Paulo Emilio Catta Preta De Godoy

Paulo Emilio Catta Preta De Godoy

Número da OAB: OAB/DF 013520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMT, STJ, TJRJ, TJMA, TJMG, TJDFT, TJRN, TJMS, TRF1
Nome: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026916-28.2024.8.11.0003. HERDEIRO: ELLEN REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, ELAINE MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA, ANA ELISA DE OLIVEIRA BAZAN INVENTARIANTE: WALTER JOSE DE OLIVEIRA DE CUJUS: MARTA MONTEIRO DE CASTRO OLIVEIRA Visto. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA do ESPÓLIO DE MARTA MONTEIRO DE CASTRO OLIVEIRA (id. 172570602). O viúvo meeiro, WALTER JOSÉ DE OLIVEIRA, nomeado INVENTARIANTE (id. 178077088), colacionou a “Certidão de Inexistência de Testamento”, expedida pela CENSEC (id. 185344701), bem como apresentou o PLANO DE PARTILHA, firmado por todos os interessados (id. 186679656). Compulsando os autos, verifico que todos os interessados estão devidamente representados e que o processo está instruído com os documentos necessários. Observa-se que a questão levantada pela herdeira ELLEN REGINA (id. 185553423) quanto à readequação da GIA-ITCD já apresentada (id. 180550265) restou superada diante da manifestação favorável emitida pelo próprio ente estadual (id. 197334165). Assim, sem mais delongas, atendendo a tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, nos termos do artigo 654, do CPC, a partilha dos bens deixados por MARTA MONTEIRO DE CASTRO OLIVEIRA, conforme consignado no plano apresentado pelo inventariante ao id. 186679656. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha aos interessados, referindo-se aos bens que lhe tocarem, com as peças necessárias. Decorrido o prazo para retirada do formal, proceda-se o arquivamento com as baixas de estilo. Sem condenação em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Rondonópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito em Substituição Legal
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0031709-82.2014.4.01.3400 AUTOR: ERNANI ESPIRITO SANTO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Da mesma forma, observo que o incidente de BLOQUEIO tem como causa a cessão de crédito homologada na decisão id 2161308859 e não divergência quanto ao valor devido ou qualquer outra impugnação da parte devedora. Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, diante da manifestação id 2188315066 da parte autora. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
  3. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos n°. 1007339-15.2022.8.11.0042 Vistos etc, Trata-se de ação penal na qual foram condenados os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, LEANDRO MARTINS PINTO, MARCELO FERNANDES PIM, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO SOUZA PINTO, REINALDO TEIXEIRA e HUDSON SANTOS. A situação recursal dos acusados está abaixo discriminada: Parte Apelação Razões Contrarrazões do MP FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ID 196094776 No Tribunal - LEANDRO MARTINS PINTO ID 195630515 No Tribunal - MARCELO FERNANDES PIM ID 195883635 ID 196283315 ID 197963265 JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA MAURÍCIO DOS REIS LEANDRO SOUZA PINTO ID 196085799 No Tribunal REINALDO TEIXEIRA HUDSON SANTOS No ID 197947152, o Ministério Público ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos seguintes termos: “2. CONTRARRAZÕES DE MAURICIO DOS REIS (ID 196020782) Argumenta o embargante que houve omissão deste Juízo por não ter analisado o tópico “2.2.1 – Do Comércio de ‘Varredura’” (Memoriais – id nº 176387857 – p. 7), que cita o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Sustenta que a sentença é contraditória pelo fato de o Juízo ter utilizado as declarações prestadas pelo motorista José Rodrigues perante Autoridade Judicial para fins de sustentar a imputação do artigo 155, CP, sem considerar a Declaração prestada por ele em Cartório, juntada pela defesa no Id 90298973. Em que pese o esforço defensivo, estão ausentes os pressupostos de embargabilidade. Isto porque o tópico nº 2.2.1 dos Memoriais (Id 176387857) esmiúça o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que traz o conceito de “varreduras” e regulamenta sua comercialização: artigo 2º, inciso XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque”; Tal tópico foi arguido pela defesa naquela fase processual para sustentar que MAURICIO apenas comercializava as varreduras sem obedecer às regulamentações legais, buscando sua absolvição e a aplicação de sanções administrativas em decorrência da irregularidade. Todavia, as provas evidenciaram que MAURICIO, se utilizando de sua empresa “Maurício Transportes”, participou dolosamente do esquema criminoso, como organizador, planejando e dirigindo as atividades criminosas, buscando o lucro fácil mediante a lesão ao patrimônio das vítimas e a fraude aos consumidores. A ausência de menção expressa de dispositivo legal ou a descrição pormenorizada de todas as teses defensivas não implica omissão, visto que a fundamentação do magistrado analisou suficientemente a matéria, de forma alinhada aos entendimentos de tribunais superiores, não havendo necessidade de fundamento adicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 492, I, “E”, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de réus condenados por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, com pena fixada em regime inicialmente fechado. O acórdão impugnado fundamentou a validade da execução provisória da pena com base na nova redação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral. Os embargos buscam rediscutir fundamentos da decisão sob a alegação de omissão e contrariedade ao entendimento defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, quanto à fundamentação jurídica adotada para manter a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma expressa e fundamentada as alegações defensivas, especialmente quanto à execução provisória da pena, citando precedentes do STF e do STJ que legitimam a aplicação imediata do art. 492, I, “e”, do CPP. 4. O acórdão embargado reconhece que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que normas de natureza processual, como o art. 492, I, “e”, do CPP, têm aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, inclusive para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da nova legislação. 6. A decisão embargada esclarece que a prisão dos réus não é cautelar, mas decorrente da condenação, e que sua imposição independe de requerimento do Ministério Público, não havendo necessidade de fundamentação adicional. 7. O voto condutor afirma que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento anterior, sendo inadequado o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 8. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo desnecessária a menção pormenorizada a todas as teses defensivas, desde que a fundamentação seja suficiente e alinhada ao entendimento dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados em decisão colegiada, sob pena de desvirtuamento da finalidade do art. 619 do CPP. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é possível com base na soberania dos veredictos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral. 3. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, por possuir natureza processual, tem aplicação imediata inclusive aos processos em curso na data de sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 4. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não constitui medida cautelar, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. (...) (N.U 1011239-30.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 06/06/2025, publicado no DJE 06/06/2025) Assim sendo, não restou configurada nenhuma omissão por parte do magistrado que proferiu a sentença de forma fundamentada, expondo minuciosamente os fatos, a dosimetria da pena aplicada e a individualização da conduta em relação a cada réu, inclusive o embargante. Quanto o argumento de a sentença ser contraditória, verifica-se que o magistrado, ao sentenciar o feito, explicou que a Declaração em Cartório deve ser valorada com ressalvas por dois motivos: a) foi produzida muito tempo após os fatos e; b) seu conteúdo contrasta de forma diametral com as declarações anteriores, nas quais o declarante atribuiu a prática dos crimes aos réus LEANDRO e MAURÍCIO, sem que, à época, houvesse qualquer indício de coação ou vício que comprometesse a veracidade das afirmações então prestadas. Assim, não há que se falar em contradição, visto que o magistrado tem autonomia para formar sua convicção e decidir com base no princípio do livre convencimento motivado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (STF, RE 596701/MG). Ante a vigência do sistema da persuasão racional de valoração das provas ou sistema do livre convencimento motivado, o órgão julgador é livre para formar discricionariamente seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Não é omisso o acórdão que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione (STF, HC 70179). (N.U 0013218-59.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2024, publicado no DJE 10/07/2024) Com efeito, em que pese a tentativa do embargante de emprestar ao julgado efeitos infringentes, é firme o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração com tais efeitos somente podem ser aceitos em casos excepcionais, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existentes ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado e não se prestam, absolutamente, para rediscutir a questão de mérito já decidida na decisão embargada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TESES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE ANALISADAS NO FEITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando, ausente a omissão apontada pela embargante, sua pretensão é rediscutir matéria já apreciada. Os embargos declaratórios, para servirem de meio adequado para o prequestionamento de matérias de lei federal e da Constituição Federal supostamente violadas pelo decisum, devem confrontar os respectivos dispositivos com o acórdão embargado, não se mostrando suficiente o mero apontamento deles. (N.U 1005073-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 04/08/2022, publicado no DJE 10/08/2022) Assim, verifica-se que a sentença não apresenta omissão ou contradição apontado pelo embargante, sendo o caso, portanto, de não conhecimento do recurso e, na remota hipótese de conhecimento, no mérito, merece ser improvido. 3. CONTRARRAZÕES DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (ID 196132589) Assevera que a sentença foi omissa por deixar de enfrentar especificamente os argumentos defensivos relativos à forma e ao procedimento de obtenção dos dados fiscais junto à SEFAZ/MT, bem como por não examinar, de forma individualizada e concreta cada um dos requisitos legais do tipo penal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Afirma ainda que a sentença é obscura por se ater apenas à natureza do documento (nota fiscal), afirmando que não goza de sigilo, bem como quanto ao motivo pelo qual as violações procedimentais apontadas pela defesa seriam irrelevantes ou superadas. No caso em apreço, vislumbra-se, de plano, a manifesta ausência dos pressupostos de embargabilidade, uma vez que o recurso tem o objetivo de rediscutir o mérito da sentença condenatória, sem, contudo, conseguir indicar de forma coerente a ocorrência de omissão e obscuridade. Calha relembrar a lição de Guilherme de Souza Nucci quanto ao que vem a ser obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão, pois o embargante confunde essas premissas com a rediscussão do mérito e da prova dos autos. Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando o leitor da decisão, leigo ou não captar-lhe o sentido e o conteúdo. Ambiguidade: é o estado daquele que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurando do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos de duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referente ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre as afirmações interiores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No Julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. Denota-se, portanto, que os embargos de declaração são opostos em face da decisão com fito de torná-la uma peça lógica, completa e preencher os requisitos formais, com termos precisos claros e coerentes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TESES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE ANALISADAS NO FEITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando, ausente a omissão apontada pela embargante, sua pretensão é rediscutir matéria já apreciada. Os embargos declaratórios, para servirem de meio adequado para o prequestionamento de matérias de lei federal e da Constituição Federal supostamente violadas pelo decisum, devem confrontar os respectivos dispositivos com o acórdão embargado, não se mostrando suficiente o mero apontamento deles. (N.U 1005073-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 04/08/2022, publicado no DJE 10/08/2022) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Desse modo, constata-se que o embargante tem intenção meramente protelatória, cujo inconformismo reside no fato de ter seu pleito indeferido, com decisão contrária ao seu interesse. Não há propriamente quaisquer vícios na prolação da sentença objurgada. Ao contrário do alegado, é evidente que a defesa, insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tenta “infligir” confusão entre os institutos da contradição, omissão e obscuridade com a irresignação. Nesse sentido, insiste em questões de mérito analisadas e fundamentadas, sem qualquer vício que justifique a interposição do recurso em questão. As questões trazidas pela defesa envolvem a ausência de individualização da conduta e materialidade delitiva, por se ater apenas à natureza do documento (nota fiscal), ao considerar irrelevantes as violações procedimentais apontadas pela defesa e deixar de enfrentar os argumentos defensivos relativos à forma e ao procedimento de obtenção dos dados fiscais junto à SEFAZ/MT. Todavia, tais matérias foram objeto de enfrentamento pelo Juízo, que apresentou fundamentação clara e coerente. Em nenhum momento o Embargante explicitou exatamente em que ponto a sentença foi obscura ou omissa, valendo-se de argumentos tipicamente meritórios, que se restringem ao Recurso de Apelação. Assim, não restou configurada omissão ou obscuridade na sentença de mérito, que foi prolatada de forma fundamentada, expondo minuciosamente a dosimetria da pena aplicada e individualizando a conduta em relação a cada réu.” Em síntese, é o relatório. Decido. 1) Dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DOS REIS A despeito dos argumentos levantados pela parte, a objeção declaratória não merece ser acolhida. Isto porque a tese elencada pela defesa no primeiro tópico mencionado nos embargos – isto é, de que as ações do agente poderiam apenas configurar ilícito administrativo e não fato típico penalmente punível – conquanto não explicitamente enfrentadas, foram tacitamente afastadas pela fundamentação geral da sentença, ou seja, de que os atos imputados ao réu efetivamente constituem crime. Em outras palavras, ao coligir os elementos de prova existentes nos autos em análise exauriente, este magistrado firmou o entendimento de que as imputações eram procedentes e que os fatos narrados pelo Ministério Público eram delituosos, de tal modo que os fundamentos desta convicção rebatem os argumentos contrários (ou seja, de que não havia crime e sim mera infração administrativa), mesmo que de forma implícita. Ainda que assim não fosse, registra-se que o art. 80 do Decreto 4.954/04, mencionado pela própria defesa, prevê expressamente que a infringência às regras ali contidas sujeitam o infrator a sanções administrativas sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. Sem razão, portanto, a defesa. Quanto ao outro ponto, não se visualiza qualquer contradição na sentença embargada, uma vez que este juízo tão somente valorou diferentes elementos de prova de acordo com convicção fundamentada e expressa, tratando-se, portanto, de argumento meritório (e destarte não cabível em embargos de declaração, mas em recurso próprio à segunda instância). Com essas considerações, REJEITO os embargos opostos por MAURÍCIO DOS REIS. 2) Dos embargos opostos por JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA Assiste razão à defesa quanto à existência de omissão na sentença embargada. Isto porque este juízo refutou a preliminar defensiva sob os seguintes fundamentos: “DA ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS DA SEFAZ/MT. A defesa do réu JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA pleiteia o reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Informações nº 03/2021/GAECO/ROO (ID 85496657) e nº 05/2022/GAECO/ROO (ID 85499913), bem como das provas deles derivadas, sob o argumento de que a obtenção da íntegra das informações constantes em notas fiscais ocorreu sem a necessária e prévia autorização judicial, por se tratarem de dados protegidos por sigilo fiscal. A preliminar de mérito suscitada pela defesa não merece acolhimento. Isso porque, a defesa sustenta a imprescindibilidade de prévia autorização judicial para a obtenção da integralidade dos dados e informações constantes em notas fiscais, por entender que esses documentos estariam protegidos por sigilo fiscal, citando, inclusive, a Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. Aduz que a ausência de autorização macula os Relatórios de Informações e as provas deles decorrentes, impondo seu expurgo dos autos. Contudo, o argumento defensivo não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial prevalente. Conquanto informações detalhadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte sejam protegidas por sigilo fiscal, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis não se enquadram nessa categoria para fins de exigibilidade de prévia autorização judicial para sua obtenção em investigações criminais. É que tais documentos, embora possam conter informações sobre negócios e operações comerciais, destinam-se primordialmente ao registro fiscal das transações de compra e venda de bens e serviços, sendo documentos emitidos e armazenados eletronicamente, cuja finalidade precípua é o controle tributário. A identificação dos produtos, volumes e valores constantes nesses documentos é inerente à própria operação comercial e à sua regular formalização fiscal, não se confundindo com o núcleo de informações protegidas pelo sigilo fiscal, que abrange dados mais íntimos e abrangentes sobre a situação econômica e financeira do contribuinte. Nesse sentido, a obtenção de notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis para fins de investigação criminal, desde que realizada por meios legais e sem a necessidade de violação de domicílio ou de dados protegidos por sigilo bancário ou telefônico, prescinde de prévia autorização judicial, por não se caracterizarem como documentos protegidos por sigilo fiscal no sentido estrito. A corroborar com esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DUPLICATAS. DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que as notas fiscais e as duplicadas simuladas colacionadas aos autos não estão eivadas de ilicitude, sendo documentos não cobertos por sigilo, bem como afirmou que não foram elas obtidas a partir da violação ao sigilo bancário. 2. É entendimento desta Corte Superior que as notas fiscais eletrônicas não são sigilosas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2597088 PR 2024/0100126-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. A alegação de que a integralidade das informações das notas fiscais estaria protegida por sigilo fiscal, a ponto de exigir prévia autorização judicial para sua obtenção, não se sustenta diante do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. A Portaria da Receita Federal citada pela defesa disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados do fisco, o que não implica, necessariamente, que todo e qualquer documento fiscal emitido pelo contribuinte goze da mesma proteção para fins de investigação criminal. Portanto, a obtenção das notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis, na forma como relatada pela defesa, não configura qualquer ilegalidade que possa macular os Relatórios de Informações e as provas deles derivadas, pelo que REJEITO a preliminar de mérito arguida. No entanto, para além da questão de inexistência de ordem judicial que sustentasse a quebra do sigilo fiscal, a defesa também alegou, em sede de memoriais, que houve ilegalidade no fornecimento de informações fiscais aos policiais atuantes na investigação, uma vez que, de acordo com o art. 198, § 2º do CTN e com o art. 18, § 1º, da Portaria nº 143/2018-SEFAZ/MT, tais diligências somente poderiam ter sido encetadas por Delegados de Polícia ou membros do Ministério Público. Esta extensão da preliminar, todavia, não foi enfrentada pelo juízo, o que se passa a fazer neste momento. De início, salienta-se que o art. 198, § 2° do Código Tributário Nacional dispõe que “o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo”. Ocorre que este Juízo, na sentença, afastou a natureza sigilosa das notas fiscais, de modo que o comando legal em questão não tem aplicação na espécie. Ainda que assim não fosse, o caput do art. 198 do CTN preconiza que é vedada a divulgação de informação “obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades” sem prejuízo do disposto na legislação criminal – portanto, sem revogar as disposições do CPP que autorizam as investigações e a colheita de provas por parte da Autoridade Policial (e, por óbvia extensão, dos investigadores de polícia a ela subordinados). No que tange à portaria 143/2018-SEFAZ, nota-se que esta, em última análise, apenas regulamenta as disposições contidas no art. 198 do Código Tributário Nacional: CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 2° Nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvada disposição expressa em contrário, cujos procedimentos para a respectiva aplicação são disciplinados nos termos desta portaria. Nesse sentido, por não haver aplicação do art. 198 e § 2° do Código Tributário Nacional à espécie, também não se aplicam as disposições da referida Portaria – notadamente por esta possuir natureza administrativa e interna corporis, destinada sobretudo à administração tributária (e não à obtenção de provas em processo investigativo criminal). Ainda que assim não fosse, os policiais atuantes nas investigações agiam de forma subordinada à Autoridade Policial que as presidiu, não se visualizando qualquer ilegalidade na condução da colheita dos elementos de convicção durante a fase pré-processual. Desta forma, por entender que a argumentação defensiva não enfrentada pelo Juízo não possui o condão de alterar a sentença proferida, uma vez que as informações obtidas pelos policiais não estavam acobertadas pelo sigilo fiscal – fundamento inclusive já expresso no decisum – DOU PROVIMENTO aos embargos tão somente para sanar a omissão, fazendo constar expressamente a rejeição da preliminar em questão, neste momento, pelos argumentos acima expostos, mantendo-se incólume o restante da sentença. Em adição, no que concerne à omissão pela ausência de demonstração dos requisitos para configuração do delito previsto no art. 2° da Lei 12.850/2013, verifica-se que os embargos, nesta parte, visam inegavelmente à rediscussão meritória do objeto da lide, pretensão incabível na via eleita e que deve ser reservada ao recurso próprio. Salienta-se, quanto a este ponto, que a sentença mencionou expressamente a existência da organização criminosa (e seus requisitos) em diversos momentos, a exemplo dos transcritos abaixo (que representam apenas uma fração da exaustiva argumentação delineada): “Não se trata de um episódio isolado ou eventual, mas de mais uma manifestação concreta da permanência do réu nas atividades da ORCRIM, que atuava em diversos municípios do Estado de Mato Grosso com sofisticação operacional, inclusive por meio da adulteração de insumos agrícolas para posterior entrega fraudulenta.” “Com efeito, a estruturação da ORCRIM é corroborada por essa conduta reiterada e coordenada entre diversos indivíduos, e a conduta do réu HUDSON não pode ser compreendida como meramente eventual, tampouco limitada ao exercício de operador de máquina. Ao contrário, trata-se de participação consciente e funcional, assumindo tarefas operacionais indispensáveis para o êxito da empreitada criminosa, sobretudo nas fases de adulteração e distribuição das cargas.” “No que concerne ao réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, os diálogos interceptados com diversos membros da organização, especialmente com FRANCISCO DE ASSIS, revelam a sua participação nas atividades do grupo criminoso. Além disso, há provas de que utilizava sua empresa, J.C. de O. Silva – Armazéns Gerais, como local de apoio à adulteração de fertilizantes. Sua atuação incluía, inclusive, a negociação de equipamentos com os demais membros e orientação quanto à simulação de insumos, conforme diálogo mantido com “Marquinhos”, no qual descreve a mistura de produtos para ludibriar os compradores, evidenciando dolo direto e adesão consciente à ORCRIM.” “Contudo, diante do acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que foram reunidos elementos probatórios suficientes a evidenciar, acima de dúvida razoável, a participação dos réus nos crimes de organização criminosa e furto.” “As interceptações telefônicas e diálogos captados judicialmente, submetidos ao crivo do contraditório judicial, expõem de forma clara a interlocução constante entre os réus, tratando da aquisição, transporte, substituição e entrega de cargas subtraídas, com referência expressa a empresas utilizadas para emissão de notas fiscais falsas e ocultação da origem ilícita dos produtos. A esse respeito, os dados extraídos dos dispositivos eletrônicos dos investigados reforçam a convergência probatória em relação à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa.” Portanto, REJEITO esta extensão dos embargos, por não haver qualquer omissão a ser sanada. No mais, aguarde-se a vinda dos demais recursos defensivos (ou o trânsito em julgado da ação para os demais réus), encaminhando-se os autos conclusos na eventualidade de surgir alguma pendência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712434-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. E. C. P. A. A. S. EXECUTADO: P. P. J. DECISÃO O executado impugna, no id. 230659465, os cálculos apresentados pelo exequente no id. 228993412, apontando, em resumo, excesso de execução consistente: a) na alteração dos termos do contato entabulado entre as partes, que não configuraria mero erro material, de modo que o exequente deve ser condenado no ônus da sucumbência; b) que o exequente não deveria cobrar o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, mas sim a quantia fixada em moeda estrangeira convertida para o real, de modo que o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses) deveria ser convertido segundo a cotação havida na data da assinatura do contrato. Resposta do exequente no id. 232956234, defendendo a regularidade das contas. Decido. Em relação aos parâmetros utilizados pelo exequente, embora o equívoco quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios tenha sido apontado pelo executado na exceção de pré-executividade de id. 219004435, houve pronto reconhecimento do erro material no id. 228993410, tendo a parte readequado os cálculos no id. 228993412, os quais não foram impugnados. Assim, considerando que o exequente não advoga por parâmetros diversos dos previstos no contrato, bem como diante da ausência de elementos que evidenciem má-fé na apresentação da primeira planilha, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência. Saliento que se trata de correção que poderia ser efetuada a qualquer tempo, mesmo de ofício ou por simples petição, independentemente de analise técnico-contábil ou de aprofundamento em tese jurídica, não sendo razoável condenar o exequente nos termos pleiteados pelo executado. Ademais, embora a questão tenha sido aviada no âmbito de exceção de pré-executividade, tal matéria, ainda que acolhida, não tem o condão de impor o fim do processo, motivo pelo qual a peça foi tratada, nesse ponto, como simples petição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. IMPRECISÃO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 407 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê o reexame de acórdão recorrido, quando divergente do entendimento exarado pelos Tribunais Superiores, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, cabendo ao órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 407), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. 3. Há evidente diferença material entre a tese supracitada e o entendimento exarado, em sede de agravo de instrumento, de que a correção de inexatidões materiais e erros de cálculos na planilha de débito é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante aplicação analógica do art. 494, inciso I, do CPC, e sua correção via petição simples não implica a condenação de honorários em favor do executado, pois não se trata da impugnação de que trata o precedente. 4. Se a petição manejada pelo executado fosse recebida como a impugnação do art. 525 do CPC, como quer fazer crer a parte, sequer teria sido conhecida, ante a evidente preclusão. 5. Acórdão mantido. (Acórdão 1999294, 0715648-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Quanto ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, sua cobrança se mostra possível, uma vez que se trata da obrigação principal prevista no contrato, consistindo as demais em meras alternativas a critério do exequente, conforme já observado pela decisão de id. 226159034, não estando o exequente obrigado a postular o resultado da conversão para real do valor previsto em moeda estrangeira. Assim, rejeito a impugnação de id. 230659465. Nada mais havendo, promovam-se as medidas constritivas já deferidas no id. 192238410. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0755056-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADOS: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE, EDUARDO DE LIMA MOREIRA, THIAGO JAGUARIBE DE FARIA, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BARRA, IVAN HAUER TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 238954148. Trata-se de “arguição de ilicitude probatória” apresentada por Fernando Pereira Borges de Andrade, qualificado nos autos, na qual alega, em síntese, a ilegalidade e, por consequência, a ilicitude das provas decorrentes da decisão proferida em sede de plantão judiciário no procedimento n. 0757007-94.2024.8.07.0001, que, para viabilizar o cumprimento da busca e apreensão domiciliar que já havia sido deferida no procedimento n. 0756910-94.2024.8.07.0001, deferiu, em face do requerente e de outros investigados, “a interceptação telemática (afastamento do sigilo telefônico e ERB em tempo real)”. A meu ver, diferentemente do que ocorre no caso de surgimento de ‘fato novo’, em que as decisões preferidas em sede de plantão ou audiência de custódia podem ser revistas pela/na mesma Instância, o exame da legalidade das decisões preferidas por aqueles órgãos judiciários, por serem da mesma hierarquia, não compete a este juízo, devendo o requerente submeter a questão ao eg. TJDFT. Portanto, indefiro o pedido. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001133-82.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001133-82.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ITABAJARA CATTA PRETA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A e ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - MG170637-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001133-82.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, para anular o Auto de Infração n.º 484349-D, lavrado em razão de incêndio ocorrido em propriedade rural do autor, bem como para desconstituir a multa administrativa aplicada. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que, tratando-se de dano ambiental consolidado, como é o caso de queimada em mata ou floresta, não há necessidade de advertência prévia, sendo legítima a autuação com base no art. 28 do Decreto n.º 3.179/99. Alega que o autor não produziu provas capazes de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, e que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, bastando a condição de proprietário da área atingida. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença, sustentando que não há prova da autoria do incêndio, tampouco demonstração de nexo causal entre sua conduta e o dano, sendo inconstitucional a imposição de sanção com base em meras presunções. Alega, ainda, que a aplicação da multa exigiria prévia advertência, conforme previsão normativa vigente à época dos fatos, e que cooperou no combate ao fogo. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001133-82.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, assim como se impõe o conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que anulou ato administrativo federal sem condenação de valor superior ao limite legal. Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do Auto de Infração n.º 484349-D, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra o autor, em razão de incêndio ocorrido em sua propriedade rural, com área estimada de 25 hectares. A autuação resultou na imposição de multa ambiental, nos termos do art. 28 do Decreto n.º 3.179/99, sem que, contudo, tenha sido lavrada advertência prévia ou realizada instrução administrativa mais robusta quanto à autoria da infração. A sentença recorrida anulou o auto de infração e a penalidade dele decorrente, sob dois fundamentos principais: (i) ausência de advertência prévia, e (ii) ausência de prova concreta da autoria da infração. Cumpre inicialmente examinar se a multa aplicada está em conformidade com a Lei n.º 9.605/1998, em especial com o disposto no art. 72, §3º, que regula as sanções administrativas por infrações ambientais. O caput do art. 72 prevê que “as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções”, listando entre elas a advertência (inciso I) e a multa simples (inciso II). O §3º, por sua vez, dispõe: “A advertência será aplicada para as infrações de menor lesividade, assim consideradas aquelas que não resultem em dano ambiental, e quando for possível a sua correção, sem prejuízo ao meio ambiente.” Portanto, verifica-se que a advertência não é obrigatória em todos os casos, sendo facultada à autoridade administrativa quando se estiver diante de uma infração de menor gravidade, sem dano ambiental consolidado e cuja irregularidade seja passível de correção. No caso em exame, a conduta imputada ao autor refere-se à suposta provocação de incêndio em mata, o que, em tese, configura dano ambiental consumado e irreversível, o que autorizaria, em abstrato, a imposição direta da multa. Contudo, o que se discute nos autos não é apenas a tipificação abstrata da conduta, mas sim a falta de motivação específica do agente administrativo para afastar a aplicação da advertência, bem como a ausência de instrução minimamente robusta para sustentar a imputação de infração. O IBAMA limitou-se a considerar a gravidade da lesão, a localização da propriedade (em zona de amortecimento do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros), e a alegada inação do autuado, sem, todavia, vincular essas circunstâncias à estrutura normativa da sanção. Ou seja, ainda que não se possa afirmar que a advertência seja obrigatória em todos os casos, a sanção de multa exige motivação idônea e suficiente, conforme os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei n.º 9.784/99). No caso, a penalidade foi aplicada com base em presunções sobre a autoria da infração, sem comprovação da origem do incêndio e sem esclarecimento técnico pericial quanto à evolução do fogo ou delimitação objetiva da responsabilidade. Ademais, como bem pontuado pela sentença, a motivação utilizada na autuação refere-se parcialmente a conduta diversa da que foi imputada ao autor (a referência à manutenção de pássaros em cativeiro), o que reforça o caráter deficiente da motivação e da instrução administrativa. Quanto à prova da autoria do incêndio, também se impõe a manutenção da sentença. A apelação sustenta que seria desnecessária a demonstração de conduta culposa ou dolosa do proprietário, pois se aplicaria ao caso a responsabilidade objetiva e propter rem, bastando a titularidade do bem. Tal argumento, embora encontre respaldo em ações civis públicas de reparação ambiental, não pode ser aplicado indistintamente ao âmbito das sanções administrativas, conforme jurisprudência pacífica do TRF1 e do STJ. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte já se manifestou de forma clara sobre a matéria: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. QUEIMADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração lavrado contra o autor, em razão da queimada de 6 hectares de área de preservação permanente na Fazenda Pontal, em Nova Guarita/MT. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 4. Este Tribunal firmou posição no sentido de que a responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 15/02/2016, pag. 186), devendo a Administração, portanto, comprovar a autoria do ato, sob pena de insubsistência do auto de infração e de nulidade da multa eventualmente aplicada. Precedentes declinados no voto. 5. No caso dos autos, não é possível concluir que o autor provocou a queimada ou mesmo que tenha tido alguma conduta que pudesse contribuir para o resultado, em razão das provas apresentadas, tendo o IBAMA sustentado a legalidade do auto de infração com base na responsabilidade objetiva e na presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Consta dos autos prova testemunhal no sentido de que o fogo se iniciou em fazenda vizinha, boletim de ocorrência realizado pelo gerente da propriedade do autor, relatando o incêndio, e, ainda, decisão proferida pela própria autoridade ambiental em outro processo administrativo, relacionado ao mesmo incêndio, que, reconhecendo que o fogo se originou em propriedade vizinha, levou ao cancelamento do auto de infração n. 037704, lavrado contra o autor em virtude de ter sido ateado fogo "em resto de exploração". 7. Em conclusão, o IBAMA procedeu à autuação do autor sem comprovação da autoria da infração a ele imputada, sustentando que teria ele agido com negligência ao não evitar o incêndio em sua propriedade, sendo que as provas constantes dos autos demonstram que os funcionários da propriedade combateram o incêndio, cujo início se deu na propriedade vizinha. 8. Honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mantém. 9. Apelação desprovida.(AC 0016978-49.2003.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2022 PAG.) // DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. QUEIMADA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA OU NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. MULTA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença de 1º grau que anulou auto de infração lavrado por desmatamento e destruição de floresta nativa em área de reserva legal com uso de fogo. 2. A parte autora, proprietária da área, ajuizou ação anulatória de multa ambiental no valor de R$ 124.575,00, alegando ausência de responsabilidade pelo incêndio que teria se iniciado em propriedade vizinha. 3. O juízo de origem entendeu não comprovada a autoria ou o nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e o dano ambiental, determinando a anulação do auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (i) a necessidade de comprovação de autoria e nexo de causalidade para a imposição de sanção administrativa ambiental; e (ii) a validade do auto de infração em razão da ausência de provas suficientes que vinculem a conduta do proprietário ao incêndio ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade administrativa ambiental segue a teoria da culpabilidade exigindo a demonstração de elemento subjetivo (culpa ou dolo) e nexo causal entre a conduta e o dano. 6. A instrução probatória revelou que o incêndio teve origem em propriedade vizinha e não há elementos que atribuam à parte autora a prática ou omissão direta que tenha contribuído para o evento danoso. 7. Documentos constantes nos autos, incluindo relatório do próprio IBAMA e ocorrência policial, reforçam que a parte autora atuou para evitar a propagação do incêndio, afastando a imputação de responsabilidade administrativa. 8. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a exigência de comprovação de autoria e nexo causal em casos de sanções administrativas ambientais. 9. Quanto à reconvenção apresentada pelo IBAMA, verifica-se que o objeto e a instrução necessária para eventual reparação ambiental não são conexos à demanda originária, sendo inadequado o uso deste instrumento processual para discutir a questão. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida, mantendo-se a anulação do auto de infração n. 708152-D. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, art. 343. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.697/PR; STJ, EREsp 1318051/RJ; TRF-1, AC 0003327-50.2013.4.01.3809; TRF-1, AC 0006913-39.2006.4.01.4101.(AC 1003515-13.2019.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) Assim, ainda que o dano ambiental noticiado seja real e lamentável, sua mera existência não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade ao particular sem que se observe, com rigor, o devido processo legal na esfera administrativa. A atuação sancionatória do poder público deve estar lastreada em elementos concretos que demonstrem a autoria da infração, a materialidade da conduta e o nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o resultado danoso. A presunção de legitimidade do auto de infração, por mais relevante que seja, não tem o condão de suprir a ausência de prova mínima e idônea. Não se pode, sob o pálio da tutela ambiental, flexibilizar os princípios constitucionais que regem o exercício do poder de polícia, sobretudo quando se trata da imposição de sanções punitivas. É indispensável que se observem, cumulativamente, os requisitos legais e constitucionais de validade do ato administrativo sancionador, sob pena de sua nulidade. Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pelo IBAMA, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à anulação da multa administrativa. Em sede de remessa necessária, confirmo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001133-82.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001133-82.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ITABAJARA CATTA PRETA FILHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração n.º 484349-D, lavrado em razão de incêndio ocorrido em propriedade rural do autor, bem como desconstituiu a multa administrativa imposta. A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração com base na ausência de advertência prévia e de prova concreta da autoria do incêndio, declarando insubsistente a sanção aplicada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição da multa administrativa ambiental prescinde de advertência prévia; e (ii) saber se é exigível, para validade do auto de infração, a comprovação mínima da autoria e do nexo de causalidade entre a conduta do proprietário e o dano ambiental. III. Razões de decidir A Lei n.º 9.605/1998, em seu art. 72, §3º, estabelece que a advertência é aplicável a infrações de menor lesividade e que não resultem em dano ambiental, não sendo, portanto, obrigatória nos casos de dano consolidado. Ainda que seja admissível a imposição direta de multa, o ato administrativo sancionador deve ser suficientemente motivado e instruído, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.784/1999. No caso, a autuação ocorreu sem demonstração técnica da origem do incêndio, sem prova da conduta omissiva ou comissiva do autuado e com fundamentação deficiente. A mera titularidade da área não autoriza, por si só, a imposição da sanção administrativa. A responsabilidade administrativa ambiental exige prova, ainda que indiciária, da autoria ou do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme jurisprudência pacífica do TRF1. Os elementos constantes nos autos, incluindo a referência equivocada a conduta distinta (manutenção de animais em cativeiro) e a ausência de laudo técnico conclusivo, fragilizam o auto de infração e não permitem sustentar a penalidade imposta. A jurisprudência citada reforça a necessidade de prova da autoria e do nexo causal para a validade das sanções administrativas ambientais, sendo incabível presunção absoluta de responsabilidade com base apenas na propriedade do imóvel. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Remessa necessária conhecida para manter integralmente a sentença que anulou o Auto de Infração n.º 484349-D e a multa administrativa dele decorrente. Tese de julgamento: "1. A imposição de sanção administrativa ambiental exige motivação suficiente e adequada, bem como instrução probatória mínima quanto à autoria e ao nexo de causalidade. 2. A titularidade da propriedade rural não é, por si só, elemento apto a justificar a aplicação de multa ambiental por incêndio florestal. 3. A validade do auto de infração pressupõe o respeito ao devido processo legal, inclusive quanto à congruência entre a conduta imputada e a fundamentação utilizada na autuação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 72, caput e §3º; Decreto nº 3.179/1999, art. 28; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0016978-49.2003.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 21/09/2022; TRF1, AC 1003515-13.2019.4.01.4101, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do IBAMA e CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária ,nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0014608-37.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBINO LAMEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595, CESINIO DE CARVALHO PAIVA NETO - RJ074122, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520 e DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526 DESPACHO I - Anote-se a procuração de ID 2191211605. II - Inclua-se a Funasa no polo ativo do feito, como assistente litisconsorcial do MPF (ID 2191211581, p. 155). III - Intimem-se as partes do retorno dos autos, para que requeiram o que entenderem pertinente. IV - Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005789-45.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF58463, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 e ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - DF44905 POLO PASSIVO:AMPLA CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FANNY SILVA RODRIGUES - PA013520 Destinatários: AMPLA CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI FANNY SILVA RODRIGUES - (OAB: PA013520) ISRAEL ALVES DA SILVA IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - (OAB: DF58463) ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - (OAB: DF13750) ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - (OAB: DF44905) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005789-45.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF58463, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 e ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - DF44905 POLO PASSIVO:AMPLA CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FANNY SILVA RODRIGUES - PA013520 Destinatários: AMPLA CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI FANNY SILVA RODRIGUES - (OAB: PA013520) ISRAEL ALVES DA SILVA IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - (OAB: DF58463) ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - (OAB: DF13750) ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - (OAB: DF44905) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (23/07/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às treze horas e trinta minutos (13h30min) , na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e , abaixo relacionados. Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Processo 0700029-94.2024.8.07.0002 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Acidente de Trânsito (10435) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARIA DORA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF69966-A WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA - DF67832-A Polo Passivo EXPRESSO SAO JOSE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GERSON PEDRO DA SILVA - DF9386-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0710478-34.2022.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo ELADIO CUSTODIO DA SILVA ELAINE PINHEIRO DA SILVA ELANE SIMONE DE ARAUJO ELCI FERREIRA CARDOSO DELGADO ELENI GOMES QUEIROZ ELENICE ALVES DE FREITAS DE ALMEIDA ELENICE FERNANDES DE SOUZA PATRICIO ELENITA MARIA BARBOSA ELEUSA RODRIGUES DE JESUS ELCI CHAGAS ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER ANDRE GOMES ALVES Processo 0717672-49.2021.8.07.0009 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo K. M. A. R. TATIANA AGUIAR RABELO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL K. M. A. R. TATIANA AGUIAR RABELO Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0739638-24.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Compra e Venda (9587) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo ROYAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA - DF58612-A Polo Passivo BARBARA DE SOUZA ARAUJO FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo MANOEL PEREIRA DE ASSIS - DF72246-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0745656-64.2023.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Liminar (9196) Polo Ativo FRANCISCO ANTONIO DIAS FRANCIMARA LIMA DOS SANTOS DIAS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FLAVIO FABIANO PERCILIANO Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF26611-A NELSON BUGANZA JUNIOR - DF1973-A FABIO BATISTA BASTOS - DF40115-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741799-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cabimento (9098) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366-A GABRIEL PENNA GOMES - SP448995 MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037 TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400 IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - RJ240232 JOAO MARCELO BEZERRA DE MENEZES ALVES MATHIAS - RJ250735 Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708869-45.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Suspensão da Exigibilidade (5987) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (6001) Polo Ativo LIBANUS RESTAURANTE LTDA HEVILA & AYALA RESTAURANTE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704551-46.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Títulos de Crédito (7717) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo HEMERI SERVICOS PREDIAIS E EVENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PAULA GROKE - MG1888930A Polo Passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A PEDRO HENRIQUE DINIZ NASCIMENTO DE SOUZA - DF45867-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Processo 0725524-17.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Abatimento proporcional do preço (7769) Polo Ativo AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647-A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo THIELES MARTINS DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo IRLES DE SOUZA BRITO - GO63744-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA "CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Processo 0710726-62.2024.8.07.0007 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo JOAO BATISTA DE SALES SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A RENATO GOMES IMAI - GO38781-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0710238-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CHATEAU DU PARC Advogado(s) - Polo Ativo IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES - DF24940-A Polo Passivo EXCALIBUR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA CHAMA ALTERNATIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0703119-67.2021.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Adicional de Insalubridade (10291) Polo Ativo PATRICIA LIMA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO - BA66568-A ODILON DOS SANTOS SILVA - BA47951-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0703104-47.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752) Cartão de Crédito (7772) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo MONICA FLORENCIO Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS EDUARDO FRANCA DE REZENDE - DF69251-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem GIORDANO RESENDE COSTA Processo 0711238-84.2020.8.07.0007 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Polo Ativo A. S. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A Polo Passivo K. Q. M. D. O. D. Q. M. D. O. A. Q. M. Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA - DF45967-A AMANDA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - DF58613-A FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA - DF38037-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem MAGALI DELLAPE GOMES Processo 0710011-71.2020.8.07.0003 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Polo Ativo A. S. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A Polo Passivo D. Q. M. D. O. K. Q. M. D. O. A. Q. M. Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - DF58613-A VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA - DF39621-A ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA - DF45967-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem MAGALI DELLAPE GOMES Processo 0755068-68.2023.8.07.0016 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Dissolução (7664) Partilha (14923) Polo Ativo D. M. L. K. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A KLEBER REZENDE LACERDA - DF21194-A Polo Passivo K. R. L. D. M. L. Advogado(s) - Polo Passivo KLEBER REZENDE LACERDA - DF21194-A LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Processo 0710210-03.2024.8.07.0020 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo P. C. B. P. G. B. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588 ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A Polo Passivo P. G. B. B. P. C. B. Advogado(s) - Polo Passivo ALLINE NOVAES CORREA - DF60108-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A MARIA ALICE SOUSA SANTOS - GO70588 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL MESQUITA GUERRA Processo 0712939-35.2024.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A Polo Passivo MILANE SA BARBOSA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THALLES MESSIAS DE ANDRADE - DF21343-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Processo 0741943-96.2024.8.07.0016 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Levantamento (12242) Polo Ativo CELESTE RIBEIRO DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A JORGE LUIS SILVEIRA DA SILVA - DF9405-A Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Processo 0718962-95.2023.8.07.0020 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Associação (4897) Polo Ativo ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES - DF38990-A ANTONIO MENDES PINHEIRO - DF45477-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL EDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO Processo 0004905-42.2011.8.07.0018 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Improbidade Administrativa (10011) Polo Ativo MARCELO TOLEDO WATSON DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS JOSE ROBERTO ARRUDA Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DURVAL BARBOSA RODRIGUES DISTRITO FEDERAL DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS JOAQUIM DOMINGOS RORIZ JOSE ROBERTO ARRUDA MARCELO TOLEDO WATSON OMEZIO RIBEIRO PONTES Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARGARETH MARIA DE ALMEIDA - DF18812-A DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262-A IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A ROSALVO ROSA FACCHINETTI - DF17385-A VERA ELIZA MULLER - SP142144-A FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A ADEMIR COELHO ARAUJO - DF18463-A AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem DAGMAR SOUSA E SILVA VIDAL Processo 0022075-39.2015.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo MR PINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A Polo Passivo FRANCISCO WAGNER ALMEIDA DE MORAES MARIA JULIANA GUIMARAES VIANA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE SOUSA DE LUCENA - DF65671-A CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "ISSAMU SHINOZAKI FILHO Processo 0711263-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo R. B. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF55684-A INGRID DE LIMA FRECHIANI - DF73289-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR - SP286052-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0000991-84.1985.8.07.0016 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inventário e Partilha (7687) Polo Ativo ESPOLIO DE BRUNO TEODORO VERLAGE EWEN ESPOLIO DE ABIGAIL GUERRERO DE VERLAGE Advogado(s) - Polo Ativo JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF1475-A Polo Passivo ESPOLIO DE MORELOS PATRICIO VERLAGE EWEN ESPOLIO DE BERTHA VASQUES DE VERLAGE ESPOLIO DE GERTRUDES EWEN DE VERLAGE KENYO RORIZ MEIRELES LUCIA CRISTINA PIMENTEL MIRANDA PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO ALBINO RUSCHEL - RS30956-A ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-A GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF50185-A CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET - DF56081 Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702429-88.2023.8.07.0011 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Posse (10444) Polo Ativo ADAIMON LOURENCO DOS REIS LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A Polo Passivo ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS ADAIMON LOURENCO DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Processo 0708579-34.2022.8.07.0007 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo LUISA DE ALMEIDA ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo ISAAC PEREIRA SIMAS - DF66949-A NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF56785-A Polo Passivo AUTOCAR VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RONIEL COSTA DE ALMEIDA - DF60273-A FELIPE ARAUJO DA SILVA - DF54017-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA "JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Processo 0749784-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Isonomia/Equivalência Salarial (10221) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DOMINGOS BARBOSA DOMINGOS DE JESUS MONTEIRO GUIMARAES DORA VIANNA MANATA DORACI GONCALVES DE OLIVEIRA DOROTHEA PHELOMENA FERREIRA CHAVES DULCE ALVES DA SILVA DULCE LEIVA MOREIRA SODRE DULCIMAR RODRIGUES MONCAO RIBEIRO DIVA ROSA DE FREITAS SILVA EDILISIA DE SOUZA TRINDADE Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702195-56.2021.8.07.0018 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARCIA SOUSA SANTOS AMORIM Advogado(s) - Polo Ativo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Polo Passivo BAYER S.A. COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BAYER S.A. THIAGO ADORNO ALBIGIANTE - SP346233-A PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599-A NADIA DE ARAUJO MAGALHAES - SP205408-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Processo 0717609-59.2023.8.07.0007 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. HERICK PAVIN - PR39291-A Polo Passivo GILBERTO PEREIRA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO MESSIAS CUNHA - GO13955-A LUCAS FREIRE SOARES - GO70137 Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA Processo 0701023-23.2023.8.07.0014 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo RICARDO AUGUSTO DA SILVA ANTONOW Advogado(s) - Polo Ativo LUANA LUCENA GALAXE - DF76755-A Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA Processo 0748135-61.2022.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701) Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo GUSTAVO MOREIRA DA COSTA FLAVIA ALVIM MOREIRA DA COSTA RENATA ALVIM MOREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF72884-A LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-A OSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A Polo Passivo ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO DIAS MACEDO - DF45564-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Processo 0710669-79.2022.8.07.0018 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo RICARDO VILLELA ALVES RICARDO BELO DE SANTANA RIBAMAR JERONIMO DA SILVA RICARDO LUIS RODRIGUES TAVARES RICARDO CESAR PEREIRA RILZA DIAS BOMFIM RICARDO FERREIRA DA SILVA RENILDE LOPES DE ALMEIDA RICARDO ANDRADE VASCONCELLOS RENILDA SOARES CHAGAS Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Processo 0727813-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Espécies de Contratos (9580) Estabelecimentos de Ensino (7620) Mensalidades (12932) Polo Ativo PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Polo Passivo CAROLINE BARROS BRANDAO Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740191-40.2024.8.07.0000 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo MATEUS CAETANO ABRAO Advogado(s) - Polo Ativo IAGO MAGALHAES DOS SANTOS - GO52422 Polo Passivo RAFAEL ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL ALBERNAZ - DF35011-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714119-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Superendividamento (15048) Polo Ativo JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS Advogado(s) - Polo Ativo JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A BRB BANCO DE BRASILIA S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBRB - BANCO DE BRASILIAITAÚ UNIBANCO S/A GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703397-40.2022.8.07.0016 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo D. P. L. L. M. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF41860-A Polo Passivo L. M. D. S. D. P. L. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Brasília - DF, 23 de junho de 2025 . ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria
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