George Ferreira De Oliveira

George Ferreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 013438

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Ferreira De Oliveira possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TRF1, TJRJ, TJAM, TJRS, TRF2, TJRO, TRT10
Nome: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (9) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712294-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UBIRATAN RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS. PRELIMINAR. APLICAÇÃO CDC. INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO. REJEITADAS. MÉRITO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CUSTO EFETIVO TOTAL. AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente Ação Monitória, rejeitando os Embargos à Monitória apresentados objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo bancários firmados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a inexistência de evolução do débito; (ii) a irregularidade do custo efetivo total; (iii) a inexistência de previsão sobre a amortização; (iv) a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados; (v) a irregularidade da utilização da Tabela Price; e (vi) a irregularidade da cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a parte ré, ora apelante, apresentou argumentos e pedidos sobre o custo efetivo total e a amortização do saldo devedor e o Juízo não teceu qualquer arrazoado sobre a matéria, havendo claro julgamento citra petita. 4. “Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).” (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 4.1. No caso dos autos, o contrato firmado previu que a destinação do crédito seria a implementação do capital de giro, sendo incabível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Preliminar rejeitada. 5. Incabível inverter o ônus da prova, pois não demonstrada qualquer necessidade nesse sentido, principalmente porque a matéria em análise é toda de direito. Preliminar rejeitada. 6. Apesar da alegação dosa apelantes em sentido contrário, a planilha detalhada da evolução do débito foi devidamente apresentada, inexistindo irregularidade processual. 7. A Resolução CMN 4.4881/2020 estabelece que o Custo Efetivo Total deve ser apresentado na oferta ou na contratação. 7.1. No caso dos autos, a parte impugna o CET, entretanto, não houve previsão de CET no contrato. Não apresentada a proposta, incabível a declarar irregularidade no CET. 7.2. Sentença integralizada quanto à matéria. 8. O contrato estabelece claramente a forma que os valores recebidos deveriam ser amortizados, inexistindo irregularidade quanto à matéria. 8.1. Sentença integralizada quanto à matéria. 9. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 9.1. O enunciado de Súmula 541 de Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 9.2. No caso dos autos, o contrato estabelece de forma clara as taxas mensais e anuais de juros, inexistindo qualquer ilegalidade nas cobranças. 10. Não há qualquer impedimento da utilização do Sistema de Amortização da Tabela Price, quer seja por ser legal a capitalização de juros, quer seja por haver expressa previsão legal. 11. É válida a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, nos casos de ocorrência de mora. Inteligência das Súmulas 294, 296 e 472 do STJ. 11.1. No caso dos autos, sequer há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, ainda que disfarçada de taxa de remuneração, inexistindo qualquer irregularidade no contrato que embaso a ação. IV. DISPOSITIVO 7. Suscitada de ofício a preliminar de inovação recursal. Contrarrazões não conhecidas. Apelação conhecida em parte. Na extensão, não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, 192; CPC, arts. 141, 492, 1.013; MP nº 1.963-17/2000. Resolução CMN 4.4881/2020, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados de Súmulas 246, 247, 294, 296, 472, 539 e 541do STJ; Temas 618, 619, 959 e 958 do STJ; ADIn 2.591-1/DF de relatoria do Min. Eros Grau do STF; AgInt no REsp nº 2.159.296/DF de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira na Quarta Turma do STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.806/SP de relatoria do Ministro Raul Araújo na Quarta Turma do STJ, Acórdão 1962632 de relatoria da Desa. Vera Andrighi na 6ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1937072 de relatoria do Des. Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1930215 de relatoria do Des. Carlos Pires Soares Neto na 1ª Turma Cível do TJDFT e Acórdão 1928362 de relatoria do Des. Leonardo Roscoe Bessa na 6ª Turma Cível do TJDFT.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017503-17.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: CLEITON DA SILVA DIAS, LINHA C-115 Travessão B-20, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANGELA ALVES DE CARVALHO, AVENIDA RIO PARDO 1353, - LADO ÍMPAR SETOR RECREATIVO - 76873-033 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LENIVALDO FERREIRA, OAB nº AM13438 DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil revela o esforço empreendido pelo legislador, jurisprudência e doutrinadores no sentido de privilegiar a autocomposição dos litígios, como forma, inclusive, de promover a necessária mitigação da sobrecarga a que encontra-se sujeito o Poder Judiciário. Nesse contexto é possível observar um acentuado incentivo, por parte da legislação e da doutrina, para que todos os sujeitos do processo cooperem na busca da solução consensual dos conflitos. Desta forma, considerando o contido nas petições de Ids 119132877 e 119562023, determino que seja realizada audiência de conciliação. Para tanto, deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: CLEITON DA SILVA DIAS, LINHA C-115 Travessão B-20, MARCAÇÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANGELA ALVES DE CARVALHO, AVENIDA RIO PARDO 1353, - LADO ÍMPAR SETOR RECREATIVO - 76873-033 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 7 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004094-27.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004094-27.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MYRIAM ESTEVES DA CUNHA LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF13438-A, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA - DF13523-A e RENATA MARINHO OREILLY LIMA - DF20074 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004094-27.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Myriam Esteves da Cunha Lobo em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reinclusão da autora no Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA. A embargante alega omissões no acórdão, sustentando, em primeiro lugar, que não foi enfrentada a questão relativa à modulação dos efeitos do Tema 1080 do STJ, que assegura aos pensionistas em tratamento médico a continuidade do atendimento até a alta. Afirma que sua exclusão do FUNSA ocorreu abruptamente e quando ainda necessitava de exames médicos essenciais, sem que o Tribunal considerasse o aspecto da continuidade do tratamento. Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao procedimento adotado para a exclusão da assistência médico-hospitalar, argumentando que a decisão não abordou a necessidade do devido processo legal, conforme exigido pelo próprio STJ ao julgar o Tema 1080. Segundo a embargante, a ausência de prévio aviso ou contraditório configuraria violação a garantias constitucionais fundamentais, como a proteção à saúde, à legalidade, à segurança jurídica e à proteção do idoso. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas e, com efeitos modificativos, seja reconhecido seu direito à permanência no FUNSA, ao menos até o fim de eventual tratamento médico, com observância do devido processo legal, além da apreciação expressa das matérias para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004094-27.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. A embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado: (i) a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1080, no que se refere à continuidade do atendimento médico aos pensionistas já em tratamento; e (ii) a necessidade de observância ao devido processo legal para a exclusão de beneficiário do sistema de saúde da Aeronáutica – FUNSA. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado, especificamente nos dois pontos indicados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1080, firmou o entendimento de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas (FUNSA) para pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019, por se tratar de benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão militar. Além disso, o STJ estabeleceu que a manutenção do direito à assistência de saúde depende da comprovação da condição de dependente econômico do militar, não sendo suficiente o mero recebimento de pensão militar. Nos termos do Tema 1080, o pensionista que recebe rendimentos próprios em valor igual ou superior ao salário-mínimo não se enquadra como dependente para fins de assistência médico-hospitalar. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a manutenção da apelante no sistema de saúde militar, pois o simples fato de ser pensionista não a torna automaticamente dependente para efeitos de assistência médica. Por sua vez, quanto à modulação de efeitos, no julgamento do Tema 1080, o STJ determinou que fosse garantida a permanência na assistência de saúde militar até a conclusão do tratamento daqueles que já estivessem em tratamento médico ou tivessem iniciado o procedimento de autorização antes do julgamento. Contudo, a apelante não demonstrou estar em curso de tratamento médico nem que tenha iniciado qualquer procedimento de autorização antes da exclusão do sistema de saúde da Aeronáutica. Dessa forma, não se aplica a modulação de efeitos prevista no julgamento do STJ, sendo inviável sua reinclusão ao FUNSA. No tocante à alegação de ausência de observância ao devido processo legal na exclusão da embargante do sistema de saúde, registre-se que o Tema 1080 também estabelece que a Administração Militar deve respeitar o devido processo legal nas revisões de benefícios. Entretanto, no caso concreto, a autora não comprovou nos autos a inexistência de procedimento administrativo prévio ou a completa ausência de notificação, razão pela qual a alegação, embora relevante em tese, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento. Dessa forma, os embargos são acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do julgamento anteriormente proferido. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004094-27.2019.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: MYRIAM ESTEVES DA CUNHA LOBO Advogados do(a) EMBARGANTE: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF13438-A, LEONARDO VIEIRA LINS PARCA - DF13523-A, RENATA MARINHO OREILLY LIMA - DF20074 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE PENSIONISTA DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DAS FORÇAS ARMADAS – FUNSA. TEMA 1080 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão quanto à modulação de efeitos do Tema 1080 do STJ e à exigência de devido processo legal para exclusão do FUNSA. 2. Reconhecida a omissão quanto à ausência de enfrentamento da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1080 do STJ, que assegura a continuidade do atendimento médico aos pensionistas que estivessem em tratamento ou com procedimento autorizado à época do julgamento. 3. Inexistência de comprovação pela parte embargante de tratamento médico em curso ou de autorização vigente à época da exclusão, inviabilizando a aplicação da modulação referida. 4. Ausência de demonstração nos autos de violação ao devido processo legal administrativo, por inexistência de prova inequívoca quanto à falta de notificação ou de procedimento prévio por parte da Administração. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissões. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0754224-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito proposta por ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA em face de IGOR MONTEIRO DE CASTRO, partes qualificadas. Narra que, em 01/12/2024, por volta das 12h 10min, trafegava com o seu veículo T-CROSS, placa SSK 2F61, na SIBS Quadra 01, Nucleo Bandeirante quando, numa curva, o requerido, que dirigia o veículo GWM /ORA 03 SKIN, placa SSJ 2J62, colidiu violentamente em sua lateral esquerda traseira do automóvel, amassando toda a lateral esquerda traseira. Aduz que em virtude do acidente ainda precisou alugar outro veículo por 7 dias. Requer a condenação do réu no pagamento à título de danos materiais no valor de R$ 3.526,43 (três mil, quinhentos e vinte e reais e quarenta e três centavos). Recebida a inicial em ID 224740232. Citado o requerido em ID 234060116, apresentou contestação e reconvenção em ID 235571311, alegando ausência de culpa pelo acidente e que este não teria ocorrido por uma colisão traseira, mas sim por uma manobra imprudente e negligente praticada pela autora ao invadir a faixa de rolamento à esquerda na qual o requerido trafegava regularmente. Requer a improcedência dos pedidos da autora e a condenação da reconvinda no valor de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais. Indeferido o processamento da reconvenção em ID 236843220. Réplica à contestação em ID 237155417. Em especificação de provas, a requerente solicitou o julgamento antecipado (id 238495072). Já o requerido juntou prova documental e pediu o depoimento pessoal da autora (id 238276451). Intimada a requerente ao contraditório sobre o documento juntado em ID 238276454 pelo requerido, esta se manifestou em ID 239849076. Em seguida, estes autos vieram conclusos. É o relatório. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. As partes controvertem quanto à dinâmica dos fatos e à responsabilidade pelo acidente. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Considerando que tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação, entendo por desnecessário o depoimento pessoal das partes, uma vez que já expostas as versões do ocorrido em suas respectivas peças, pelo o que indefiro o pedido. Por outro lado, a fim de permitir uma melhor elucidação, intimem-se as partes para dizerem se há testemunhas que pretendem sejam ouvidas (no máximo de 3 testemunhas para cada parte), apresentando, na oportunidade, o rol com a sua qualificação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e arcarem com eventual deficiência probatória. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Intimem-se, novamente, os exequentes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram o determinado na certidão de id Num. 231929676 – Pág. 1, devendo comprovar a entrega do ofício ao órgão empregador. 2. Na mesma oportunidade, deverão atualizar o valor do débito, em planilha na qual conste o remanescente devido, considerando que o acordo entabulado pelas partes não foi homologado, requerendo o que entenderem por direito, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC. 3. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040361-73.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ EMBARGADO  : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA RELATOR    : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ contra o acórdão constante da mov. 70, figurando como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA.   O acórdão embargado desacolheu os embargos de declaração opostos na mov. 54, cuja ementa consta dos seguintes termos (mov. 70):   “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE APENAS A REDUÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, sob fundamento de que não houve extinção total do procedimento executivo, circunstância que inviabiliza a aplicação do Tema 587/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, conforme o Tema 587/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 587/STJ, destacando que a cumulação de honorários somente é cabível quando o acolhimento dos embargos à execução resulta na extinção total da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A existência de fundamentação contrária aos interesses da parte embargante não configura omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 6. Ausente vício de omissão ou qualquer outro previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 7. O art. 1.025 do CPC acolhe a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022 do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de extinção total do procedimento executivo impede a cumulação de honorários sucumbenciais nos autos da execução e dos embargos à execução, conforme o Tema 587/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”   Nas razões dos segundos aclaratórios (mov. 83), os embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar corretamente os efeitos do Tema 587 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução.   Afirmam que a Corte teria restringido tal cumulação à hipótese de extinção total da execução, sem observar o entendimento jurisprudencial de que, mesmo havendo apenas procedência parcial dos embargos à execução, é admissível a cumulação de honorários, sobretudo se não houver disposição expressa em sentido contrário no julgado da defesa executiva.   Apontam também a existência de omissão na análise do precedente EDcl no REsp 1.627.602/SP, que, conforme defende, permite a fixação de honorários da execução após o julgamento dos embargos, inclusive nos próprios autos da execução, não se exigindo que essa definição ocorra necessariamente na sentença dos embargos.   Defendem, ainda, que o acórdão é omisso por suposta ausência de manifestação quanto ao caráter de ordem pública da matéria referente aos honorários advocatícios, que não estaria sujeita à preclusão temporal, sustentando que a decisão embargada teria partido de uma premissa equivocada ao entender que a pretensão estaria preclusa por não ter sido suscitada oportunamente nos autos dos embargos.   Aduzem que, ao invocar fundamento não constante do acórdão que julgou o agravo de instrumento, o julgamento proferido nos primeiros embargos representa violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, mencionando que o fundamento da preclusão temporal não foi debatido nos autos pelas partes.   Segundo os embargantes, o acórdão também incorreu em erro material ao atribuir preclusão à pretensão de fixação ou readequação dos honorários na execução, com base na suposição de que tal pedido deveria ter sido formulado nos autos dos embargos à execução.   Argumentam que essa conclusão ignora que a sentença nos embargos não tratou da verba honorária relativa à execução e que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal matéria pode ser decidida posteriormente, inclusive por se tratar de questão de ordem pública.   O erro material estaria presente, segundo os recorrentes, no acréscimo de fundamento novo pelo relator, não constante do acórdão anterior, que mencionou a preclusão da matéria relativa aos honorários, o que não teria respaldo nos elementos constantes dos autos.   Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam supridos as omissões e o erro material apontados, concedendo-se efeitos modificativos aos embargos opostos, eis que o provimento dos embargos enseja a modificação do conteúdo do r. acórdão para dar provimento ao Agravo de Instrumento.”   Pede, ainda, expressa manifestação sobre dispositivos legais e julgados do STJ, apresentando prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.   É o relatório necessário.   Decido.   Eis que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos na mov. 83.   Com relação ao mérito dos aclaratórios, relembro que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade ou, ainda, para a correção de erro material.   Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível.   Na hipótese vertente os embargantes alegam que o acórdão de mov. 70 apresenta vícios de omissão e de erro material.   Afirma que os vícios decorreriam de inadequada aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante em razão do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução, cumulativamente aos honorários fixados nos autos da ação de execução e também em razão de o acórdão ter mencionado que a pretensão de fixação dos honorários nos autos dos embargos à execução estaria preclusa.   Sem delongas, adianto que os aclaratórios não merecem acolhimento.   Da releitura do acórdão embargado, constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho dado à insurgência recursal, inexistindo qualquer omissão.   Ao contrário do que afirma o embargante, o julgado colegiado apresentou, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais os primeiros embargos de declaração não poderia ser acolhidos, ante a inexistência, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, das omissões alegadas pelo recorrente nos primeiros aclaratórios.   Assim, tendo em vista que houve manifestação por este órgão ad quem a respeito dos fundamentos jurídicos suficientes à formação do convencimento adotado pelo voto condutor do julgado, embora em desacordo com os interesses da parte recorrente, é forçoso concluir-se pela inexistência da omissão suscitada.   Ademais, cabe mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou analisar pormenorizadamente os argumentos, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar o decisum.   Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça estadual:   (...) 1. O julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando, em uma ou mais delas, encontrar os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se descortinando nesse proceder qualquer violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434998-24.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)   (...) 2. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, uma vez que a decisão foi elaborada de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091006-57.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023)   Ora, a omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração não se confunde com entendimento contrário às pretensões da parte embargante.   De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se por erro material sanável por embargos de declaração “aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)   Ao reler o acórdão embargado, não é possível identificar erros ou incorreções internos no julgado, inexistindo, pois, qualquer erro material.   Apesar de constar menção expressa no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, o fundamento para a rejeição dos primeiros aclaratórios foi a inexistência dos vícios suscitados e não a preclusão da pretensão de fixação de honorários nos autos dos embargos à execução, não havendo que se falar também em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).   Em verdade, o que se observa é que o embargante almeja a modificação da decisão colegiada por intermédio dos embargos declaratórios, o que não pode ser admitido, haja vista que os vícios previstos legalmente que determinam o acolhimento dos aclaratórios não se confundem com fundamentação e/ou posicionamento contrários aos interesses da parte embargante.   Nesse sentido, não se coaduna com o significado de omissão ou de erro material ter o acórdão adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante que, sob a alegação de que o acórdão está eivado de omissão e de erro material, almeja, em verdade, novo julgamento a seu favor.   Não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação para a reapreciação de matéria já decidia.   Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2. Omissis. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma. Edcl no REsp 1763180/MG. Min. LAURITA VAZ. DJe 24/05/2019).   Sobre o assunto, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. 1. Inexiste as alegadas contradição e omissão no acórdão que apreciou as teses deduzidas pelo embargante, quanto aos honorários advocatícios fixados em ações autônomas (embargos à execução e obrigação de fazer), de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, por inaplicável o § 8º do mesmo dispositivo legal conforme entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 961/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, VI, C/C ART.927 E 332, CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART.1022,CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556157-44.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe de 06/02/2023)   Portanto, eis que não configurados os vícios apontados pela embargante (omissão e/ou erro material), nem qualquer outro previsto no Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.   Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual.   Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração de mov. 83, mantendo inalterado o acórdão recorrido.   É como voto.   Ressalto, por oportuno, que eventual oposição de posteriores embargos de declaração, com intuito exclusivamente protelatório, poderá ensejar multa processual, nos termos do art. 1.026, §2o, do CPC.   Transitado em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de originário, retirando-se do acervo deste relator.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator           ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Segundos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5040361-73.2025.8.09.0065, Comarca de Goiás.   ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral.   Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral.   Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator                                                           SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040361-73.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MOURA & XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ EMBARGADO  : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA RELATOR    : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais buscavam a reforma de julgamento colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento em que se buscava a fixação de honorários sucumbenciais em razão da procedência parcial dos embargos à execução, em cumulação com os honorários fixados na ação de execução. Os recorrentes alegam omissão e erro material quanto à aplicação do Tema 587 do STJ e ao entendimento firmado no EDcl no REsp 1.627.602/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao não aplicar corretamente o Tema 587/STJ; (ii) omissão na análise do precedente EDcl no REsp 1.627.602/SP; (iii) omissão quanto ao caráter de ordem pública da matéria relativa aos honorários advocatícios; e (iv) erro material por fundamentação baseada em preclusão temporal que não teria sido debatida pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente todos os pontos necessários ao não acolhimento dos primeiros embargos de declaração. 5. A discordância da parte com os fundamentos adotados pela decisão não caracteriza omissão ou erro material. 6. Inexiste erro material, pois, apesar de constar menção, no acórdão, embargado, quanto à preclusão da pretensão de fixação de honorários nos embargos à execução, o fundamento para a rejeição dos primeiros aclaratórios foi a inexistência de vícios no acórdão que julgou o agravo de instrumento. 7. Não se admite a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou via para nova apreciação da controvérsia. 8. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistentes os vícios alegado pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.024.021/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023; STJ, Edcl no REsp 1.763.180/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 24/05/2019; TJGO, Apelação Cível 5462382-68.2019.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 14/11/2023, DJe 14/11/2023.
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