Adriano Madeira Ximenes
Adriano Madeira Ximenes
Número da OAB:
OAB/DF 013414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Madeira Ximenes possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSE, TJMG, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSE, TJMG, TJDFT, TRF1, TJRO, STJ
Nome:
ADRIANO MADEIRA XIMENES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2097257/SE (2023/0336886-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : ALEXANDRE DA SILVA MARTINS ADVOGADOS : AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365 MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725 DANILO GURJÃO MACHADO - SE005553 CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE005623 AUGUSTO SÁVIO LEO DO PRADO - DF025933 RODRIGO CASTELLI - SE000661A JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076 LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - SE005904 MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538 MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - SE013414 MARIANA MENDONÇA LISBOA CARVALHO - SE014715 CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO - SE013495 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 40/41): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, manteve o demandado, ora agravante, no polo passivo do feito. 2. A ação originária foi proposta com o objetivo compelir as partes demandadas a promoverem as medidas necessárias a assegurar a completa recuperação de área degradada, decorrente do desmatamento da espécie Syagrus coronata (Ouricuri), em área próxima da comunidade quilombola Patioba, no município de Japaratuba/SE, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado e conferir a efetiva mitigação dos impactos sofridos por essa comunidade em decorrência da atividade irregular. 3. Em suas razões, sustentou o agravante, em síntese, que, a despeito de, à época da vistoria, realizada em 6.11.2018, ocupar a posição de arrendatário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara (Araçá), jamais realizou a supressão de qualquer vegetação nativa da área. Aduziu que apenas procedia à limpeza do terreno, além de uma prática de "gradagem", que consiste em uma operação agrícola com função de destorroamento, nivelamento e eliminação de espaços vazios, modificando a porosidade do solo arado para posterior instalação de partes vegetativas de plantas. Afirmou, ainda, que, há mais de 2 (dois) anos, não é mais arrendatário rural, consoante escritura particular de compra e venda de imóvel rural, o qual comprova que, atualmente, a fazenda é de propriedade de Sergio Andrade Rosas. 4. A liminar restou indeferida. 5. Houve contrarrazões, nas quais o MPF suscitou que não ignora o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento no sentido de que a obrigação de recuperar a área ambiental degradada abrange o titular da propriedade do imóvel, ainda que não seja de sua autoria a deflagração do dano, em decorrência da sua natureza ,propter rem todavia é preciso observar que a ação originária possui pedido expresso de condenação do agente poluidor ao pagamento de danos morais coletivos, não se limitando, assim, à recuperação da área degradada. Para este último aspecto, já foi determinada a citação do atual proprietário do imóvel, pessoa sobre a qual também poderão recair as obrigações requeridas na inicial. Alegou que, para a definição dos danos morais coletivos, por óbvio, há de se aferir, com a devida instrução, eventual nexo de causalidade entre a conduta do agravante, ainda que atualmente não seja o proprietário do bem, e a degradação ambiental promovida na área quilombola. E, uma vez configurado o nexo, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização, em solidariedade com o atual ocupante do local, mesmo que a obrigação de recuperar a área fique a cargo deste último. Assim, defendeu que a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito do processo, de modo que não pode, agora, ser prematuramente acolhida. 6. Cinge-se a questão posta em analisar a legitimidade passiva do agravante - arrendatário do imóvel rural -, para figurar em ação civil pública que objetiva a reparação de dano ambiental, decorrente do desmatamento da espécie Syagrus coronata (Ouricuri), em área próxima da comunidade quilombola Patioba, no município de Japaratuba/SE. 7. Acerca da natureza das obrigações ambientais, o STJ editou a Súmula 623, a qual dispõe que "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". 8. Esta Corte, a seu turno, já decidiu que o arrendatário do imóvel possui o dever de reparar o dano ambiental verificado no imóvel, durante a vigência do arrendamento, podendo ser também dele exigida a obrigação respectiva. (PROCESSO: 0800166-49.2018.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18.6.2020). 9. O Decreto nº 59.566/66, por sua vez, em seu art. 41, V, estabelece que o arrendatário "será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador". 10. Da análise da Ação Civil Pública nº 0801409-75.2021.4.05.8500, verifica-se a ADEMA apresentou Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA 35701/2019-7565), por meio do qual asseverou que já teria sido identificada a supressão ilegal de 7 (sete) hectares de vegetação nativa em área consolidada da Fazenda Santa Clara (Araçá), inclusive com evidência de 20 (vinte) caules de palmeiras nativas da espécie Syagrus coronata (Ouricuri) caídas ao solo, em vistoria empreendida no dia 6.11.2018 (RFA-30790/2018-7003). (id. 4058500.4577388, da ACP nº0801409-75.2021.4.05.8500). 11. Em decorrência das constatações realizadas, foi emitido o Auto de Infração AIA-35710/2019-1083 e o Auto de Notificação ANA - 35709/2019-0687, em face de Alexandre da Silva Martins, ora agravante. 12. Destaque-se que o auto de infração quantificou expressamente a extensão do dano ambiental, correspondente ao corte ilegal de espécie nativa em uma área total de 7 (sete) hectares (id. 4058500.4577388, pág. 4, da ACP nº0801409-75.2021.4.05.8500). 13. Consoante cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova em contrário. 14. Por outro lado, o argumento do agravante, de que não teria realizado a supressão de qualquer vegetação nativa da área e de que apenas procedia à limpeza do terreno, além da prática de "gradagem", afigura-se frágil para o fim de fundamentar a tutela pretendida. Tal assertiva, por si só, destituída de base comprobatória, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração. 15. Destarte, deve prevalece a autuação da ADEMA/SE, até que seja demonstrada a existência de prova em contrário, o que só se poderá aferir, adequadamente, com o regular processamento da demanda e a dilação probatória apropriada. 16. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 83/84). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 7º Lei 12.651/2012. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel rural pelo dano ambiental, conforme preconiza o art. 7º da Lei 12.651/2012. Contrarrazões apresentadas às fls. 133/142. O recurso foi admitido na origem (fls. 144). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela negativa de provimento ao recurso especial (fls. 155/161). É o relatório. O recurso especial tem origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, visando à reparação de dano ambiental decorrente do desmatamento de vegetação nativa em área próxima à comunidade quilombola Patioba, no município de Japaratuba/SE. O recorrente Alexandre da Silva Martins foi mantido no polo passivo da ação, mesmo alegando não ser mais o arrendatário do imóvel e não ter realizado a supressão de vegetação nativa. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, ao argumento de que era necessário sanar a omissão quanto ao art. 7º da Lei 12.651/2012, afirmando que "ainda que existisse dano ambiental- o que não é o caso, esse seria única e exclusivamente de responsabilidade de Sérgio Andrade Rosas, proprietário do imóvel rural" (fl. 60). Declara ainda que os julgados indicados na petição de agravo de instrumento não foram analisados. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 81): Sobre a responsabilidade do embargante - arrendatário do imóvel rural -, verifica-se que o acórdão recorrido foi categórico ao consignar: Acerca da natureza das obrigações ambientais, o STJ editou a Súmula 623, a qual dispõe que "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Esta Corte, a seu turno, já decidiu que o arrendatário do imóvel possui o dever de reparar o dano ambiental verificado no imóvel, durante a vigência do arrendamento, podendo ser também dele exigida a obrigação respectiva. (PROCESSO: 0800166-49.2018.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18.6.2020). O Decreto nº 59.566/66, por sua vez, em seu art. 41, V, estabelece que o arrendatário "será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador". Verifico que não houve omissão quanto à possibilidade de responsabilização do ora recorrente. O Tribunal de origem foi claro ao fundamentar sua decisão de manter ALEXANDRE DA SILVA MARTINS no polo passivo da demanda em razão da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite que as obrigações ambientais sejam cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 623 do STJ, que possui a seguinte redação: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Há, portanto, solidariedade entre proprietário e possuidor na obrigação ambiental, sendo justificada a manutenção do ora recorrente no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] II - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão recorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora do imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano. III - Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 623 da Súmula do STJ que: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos anteriores, à escolha do credor." [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.115.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ. [...] 5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto - declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202211500828 NÚMERO ÚNICO: 0030603-17.2022.8.25.0001 REQUERENTE : ISABELA COSTA PENA ADV. : MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - OAB: 2725-SE ADV. : MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - OAB: 13414-SE REQUERIDO : GIANI MENDES LARA ADV. : RICARDO SANTANA SOUZA - OAB: 7429-SE ADV. : GIANI MENDES LARA - OAB: 56397-DF DECISÃO....: INDEFIRO O PLEITO FORMULADO EM 08/05/2025, POR MEIO DO QUAL O REQUERIDO PUGNOU POR NOVA EMISSÃO DAS GUIAS Nº 202510008009 E 202510008010, REFERENTES ÀS CUSTAS DA RECONVENÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE FALHA NA GERAÇÃO DESTAS. ISSO PORQUE O DEMANDADO, REGULARMENTE INTIMADO EM 10/11/2024 (FLS. 364 DA MATERIALIZAÇÃO) PARA EFETUAR O PAGAMENTO, QUEDOU-SE INERTE (CERTIDÃO DE 11/12/2024, FLS. 367), LIMITANDO A ALEGAR FALHA NA EMISSÃO DAS GUIAS SOMENTE EM MAIO/2025, MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO, SEM QUALQUER RAZOABILIDADE. DESSA FORMA, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO FORAM RECOLHIDAS AS CUSTAS DA RECONVENÇÃO APRESENTADA, A MESMA RESTA INDEFERIDA, LIMINARMENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV C/C 330, INC. I, AMBOS DO CPC. APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE EVENTUAL RECURSO, VOLVAM CONCLUSOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714736-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MARTINS PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A segunda ré requereu no ID 237894200 uma revisão da situação de endividamento apontada pelo autor em 2020 em razão de alteração da lei nº 14.431/2022. Ocorre que os autos estão arquivados desde o trânsito em julgado da sentença no ID 145661872 e, nos termos do art. 505, I, do CPC, é vedado ao juiz rediscutir matérias já decididas em sentença transitada em julgado, salvo quando se tratar de relação jurídica de trato continuado e houver superveniência de modificação no estado de fato ou de direito, hipótese que autoriza ação de revisão dos efeitos da decisão anterior. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e, oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724745-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao principal e a honorários sucumbenciais. Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos. Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7057819-41.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILSIANE BARROS LIMA ADVOGADO DO APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318A Polo Passivo: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO DO APELADO: ADRIANO MADEIRA XIMENES, OAB nº DF13414A Vistos. Considerando a documentação atualizada apresentada pela Apelante, que é enfermeira, como CTPS sem anotação de vínculo empregatício atual; Histórico de créditos (INSS) que comprova o recebimento de benefício no valor líquido mensal de R$3.499,65; bem como relação de despesas, revejo o despacho id. 28615659 e defiro a gratuidade judiciária pleiteada a fim de isentá-la do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo no sentido de impedir a produção dos efeitos da revogação da tutela que havia sido concedida no sentido de determinar o restabelecimento do pagamento da Pensão por Morte discutido nos autos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se verifica, ao menos em análise inicial, a probabilidade de provimento do recurso/relevância da fundamentação – requisitos previstos no 1.012, §4º, CPC. Portanto, recebo a Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, tendo em vista o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim,INDEFIROo pedido de pesquisas via SISBAJUD.
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Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202310401018 NÚMERO ÚNICO: 0034103-57.2023.8.25.0001 REQUERENTE : TEREZA CRISTINA PINHO ADV. : RODRIGO CASTELLI - OAB: 661-A-SE ADV. : MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - OAB: 2725-SE ADV. : CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - OAB: 5623-SE ADV. : DANILO GURJAO MACHADO - OAB: 5553-SE ADV. : AUGUSTO SÁVIO LEÓ DO PRADO - OAB: 25933-DF ADV. : LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - OAB: 5904-SE ADV. : JEAN FILIPE MELO BARRETO - OAB: 6076-SE ADV. : MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - OAB: 11538-SE ADV. : MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - OAB: 13414-SE ADV. : CAROLINA ARAÚJO DO NASCIMENTO - OAB: 13495-SE ADV. : LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - OAB: 16955-SE REQUERIDO : BANCO CREFISA S.A. ADV. : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB: 53389-RS REQUERIDO : BANCO PAN ADV. : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB: 30348-CE REQUERIDO : CONSULPREV ASSESSORIA PREVIDENCIÃRIA E FINANCEIRA LTDA REQUERIDO : INTER PLANO FINANCEIRO ATO ORDINATÓRIO....: COM A CONFECÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, INTIME-SE A AUTORA, POR MEIO DE SEUS CAUSÍDICOS, VIA DJEN, PARA PROMOVER A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO, CONFORME A RECOMENDAÇÃO N. º 138 DE 03/11/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E O DISPOSTO NO ART. 4º, CAPUT E §2º, DA RESOLUÇÃO N.º 345/2020 DO CNJ, BEM COMO ANEXAR A COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
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