Ralph Campos Siqueira
Ralph Campos Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 013405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ralph Campos Siqueira possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJAL, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
RALPH CAMPOS SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0722533-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA MARIA MOREIRA, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, REGINA MARIA MOREIRA D E C I S Ã O Considerando a notícia do falecimento da parte autora em 01/07/2025 (certidão de óbito em id 73715418), na forma do artigo 313, inciso I, parágrafo 1º, do CPC, suspendo o processo para que os herdeiros possam formalizar a sucessão no presente feito, observando-se o disposto nos artigos 688 a 692 do CPC. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia dezoito de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e dois minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente a Procurador a de Justiça, E xcelentíssim a Senhor a Dr a . KATIE DE SOUSA LIMA COELHO . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 17 rocessos na 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 6 h oras e trinta minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0722533-39.2020.8.07.0001 0722417-94.2024.8.07.0000 0705557-15.2024.8.07.0001 0718426-84.2023.8.07.0020 0730003-82.2024.8.07.0001 0703200-50.2024.8.07.0005 0712494-23.2024.8.07.0007 0754443-48.2024.8.07.0000 0754447-85.2024.8.07.0000 0727755-80.2023.8.07.0001 0717409-36.2024.8.07.0001 0708774-49.2023.8.07.0018 0709366-04.2024.8.07.0004 0709349-18.2022.8.07.0010 0732265-39.2023.8.07.0001 0731253-18.2022.8.07.0003 0724132-71.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734094-21.2024.8.07.0001 ADIADOS 0734635-88.2023.8.07.0001 0733879-79.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0700192-11.2023.8.07.0002
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5396424-58.2023.8.09.0051AUTOR: 2.0 - HERDEIRA: CARLA MÁRCIA RODRIGUESRÉU: ESPOLIO EDUARDO TERENCIO RODRIGUES SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE EDUARDO TERENCIO RODRIGUES.2. Em análise aos autos, verifico que a meeira e todos os herdeiros apresentaram acordo com plano de partilha (mov. 101).3. Ainda, foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (mov. 101 e 104) e a certidão de inexistência de testamento (mov. 10 – arq. 22).É o breve relatório. Passo a decidir. 4. CONVERTO, de ofício, o rito em Arrolamento Sumário.5. O art. 659 do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.6. No caso, as partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado. 7. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 8. Portanto, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD. 9. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 101) e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.11. PROMOVA a UPJ a atualização do valor da causa, no montante de R$ 4.063.236,17, conforme o plano de partilha, e a expedição das custas finais. 12. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, depositados na conta judicial vinculada ao feito (mov. 38 – arq. 07 a 09), para pagamento das custas iniciais complementares. 13. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante, no valor exato da guia de custas iniciais complementares. 14. Sendo assim, após o pagamento das custas iniciais complementares, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de transferência, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.15. Saliento, por oportuno, que as despesas para expedição dos formais de partilha deverão ser recolhidas por cada herdeiro individualmente. 16. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência e lançamento de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil). 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 2 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5396424-58.2023.8.09.0051AUTOR: 2.0 - HERDEIRA: CARLA MÁRCIA RODRIGUESRÉU: ESPOLIO EDUARDO TERENCIO RODRIGUES SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE EDUARDO TERENCIO RODRIGUES.2. Em análise aos autos, verifico que a meeira e todos os herdeiros apresentaram acordo com plano de partilha (mov. 101).3. Ainda, foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (mov. 101 e 104) e a certidão de inexistência de testamento (mov. 10 – arq. 22).É o breve relatório. Passo a decidir. 4. CONVERTO, de ofício, o rito em Arrolamento Sumário.5. O art. 659 do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.6. No caso, as partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado. 7. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 8. Portanto, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD. 9. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 101) e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.11. PROMOVA a UPJ a atualização do valor da causa, no montante de R$ 4.063.236,17, conforme o plano de partilha, e a expedição das custas finais. 12. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, depositados na conta judicial vinculada ao feito (mov. 38 – arq. 07 a 09), para pagamento das custas iniciais complementares. 13. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante, no valor exato da guia de custas iniciais complementares. 14. Sendo assim, após o pagamento das custas iniciais complementares, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de transferência, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.15. Saliento, por oportuno, que as despesas para expedição dos formais de partilha deverão ser recolhidas por cada herdeiro individualmente. 16. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência e lançamento de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil). 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 2 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020921-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002365-91.1994.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:NOMURA PARTICIPACOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES - CE14119-A, MARCIA CRISTINA BARRETO DOS SANTOS - DF39286, RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF13405, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A, ODAIR MARTINI - RO30-A, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A e CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE20433 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.173.469/0001-10 (AGRAVANTE). Polo passivo: NOMURA PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 59.484.030/0001-63 (AGRAVADO), GERALDO LUIZ FERREIRA GORDILHO - CPF: 010.365.137-34 (AGRAVADO), CLAUDIONOR EDUARDO SOARES - CPF: 005.622.892-91 (AGRAVADO), MARIO DA COSTA TAVARES - CPF: 007.067.017-04 (AGRAVADO), MAURO MURAD FERREIRA - CPF: 005.184.767-15 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE RAIMUNDA ANGELIM LOPES FERREIRA GOMES (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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