Fernando Augusto Pinto
Fernando Augusto Pinto
Número da OAB:
OAB/DF 013421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Augusto Pinto possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2018, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPA
Nome:
FERNANDO AUGUSTO PINTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCIO NONATO ARAUJO SILVA, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, RAIMUNDA CREUSA SOARES DA CONCEICAO, EDUARDA COSTA SARMENTO, MANOEL JOSE SILVA AGOSTINHO, LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR MACIEL CASCAES, MARIA BERNARDETE ELERES SOUSA, MILTON RODRIGUES MAC DOWELL Advogado do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR - PA13421-A Advogados do(a) APELANTE: JULIANA NASCIMENTO RIBEIRO - DF60200, HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA7320-A, RAFAELA BRATTI - PA14713-A, BRUNA EDWIRGES CUNHA BOULHOSA - PA26768 Advogados do(a) APELANTE: MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS MOURA - PA001910-A, VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA - PA17308-A Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 0018934-92.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCIO NONATO ARAUJO SILVA, MIQUEIAS DIAS DA SILVA, RAIMUNDA CREUSA SOARES DA CONCEICAO, EDUARDA COSTA SARMENTO, MANOEL JOSE SILVA AGOSTINHO, LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR MACIEL CASCAES, MARIA BERNARDETE ELERES SOUSA, MILTON RODRIGUES MAC DOWELL Advogado do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR - PA13421-A Advogados do(a) APELANTE: JULIANA NASCIMENTO RIBEIRO - DF60200, HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA7320-A, RAFAELA BRATTI - PA14713-A, BRUNA EDWIRGES CUNHA BOULHOSA - PA26768 Advogados do(a) APELANTE: MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS MOURA - PA001910-A, VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA - PA17308-A Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 0018934-92.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0009465-17.2017.8.07.0018 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG Data: 11/07/2025 Hora: 14:00 . BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2025 12:57:47. RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0009465-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/09/2025 14:00min. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC apenas 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_14h ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac28f4ec5d8404166bc8d348593247daa%40thread.tacv2/1671821199289?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22080e70b6-a81d-4b99-b434-ab0aa2839395%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 11/07/2025 13:02 RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0009465-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO D E S P A C H O Tendo em vista que a audiência foi designada previamente e por se tratar de processo que ja tramita desde 2017, indefiro o pedido de reagendamento formulado na petição de ID 73670814, sem prejuízo de designação de nova data, se o caso. Intime-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001947-92.2007.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GUARACI CAMPOS FARIAS, HAROLDO DA SILVA FEITOSA, FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ, NAILSON PAIVA DA COSTA, APARICIO AIRES COUTO JUNIOR, MARIO CELIO GUIMARAES PINHEIRO, LARISSA MACEDO DE LIMA, ORNELY RODRIGUES SIROTHEAU, EDILSON LEAL DA CUNHA, ABELARDO DA SILVA VAZ, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, DIONE DE SOUZA FERREIRA, JOSE GREGORIO RIBEIRO DE FARIAS, RUI DEODATO GONCALVES LIMA, CARLOS ANDRE DA SILVA VALENTE, STENIO FRANCA LOBATO, HERIKA OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA, EVANIO DE SOUZA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, ELIAS BARBOSA COELHO, IVERLI BAIA DOS SANTOS, SANDRA MARLENY PINHO PINHEIRO, NIVALDO ARANHA DA SILVA Advogados do(a) REU: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B, SERGIO AFONSO BARRETO GUERREIRO - PA6454 Advogados do(a) REU: JORGE JOSE ANAICE DA SILVA - AP540, KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS - AP1203 Advogado do(a) REU: ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR - PA13421 Advogado do(a) REU: MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-B Advogados do(a) REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352, HECTOR RIBEIRO FREITAS - DF22909, MICHELA ALMEIDA DE FARIAS - AP834 Advogados do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: CHARLLES SALES BORDALO - AP438, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, NELIANY MARIA RABELO DA ROCHA - PA017528, PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA - PA9087, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871 Advogado do(a) REU: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 Advogado do(a) REU: RIANE CAVALCANTE VASCONCELOS - AP3932 Advogados do(a) REU: CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109 Advogado do(a) REU: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 Advogados do(a) REU: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058, RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 Advogado do(a) REU: AURINEY UCHOA DE BRITO - CE17953 DESPACHO. DESTINAÇÃO DE BENS. PROVIDÊNCIAS. INTIMAR. DESPACHO 1. Nos termos da decisão de id. 2141349237 proferida em 07/08/2024, verifico que esta determinou entre outras medidas, a restituição de todos os bens apreendidos dos réus (levantamento/desbloqueio de valores, remoção de restrição veicular, cancelamento de indisponibilidade, devolução de material na SEDAG, Passaportes acautelados em Secretaria, etc), haja vista a decisão do e. TRF-1 (id. 2133851908), que proveu as apelações e absolveu os réus. 2. Passados mais de 90 (noventa) dias daquela decisão, consta na certidão de id. 2170035757, somente a defesa de APARÍCIO AIRES COUTO JUNIOR procedeu a retirada de bens apreendidos, e que em relação aos valores (id 2159410415, id 2144010765, id 2139403871, id 2139403879, id 2139403896, id 2139403918 e id 2139403946), somente as defesas de NIVALDO ARANHA e APARÌCIO AIRES juntaram os dados bancários e os valores foram restituídos. 3. Por derradeiro, sobrevieram as petições de id. 2165313504, id. 2181324247 e id. 2188138731 com pedidos pertinentes aos autos. 4. Na petição de id. 2165313504 a ré FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ solicita devolução do valor de R$ 25.000,00 que alega ter depositado em juízo referente a estes autos. 5. Na petição de id. 2181324247 o réu EDILSON LEAL DA CUNHA solicita retirada de restrição de dois automóveis, e devolução do valor de R$5.000,00. 6. Na petição de id. 2188138731 a Sra. Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso traz informação quanto a uma restrição determinada pelo juízo competente a época quanto a restrição de alterações societárias de empresa FARMA GLOBO LTDA a qual tinha como sócios algumas pessoas que a época estavam sendo investigadas nos autos da presente ação. Pois bem. 7. Quanto ao pedido de id. 2165313504 da Sra. FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS, em que pese a interessada ter informado que depositou os valores em relação aos presentes autos, o levantamento realizado no id. 2170035757 não informa haver nenhuma valor depositado em juízo que diga respeito a requerente, assim deve a SECVA verificar junto a CEF a existência de valores depositados pela requerente que estejam vinculados a este processo, oportunizo também a requerente indicar nos autos onde há o registro de tal depósito. 8. Quanto ao pedido de id. 2181324247, do Sr. EDILSON LEAL DA CUNHA, nada a prover quanto as restrições dos veículos, uma vez que já foram levantadas, conforme certidão de id. 2189089858; quanto ao valor requerido, verifico que há divergência com aquele encontrado nos presentes autos, conforme consta no id. 2139403879, assim, oportunizo ao interessado que, em cooperação processual, junte aos autos a guia de depósito do valor solicitado de R$5.000,00 (cinco mil) reais. 9. Quanto ao pedido de id. 2188138731, verifico que a Sra. Nagila não fez parte da ação penal, o que reclamaria autuação de autos apartados para apreciação do pedido, contudo, considerando o lapso temporal da restrição que ainda se encontra registrada junto à JUCAP, que a ação penal foi extinta e se encontra em fase de diligências finais, acolho o pedido nestes autos, tão somente para determinar a expedição de Ofício à JUCAP a fim de informar que não há mais qualquer restrição vinculada aos presentes autos, estando sem efeito a determinação quanto a abstenção de registro de alienações de ações, cotas ou participações em nome de NIVALDO ARANHA DA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA e NAGILA SYELI OLIVEIRA DA SILVA CARDOSO. 10. Por fim, intime-se o MPF para se manifestar quanto a destinação dos bens e valores que não foram reclamados nos termos da decisão de id. 2141349237. 11. Intime-se Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso por meio de sua defesa constituída, devendo esta ser cadastrada como terceira interessada nos autos somente para fins de intimação, com seu posterior descadastro, advertindo-a desde já que permanecendo insurgências deverá se valer do meio adequado por meio de protocolo de autos apartados onde poderá arguir seu pleito sem prejuízo do andamento destes autos. 12. Intime-se também EDILSON LEAL DA CUNHA e FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS para ciência e manifestação quanto a este despacho. Macapá-AP, data da assinatura digital. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0009465-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO D E S P A C H O No despacho de ID 57210129, atendendo ao pedido do Ministério Público (ID 57131375), foi determinado o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para que, por intermédio do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC), viabilizasse a tentativa de resolução consensual do conflito ora estabelecido. Os autos foram, então, remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau em 25/3/2024. Realizada a primeira audiência de conciliação em 12/04/2024 (ID 57921627), as partes presentes solicitaram o adiamento da tentativa de resolução consensual do conflito e, antes da realização de nova audiência de conciliação, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com o intuito de elucidar as propostas definidas para a ocupação da orla do Lago Paranoá, o que inclui a área objeto deste processo. Após, o MPDFT também requereu o adiamento do feito (ID 58666199), até que obtivesse informações junto à Caixa Econômica Federal sobre o valor venal e possíveis valores de locação da área ocupada pelo restaurante “Dom Francisco”, tendo ele próprio expedido ofício com esse intuito (ID 5866200). Posteriormente, mais uma vez o MPDFT veio aos autos requerer a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, “a fim de que esta Promotoria Especializada possa receber as informações necessárias da Caixa Econômica Federal” (ID 64291277). Deferiu-se a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo MPDFT (ID 62679927), bem como a expedição do ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH (ID 64599339). Sobreveio aos autos o ofício (ID 65560502), com as informações vindicadas (ID 65560503), subscrito por ato do Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. Sobre as informações contidas no ofício, teve ciência o MPDFT (ID 65584764). Decorreu também o prazo concedido para a suspensão processual. Após, no despacho de ID 70261398, determinei a intimação do MPDFT, por meio da Primeira Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural (apelante), da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – ASBAC (apelado), do DISTRITO FEDERAL (apelado) e de RAFAEL CÉZAR FAQUINELI TIMÓTEO (apelado), para que se manifestassem sobre a persistência do interesse em buscar a solução consensual deste processo e, demais disso, sobre a pertinência das informações advindas do ofício de ID 65560502 para o deslinde deste feito. É a síntese do necessário. Após o despacho de ID 70261398: (1) O autor da ação popular e apelado, RAFAEL CÉZAR FAQUINELI TIMÓTEO, afirmou que “não possui interesse na continuidade da tentativa de solução consensual, requerendo o regular prosseguimento da marcha processual, inclusive com a análise do mérito recursal, afastando-se a remessa dos autos ao NUPEMEC ou a designação de nova audiência” (ID 70474746). (2) o apelado, DISTRITO FEDERAL, também se manifestou-se no sentido de não possuir interesse em persistir na tentativa de resolução consensual do conflito estabelecido nestes autos (ID 71191757). (3) a apelada, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL – ASBAC, propugnou o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no julgamento da apelação e do reexame necessário, em razão da alteração legislativa ocorrida com o advento da Lei Complementar nº 1.041/2024, que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB); mas também reiterou “seu interesse na busca por solução consensual da lide, requerendo a designação de nova sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau” (ID 71211094 – pág. 4). (4) o apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, propugnou a rejeição da tese de perda de objeto suscitada pela ASBAC e determinou “a intimação da parte ré para que se manifeste sobre o interesse em celebrar acordo com o Ministério Público, à luz dos parâmetros técnicos apresentados no Laudo de Avaliação elaborado pela Caixa Econômica Federal, com eventual designação de audiência de conciliação por este Egrégio Tribunal, caso se verifique a convergência das partes” (ID 72170150 – pág. 4). Pois bem. Verifica-se que, não obstante a tentativa de resolução consensual do conflito ora em exame, não houve o seu encerramento formal perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, pois os próprios envolvidos requereram a adoção de providências destinadas a viabilizar eventual acordo entre eles, bem como a suspensão do processo para a realização de diligências com esse intuito. Tais providências foram adotadas, não existindo mais empecilhos à promoção de nova tentativa de conciliação. Como já ressaltei anteriormente, o Supremo Tribunal Federal já assentou em precedente oriundo da sistemática da repercussão geral a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tendo em vista a natureza indisponível do direito fundamental de reparação do dano ao meio ambiente (Tema nº 999 – RE-RG 654.833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). De mais a mais, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (enunciado nº 613/STJ). De outro vértice, não obstante não tenha sido o Parquet o autor da ação da qual decorre a análise do recurso e da remessa necessária ora em debate, é inequívoco que o Ministério Público é ator constitucionalmente investido da atribuição de promover a proteção do meio ambiente, assim como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal), e tem legitimidade recursal em face da sentença proferida nos autos da ação popular (art. 19, § 2º, da Lei nº 4.717/1965). Diante desse cenário e não obstante as limitações ínsitas à análise do recurso interposto, em que discutida a reparação de dano ambiental na ação popular, a insistência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de recorrente e de fiscal da ordem jurídica, em buscar a resolução consensual do conflito deve ser levada em consideração, inexistindo prejuízo para as partes em aguardar a possibilidade de conciliação, nesta instância revisora, ainda que considerando a indisponibilidade do direito fundamental à reparação ambiental. Nos termos do art. 139, V, do CPC, uma vez não encerrada a tentativa anterior de conciliação, é dado ao magistrado, a qualquer tempo, promover a autocomposição, com auxílio dos conciliadores e mediadores judiciais, o que se revela ainda mais adequado quando a matéria em debate é a alegação de reparação de dano ambiental. Ante o exposto, dada a relevância do objeto do feito e diante do fato que se trata de continuidade de tentativa de conciliação iniciada em 12/04/2024 e jamais concluída, determino o reencaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para que, por intermédio do Núcleo Permanente de Mediação e /Conciliação (NUPEMEC), viabilize a derradeira tentativa de resolução consensual do conflito ora estabelecido. À Secretaria, cumpra-se o decidido, por ofício. Façam conclusos os autos novamente somente após certificar a adoção de todas as providências necessárias pelo CEJUSC-2o grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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