Paulo Emilio Catta Preta De Godoy
Paulo Emilio Catta Preta De Godoy
Número da OAB:
OAB/DF 013520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TJDFT, TJRN, TJMA, STJ, TJMS, TJMG, TRF1
Nome:
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0755056-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADOS: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE, EDUARDO DE LIMA MOREIRA, THIAGO JAGUARIBE DE FARIA, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BARRA, IVAN HAUER TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ainda há elementos informativos carecendo de análise para a formação da r. 'opinio delicti', defiro o pedido de ID 241499837. Aguarde-se, pelo prazo de 90 dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgRg no RHC 193461/RJ (2024/0039155-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO EMBARGANTE : T P ADVOGADOS : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520 DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS - DF036526 SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE - RJ184303 MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - RJ099720 ANA CAROLINA GONÇALVES SOARES - RJ210214 LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 176485/DF (2023/0041191-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : RONALDO PENA COSTA JÚNIOR RECORRENTE : FABRICIO ANDRADE CARONE ADVOGADOS : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520 CAIO VINÍCIUS CAETANO PESSOA - DF063126 DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS - DF036526A LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF066130A RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONALDO PENA COSTA JÚNIOR e FABRICIO ANDRADE CARONE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1010935-48.2022.4.01.0000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados perante a Justiça do Distrito Federal pela suposta prática de crimes de tráfico de influência e lavagem de capitais no âmbito da denominada "Operação Alto Escalão". Esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 672.224/DF, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Os autos foram remetidos à 12ª Vara Federal de Brasília, onde a magistrada oficiante convalidou os atos judiciais até então praticados nos termos da decisão de fls. 43/51. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS PRATICADOS POR JUIZ INCOMPETENTE. ACESSO A PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1. Consoante a teoria do juízo aparente, acolhida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, pois tais atos podem, tal como no caso, ser ratificados pelo juízo posteriormente reconhecido como competente para processar e julgar o feito. Precedentes. 2. Ressalte-se que o STJ, no HC 672.224/DF, ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal aqui em discussão, asseverou que “a competência aparente do d. Juízo, posteriormente declarado incompetente, reflete que este não conduzia o feito com usurpação teratológica de função - isso é o que se extrai da própria manifestação a quo aqui objurgada, pois a verba repassada pela União não era integral, mas apenas parcial, de forma a se ter a justificada dúvida acerca de que Tribunal de Contas deveria fiscalizar a sua aplicação”. 3. Não obstante os relevantes argumentos da impetração quanto à importância de a resposta à acusação ser apresentada somente após a defesa ter conhecimento de todo o acervo probatório produzido, certo é que o ato impugnado, afirma que “os elementos de prova que sustentam a denúncia estão acostados aos autos”, de sorte que não há como reconhecer, em sede de habeas corpus, contrariamente ao que registrado na decisão. 4. “Não há como se presumir prejuízo à Defesa, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa (pas de nullité sans grief)” (RHC n. 129.365/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 4/4/2022.). 5. Ordem de habeas corpus que se denega." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade absoluta de todos os atos decisórios pelo Juízo do Distrito Federal, uma vez que sua incompetência era manifesta desde o início das investigações, considerando que as supostas infrações penais envolveriam verbas federais destinadas ao SUS, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 208 do STJ. Alega que a defesa técnica não teve acesso à íntegra dos elementos informativos colhidos, especialmente dos aparelhos eletrônicos apreendidos, o que representa grave nulidade processual e violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que o acesso aos elementos informativos é essencial para a formulação da estratégia defensiva e que a negativa de acesso configura cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo Juízo do Distrito Federal e o desentranhamento dos elementos de prova produzidos a partir de tais atos. Subsidiariamente, solicita que seja garantido à defesa técnica acesso integral aos elementos informativos, especialmente ao espelhamento dos aparelhos eletrônicos apreendidos, e o sobrestamento dos autos até que tal acesso seja assegurado O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, conforme parecer de fls. 273/277. É o relatório. Decido. O primeiro ponto da controvérsia a ser analisada diz respeito à arguida nulidade nas decisões proferidas pelo Juízo do Distrito Federal no âmbito da Operação Alto Escalão, em especial no que tange à produção de provas. Conforme relatado, esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 672.224/DF, impetrado em benefício de JOÃO KENNEDY BRAGA, e distribuído à relatoria do eminente Ministro Jessuíno Rissato, concedeu ordem de habeas corpus para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Naquela oportunidade, esta Corte Superior afastou a alegação de nulidade das decisões proferidas pelo Juízo do Distrito Federal por aplicação da teoria do Juízo aparente, uma vez que havia dúvida jurídica acerca da natureza das verbas envolvidas no apontado esquema criminoso e na atribuição dos órgãos de fiscalização. A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão concessiva de habeas corpus proferida no HC n. 672.224/DF: "Por derradeiro nestes autos, acerca do pedido de declaração de nulidade dos atos judiciais anteriores, entendo por aplicável ao caso concreto a teoria da aparência. Explico. Ultrapassada a controvérsia inicial, conforme já relatado, o recorrente busca, em suma, a declaração de nulidade dos atos praticados pelo d. Juízo a quo, agora, declarado supervenientemente incompetente. Ora, o princípio da economia processual, assim como o seu corolário do aproveitamento dos atos processuais, tem sido privilegiado pela jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, em detrimento da mera instrumentalidade das formas ou mesmo de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem qualquer demonstração de prejuízo. Sobre a matéria do pleno aproveitamento dos atos processuais em geral, vejamos os seguintes precedentes das Turmas que pertencem à Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior: "Inexiste nulidade quando, no decorrer da instrução criminal, diante dos indícios da transnacionalidade do delito, é declinada a competência em favor da Justiça Federal, oportunidade em que foram ratificados os atos decisórios anteriormente praticados" (AgRg no REsp 1443183/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2018). "Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente" (HC 507.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/8/2019). "Busca-se no presente recurso em habeas corpus o reconhecimento da nulidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ao fundamento de que estaria "lastreada de elementos tomados por autoridade incompetente". O Juízo de Primeiro Grau afastou a alegação de nulidade da inicial acusatória com esteio na Teoria do Juízo Aparente bem como ao fundamento de ausência de contaminação da ação penal com supostos vícios ocorridos durante a investigação criminal. Tais fundamentos foram reputados idôneos pelo Tribunal a quo [...] Nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a aplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente. No caso dos autos, sequer se faz menção a atos praticados por autoridade judicial incompetente em razão da matéria, mas tão somente se imputa nula a denúncia fundada em elementos informativos colhidos pela investigação de policiais civis estaduais anteriormente à identificação de verbas federais, que levou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse contexto, atos meramente investigatórios praticados pela polícia civil estadual antes do reconhecimento do interesse da União podem ser aproveitados. Uma vez admitida a Teoria do Juízo Aparente para o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial que à época era tida por competente, com maior razão podem ser ratificados atos meramente investigatórios praticados no curso de inquérito" (RHC 122.565/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 31/8/2020). "A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente (RHC n. 78.472/PE, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/12/2017)" (HC 533.412/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 4/9/2020). No mesmo contexto, o col. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE: POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no RHC 166958, Segunda Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 3/5/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. 2. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 122966, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 6/11/2014). No mesmo sentido, manifestou a Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA, Subprocuradora-Geral da República, no seu r. parecer, à fls. 4435-4451: "(...) Por fim, também não prospera a alegação da Defesa de que o eventual reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para a condução do feito acarretaria a nulidade de toda a investigação, eis que a jurisprudência das Cortes de Justiça é no sentido de que a avaliação quanto ao aproveitamento dos atos praticados cabe ao Juízo para o qual foi deslocada a competência. (...) Ausente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por essa Corte Superior. (...) Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o enfrentamento da preliminar de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário à luz do art. 5º, incisos LV e LXVIII e do art. 105, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "a", da CF/88,para fins de viabilizar o prequestionamento da matéria. No mérito, para não perder a oportunidade de manifestação, pronuncia-se pela inexistência de ilegalidade no acórdão estadual." In casu, a competência aparente do d. Juízo, posteriormente declarado incompetente, reflete que este não conduzia o feito com usurpação teratológica de função - isso é o que se extrai da própria manifestação a quo aqui objurgada, pois a verba repassada pela União não era integral, mas apenas parcial, de forma a se ter a justificada dúvida acerca de que Tribunal de Contas deveria fiscalizar a sua aplicação. Relevante explicar ainda que o posicionamento acima se justifica, em especial, porque a jurisprudência, hoje, também exige a efetiva comprovação de prejuízo para a anulação dos atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta. Verbis: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie" (HC 490.478/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/4/2019, grifei). Entretanto, o que se apreende das razões aqui expostas é que nenhum prejuízo de cunho processual, no caso concreto, foi minimamente demonstrado. Tudo o que afasta qualquer presunção de nulidade por prejuízo processual. Assim, os atos anteriormente praticados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, declarado incompetente supervenientemente, devem ser preservados, sejam eles meramente instrutórios ou decisivos. Nesse aspecto, trago ainda à baila mais um julgado desta Quinta Turma, que ratifica os argumentos acima: "HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU SEM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - "A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que 'o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas' (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019). II - "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais" (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019)" (EDcl no RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/08/2019). III - "Na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)" (RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019). IV - No caso concreto, os fatos atribuídos ao paciente, então Prefeito de Buritizal/SP, datam do ano de 2011, ou seja, teriam supostamente ocorrido durante o mandato 2008-2012. Não eleito para o mandato subsequente, o paciente apenas veio a ocupar novo cargo de Prefeito em 2017-2020. Diante desse quadro fático, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência. Portanto, se vislumbra ilegalidade na manutenção do eg. Tribunal como juízo competente originário, tendo em vista que o recebimento da denúncia aconteceu em 24/04/2019 pelo órgão colegiado. V - Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior "Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente" (HC n. 507.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/08/2019). VI - A jurisprudência, hoje, é uníssona ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta. Vejamos: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie" (HC n. 490.478/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019). Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para encaminhar os autos ao 1º Grau para regular processamento e julgamento, com a possibilidade de o d. Juízo a quo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive, o de recebimento da denúncia." (HC 539.002/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJ/PE, DJe 28/11/2019, grifei). Nem se olvide que o próprio precedente invocado pela d. Defesa, o RHC 142.308/DF, confirma tal posicionamento, pois "Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. Ao menos com o olhar contemporâneo ao julgamento deste writ, já com uma situação consolidada no tempo, inviável identificar-se motivo para anular ab initio, tal qual pretendido, a ação penal que transcorreu perante juízo criminal distrital, visto que, até o julgamento do caso pelo TCU, em 2/9/2020, não se revelava claramente a atribuição para o controle externo, até porque a Lei n. 13.979/2020, com base na qual foi realizado o procedimento licitatório em questão, não definiu, em seu art. 4º-K, a atribuição dos órgãos de controle" (RHC 142.308/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/4/2021, grifei). Ante o exposto, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal neste ponto, se limitando a concessão da ordem neste writ a reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o feito principal" (grifos no original) Assim, acolhendo os fundamentos da decisão acima transcrita como razão de decidir, não há falar em nulidade das decisões proferidas pelo Juízo do Distrito Federal. Noutro giro, quanto ao alegado cerceamento de defesa por suposta supressão dos elementos de prova colhidos na investigação, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 196/197): "Em relação à alegação de que foi determinada a citação dos pacientes para apresentarem resposta à acusação sem que a eles tenha sido dado acesso a todos os elementos informativos amealhados na fase pré-processual, em especial, o acesso ao espelhamento dos equipamentos eletrônicos apreendidos em medida de busca e apreensão, melhor sorte não assiste à parte impetrante. O ato impugnado refere que “os elementos de prova que sustentam a denúncia estão acostados aos autos”. Não obstante os relevantes argumentos da parte impetrante quanto à importância de a resposta à acusação ser apresentada somente após a defesa ter conhecimento de todo o acervo probatório produzido, certo é que o ato impugnado afirma que “os elementos de prova que sustentam a denúncia estão acostados aos autos”, de sorte que não há como reconhecer, em sede de habeas corpus, contrariamente ao que registrado na decisão, não sendo possível afirmar que algum elemento probatório, em especial o espelhamento do conteúdo obtido dos equipamentos eletrônicos pertencentes aos pacientes, estaria sendo sonegado à defesa. Na verdade, ao que consta da decisão, ora impugnada, a autoridade coatora esclareceu que “desde já fica deferido o acesso/liberação de todas as defesas bem como de todos os investigados/acusados ao material coletado e documentado nestes autos, bem como nas investigações e ações penais correlatas”, o que afasta a alegação de falta de acesso a material probante. É de se destacar que a sentença que vier a ser proferida nos autos da ação penal de origem levará em consideração apenas as provas constantes dos autos, de modo que não há falar em prejuízo à defesa do paciente. Nesse sentido, e nos termos da jurisprudência pátria “não há como se presumir prejuízo à Defesa, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa (pas de nullité sans grief)” (RHC n. 129.365/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 4/4/2022.). Além do mais, considerando que o writ não se fez acompanhar de cópia da peça acusatória, não é possível verificar quais elementos de prova teriam sido, afinal, utilizados para dar-lhe suporte." Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos indícios de que qualquer elemento de prova tenha sido omitido, tendo a denúncia sido oferecida acompanhada de todos os elementos que levaram à formação da opinio delicti. No mais, o Juízo de primeiro grau, atento aos requerimentos defensivos, deixou expressa a possibilidade de a defesa ter acesso a todos os elementos de prova documentados tanto nos autos da ação principal quanto dos conexos. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado ao não ter tido acesso à íntegra do espelhamento dos celulares apreendidos antes da apresentação da resposta escrita à acusação, restringindo-se a afirmar que tal peça processual permite a definição da estratégia defensiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PENDENTE. PREJUÍZO, POR ORA, NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou habeas corpus, no qual se alegava violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da não disponibilização de vídeos completos de monitoramento pela Caixa Econômica Federal, assistente de acusação, à defesa. 2. Fato relevante. Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa de quaisquer arquivos de vídeo que a Caixa Econômica Federal possuísse e deferiu a realização de prova pericial pela Polícia Federal. Os trabalhos periciais ainda estavam em andamento no momento da impetração do habeas corpus. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que não há como verificar prejuízo efetivo ao recorrente antes da conclusão dos trabalhos periciais, afastando, assim, a alegação de nulidade processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização imediata dos vídeos completos pela Caixa Econômica Federal à defesa configura violação do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante n. 14 do STF, e se tal fato gera, por si só, nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O Juízo de primeiro grau, ao deferir a perícia requerida, cuidou de resguardar o direito da defesa, não havendo, por ora, prejuízo concreto ao recorrente. 6. A ausência de conclusão dos trabalhos periciais impede a verificação de eventual prejuízo, sendo necessário aguardar as manifestações das partes e seus assistentes técnicos para avaliar os requerimentos formulados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo efetivo ao paciente, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa. 2. A realização de perícia requerida pela defesa resguarda o direito de defesa, afastando a alegação de nulidade por não disponibilização imediata de provas. 3. A análise de nulidade processual em habeas corpus exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §3°; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021. (RHC n. 199.124/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA E TRANSNACIONALIDADES DEVIDAMENTE FIXADAS. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência se firmou com a análise de elementos concretos dos fatos, motivo pelo qual sua análise demandaria revolvimento de fatos e provas incabível por esta via. 2. No que se refere à ilegalidade da prova emprestada, não há constatação de efetivo prejuízo e foi assegurado o devido contraditório e ampla defesa, com acesso aos autos no curso da ação penal. 3. Transnacionalidade reconhecida com base em premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, cuja análise demandaria incursão no acervo fático- probatório, incabível nesta via, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, há idoneidade e concretude na fundamentação utilizada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.967.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVAS OBTIDAS EM CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em provas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial ou do acusado é nula. 3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela juntada de documentos após o término da instrução processual sem intimação da defesa. 4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que justifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. 5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A autorização judicial para a quebra de sigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o consentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais não trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo extraído do celular são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal ou a absolvição. 9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas mensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os requisitos para a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas de celular com autorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A juntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade delitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.788.560/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0048409-93.2014.8.07.0018 APELANTE: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, OMEZIO RIBEIRO PONTES, RENATO ARAUJO MALCOTTI, JOSE ROBERTO ARRUDA, MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO, FABIO SIMAO, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, JOSE GERALDO MACIEL DESPACHO Nos termos do Acórdão nº 1940493 (id. 66082547, págs. 12/3), foi determinada à Secretaria da Sexta Turma Cível a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal destinado ao cancelamento da indisponibilidade determinada na presente ação (processo físico nº 2014.01.1.186503-8) sobre os imóveis de Matrículas nºs 141.083, 141.084 141.085 140.851 e 140.852, de titularidade da terceira interessada Brasal Incorporações S/A (id. 67751264). Por meio de petição e documentos (ids. 72021191 a 72021204), a terceira interessada requer o cancelamento da indisponibilidade também determinada no presente processo sobre os imóveis de Matrículas nºs 140.859, 140.858, 140.814, 140.823, 140.076 e 140.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. De fato, a situação dos referidos imóveis é a mesma, em que consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, a ora terceira interessada Brasal Incorporações S/A, diante da inadimplência do réu José Roberto Arruda, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria para a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal destinado ao cancelamento da indisponibilidade determinada na presente ação cautelar (processo físico nº 2014.01.1.186503-8) sobre os imóveis de Matrículas nºs 140.858 (id. 72021199), 140.859 (id. 72021200), 140.823 (id. 72021201), 140.814 (id. 72021202), 141.076 (id. 72021203) e 141.090 (id. 72021204), de titularidade de Brasal Incorporações S/A. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo réu José Eustáquio (id. 72462384), porque não comprovada a eventual indisponibilidade dos bens listados em razão de decisão proferida na presente ação. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 0060286-17.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060286-17.2016.4.01.0000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A D S F J e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A, FERNANDA LARA TORTIMA - RJ119972-A, ANDRE GALVAO PEREIRA - RJ156129, MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, JOAO HENRIQUE CAMPOS FONSECA - DF13480-A, IGOR MARQUES PONTES - SP184994-A, JOSE CARLOS NOBRE PORCIUNCULA NETO - BA19343, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, CARLOS FELIPE COELHO REBELLO - RJ197921, GABRIEL DE ARAUJO SHALAGUTI - RJ166789, MARCELA PINHO VALENTE - RJ254532, MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES - DF54229, FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF67599 e EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. Diretor de Coordenadoria 2ª Seção (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 0060286-17.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060286-17.2016.4.01.0000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A D S F J e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A, FERNANDA LARA TORTIMA - RJ119972-A, ANDRE GALVAO PEREIRA - RJ156129, MATHEUS FELIPE SILVA DE FREITAS - RJ242143, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, JOAO HENRIQUE CAMPOS FONSECA - DF13480-A, IGOR MARQUES PONTES - SP184994-A, JOSE CARLOS NOBRE PORCIUNCULA NETO - BA19343, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, CARLOS FELIPE COELHO REBELLO - RJ197921, GABRIEL DE ARAUJO SHALAGUTI - RJ166789, MARCELA PINHO VALENTE - RJ254532, MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES - DF54229, FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF67599 e EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. Diretor de Coordenadoria 2ª Seção (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria W. D. D. P. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 02 anos, 04 meses e 21 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime domiciliar aberto diferenciado, nos termos do art. 317, do CPP, e do art. 15, da Lei n° 9.807/99, conforme estabelecido no termo de colaboração premiada (id. 1179035761, p. 06). Sem condenação em pena de multa, conforme previsto no termo de colaboração premiada (id 1179035761, p. 07). Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da existência de cláusula específica sobre a questão no termos de colaboração (Cláusula 11ª, parágrafo terceiro 1179035761, p. 07). (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25). Deixo de condenar o réu W. D. D. P. no pagamento de valor mínimo de reparação, tendo em vista a ausência de requerimento na denúncia."
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria de L. C. D. C. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 49 e 59 do Código Penal, e pelas razões precedentemente expostas, fixo a pena de multa definitivamente em 53 dias-multa, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade aplicada. Considerando os arts. 49 e 60 do CP e a informação prestada pelo réu em seu interrogatório de que aufere renda mensal aproximada de R$ 15.000,00, fixo o valor do dia-multa em um salário mínimo vigente na data do fato, incidindo a devida correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). Considerando a pena definitiva aplicada, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade. Em razão das circunstâncias do caso concreto, a substituição deverá ocorrer por (arts. 43 e 44, § 2º, do CP): (a) prestação de 1.410 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da Execução (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 13 salários-mínimos vigentes no momento do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, escolhida pelo Juízo da execução e de acordo com as condições de pagamento por este fixadas. (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25)."
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria de F. A. C. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 03 anos reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 49 e 59 do Código Penal, e pelas razões precedentemente expostas, fixo a pena de multa definitivamente em 10 dias-multa, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade aplicada. Considerando os arts. 49 e 60 do CP e a informação prestada pelo réu em seu interrogatório de que aufere renda mensal aproximada entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, fixo o valor do dia-multa em três vezes do salário mínimo vigente na data do fato, incidindo a devida correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). Considerando a pena definitiva aplicada, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade. Em razão das circunstâncias do caso concreto, a substituição deverá ocorrer por (arts. 43 e 44, § 2º, do CP): (a) prestação de 1.095 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da Execução (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 salários-mínimos vigentes no momento do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, escolhida pelo Juízo da execução e de acordo com as condições de pagamento por este fixadas. (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25)."
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807631-64.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO JANDLER FERREIRA DE AQUINO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de contrato não firmado. O demandado defendeu a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude da negativação, tendo juntado “links” externos para comprovar a contratação do serviço. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição bancária demandada. O requerente nega a existência de vínculo contratual que justifique a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Portanto, seja pela inversão do ônus da prova ou pela impossibilidade do autor produzir prova de fato negativo (não contratação), incumbe ao demandado comprovar a regularidade do contrato que justificou a negativação objeto da lide. In casu, o demandado limitou-se a “links” externos que supostamente comprovariam a contratação do serviço. Contudo, a prova documental deve ser produzida nos autos, sendo o PJE do TJ-RN compatível com a juntada de gravações de áudio ou de vídeo. Documentos disponibilizados em “links” não são acessíveis na rede interna do TJ-RN, devido mecanismos de segurança na navegação. Logo, é dever da parte juntar aos autos toda a documentação que dispõe para comprovar suas alegações, conforme art. 336 do CPC. Sobre o tema da inadmissibilidade probatória de “links” externos cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização na interpretação de lei federal, que definiu o seguinte: “o link externo não é meio de prova […] os documentos necessários ao julgamento do processo precisam estar juntado aos autos”, vide AgRg no HC 895072 / MG: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.). Na mesma linha de ideias, cito recente precedente jurisprudencial do TJ-RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela de urgência, condenando o banco réu a ressarcir compras não reconhecidas em cartões de crédito, desconstituir débito contestado e pagar indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por fraudes perpetradas em cartões de crédito do consumidor e a configuração de danos materiais e morais no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O link externo não constitui meio válido de prova, sendo juridicamente impossível ao Poder Judiciário acessar documentos não juntados aos autos para embasar o julgamento da causa. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5. Havendo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, incumbe a esta comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. A demora injustificada no atendimento e resolução da contestação de débitos não reconhecidos pelo consumidor, somada ao desvio produtivo, configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O link externo não é meio de prova processualmente válido, incumbindo à parte interessada a juntada dos documentos probatórios diretamente nos autos. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes perpetradas em cartões de crédito de seus clientes quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862095-04.2021.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025). Assim, por ausência de provas da regularidade na contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano. Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa). No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado na inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. O dano suportado pelo autor é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato. Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta do réu. Ante todo o expendido, é de se dar procedência parcial ao pedido inicial, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais por esta experimentados. Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR inexistente o débito descrito na exordial, bem como para CONDENAR o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC, que engloba juros moratório e correção, a contar do arbitramento. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
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