Rogerio Andrade Cavalcante Araujo
Rogerio Andrade Cavalcante Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 013417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803891-64.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DE JESUS GUIMARAES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por MARIA DE JESUS GUIMARÃES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, a parte autora que o banco réu procedeu a realização de descontos de seguro denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em sua conta e sem a sua anuência. Requer, assim, que seja declarada a nulidade de todos os descontos referentes ao referido seguro, bem como a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito e à indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 147929676) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica (conforme certidão – ID nº 152910635). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: O banco réu alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.2.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da conexão: Assevero que não prospera o pedido de reunião de processos formulado pela parte ré, sob a alegação de conexão entre a presente ação e outro processo também ajuizado pela parte autora (processo nº 0803893-34.2025.8.10.0034). As referidas ações discutem objetos distintos, não havendo que se falar em conexão e, portanto, em reunião das ações, quando inexistente identidade da causa de pedir, ao passo que a simples identidade de partes não autoriza a reunião das demandas para julgamento conjunto. Assim resta prejudicada a conexão alegada. 2.2.4. Da Hiperjudicialização de ações genéricas e sem provas: A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. Passo ao mérito. 2.3. Da(s) Prejudicial(is) de Mérito (Da Prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em abril de 2025, de forma que os descontos realizados antes de abril de 2020 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4. Do Mérito: O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” na conta mantida pela parte autora junto ao réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre a autora (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no CDC. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de z STJ, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta-corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir serviço de seguro, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2.010, do BACEN. Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte autora, que comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos (ID nº 145093655). Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, a instituição financeira, ora ré, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que a parte autora tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2.010, do BACEN), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento). Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, a parte ré não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança pelo seguro objeto desta demanda. A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com o(a) autor(a), corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança do seguro como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor. Vale destacar, portanto, que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito do(a) autor(a). Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula nº 479 do STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do CDC, considero como violado os direitos consumeristas da parte autora. Desse modo, a cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir a autora a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II doCPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078//90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados.6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014). Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte autora. 2.41. Dos Danos: Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da parte autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora. 2.4.2. Da Repetição de Indébito: Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da instituição financeira ré pela cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. Tendo o autor comprovado a incidência da cobrança do serviço “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para concedendo a tutela de urgência: I. DECLARAR ilegalidade dos descontos de seguro denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem assim a suspensão dos seus descontos no no beneficio previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetuado, na forma do art. 497 do CPC, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante. II. CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). III. CONDENAR a parte ré a restituir em dobro a parte autora os valore descontados indevidamente de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406, CC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença . INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELSON ZENI JUNIOR EXECUTADO: CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO, GEORGYA ALMEIDA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VITOR CARLOS KANIAK REPRESENTANTE LEGAL: CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por formulado por NELSON ZENI JUNIOR em face de CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK, GEORGYA ALMEIDA BRITO, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO e ESPÓLIO DE VITOR CARLOS KANIAK, cujo objeto é a execução dos honorários sucumbenciais fixados nos autos nº 0714138-24.2021.8.07.0001. Durante o prazo para pagamento voluntário da dívida (ID 238471499), as partes informaram a celebração de acordo no ID 241161200, pugnando por sua homologação. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o termo de acordo apresentado no ID 241161200 também foi apresentado nos autos do cumprimento de sentença nº 0721095-02.2025.8.07.0001. O feito em questão tinha por objeto o pagamento da multa aplicada em sede de recurso, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o registro, na matrícula nº 5.717 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da nulidade da venda do imóvel declarada no feito principal (autos nº 0714138-24.2021.8.07.0001). Tendo em vista que já foi proferida sentença homologatória nos autos nº 0721095-02.2025.8.07.0001, inclusive com a adoção de diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis competentes, cabe ao Juízo, neste feito, apenas analisar o acordo em relação aos honorários devidos ao advogado NELSON ZENI JUNIOR. Pois bem. Tratando-se de direito disponível, bem como estando os executados devidamente representados por seu patrono, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 236071115, 236071116 e 236071119, e o exequente advogando em causa própria, a homologação do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO no tocante aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado/exequente NELSON ZENI JUNIOR e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Eventuais discussões acerca do imóvel objeto da lide principal (feito nº 0714138-24.2021.8.07.0001) ou do pagamento da multa processual imposta em sede de recurso, deverão ser discutidas somente nos autos do cumprimento de sentença nº 0721095-02.2025.8.07.0001, a fim de se evitar tumultos processuais. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 10ª, parte final). Certifique a Secretaria. Custas finais, se houver, deverão ser rateadas igualmente entre as partes, conforme previsto expressamente na cláusula 10ª, primeira parte. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803891-64.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DE JESUS GUIMARAES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por MARIA DE JESUS GUIMARÃES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, a parte autora que o banco réu procedeu a realização de descontos de seguro denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” em sua conta e sem a sua anuência. Requer, assim, que seja declarada a nulidade de todos os descontos referentes ao referido seguro, bem como a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito e à indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 147929676) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica (conforme certidão – ID nº 152910635). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: O banco réu alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.2.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da conexão: Assevero que não prospera o pedido de reunião de processos formulado pela parte ré, sob a alegação de conexão entre a presente ação e outro processo também ajuizado pela parte autora (processo nº 0803893-34.2025.8.10.0034). As referidas ações discutem objetos distintos, não havendo que se falar em conexão e, portanto, em reunião das ações, quando inexistente identidade da causa de pedir, ao passo que a simples identidade de partes não autoriza a reunião das demandas para julgamento conjunto. Assim resta prejudicada a conexão alegada. 2.2.4. Da Hiperjudicialização de ações genéricas e sem provas: A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. Passo ao mérito. 2.3. Da(s) Prejudicial(is) de Mérito (Da Prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em abril de 2025, de forma que os descontos realizados antes de abril de 2020 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4. Do Mérito: O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” na conta mantida pela parte autora junto ao réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre a autora (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no CDC. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de z STJ, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do banco réu é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta-corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir serviço de seguro, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2.010, do BACEN. Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte autora, que comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos (ID nº 145093655). Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, a instituição financeira, ora ré, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que a parte autora tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2.010, do BACEN), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento). Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, a parte ré não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança pelo seguro objeto desta demanda. A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com o(a) autor(a), corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança do seguro como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor. Vale destacar, portanto, que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito do(a) autor(a). Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula nº 479 do STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do CDC, considero como violado os direitos consumeristas da parte autora. Desse modo, a cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir a autora a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II doCPC. 3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078//90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Danos morais configurados.6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014). Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte autora. 2.41. Dos Danos: Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da parte autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora. 2.4.2. Da Repetição de Indébito: Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da instituição financeira ré pela cobrança do serviço denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. Tendo o autor comprovado a incidência da cobrança do serviço “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para concedendo a tutela de urgência: I. DECLARAR ilegalidade dos descontos de seguro denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem assim a suspensão dos seus descontos no no beneficio previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetuado, na forma do art. 497 do CPC, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante. II. CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). III. CONDENAR a parte ré a restituir em dobro a parte autora os valore descontados indevidamente de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406, CC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença . INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005123-18.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TOMAZETTE - DF14006 e ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JORGE RIBEIRO MORATO MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) DIRCEU EULALIO PENA MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) MANOEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ASDRUBAL LACERDA LOPES MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005123-18.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TOMAZETTE - DF14006 e ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JORGE RIBEIRO MORATO MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) DIRCEU EULALIO PENA MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) MANOEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ASDRUBAL LACERDA LOPES MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005123-18.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TOMAZETTE - DF14006 e ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JORGE RIBEIRO MORATO MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) DIRCEU EULALIO PENA MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) MANOEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ASDRUBAL LACERDA LOPES MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005123-18.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TOMAZETTE - DF14006 e ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JORGE RIBEIRO MORATO MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) DIRCEU EULALIO PENA MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) MANOEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ASDRUBAL LACERDA LOPES MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005123-18.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TOMAZETTE - DF14006 e ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JORGE RIBEIRO MORATO MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) DIRCEU EULALIO PENA MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) MANOEL RODRIGUES PEREIRA JUNIOR MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ASDRUBAL LACERDA LOPES MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: DF13417) ESPOLIO DE ROMEU CAMPOS MARLON TOMAZETTE - (OAB: DF14006) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721095-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA REGINA DE SOUZA KANIAK PIECARZ, LETICIA CRISTINA KANIAK KUNOW EXECUTADO: CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK, GEORGYA ALMEIDA BRITO, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VITOR CARLOS KANIAK REPRESENTANTE LEGAL: CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ALESSANDRA REGINA DE SOUZA KANIAK PIECARZ e LETICIA CRISTINA KANIAK KUNOW e outros em face de CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK, GEORGYA ALMEIDA BRITO, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO e ESPÓLIO DE: VITOR CARLOS KANIAK. Após a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, as partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 241158393). DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando ambas as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 239228963 e 239228964, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Considerando o acordo firmado, expeça-se ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Brasília/DF para que promova o CANCELAMENTO da anotação (registro) de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda protocolo 041528, livro 1910, fl. 30, referente ao imóvel descrito como SMPW quadra 27, conjunto 02, lote 04, casa A, Park Way/DF, matrícula nº 5717 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Expeça-se, ainda, ofício ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova o CANCELAMENTO da anotação (registro) da nulidade do registro R-7-5717, protocolo nº 77.915, de 4/3/2005, existente na matrícula nº 5.717, referente ao imóvel localizado no SMPW quadra 27, conjunto 02, lote 04, casa A, Park Way/DF. Custas, se houver, na forma pactuada pelas partes. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854042-70.2024.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDA ROCHA DE CASTRO Advogado : JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 810033961, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil e em tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema n. 05) deste Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da parte autora/Apelante limita-se à invocação de suposto vício de formalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco recorrido, alegando que, por ser analfabeta, a contratação exigiria forma especial (assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público), sob pena de nulidade. Contudo, como bem decidido na origem, inexiste nos autos qualquer alegação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, ou qualquer outra hipótese prevista nos arts. 138 a 165 do Código Civil. Ao contrário, a narrativa da inicial revela que a autora não nega ter firmado o contrato, tampouco apresenta versão fática divergente, limitando-se à argumentação de ordem meramente formal. Neste ponto, a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, Tema 05, 2ª tese, firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, é absolutamente clara ao estabelecer que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Não se sustenta, portanto, a pretensão de anular o contrato sob alegação genérica de ausência de forma especial, até mesmo porque analisando a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça do Maranhão, é certo que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em casos como o deste processo não constitui nulidade absoluta para a validade contratual. Neste feito, a autora apenas apresentou cópia do extrato de consignação do INSS, não tendo sequer requerido, de forma concreta e motivada, a produção de prova pericial ou testemunhal que demonstrasse qualquer circunstância de induzimento, coação, erro ou ausência de compreensão dos termos contratuais. Não havendo alegação consistente de vício do consentimento e estando o pedido em frontal dissonância com a tese firmada em IRDR vinculante, a improcedência liminar se impõe como medida de conformidade ao art. 332 do CPC. Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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