George Ferreira De Oliveira

George Ferreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 013438

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRF2, TJGO, TRF1, TJAM, TJRS, TJMT
Nome: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0754224-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito proposta por ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA em face de IGOR MONTEIRO DE CASTRO, partes qualificadas. Narra que, em 01/12/2024, por volta das 12h 10min, trafegava com o seu veículo T-CROSS, placa SSK 2F61, na SIBS Quadra 01, Nucleo Bandeirante quando, numa curva, o requerido, que dirigia o veículo GWM /ORA 03 SKIN, placa SSJ 2J62, colidiu violentamente em sua lateral esquerda traseira do automóvel, amassando toda a lateral esquerda traseira. Aduz que em virtude do acidente ainda precisou alugar outro veículo por 7 dias. Requer a condenação do réu no pagamento à título de danos materiais no valor de R$ 3.526,43 (três mil, quinhentos e vinte e reais e quarenta e três centavos). Recebida a inicial em ID 224740232. Citado o requerido em ID 234060116, apresentou contestação e reconvenção em ID 235571311, alegando ausência de culpa pelo acidente e que este não teria ocorrido por uma colisão traseira, mas sim por uma manobra imprudente e negligente praticada pela autora ao invadir a faixa de rolamento à esquerda na qual o requerido trafegava regularmente. Requer a improcedência dos pedidos da autora e a condenação da reconvinda no valor de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais. Indeferido o processamento da reconvenção em ID 236843220. Réplica à contestação em ID 237155417. Em especificação de provas, a requerente solicitou o julgamento antecipado (id 238495072). Já o requerido juntou prova documental e pediu o depoimento pessoal da autora (id 238276451). Intimada a requerente ao contraditório sobre o documento juntado em ID 238276454 pelo requerido, esta se manifestou em ID 239849076. Em seguida, estes autos vieram conclusos. É o relatório. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. As partes controvertem quanto à dinâmica dos fatos e à responsabilidade pelo acidente. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Considerando que tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação, entendo por desnecessário o depoimento pessoal das partes, uma vez que já expostas as versões do ocorrido em suas respectivas peças, pelo o que indefiro o pedido. Por outro lado, a fim de permitir uma melhor elucidação, intimem-se as partes para dizerem se há testemunhas que pretendem sejam ouvidas (no máximo de 3 testemunhas para cada parte), apresentando, na oportunidade, o rol com a sua qualificação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e arcarem com eventual deficiência probatória. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Intimem-se, novamente, os exequentes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram o determinado na certidão de id Num. 231929676 – Pág. 1, devendo comprovar a entrega do ofício ao órgão empregador. 2. Na mesma oportunidade, deverão atualizar o valor do débito, em planilha na qual conste o remanescente devido, considerando que o acordo entabulado pelas partes não foi homologado, requerendo o que entenderem por direito, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC. 3. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040361-73.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ EMBARGADO  : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA RELATOR    : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ contra o acórdão constante da mov. 70, figurando como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA.   O acórdão embargado desacolheu os embargos de declaração opostos na mov. 54, cuja ementa consta dos seguintes termos (mov. 70):   “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE APENAS A REDUÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, sob fundamento de que não houve extinção total do procedimento executivo, circunstância que inviabiliza a aplicação do Tema 587/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, conforme o Tema 587/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 587/STJ, destacando que a cumulação de honorários somente é cabível quando o acolhimento dos embargos à execução resulta na extinção total da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A existência de fundamentação contrária aos interesses da parte embargante não configura omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 6. Ausente vício de omissão ou qualquer outro previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 7. O art. 1.025 do CPC acolhe a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022 do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de extinção total do procedimento executivo impede a cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, conforme o Tema 587/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”   Nas razões dos segundos aclaratórios (mov. 83), os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar corretamente os efeitos do Tema 587 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução.   Afirmam que a Corte teria restringido tal cumulação à hipótese de extinção total da execução, sem observar o entendimento jurisprudencial de que, mesmo havendo apenas procedência parcial dos embargos à execução, é admissível a cumulação de honorários, sobretudo se não houver disposição expressa em sentido contrário no julgado da defesa executiva.   Apontam também a existência de omissão na análise do precedente EDcl no REsp 1.627.602/SP, que, conforme defende, permite a fixação de honorários da execução após o julgamento dos embargos, inclusive nos próprios autos da execução, não se exigindo que essa definição ocorra necessariamente na sentença dos embargos.   Defendem, ainda, que o acórdão é omisso por suposta ausência de manifestação quanto ao caráter de ordem pública da matéria referente aos honorários advocatícios, que não estaria sujeita à preclusão temporal, sustentando que a decisão embargada teria partido de uma premissa equivocada ao entender que a pretensão estaria preclusa por não ter sido suscitada oportunamente nos autos dos embargos.   Aduzem que, ao invocar fundamento não constante do acórdão que julgou o agravo de instrumento, o julgamento proferido nos primeiros embargos representa violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, mencionando que o fundamento da preclusão temporal não foi debatido nos autos pelas partes.   Segundo os embargantes, o acórdão também incorreu em erro material ao atribuir preclusão à pretensão de fixação ou readequação dos honorários na execução, com base na suposição de que tal pedido deveria ter sido formulado nos autos dos embargos à execução.   Argumentam que essa conclusão ignora que a sentença nos embargos não tratou da verba honorária relativa à execução e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal matéria pode ser decidida posteriormente, inclusive por se tratar de questão de ordem pública.   O erro material estaria presente, segundo os recorrentes, no acréscimo de fundamento novo pelo relator, não constante do acórdão anterior, que mencionou a preclusão da matéria relativa aos honorários, o que não teria respaldo nos elementos constantes dos autos.   Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam supridos as omissões e o erro material apontados, concedendo-se efeitos modificativos aos embargos opostos, eis que o provimento dos embargos enseja a modificação do conteúdo do r. acórdão para dar provimento ao Agravo de Instrumento.”   Pede, ainda, expressa manifestação sobre dispositivos legais e julgados do STJ, apresentando prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.   É o relatório necessário.   Decido.   Eis que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos na mov. 83.   Com relação ao mérito dos aclaratórios, relembro que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade ou, ainda, para a correção de erro material.   Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível.   Na hipótese vertente os embargantes alegam que o acórdão de mov. 70 apresenta vícios de omissão e de erro material.   Afirma que os vícios decorreriam de inadequada aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante em razão do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução, cumulativamente aos honorários fixados nos autos da ação de execução e também em razão de o acórdão ter mencionado que a pretensão de fixação dos honorários nos autos dos embargos à execução estaria preclusa.   Sem delongas, adianto que os aclaratórios não merecem acolhimento.   Da releitura do acórdão embargado, constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho dado à insurgência recursal, inexistindo qualquer omissão.   Ao contrário do que afirma o embargante, o julgado colegiado apresentou, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais os primeiros embargos de declaração não poderia ser acolhidos, ante a inexistência, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, das omissões alegadas pelo recorrente nos primeiros aclaratórios.   Assim, tendo em vista que houve manifestação por este órgão ad quem a respeito dos fundamentos jurídicos suficientes à formação do convencimento adotado pelo voto condutor do julgado, embora em desacordo com os interesses da parte recorrente, é forçoso concluir-se pela inexistência da omissão suscitada.   Ademais, cabe mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisar pormenorizadamente os argumentos, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar o decisum.   Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça estadual:   (...) 1. O julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando, em uma ou mais delas, encontrar os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se descortinando nesse proceder qualquer violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434998-24.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)   (...) 2. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, uma vez que a decisão foi elaborada de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091006-57.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023)   Ora, a omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração não se confunde com entendimento contrário às pretensões da parte embargante.   De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se por erro material sanável por embargos de declaração “aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)   Ao reler o acórdão embargado, não é possível identificar erros ou incorreções internos no julgado, inexistindo, pois, qualquer erro material.   Apesar de constar menção expressa no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, o fundamento para a rejeição dos primeiros aclaratórios foi a inexistência dos vícios suscitados e não a preclusão da pretensão de fixação de honorários nos autos dos embargos à execução, não havendo que se falar também em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).   Em verdade, o que se observa é que o embargante almeja a modificação da decisão colegiada por intermédio dos embargos declaratórios, o que não pode ser admitido, haja vista que os vícios previstos legalmente que determinam o acolhimento dos aclaratórios não se confundem com fundamentação e/ou posicionamento contrários aos interesses da parte embargante.   Nesse sentido, não se coaduna com o significado de omissão ou de erro material ter o acórdão adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante que, sob a alegação de que o acórdão está eivado de omissão e de erro material, almeja, em verdade, novo julgamento a seu favor.   Não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação para a reapreciação de matéria já decidia.   Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2. Omissis. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma. Edcl no REsp 1763180/MG. Min. LAURITA VAZ. DJe 24/05/2019).   Sobre o assunto, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. 1. Inexiste as alegadas contradição e omissão no acórdão que apreciou as teses deduzidas pelo embargante, quanto aos honorários advocatícios fixados em ações autônomas (embargos à execução e obrigação de fazer), de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por inaplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal conforme entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 961/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, VI, C/C ART.927 E 332, CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART.1022,CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 06/02/2023)   Portanto, eis que não configurados os vícios apontados pela embargante (omissão e/ou erro material), nem qualquer outro previsto no Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.   Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual.   Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração de mov. 83, mantendo inalterado o acórdão recorrido.   É como voto.   Ressalto, por oportuno, que eventual oposição de posteriores embargos de declaração, com intuito exclusivamente protelatório, poderá ensejar multa processual, nos termos do art. 1.026, §2o, do CPC.   Transitado em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de originário, retirando-se do acervo deste relator.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator           ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Segundos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5040361-73.2025.8.09.0065, Comarca de Goiás.   ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral.   Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral.   Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator                                                           SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040361-73.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ EMBARGADO  : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA RELATOR    : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais buscavam a reforma de julgamento colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento em que se buscava a fixação de honorários sucumbenciais em razão da procedência parcial dos embargos à execução, em cumulação com os honorários fixados na ação de execução. Os recorrentes alegam omissão e erro material quanto à aplicação do Tema 587 do STJ e ao entendimento firmado no EDcl no REsp 1.627.602/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao não aplicar corretamente o Tema 587/STJ; (ii) omissão na análise do precedente EDcl no REsp 1.627.602/SP; (iii) omissão quanto ao caráter de ordem pública da matéria relativa aos honorários advocatícios; e (iv) erro material por fundamentação baseada em preclusão temporal que não teria sido debatida pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente todos os pontos necessários ao não acolhimento dos primeiros embargos de declaração. 5. A discordância da parte com os fundamentos adotados pela decisão não caracteriza omissão ou erro material. 6. Inexiste erro material, pois, apesar de constar menção, no acórdão, embargado, quanto à preclusão da pretensão de fixação de honorários nos embargos à execução, o fundamento para a rejeição dos primeiros aclaratórios foi a inexistência de vícios no acórdão que julgou o agravo de instrumento. 7. Não se admite a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou via para nova apreciação da controvérsia. 8. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistentes os vícios alegado pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.024.021/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; STJ, Edcl no REsp 1.763.180/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 24/05/2019; TJGO, Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 14/11/2023, DJe 14/11/2023.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040361-73.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ EMBARGADO  : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA RELATOR    : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ contra o acórdão constante da mov. 70, figurando como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA.   O acórdão embargado desacolheu os embargos de declaração opostos na mov. 54, cuja ementa consta dos seguintes termos (mov. 70):   “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE APENAS A REDUÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, sob fundamento de que não houve extinção total do procedimento executivo, circunstância que inviabiliza a aplicação do Tema 587/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, conforme o Tema 587/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 587/STJ, destacando que a cumulação de honorários somente é cabível quando o acolhimento dos embargos à execução resulta na extinção total da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A existência de fundamentação contrária aos interesses da parte embargante não configura omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 6. Ausente vício de omissão ou qualquer outro previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 7. O art. 1.025 do CPC acolhe a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022 do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de extinção total do procedimento executivo impede a cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, conforme o Tema 587/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”   Nas razões dos segundos aclaratórios (mov. 83), os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar corretamente os efeitos do Tema 587 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução.   Afirmam que a Corte teria restringido tal cumulação à hipótese de extinção total da execução, sem observar o entendimento jurisprudencial de que, mesmo havendo apenas procedência parcial dos embargos à execução, é admissível a cumulação de honorários, sobretudo se não houver disposição expressa em sentido contrário no julgado da defesa executiva.   Apontam também a existência de omissão na análise do precedente EDcl no REsp 1.627.602/SP, que, conforme defende, permite a fixação de honorários da execução após o julgamento dos embargos, inclusive nos próprios autos da execução, não se exigindo que essa definição ocorra necessariamente na sentença dos embargos.   Defendem, ainda, que o acórdão é omisso por suposta ausência de manifestação quanto ao caráter de ordem pública da matéria referente aos honorários advocatícios, que não estaria sujeita à preclusão temporal, sustentando que a decisão embargada teria partido de uma premissa equivocada ao entender que a pretensão estaria preclusa por não ter sido suscitada oportunamente nos autos dos embargos.   Aduzem que, ao invocar fundamento não constante do acórdão que julgou o agravo de instrumento, o julgamento proferido nos primeiros embargos representa violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, mencionando que o fundamento da preclusão temporal não foi debatido nos autos pelas partes.   Segundo os embargantes, o acórdão também incorreu em erro material ao atribuir preclusão à pretensão de fixação ou readequação dos honorários na execução, com base na suposição de que tal pedido deveria ter sido formulado nos autos dos embargos à execução.   Argumentam que essa conclusão ignora que a sentença nos embargos não tratou da verba honorária relativa à execução e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal matéria pode ser decidida posteriormente, inclusive por se tratar de questão de ordem pública.   O erro material estaria presente, segundo os recorrentes, no acréscimo de fundamento novo pelo relator, não constante do acórdão anterior, que mencionou a preclusão da matéria relativa aos honorários, o que não teria respaldo nos elementos constantes dos autos.   Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam supridos as omissões e o erro material apontados, concedendo-se efeitos modificativos aos embargos opostos, eis que o provimento dos embargos enseja a modificação do conteúdo do r. acórdão para dar provimento ao Agravo de Instrumento.”   Pede, ainda, expressa manifestação sobre dispositivos legais e julgados do STJ, apresentando prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.   É o relatório necessário.   Decido.   Eis que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos na mov. 83.   Com relação ao mérito dos aclaratórios, relembro que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade ou, ainda, para a correção de erro material.   Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível.   Na hipótese vertente os embargantes alegam que o acórdão de mov. 70 apresenta vícios de omissão e de erro material.   Afirma que os vícios decorreriam de inadequada aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante em razão do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução, cumulativamente aos honorários fixados nos autos da ação de execução e também em razão de o acórdão ter mencionado que a pretensão de fixação dos honorários nos autos dos embargos à execução estaria preclusa.   Sem delongas, adianto que os aclaratórios não merecem acolhimento.   Da releitura do acórdão embargado, constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho dado à insurgência recursal, inexistindo qualquer omissão.   Ao contrário do que afirma o embargante, o julgado colegiado apresentou, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais os primeiros embargos de declaração não poderia ser acolhidos, ante a inexistência, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, das omissões alegadas pelo recorrente nos primeiros aclaratórios.   Assim, tendo em vista que houve manifestação por este órgão ad quem a respeito dos fundamentos jurídicos suficientes à formação do convencimento adotado pelo voto condutor do julgado, embora em desacordo com os interesses da parte recorrente, é forçoso concluir-se pela inexistência da omissão suscitada.   Ademais, cabe mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisar pormenorizadamente os argumentos, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar o decisum.   Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça estadual:   (...) 1. O julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando, em uma ou mais delas, encontrar os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se descortinando nesse proceder qualquer violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434998-24.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)   (...) 2. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, uma vez que a decisão foi elaborada de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091006-57.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023)   Ora, a omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração não se confunde com entendimento contrário às pretensões da parte embargante.   De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se por erro material sanável por embargos de declaração “aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)   Ao reler o acórdão embargado, não é possível identificar erros ou incorreções internos no julgado, inexistindo, pois, qualquer erro material.   Apesar de constar menção expressa no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, o fundamento para a rejeição dos primeiros aclaratórios foi a inexistência dos vícios suscitados e não a preclusão da pretensão de fixação de honorários nos autos dos embargos à execução, não havendo que se falar também em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).   Em verdade, o que se observa é que o embargante almeja a modificação da decisão colegiada por intermédio dos embargos declaratórios, o que não pode ser admitido, haja vista que os vícios previstos legalmente que determinam o acolhimento dos aclaratórios não se confundem com fundamentação e/ou posicionamento contrários aos interesses da parte embargante.   Nesse sentido, não se coaduna com o significado de omissão ou de erro material ter o acórdão adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante que, sob a alegação de que o acórdão está eivado de omissão e de erro material, almeja, em verdade, novo julgamento a seu favor.   Não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação para a reapreciação de matéria já decidia.   Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2. Omissis. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma. Edcl no REsp 1763180/MG. Min. LAURITA VAZ. DJe 24/05/2019).   Sobre o assunto, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. 1. Inexiste as alegadas contradição e omissão no acórdão que apreciou as teses deduzidas pelo embargante, quanto aos honorários advocatícios fixados em ações autônomas (embargos à execução e obrigação de fazer), de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por inaplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal conforme entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 961/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, VI, C/C ART.927 E 332, CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART.1022,CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 06/02/2023)   Portanto, eis que não configurados os vícios apontados pela embargante (omissão e/ou erro material), nem qualquer outro previsto no Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.   Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual.   Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração de mov. 83, mantendo inalterado o acórdão recorrido.   É como voto.   Ressalto, por oportuno, que eventual oposição de posteriores embargos de declaração, com intuito exclusivamente protelatório, poderá ensejar multa processual, nos termos do art. 1.026, §2o, do CPC.   Transitado em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de originário, retirando-se do acervo deste relator.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator           ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Segundos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5040361-73.2025.8.09.0065, Comarca de Goiás.   ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral.   Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral.   Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator                                                           SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040361-73.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ EMBARGADO  : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA RELATOR    : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais buscavam a reforma de julgamento colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento em que se buscava a fixação de honorários sucumbenciais em razão da procedência parcial dos embargos à execução, em cumulação com os honorários fixados na ação de execução. Os recorrentes alegam omissão e erro material quanto à aplicação do Tema 587 do STJ e ao entendimento firmado no EDcl no REsp 1.627.602/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao não aplicar corretamente o Tema 587/STJ; (ii) omissão na análise do precedente EDcl no REsp 1.627.602/SP; (iii) omissão quanto ao caráter de ordem pública da matéria relativa aos honorários advocatícios; e (iv) erro material por fundamentação baseada em preclusão temporal que não teria sido debatida pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente todos os pontos necessários ao não acolhimento dos primeiros embargos de declaração. 5. A discordância da parte com os fundamentos adotados pela decisão não caracteriza omissão ou erro material. 6. Inexiste erro material, pois, apesar de constar menção, no acórdão, embargado, quanto à preclusão da pretensão de fixação de honorários nos embargos à execução, o fundamento para a rejeição dos primeiros aclaratórios foi a inexistência de vícios no acórdão que julgou o agravo de instrumento. 7. Não se admite a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou via para nova apreciação da controvérsia. 8. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistentes os vícios alegado pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.024.021/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; STJ, Edcl no REsp 1.763.180/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 24/05/2019; TJGO, Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 14/11/2023, DJe 14/11/2023.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0720259-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: VIRGILIO DE MENEZES NETO SENTENÇA Consta dos autos que o suposto autor do fato VIRGILIO DE MENEZES NETO submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, homologada por este Juízo. Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo autor do fato. Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato VIRGILIO DE MENEZES NETO, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705322-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO REQUERIDO: WLADECY PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intimo as partes ALMIRANDA e WLADECY a esclarecerem se já foram adimplidas as obrigações estabelecidas no termo de transação de ID. 62513882, juntado em maio de 2020, devendo esclarecer qual interesse jurídico ainda remanesce na homologação judicial da avença, principalmente em razão da resolução do mérito na sentença de ID. 58212791 e acórdão (ID. 174336969), transitado em julgado em 5 de outubro de 2023 (ID. 191529583). Prazo: 5 (cinco) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118728-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF13438 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O autor pleiteia a declaração de nulidade de seu licenciamento ex officio, com a consequente reintegração aos quadros da Aeronáutica no último posto e nível exercido, bem como o reconhecimento das promoções retroativas a que faria jus. Desse modo, apresente o autor cópia da folha completa de alterações de militar, constando todo o período em que serviu na Aeronáutica, incluindo o ato de seu licenciamento, já que tais documentos não foram apresentados com a inicial. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717602-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Alimentos (5779) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes para extração da cópia do formal de partilha no prazo de 2 dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. CHERLAYNE SILVA Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728892-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: NATALIA VELOSO BARBOSA LEGATÁRIO: JOSE LUIZ VELOSO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. NATALIA VELOSO BARBOSA ingressou com a presente AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO, PUBLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO em razão do falecimento de JOSE LUIZ VELOSO BARBOSA, falecido em 12/04/2025, requerendo a homologação do testamento deixado pelo falecido. Foi anexada de Certidão do CENSEC em ID 239407285. A certidão de óbito de JOSE LUIZ VELOSO BARBOSA, apresentada em ID 238195172. O Ministério Público se manifestou, ID 239529220, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 239407285, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID 238195172), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento. Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 238195187) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador. Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador. Caso os herdeiros sejam capazes e concordes fica, desde já, AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha extrajudicialmente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. (Datado e Assinado Eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: AMANI DIAB - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Fica, desde já, indeferido o pedido de consultas a partir dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a parte credora não apresentou elementos suficientemente capazes de comprovar a alteração da situação financeira do executado, de modo a justificar a reiteração das consultas que ocorreram há menos de 1 ano. (datado e assinado eletronicamente) 6
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