Delzio Joao De Oliveira Junior

Delzio Joao De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/DF 013224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delzio Joao De Oliveira Junior possui 105 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 105
Tribunais: STJ, TJCE, TJMA, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10, TJPE, TJMG
Nome: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra o acórdão nº 1987500, proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto em relação a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os embargantes alegam omissão. Requerem, com os embargos, a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor e especificamente em relação ao atual sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC têm por finalidade integrar ou esclarecer pronunciamento judicial decisório, sanando obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 28, § 5º, do CDC, concluindo que a medida é prematura, pois não se revela, ainda, obstáculo concreto ao ressarcimento pretendido, que a realização de apenas uma consulta infrutífera no sistema SISBAJUD e uma consulta frutífera ao RENAJUD, sem ao menos consultar imóveis de propriedade das empresas, tendo em vista que atuam no setor imobiliário demonstram que não foram adotadas as medidas adequadas para a localização de bens pertencentes às empresas executadas passíveis de penhora. 5. Restou consignado no acórdão recorrido que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 6. O acórdão expressamente menciona que o pedido de desconsideração incluiu Rodrigo Ferreira Vilela como parte no polo passivo, o qual apresentou contrarrazões ao recurso, e que foi regularmente citado no incidente, não havendo omissão quanto à sua análise. 7. Em relação ao pedido de “não concessão da gratuidade de justiça à agravada LUCIANA”, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que tal pedido constitui matéria inédita em grau recursal, não enfrentada nas decisões de primeiro grau, razão pela qual não poderia ser conhecida pela instância revisora. Ademais, a parte foi considerada ilegítima. 8. A rejeição dos argumentos da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, tampouco impõe ao julgador a análise de todos os dispositivos legais e precedentes citados pela parte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.404.796/SP). 9. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para obter simples reexame da causa com base em inconformismo da parte. 10. A insatisfação da parte com a interpretação conferida pelo colegiado não caracteriza vício a ser corrigido via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que manteve a decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica quanto à situação do sócio citado, participante do incidente e apresentou contrarrazões recursais não se omitiu em relação a ele. 2. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.978.715/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, REsp 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, REsp 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.03.2014, DJe 09.04.2014; TJDFT, Ac. 1857317, Rel. Hector Valverde Santanna, j. 02.05.2024, DJe 15.05.2024; TJDFT, Ac. 1831734, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 13.03.2024, DJe 03.04.2024.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0800744-88.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Repetição do Indébito Autor: RAVENA GALVAO DE ALMEIDA Reu: VIVO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: RAVENA GALVAO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARAISA SILVA SAMPAIO - OABMA13224 REU: VIVO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OABDF00513 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) documento id 153593226 . Imperatriz-MA, 10 de julho de 2025 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à nulidade da deliberação assemblear que decidiu pela desfiliação do condomínio do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à ocorrência de dano moral em decorrência da conduta do síndico. Em contrarrazões, o embargado Alexandre Rodrigues da Silva afirma que não há qualquer vício na decisão, reiterando que os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados. Destaca que os embargos visam rediscutir matéria já analisada, em desacordo com o art. 1.022 do CPC. A União, por sua vez, também impugna os embargos sob o fundamento de que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado os aspectos essenciais da controvérsia. Alega que os argumentos da embargante apenas reiteram teses já rejeitadas e que a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a nulidade da assembleia que deliberou a desfiliação do sindicato sob a rubrica de “assuntos gerais” e sobre o caráter doloso do ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília. Sustenta, ainda, que a decisão não prequestionou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, afirmando que a inclusão do tema “desfiliação” nos “assuntos gerais” encontra respaldo na convenção condominial, sendo legítima a deliberação tomada pela assembleia, inclusive por unanimidade, e que a ausência da embargante não alteraria o resultado da votação: Não merece prosperar o argumento de nulidade da assembleia. O tema ‘assuntos gerais’ abrangeu a questão de filiação ou desfiliação ao sindicato, conforme permitido pela convenção condominial, o que torna legítima a deliberação tomada pela assembleia, sobretudo pela soberania desse órgão e pela decisão ter sido alcançada por unanimidade. No tocante ao argumento relativo ao ofício enviado pelo síndico, a decisão foi igualmente clara ao reconhecer que o ato foi praticado no exercício regular de suas funções administrativas, não configurando ato abusivo ou apto a gerar dano moral: A sindicância subsequente resultou em decisão pela ausência de infrações e punições, caracterizando-se como procedimento administrativo usual e insuficiente para gerar dano moral indenizável, uma vez que se trata de situação compreendida como um dissabor próprio do convívio coletivo, sem repercussões gravosas à imagem ou honra da apelante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESFILIAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE ENTIDADE SINDICAL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise da nulidade da assembleia condominial que deliberou sobre a desfiliação do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à caracterização de dano moral decorrente da conduta do síndico. 2. A decisão embargada examinou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, concluindo pela legitimidade da inclusão da matéria "desfiliação sindical" na pauta de “assuntos gerais”, nos termos da convenção condominial. Destacou, ainda, que a deliberação foi unânime, e que a ausência da embargante não teria alterado o resultado da votação. 3. Em relação ao ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília, a decisão reconheceu o exercício regular das atribuições administrativas do síndico, não configurando abuso ou conduta apta a ensejar dano moral indenizável. 4. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, hipótese vedada na via eleita. 5. No que se refere ao prequestionamento, ressaltou-se que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à nulidade da deliberação assemblear que decidiu pela desfiliação do condomínio do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à ocorrência de dano moral em decorrência da conduta do síndico. Em contrarrazões, o embargado Alexandre Rodrigues da Silva afirma que não há qualquer vício na decisão, reiterando que os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados. Destaca que os embargos visam rediscutir matéria já analisada, em desacordo com o art. 1.022 do CPC. A União, por sua vez, também impugna os embargos sob o fundamento de que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado os aspectos essenciais da controvérsia. Alega que os argumentos da embargante apenas reiteram teses já rejeitadas e que a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a nulidade da assembleia que deliberou a desfiliação do sindicato sob a rubrica de “assuntos gerais” e sobre o caráter doloso do ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília. Sustenta, ainda, que a decisão não prequestionou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, afirmando que a inclusão do tema “desfiliação” nos “assuntos gerais” encontra respaldo na convenção condominial, sendo legítima a deliberação tomada pela assembleia, inclusive por unanimidade, e que a ausência da embargante não alteraria o resultado da votação: Não merece prosperar o argumento de nulidade da assembleia. O tema ‘assuntos gerais’ abrangeu a questão de filiação ou desfiliação ao sindicato, conforme permitido pela convenção condominial, o que torna legítima a deliberação tomada pela assembleia, sobretudo pela soberania desse órgão e pela decisão ter sido alcançada por unanimidade. No tocante ao argumento relativo ao ofício enviado pelo síndico, a decisão foi igualmente clara ao reconhecer que o ato foi praticado no exercício regular de suas funções administrativas, não configurando ato abusivo ou apto a gerar dano moral: A sindicância subsequente resultou em decisão pela ausência de infrações e punições, caracterizando-se como procedimento administrativo usual e insuficiente para gerar dano moral indenizável, uma vez que se trata de situação compreendida como um dissabor próprio do convívio coletivo, sem repercussões gravosas à imagem ou honra da apelante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESFILIAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE ENTIDADE SINDICAL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise da nulidade da assembleia condominial que deliberou sobre a desfiliação do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à caracterização de dano moral decorrente da conduta do síndico. 2. A decisão embargada examinou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, concluindo pela legitimidade da inclusão da matéria "desfiliação sindical" na pauta de “assuntos gerais”, nos termos da convenção condominial. Destacou, ainda, que a deliberação foi unânime, e que a ausência da embargante não teria alterado o resultado da votação. 3. Em relação ao ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília, a decisão reconheceu o exercício regular das atribuições administrativas do síndico, não configurando abuso ou conduta apta a ensejar dano moral indenizável. 4. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, hipótese vedada na via eleita. 5. No que se refere ao prequestionamento, ressaltou-se que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à nulidade da deliberação assemblear que decidiu pela desfiliação do condomínio do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à ocorrência de dano moral em decorrência da conduta do síndico. Em contrarrazões, o embargado Alexandre Rodrigues da Silva afirma que não há qualquer vício na decisão, reiterando que os pontos levantados pela embargante foram devidamente enfrentados. Destaca que os embargos visam rediscutir matéria já analisada, em desacordo com o art. 1.022 do CPC. A União, por sua vez, também impugna os embargos sob o fundamento de que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado os aspectos essenciais da controvérsia. Alega que os argumentos da embargante apenas reiteram teses já rejeitadas e que a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0034496-84.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a nulidade da assembleia que deliberou a desfiliação do sindicato sob a rubrica de “assuntos gerais” e sobre o caráter doloso do ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília. Sustenta, ainda, que a decisão não prequestionou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, afirmando que a inclusão do tema “desfiliação” nos “assuntos gerais” encontra respaldo na convenção condominial, sendo legítima a deliberação tomada pela assembleia, inclusive por unanimidade, e que a ausência da embargante não alteraria o resultado da votação: Não merece prosperar o argumento de nulidade da assembleia. O tema ‘assuntos gerais’ abrangeu a questão de filiação ou desfiliação ao sindicato, conforme permitido pela convenção condominial, o que torna legítima a deliberação tomada pela assembleia, sobretudo pela soberania desse órgão e pela decisão ter sido alcançada por unanimidade. No tocante ao argumento relativo ao ofício enviado pelo síndico, a decisão foi igualmente clara ao reconhecer que o ato foi praticado no exercício regular de suas funções administrativas, não configurando ato abusivo ou apto a gerar dano moral: A sindicância subsequente resultou em decisão pela ausência de infrações e punições, caracterizando-se como procedimento administrativo usual e insuficiente para gerar dano moral indenizável, uma vez que se trata de situação compreendida como um dissabor próprio do convívio coletivo, sem repercussões gravosas à imagem ou honra da apelante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034496-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034496-84.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LURDES VOGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE COELHO CARVALHO - GO18192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF13224-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESFILIAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE ENTIDADE SINDICAL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise da nulidade da assembleia condominial que deliberou sobre a desfiliação do sindicato SINDICONDOMÍNIO e à caracterização de dano moral decorrente da conduta do síndico. 2. A decisão embargada examinou expressamente a legalidade da deliberação assemblear, concluindo pela legitimidade da inclusão da matéria "desfiliação sindical" na pauta de “assuntos gerais”, nos termos da convenção condominial. Destacou, ainda, que a deliberação foi unânime, e que a ausência da embargante não teria alterado o resultado da votação. 3. Em relação ao ofício enviado pelo síndico à Prefeitura Militar de Brasília, a decisão reconheceu o exercício regular das atribuições administrativas do síndico, não configurando abuso ou conduta apta a ensejar dano moral indenizável. 4. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, hipótese vedada na via eleita. 5. No que se refere ao prequestionamento, ressaltou-se que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714987-07.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO CASTELHANOS - VICENTE PIRES - DF, MARIA ROSA PEREIRA, ALZIRO GASPARETO DE SOUZA JUNIOR, LETICIA CARVALHO GUIMARAES, CRISTIANO PACHECO DE ARAUJO, JONATHAN MARQUES PEIXOTO DE QUEIROZ, LUCIA APARECIDA MARTINS, DIOGO DE FREITAS HARTMANN, SIRLENE DO SOCORRO MIQUETT, JESSICA GUINATO RODRIGUES, HEBERT DE JESUS SOARES, ABADIA PEREIRA NEVES, SAMUEL PEIXOTO VIEIRA, MARCELO DE BRITO GASPARETO, ELIANE MARCIA DE AZEVEDO, ESTENIZA FERNANDES DA COSTA AUTOR: GRACY KELLY ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: TIMBO CONSTRUTORA LTDA - EPP, JUVANETE FARIAS DE ARAUJO TIMBO, JOAO CAMELO TIMBO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737527-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS, ANTONIO EDUARDO GUIMARAES DOS REIS REU: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, PEDRO AQUINO NOLETO FILHO, MARLOVA JOVCHELOVITCH NOLETO DESPACHO Ficam os réus intimados para se manifestarem acerca do depósito de Id. n. 241354064 realizado pelos autores, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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