Marcio Machado Vieira

Marcio Machado Vieira

Número da OAB: OAB/DF 013458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Machado Vieira possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJDFT, TJSE, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TJSE, TJBA, TJPE, TRT10, STJ
Nome: MARCIO MACHADO VIEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202289000750 NÚMERO ÚNICO: 0000736-64.2022.8.25.0005 REQUERENTE : MARIA JOSELITA PASSOS ADV. : JOSÉ HAMILTON ARAÚJO PASSOS JÚNIOR - OAB: 9359-SE ADV. : MARINA SILVEIRA ARAÚJO - OAB: 13458-SE REQUERIDO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ADV. : SOFIA COELHO ARAUJO - OAB: 40407-DF ADV. : JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB: 75798-RS ADV. : CÁSSIO ALEXANDRE SILVA REDIGHIERI - OAB: 35602-ES ADV. : ARTHUR LIMA DA SILVA - OAB: 506825-SP ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A REQUERIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 60 DIAS.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001694-52.2018.5.10.0104 RECORRENTE: NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING E OUTROS (1) EDROT 0001694-52.2018.5.10.0104 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RECORRENTE: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING ADVOGADO: MARCIO MACHADO VIEIRA ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS RECORRIDO: NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA ADVOGADO: WILSON BORGES JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. I - Não há omissão quanto à análise dos cartões de ponto apresentados, pois o acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório, reconhecendo a existência de registros invariáveis em significativa parte dos primeiros 26 meses do pacto laboral, aplicando corretamente a Súmula 338, III, do TST e invertendo o ônus da prova quanto à jornada. A existência de registros variáveis em parte do período não afasta a presunção de veracidade das alegações autorais quanto às dobras não registradas. II - Inexiste contradição entre a análise dos cartões de ponto e o deferimento de horas relativas ao intervalo intrajornada, porquanto a matéria foi solucionada à luz da distribuição do ônus probatório prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Diante da invalidade dos registros e da prova dividida quanto ao gozo regular da pausa, incumbia à reclamada comprovar a concessão do intervalo, do que não se desincumbiu. III - Não há omissão quanto à delimitação do período de aplicação da presunção, uma vez que o acórdão restringiu a condenação aos 26 primeiros meses de contrato, em estrita observância aos limites do pedido inicial (art. 492 do CPC), aplicando à totalidade deste intervalo as consequências da invalidade dos registros. IV - Inexistem omissões quanto ao enfrentamento da matéria objeto de prequestionamento. As teses jurídicas suscitadas foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos legais invocados. Embargos de declaração rejeitados.     RELATÓRIO   Retornam os autos do TST para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão de id f97effc, por meio do qual a egrégia Turma decidiu conhecer conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, quanto ao recurso da reclamada, limitar a condenação imposta ao período descrito na inicial, qual seja, os 26 primeiros meses do contrato laboral; e, quanto ao recurso obreiro, para determinar o pagamento de 1 hora extra por dia laborado, em razão da não fruição do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos nas parcelas rescisórias, observado o período acima delimitado, bem como para afastar a compensação. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO I - Da alegada omissão quanto à análise da integralidade da prova documental (cartões de ponto com registros variáveis em parte do período de 26 meses) Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório produzido, incluindo a documentação apresentada pela reclamada. Conforme consignado na decisão, a análise dos registros de ponto evidenciou que, em boa parte do período de 26 meses, especialmente no período anterior a 2016, os controles apresentavam horários invariáveis, ensejando a aplicação da Súmula 338, III, do TST, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada. A embargante, entretanto, pretende atribuir aos embargos efeito modificativo para rediscutir matéria fática já devidamente examinada, invocando percentuais quantitativos de registros variáveis que não infirmam a premissa central do acórdão: a existência de ampla utilização de cartões invariáveis, inclusive em período abrangido pela condenação, o que comprometeu a sua fidedignidade. Cabe lembrar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conjunto fático-probatório, mas tão somente à correção de eventuais vícios formais, na forma do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Além disso, a mera existência de alguns registros variáveis, ainda que dentro do período de 26 meses delimitado na inicial, não elide a aplicação da presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338, III, do TST, mormente diante da confirmação, por prova oral, de que as dobras realizadas não eram integralmente registradas nas folhas de ponto. Portanto, inexiste omissão ou contradição quanto ao exame dos registros de ponto.   II - Da alegada contradição entre a análise da prova dos cartões de ponto e a condenação em horas relativas ao intervalo intrajornada Novamente, sem razão a embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a questão do intervalo intrajornada. Uma vez constatada a invalidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída (em razão dos registros invariáveis), desloca-se à reclamada o ônus de demonstrar a regular fruição do intervalo intrajornada, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT. Neste ponto, este Colegiado se atentou para a diferenciação jurídica entre: a análise da jornada de trabalho (entrada e saída) - regida pelo item III da Súmula 338 do TST; e a análise do intervalo intrajornada - que exige, na ausência de cartões válidos, que o empregador comprove a efetiva concessão da pausa, como estabelece o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC. A prova oral colhida revelou divergência sobre o efetivo gozo do intervalo. A testemunha do autor relatou que havia revezamento e que o reclamante usufruía, em média, 40 minutos de intervalo, enquanto a testemunha da reclamada afirmou que o autor gozava uma hora integral de repouso. Verificando-se a existência de prova dividida, decidiu o Colegiado segundo o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-se à reclamada, como detentora do poder de controle e organização da jornada, o ônus de comprovar a correta concessão do intervalo, do qual não se desincumbiu. Assim, ao deferir o pagamento de 1 hora extra diária, o Colegiado decidiu em conformidade com o conjunto probatório e com a regra processual de distribuição do ônus probandi. Portanto, não há contradição, mas aplicação técnica das normas de ônus da prova específicas de cada parcela pretendida.   III - Da alegada omissão quanto à delimitação do período de invalidação dos cartões de ponto Também não procede a alegação. O acórdão embargado já delimitou expressamente o período abrangido pela condenação - os primeiros 26 meses do contrato laboral -, em atenção aos próprios limites do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. Dentro deste intervalo delimitado, a presunção de invalidade dos controles de ponto decorreu da constatação de que, em boa parte do período, os registros eram invariáveis, atraindo a incidência da Súmula 338, III, do TST, conforme expressamente fundamentado no voto. Ainda que existam registros variáveis em algumas frações deste período, tal fato não é suficiente para afastar, por si só, a invalidade dos controles, diante do contexto geral da prova documental e testemunhal, como já analisado exaustivamente no acórdão. Portanto, a decisão não padece de omissão quanto à fixação do período de aplicação da presunção de veracidade da jornada.   IV - Do prequestionamento Por fim, cumpre destacar que o acórdão embargado já enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos artigos 818 da CLT, 373 do CPC, 74, §2º, da CLT ou à Súmula 338 do TST. Não é exigido, para fins de prequestionamento, que o julgado reproduza expressamente todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que tenha enfrentado a matéria a eles relacionada, como ocorreu no caso. Em síntese, os embargos de declaração veiculam mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória, o que é incabível nesta via. Inexistem as omissões e contradições alegadas, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados. Embargos desprovidos.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios em no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)                     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001694-52.2018.5.10.0104 RECORRENTE: NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING E OUTROS (1) EDROT 0001694-52.2018.5.10.0104 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RECORRENTE: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING ADVOGADO: MARCIO MACHADO VIEIRA ADVOGADO: GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS RECORRIDO: NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA ADVOGADO: WILSON BORGES JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. I - Não há omissão quanto à análise dos cartões de ponto apresentados, pois o acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório, reconhecendo a existência de registros invariáveis em significativa parte dos primeiros 26 meses do pacto laboral, aplicando corretamente a Súmula 338, III, do TST e invertendo o ônus da prova quanto à jornada. A existência de registros variáveis em parte do período não afasta a presunção de veracidade das alegações autorais quanto às dobras não registradas. II - Inexiste contradição entre a análise dos cartões de ponto e o deferimento de horas relativas ao intervalo intrajornada, porquanto a matéria foi solucionada à luz da distribuição do ônus probatório prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Diante da invalidade dos registros e da prova dividida quanto ao gozo regular da pausa, incumbia à reclamada comprovar a concessão do intervalo, do que não se desincumbiu. III - Não há omissão quanto à delimitação do período de aplicação da presunção, uma vez que o acórdão restringiu a condenação aos 26 primeiros meses de contrato, em estrita observância aos limites do pedido inicial (art. 492 do CPC), aplicando à totalidade deste intervalo as consequências da invalidade dos registros. IV - Inexistem omissões quanto ao enfrentamento da matéria objeto de prequestionamento. As teses jurídicas suscitadas foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a reprodução literal dos dispositivos legais invocados. Embargos de declaração rejeitados.     RELATÓRIO   Retornam os autos do TST para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão de id f97effc, por meio do qual a egrégia Turma decidiu conhecer conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, quanto ao recurso da reclamada, limitar a condenação imposta ao período descrito na inicial, qual seja, os 26 primeiros meses do contrato laboral; e, quanto ao recurso obreiro, para determinar o pagamento de 1 hora extra por dia laborado, em razão da não fruição do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos nas parcelas rescisórias, observado o período acima delimitado, bem como para afastar a compensação. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO I - Da alegada omissão quanto à análise da integralidade da prova documental (cartões de ponto com registros variáveis em parte do período de 26 meses) Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório produzido, incluindo a documentação apresentada pela reclamada. Conforme consignado na decisão, a análise dos registros de ponto evidenciou que, em boa parte do período de 26 meses, especialmente no período anterior a 2016, os controles apresentavam horários invariáveis, ensejando a aplicação da Súmula 338, III, do TST, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada. A embargante, entretanto, pretende atribuir aos embargos efeito modificativo para rediscutir matéria fática já devidamente examinada, invocando percentuais quantitativos de registros variáveis que não infirmam a premissa central do acórdão: a existência de ampla utilização de cartões invariáveis, inclusive em período abrangido pela condenação, o que comprometeu a sua fidedignidade. Cabe lembrar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conjunto fático-probatório, mas tão somente à correção de eventuais vícios formais, na forma do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Além disso, a mera existência de alguns registros variáveis, ainda que dentro do período de 26 meses delimitado na inicial, não elide a aplicação da presunção relativa de veracidade prevista na Súmula 338, III, do TST, mormente diante da confirmação, por prova oral, de que as dobras realizadas não eram integralmente registradas nas folhas de ponto. Portanto, inexiste omissão ou contradição quanto ao exame dos registros de ponto.   II - Da alegada contradição entre a análise da prova dos cartões de ponto e a condenação em horas relativas ao intervalo intrajornada Novamente, sem razão a embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a questão do intervalo intrajornada. Uma vez constatada a invalidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída (em razão dos registros invariáveis), desloca-se à reclamada o ônus de demonstrar a regular fruição do intervalo intrajornada, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT. Neste ponto, este Colegiado se atentou para a diferenciação jurídica entre: a análise da jornada de trabalho (entrada e saída) - regida pelo item III da Súmula 338 do TST; e a análise do intervalo intrajornada - que exige, na ausência de cartões válidos, que o empregador comprove a efetiva concessão da pausa, como estabelece o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC. A prova oral colhida revelou divergência sobre o efetivo gozo do intervalo. A testemunha do autor relatou que havia revezamento e que o reclamante usufruía, em média, 40 minutos de intervalo, enquanto a testemunha da reclamada afirmou que o autor gozava uma hora integral de repouso. Verificando-se a existência de prova dividida, decidiu o Colegiado segundo o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-se à reclamada, como detentora do poder de controle e organização da jornada, o ônus de comprovar a correta concessão do intervalo, do qual não se desincumbiu. Assim, ao deferir o pagamento de 1 hora extra diária, o Colegiado decidiu em conformidade com o conjunto probatório e com a regra processual de distribuição do ônus probandi. Portanto, não há contradição, mas aplicação técnica das normas de ônus da prova específicas de cada parcela pretendida.   III - Da alegada omissão quanto à delimitação do período de invalidação dos cartões de ponto Também não procede a alegação. O acórdão embargado já delimitou expressamente o período abrangido pela condenação - os primeiros 26 meses do contrato laboral -, em atenção aos próprios limites do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. Dentro deste intervalo delimitado, a presunção de invalidade dos controles de ponto decorreu da constatação de que, em boa parte do período, os registros eram invariáveis, atraindo a incidência da Súmula 338, III, do TST, conforme expressamente fundamentado no voto. Ainda que existam registros variáveis em algumas frações deste período, tal fato não é suficiente para afastar, por si só, a invalidade dos controles, diante do contexto geral da prova documental e testemunhal, como já analisado exaustivamente no acórdão. Portanto, a decisão não padece de omissão quanto à fixação do período de aplicação da presunção de veracidade da jornada.   IV - Do prequestionamento Por fim, cumpre destacar que o acórdão embargado já enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos artigos 818 da CLT, 373 do CPC, 74, §2º, da CLT ou à Súmula 338 do TST. Não é exigido, para fins de prequestionamento, que o julgado reproduza expressamente todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que tenha enfrentado a matéria a eles relacionada, como ocorreu no caso. Em síntese, os embargos de declaração veiculam mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória, o que é incabível nesta via. Inexistem as omissões e contradições alegadas, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados. Embargos desprovidos.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios em no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)                     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
  5. Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202389102318 NÚMERO ÚNICO: 0002297-83.2023.8.25.0007 REQUERENTE : JOSÉ MARTINS DOS SANTOS IRMÃO ADV. : JOSÉ HAMILTON ARAÚJO PASSOS JÚNIOR - OAB: 9359-SE ADV. : MARINA SILVEIRA ARAÚJO - OAB: 13458-SE REQUERIDO : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP ADV. : MORGANA CORREA MIRANDA - OAB: 41305-DF DECISÃO/DESPACHO....: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, INFORMAREM SE DESEJAM PRODUZIR NOVAS PROVAS, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, ADVERTINDO-AS QUE O SILÊNCIO IMPLICARÁ EM CONCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. [...]
  6. Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202289000750 NÚMERO ÚNICO: 0000736-64.2022.8.25.0005 REQUERENTE : MARIA JOSELITA PASSOS ADV. : JOSÉ HAMILTON ARAÚJO PASSOS JÚNIOR - OAB: 9359-SE ADV. : MARINA SILVEIRA ARAÚJO - OAB: 13458-SE REQUERIDO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ADV. : SOFIA COELHO ARAUJO - OAB: 40407-DF ADV. : JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB: 75798-RS ADV. : CÁSSIO ALEXANDRE SILVA REDIGHIERI - OAB: 35602-ES ADV. : ARTHUR LIMA DA SILVA - OAB: 506825-SP ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAREM REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. CUMPRA-SE O COMANDO SENTENCIAL E APÓS ARQUIVE-SE.
  7. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2933950/ES (2025/0170572-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANDERSON DO NASCIMENTO RELLES ADVOGADOS : LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES013554 ICARO JOSE MOURA SILI - ES013458 AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO MADRUGA - ES016156 AGRAVADO : INSTITUTO AOCP ADVOGADOS : FABIO RICARDO MORELLI - PR031310 CAMILA BONI BILIA - PR042674 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000540-80.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: EDILTON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO CIVIL DO HOTEL ALVORADA, LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9496af proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pela perita contábil GISELE CRISTINE DE ALMEIDA MONTENEGRO, fixo os honorários periciais em R$ 1.000 00, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (art. 8º da CLT), tomando em conta a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos.  Determino à perita que inclua o valor dos honorários periciais nos cálculos. Prazo: 8 dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (id. bebc3dc) acrescida dos honorários acima fixados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a União nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILTON DOS SANTOS SILVA
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