora apresenta pele de fototipo cutâneo no nível IV da Escala Fitzpatrick, nos quais se enquadram as características cutâneas das pessoas pardas. (TRF4, AG 5032992-37.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/12/2024) Há demonstração de que a parte autora possui classificação nível IV a V na escala apresentada, portanto,  é critério objetivo que, diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, deve ser considerado, mostrando-se razoável a concessão da liminar buscada. Também presente o perigo da demora, diante da possibilidade da parte autor não participar das demais etapas  do Edital nº 1 – CPNUJE/2024. Ante o exposto, defiro a  tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o enquadramento da parte autora na condição de cotista, pessoa parda, e determino à ré que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias , à reintegração provisória de SAMANTHA CAUDURO RIBEIRO às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Edital nº 1 – CPNUJE/2024, garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes do certame, até o julgamento final da presente ação. Não vejo razões para modificar a decisão. Nas últimas décadas, o Brasil vem adotando medidas para o resgate do débito histórico junto às pessoas negras e indígenas, entre outras, com a edição de leis que buscam a redução da desigualdade social e a oferta de oportunidades a esses grupos. Assim, foram editados diversos normativos com o fito de garantir a reserva de vagas para grupos específicos: a) A Lei 12.288/2010 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. b) A Lei 12.711/2021 dispõe que, e m cada instituição federal de ensino superior, as vagas reservadas serão preenchidas por candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. c) A Lei 12.990/2014 previa, no art. 1º, a reserva aos negros, aí incluídos pretos e pardos, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos, a ser aplicada apenas se o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três). d) A Lei 8.112/1990 prevê, no § 2º do art. 5º que às pessoas portadoras de deficiência devem ser reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos. e) O Decreto 9.508/2018, que regulamenta a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê, no § 1º do art. 1º, a reserva às pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. Ainda, no art. 3º, dispõe que devem ser indicados o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo . f) A Resolução Normativa 181/2023/CUn, emitida pelo Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, reservou 2% das vagas dos cursos de pós-graduação (ao qual se equipara a residência médica) às pessoas "trans". No caso de concurso público para o provimento de cargos efetivos e processos seletivos para contratação temporária, a Resolução prevê reserva de 1% das vagas, sempre que o número de vagas do edital for igual ou superior a 8; g) A Lei 15.142/2025 reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas. A política de cotas busca dar efetividade à isonomia prevista na Constituição Federal de 1988, mediante a adoção de ações afirmativas em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos, a fim de efetivar a inclusão de tais grupos em vários setores da sociedade, em especial no meio acadêmico e profissional. Importante registrar que o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo , não o da ancestralidade.  A Lei 12.288/2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). A nova Lei 15.142/2025 considera pessoa preta ou parda aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento. Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação para confirmar a autodeclaração: Lei 15.142/25, art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo: I - a padronização das normas em nível nacional; II - a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional; § 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência. § 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. A questão já havia sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do diploma normativo antecedente (Lei 12.990/2014) na sede da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, o qual respaldou esse procedimento, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas , há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação , desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa ”. (ADC 41, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM PARECER DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.  . Ao apreciar a ADC 41 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a integral constitucionalidade da Lei 12.990/14, priorizando como critério para nortear a política e definir os beneficiários a fenotipia, e não a ancestralidade. Assim, o que valida o amparo de ações afirmativas é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente.  . A autodeclaração não constitui critério absoluto da condição de ser negro ou pardo.  Em interpretação teleológica, verifica-se que a finalidade do sistema de cotas raciais está relacionada ao combate, mediante ações afirmativas, do odioso preconceito racial. Porém, para se valer do benefício legal, segundo tal entendimento do STF, é necessário ter fenótipo afrodescendente aos olhos do homem médio. . Nos casos em que não demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão de validação de autodeclaração, instituída com essa finalidade, que, seguindo os termos estritos do edital, procedeu à verificação dos aspectos de identificação com o grupo de afrodescendentes, reputando-os não preenchidos, a autodeclaração efetivamente não é suficiente.   (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013321-87.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2021) Ademais, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 186/DF, declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais, reconhecendo a legitimidade da adoção do sistema de heteroidentificação, em complementação à autodeclaração, assim como do critério fenotípico para seleção dos candidatos. A comissão de heteroidentificação é instituída justamente para que avalie as características fenotípicas do(a) candidato(a) e constate se ele(a) é visto(a) socialmente como pertencente a determinado grupo racial, conforme sua autodeclaração. Nota-se, ainda, que é facultado ao candidato que recorra da decisão de não homologação de sua autodeclaração, com a possibilidade de juntada de documentos, cujo recurso será examinado por outros membros designados para a mesma finalidade, o que garante a confiabilidade da avaliação. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão da comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo dos candidatos, que até hoje é o melhor encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra. No entanto, existem casos nos quais haverá dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, uma vez que raramente as comissões de concurso deixam de validar a autodeclaração de negros pretos. No que diz respeito à classificação de Fitzpatrick, assiste razão ao agravante, porquanto trata-se de escala utilizada por médicos dermatologistas, para classificação dos fotótipos cutâneos, que não guarda relação com a identificação da pessoa enquanto pessoa negra. Sua utilização tem como objetivo verificar as diferentes respostas dos tipos de pele à luz ultravioleta, não guardando relação com a negritude vivenciada pela população negra. Não obstante, as fotos pessoais da agravada corroboram sua autodeclaração enquanto pessoa negra ( evento 1, OUT11 ), uma vez que demonstram características físicas associadas à população negra, como tom de pele e cabelo cacheado. O alisamento do cabelo, mediante procedimento químico, não tem o condão de afastar a origem étnica racial da candidata, sendo importante ressaltar que esta não se autodeclarou como preta, mas como parda, em que a ascendência étnica mista acarreta uma combinação de características físicas de diferentes grupos raciais, de modo que podem ser amenizadas características como formato do nariz ou da boca. Nesse sentido, se é possível afirmar que a recorrente apresenta fenótipo afrodescendente aos olhos do homem médio, tenho como presente a probabilidade do direito. Deve ser mantida, assim, a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, do CPC).
  10. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710137-97.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - Embargado: Paulo Herminio da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 3 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL)
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