Luis Andre Martins Lima

Luis Andre Martins Lima

Número da OAB: OAB/DF 013327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Andre Martins Lima possui 56 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJPB, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMS, TJPB, TRF1, TJAL, TJMA, TJGO, TJCE, TJSE
Nome: LUIS ANDRE MARTINS LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de São Benedito    2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 3001024-63.2023.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Parte Autora: FERNANDO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 15.624,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA     Fernando Antônio Pereira de Oliveira propôs a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial conhecido como Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Conforme os argumentos apresentados, o autor destaca ser portador de cegueira em um olho, conforme laudo médico, e alega hipossuficiência econômica para prover seu sustento, requisitos que entende serem necessários para a concessão do aludido benefício. O autor fundamenta seu pedido com base na Lei nº 8.742/93, que preconiza o direito ao benefício para pessoas com deficiência e incapazes de realizar atividades laborativas habituais, desde que demonstrada a impossibilidade de prover o próprio sustento e a condição de miserabilidade. Ao final, pediu que o benefício fosse concedido com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS, além de custas e honorários. A demanda foi recebida, deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação do INSS. Em sua defesa, o INSS sustenta que o somatório das rendas dispensaria o assistido do benefício, conforme dispõe o art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93. Argumenta também que as normas estabelecem que a deficiência a ser amparada pelo benefício deve ser provada mediante impedimentos de longo prazo, algo que, segundo a requerida, não se confirmou quanto ao autor. Após a contestação, a parte autora apresentou réplica reiterando sua condição de vulnerabilidade social e enfatizando a barreira física ocasionada pela deficiência visual que, a seu ver, limita o desempenho de atividades laborais e sociais comuns. Destaca a condição social precária em que vive, com dificuldades de acesso a serviços de saúde e outros serviços públicos essenciais, ademais reforçando que as despesas familiares e as condições de moradia contribuem para a situação de miserabilidade alegada nos autos. Em seguida foi determinada a realização de perícia médica e social. O laudo médico pericial corrobora a cegueira em um dos olhos, mas conclui que tal deficiência não impede o autor de realizar atividades laborativas, dado que o mesmo mantém boa capacidade de mobilidade e parcial acuidade visual. Já a perícia social aponta um quadro de hipossuficiência econômica, apesar da renda existente, com a família do autor vivendo em condições de vulnerabilidade. A perícia social evidencia que o autor enfrenta barreiras diversas para manutenção de suas necessidades básicas. Não foram detectadas interposições de recurso posteriores pelas partes procedimentais. O caso segue em avaliação, com a necessidade de apreciação judicial levando em conta tanto os aspectos econômicos quanto os elementos médicos e sociais que permeiam a disputa judicial a respeito do benefício assistencial pleiteado pelo autor. Assim, diante das informações processuais disponibilizadas, a análise recai sob a interpretação dos artigos legais citados e a aplicação das regras jurídicas ao contexto fático do autor, à luz das jurisprudências mencionadas pela parte ré. É o relatório. Decido. O benefício assistencial pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de proverem a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n.º 8.742/1993, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis nº 12.435 e nº 12.470/2011, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo esta considerada aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerados impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos; b) renda per capita do grupo familiar inferior a um quarto do salário-mínimo. A legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. A despeito de o perito ter considerado expressamente que parte a autora não tem impedimento de longo prazo há que se concluir de forma diversa pelos próprios outros argumentos do laudo pericial e pelo conjunto probatório presente nos autos. Ora, o próprio perito reconhece que a parte tem limitações nas atividades domésticas, como cozinhar e higienizar a casa, devido à falta de noção de profundidade e riscos de acidentes. É possível compreender que o quadro do autor pode não o incapacitar totalmente, mas configura um impedimento para a plena vida em sociedade e impacta sua capacidade laboral, tendo em vista a dificuldade verificada para a prática de simples tarefas domésticas. Ademais, é necessário levar em consideração os poucos trabalhos possíveis dentro da capacidade técnica, grau de escolaridade e idade do autor, que exigem aptidão física e boa acuidade visual visto que o mesmo era montador de móveis. Assim sendo, na forma do art. 479 do CPC, deixo de considerar o laudo pericial na parte em que não reconheceu o impedimento de longo prazo por entender, analisando-o em sua integralidade, bem como em conjunto com as demais provas que restou devidamente comprovada que a parte autora tem condições que aliadas com outros fatores de sua vida são compatíveis com o conceito impedimento de longo prazo. Em relação ao segundo requisito, o requerente possui grupo familiar extenso vivendo de auxílios e do programa Bolsa Família e de outro amparo social. O Bolsa Família é um programa de transferência de renda que tem como objetivo combater a pobreza e a desigualdade social. Ele é destinado a famílias em situação de extrema pobreza ou pobreza, desde que tenham crianças, adolescentes ou gestantes em sua composição familiar. Ademais, o laudo social evidencia que apesar da existência da renda proveniente dos benefícios o autor e sua família tem dificuldades relacionadas as suas necessidades básicas. Portanto, o requerente se enquadra perfeitamente ao conceito de miserabilidade. Desta forma, satisfeitos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por se caracterizar como deficiente, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedente os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, a contar de 27/04/2022; b) determinar à Autarquia a implantação do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora. Juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos na EC 113/2021. Parte requerida isenta de custas, todavia condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, oficie-se os órgãos responsáveis pelo Programa de Transferência de Renda, Bolsa Família, para comunicar da decisão e evitar recebimento cumulativo de benefícios. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 25 de julho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de São Benedito    2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 3000044-82.2024.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Parte Autora: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 29.811,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA       A parte autora, João Victor Rodrigues da Silva, propôs a presente ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando ser portador de deficiência que o incapacita para o trabalho de forma prolongada, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica. O autor alega que, conforme laudos médicos, apresenta prolapso da válvula mitral (CID 10 I34.1) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), impedimentos que teriam surgido na infância e afetado significativamente sua saúde e capacidade para o esforço físico, além de ter sido diagnosticado com TOC e síndrome do pânico. Narra que reside com sua mãe em condições econômicas limitadas, já que a única renda familiar advém de sua genitora, aposentada por idade, recebendo R$ 1.300,00, valor inferior ao salário-mínimo vigente em 2024, e que não é suficiente para atender às necessidades básicas de ambos. Ao final, a parte autora pede a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, fundamentando no fato de que não possui meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família, alinhando seus argumentos à deficiência e a necessidade econômica que enfrenta. A demanda foi recebida, deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a parte ré, INSS, apresentou contestação, alegando que o requerimento administrativo fora indeferido devido à ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta que, conforme a perícia administrativa, o autor não apresenta impedimentos de longo prazo que o tornem incapaz de participar plenamente em sociedade ou de exercer atividade laboral, conforme exigido pelo artigo 20, §§ 2º e 10 da LOAS. O INSS sustenta ainda que o grupo familiar do autor possui renda superior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo per capita, o que impede a concessão do benefício. Refere que a mãe do autor possui benefício previdenciário que contribui para o sustento do núcleo familiar, o que descaracterizaria a alegada vulnerabilidade socioeconômica. Foi determinada a produção de prova pericial médica e social. Quanto aos laudos periciais anexados, destaca-se o laudo médico elaborado pelo Dr. Cláudio Procópio, que concluiu não haver impedimento de longo prazo legalmente relevante para a concessão do benefício assistencial, após análise dos exames cardiológicos realizados, os quais demonstraram apenas alterações leves na função cardíaca, sem descompensações significativas. Já o laudo socioeconômico elaborado pela Assistente Social Thaís Vieira indica que, embora a família enfrente desafios financeiros, os recursos disponíveis são suficientes para atender às necessidades do autor e de sua genitora, não demonstrando uma situação de vulnerabilidade socioeconômica que justificaria a concessão do benefício pleiteado. A análise considera que o autor tem suas necessidades básicas supridas e que a renda familiar, apesar de limitada, atende às demandas do núcleo familiar. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações sobre os laudos periciais. É o relatório. Decido. A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V: Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.   A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente), de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006). Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa, ou seja, incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autodeterminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência. Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução). A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção). Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013).    Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas. Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017). Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011). Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto. Na hipótese vertente, o demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. As conclusões perícias são claras no sentido do autor não se qualificar como deficiente. O laudo de id. 130244326 é claro em afirmar que o autor, apesar de possuir alterações leves nas funções do corpo, não tem incapacidade de atividade e participação e não possui barreiras sociais relevantes para o trabalho, considerando sua idade. Portanto, o laudo corrobora o exame realizado pela autarquia, que reconhece indicativos de impedimentos de longo prazo, mas conclui que o autor não se enquadra como deficiente para os fins legais do requerimento. Dessa forma, entendo que o autor não preenche o requisito legal de existência de impedimento de longo prazo, porquanto é possível que o autor exerça atividade laboral remunerada apta a garantir seu sustento. Logo, concluo que, ainda que haja incapacidade, tal condição não constitui elemento de deficiência, de modo que o autor tem possibilidade de inserção profissional e social. Como os requisitos para a fruição do benefício assistencial são cumulativos, mesmo que o laudo social seja favorável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Do exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Benedito/CE, 24 de julho de 2025.   Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Aurora  Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000   DESPACHO       Considerando o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde foi julgada a apelação interposta pelo INSS. Intime-se a parte autora do trânsito em julgado, para que requeira o que entender de direito. Expediente necessário. Aurora/CE, data do sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202486000686 NÚMERO ÚNICO: 0000685-17.2024.8.25.0059 REQUERENTE : MARIA LETÍCIA SANTOS ROCHA ADV. : BEATRIZ MELO BEZERRA - OAB: 14896-SE REQUERIDO : INSS PROC. : LUIS ANDRÉ MARTINS LIMA SENTENÇA....: (...) ASSIM, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC (...)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Mombaça  2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0009433-06.2017.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA NEIRILANDE CARLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760 e JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ANDRE MARTINS LIMA - DF13327 Destinatários:LUIS ANDRE MARTINS LIMA - DF13327 FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 23 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   2ª Vara da Comarca de Mombaça
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050975-62.2021.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ LINO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID 24944373), interposto por José Lino de Oliveira em face da sentença de ID 24944369, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte rural - segurado especial, proposta pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito autoral.   Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 24944376).    Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos.  É o breve relatório. Decido.  Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou o pleito autoral improcedente, no bojo da ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Nesse contexto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, haja vista que a referida sentença foi proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal, nos termos do art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, a seguir transcrito:  Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)  (...)  III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)  (...).  Incide ao caso o art. 108, inciso II, da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito (Grifou-se):  Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:  (…).  II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.  Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente apelo, determinando ao setor competente que adote todas as providências necessárias à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a devida baixa.  Intimem-se e remetam-se. Expedientes necessários.       Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/EP
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