Paulo Emilio Catta Preta De Godoy
Paulo Emilio Catta Preta De Godoy
Número da OAB:
OAB/DF 013520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT21, STJ, TJRN, TJMS, TJMT, TJMG, TRF1, TJDFT, TJMA, TJRJ
Nome:
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria de L. C. D. C. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 49 e 59 do Código Penal, e pelas razões precedentemente expostas, fixo a pena de multa definitivamente em 53 dias-multa, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade aplicada. Considerando os arts. 49 e 60 do CP e a informação prestada pelo réu em seu interrogatório de que aufere renda mensal aproximada de R$ 15.000,00, fixo o valor do dia-multa em um salário mínimo vigente na data do fato, incidindo a devida correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). Considerando a pena definitiva aplicada, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade. Em razão das circunstâncias do caso concreto, a substituição deverá ocorrer por (arts. 43 e 44, § 2º, do CP): (a) prestação de 1.410 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da Execução (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 13 salários-mínimos vigentes no momento do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, escolhida pelo Juízo da execução e de acordo com as condições de pagamento por este fixadas. (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25)."
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria de F. A. C. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 03 anos reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 49 e 59 do Código Penal, e pelas razões precedentemente expostas, fixo a pena de multa definitivamente em 10 dias-multa, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade aplicada. Considerando os arts. 49 e 60 do CP e a informação prestada pelo réu em seu interrogatório de que aufere renda mensal aproximada entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, fixo o valor do dia-multa em três vezes do salário mínimo vigente na data do fato, incidindo a devida correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). Considerando a pena definitiva aplicada, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade. Em razão das circunstâncias do caso concreto, a substituição deverá ocorrer por (arts. 43 e 44, § 2º, do CP): (a) prestação de 1.095 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da Execução (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 salários-mínimos vigentes no momento do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, escolhida pelo Juízo da execução e de acordo com as condições de pagamento por este fixadas. (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25)."
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807631-64.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO JANDLER FERREIRA DE AQUINO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de contrato não firmado. O demandado defendeu a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude da negativação, tendo juntado “links” externos para comprovar a contratação do serviço. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição bancária demandada. O requerente nega a existência de vínculo contratual que justifique a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Portanto, seja pela inversão do ônus da prova ou pela impossibilidade do autor produzir prova de fato negativo (não contratação), incumbe ao demandado comprovar a regularidade do contrato que justificou a negativação objeto da lide. In casu, o demandado limitou-se a “links” externos que supostamente comprovariam a contratação do serviço. Contudo, a prova documental deve ser produzida nos autos, sendo o PJE do TJ-RN compatível com a juntada de gravações de áudio ou de vídeo. Documentos disponibilizados em “links” não são acessíveis na rede interna do TJ-RN, devido mecanismos de segurança na navegação. Logo, é dever da parte juntar aos autos toda a documentação que dispõe para comprovar suas alegações, conforme art. 336 do CPC. Sobre o tema da inadmissibilidade probatória de “links” externos cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização na interpretação de lei federal, que definiu o seguinte: “o link externo não é meio de prova […] os documentos necessários ao julgamento do processo precisam estar juntado aos autos”, vide AgRg no HC 895072 / MG: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.). Na mesma linha de ideias, cito recente precedente jurisprudencial do TJ-RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela de urgência, condenando o banco réu a ressarcir compras não reconhecidas em cartões de crédito, desconstituir débito contestado e pagar indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por fraudes perpetradas em cartões de crédito do consumidor e a configuração de danos materiais e morais no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O link externo não constitui meio válido de prova, sendo juridicamente impossível ao Poder Judiciário acessar documentos não juntados aos autos para embasar o julgamento da causa. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5. Havendo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, incumbe a esta comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. A demora injustificada no atendimento e resolução da contestação de débitos não reconhecidos pelo consumidor, somada ao desvio produtivo, configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O link externo não é meio de prova processualmente válido, incumbindo à parte interessada a juntada dos documentos probatórios diretamente nos autos. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes perpetradas em cartões de crédito de seus clientes quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862095-04.2021.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025). Assim, por ausência de provas da regularidade na contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano. Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa). No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado na inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. O dano suportado pelo autor é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato. Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta do réu. Ante todo o expendido, é de se dar procedência parcial ao pedido inicial, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais por esta experimentados. Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR inexistente o débito descrito na exordial, bem como para CONDENAR o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC, que engloba juros moratório e correção, a contar do arbitramento. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026916-28.2024.8.11.0003. HERDEIRO: ELLEN REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, ELAINE MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA, ANA ELISA DE OLIVEIRA BAZAN INVENTARIANTE: WALTER JOSE DE OLIVEIRA DE CUJUS: MARTA MONTEIRO DE CASTRO OLIVEIRA Visto. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA do ESPÓLIO DE MARTA MONTEIRO DE CASTRO OLIVEIRA (id. 172570602). O viúvo meeiro, WALTER JOSÉ DE OLIVEIRA, nomeado INVENTARIANTE (id. 178077088), colacionou a “Certidão de Inexistência de Testamento”, expedida pela CENSEC (id. 185344701), bem como apresentou o PLANO DE PARTILHA, firmado por todos os interessados (id. 186679656). Compulsando os autos, verifico que todos os interessados estão devidamente representados e que o processo está instruído com os documentos necessários. Observa-se que a questão levantada pela herdeira ELLEN REGINA (id. 185553423) quanto à readequação da GIA-ITCD já apresentada (id. 180550265) restou superada diante da manifestação favorável emitida pelo próprio ente estadual (id. 197334165). Assim, sem mais delongas, atendendo a tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, nos termos do artigo 654, do CPC, a partilha dos bens deixados por MARTA MONTEIRO DE CASTRO OLIVEIRA, conforme consignado no plano apresentado pelo inventariante ao id. 186679656. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha aos interessados, referindo-se aos bens que lhe tocarem, com as peças necessárias. Decorrido o prazo para retirada do formal, proceda-se o arquivamento com as baixas de estilo. Sem condenação em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se e cumpra-se. Às providências. Rondonópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0031709-82.2014.4.01.3400 AUTOR: ERNANI ESPIRITO SANTO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Da mesma forma, observo que o incidente de BLOQUEIO tem como causa a cessão de crédito homologada na decisão id 2161308859 e não divergência quanto ao valor devido ou qualquer outra impugnação da parte devedora. Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, diante da manifestação id 2188315066 da parte autora. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos n°. 1007339-15.2022.8.11.0042 Vistos etc, Trata-se de ação penal na qual foram condenados os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, LEANDRO MARTINS PINTO, MARCELO FERNANDES PIM, JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, MAURÍCIO DOS REIS, LEANDRO SOUZA PINTO, REINALDO TEIXEIRA e HUDSON SANTOS. A situação recursal dos acusados está abaixo discriminada: Parte Apelação Razões Contrarrazões do MP FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ID 196094776 No Tribunal - LEANDRO MARTINS PINTO ID 195630515 No Tribunal - MARCELO FERNANDES PIM ID 195883635 ID 196283315 ID 197963265 JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA MAURÍCIO DOS REIS LEANDRO SOUZA PINTO ID 196085799 No Tribunal REINALDO TEIXEIRA HUDSON SANTOS No ID 197947152, o Ministério Público ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos seguintes termos: “2. CONTRARRAZÕES DE MAURICIO DOS REIS (ID 196020782) Argumenta o embargante que houve omissão deste Juízo por não ter analisado o tópico “2.2.1 – Do Comércio de ‘Varredura’” (Memoriais – id nº 176387857 – p. 7), que cita o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Sustenta que a sentença é contraditória pelo fato de o Juízo ter utilizado as declarações prestadas pelo motorista José Rodrigues perante Autoridade Judicial para fins de sustentar a imputação do artigo 155, CP, sem considerar a Declaração prestada por ele em Cartório, juntada pela defesa no Id 90298973. Em que pese o esforço defensivo, estão ausentes os pressupostos de embargabilidade. Isto porque o tópico nº 2.2.1 dos Memoriais (Id 176387857) esmiúça o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que traz o conceito de “varreduras” e regulamenta sua comercialização: artigo 2º, inciso XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque”; Tal tópico foi arguido pela defesa naquela fase processual para sustentar que MAURICIO apenas comercializava as varreduras sem obedecer às regulamentações legais, buscando sua absolvição e a aplicação de sanções administrativas em decorrência da irregularidade. Todavia, as provas evidenciaram que MAURICIO, se utilizando de sua empresa “Maurício Transportes”, participou dolosamente do esquema criminoso, como organizador, planejando e dirigindo as atividades criminosas, buscando o lucro fácil mediante a lesão ao patrimônio das vítimas e a fraude aos consumidores. A ausência de menção expressa de dispositivo legal ou a descrição pormenorizada de todas as teses defensivas não implica omissão, visto que a fundamentação do magistrado analisou suficientemente a matéria, de forma alinhada aos entendimentos de tribunais superiores, não havendo necessidade de fundamento adicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 492, I, “E”, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de réus condenados por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, com pena fixada em regime inicialmente fechado. O acórdão impugnado fundamentou a validade da execução provisória da pena com base na nova redação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral. Os embargos buscam rediscutir fundamentos da decisão sob a alegação de omissão e contrariedade ao entendimento defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, quanto à fundamentação jurídica adotada para manter a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma expressa e fundamentada as alegações defensivas, especialmente quanto à execução provisória da pena, citando precedentes do STF e do STJ que legitimam a aplicação imediata do art. 492, I, “e”, do CPP. 4. O acórdão embargado reconhece que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que normas de natureza processual, como o art. 492, I, “e”, do CPP, têm aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, inclusive para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da nova legislação. 6. A decisão embargada esclarece que a prisão dos réus não é cautelar, mas decorrente da condenação, e que sua imposição independe de requerimento do Ministério Público, não havendo necessidade de fundamentação adicional. 7. O voto condutor afirma que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento anterior, sendo inadequado o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 8. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo desnecessária a menção pormenorizada a todas as teses defensivas, desde que a fundamentação seja suficiente e alinhada ao entendimento dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados em decisão colegiada, sob pena de desvirtuamento da finalidade do art. 619 do CPP. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é possível com base na soberania dos veredictos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral. 3. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, por possuir natureza processual, tem aplicação imediata inclusive aos processos em curso na data de sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 4. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não constitui medida cautelar, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. (...) (N.U 1011239-30.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 06/06/2025, publicado no DJE 06/06/2025) Assim sendo, não restou configurada nenhuma omissão por parte do magistrado que proferiu a sentença de forma fundamentada, expondo minuciosamente os fatos, a dosimetria da pena aplicada e a individualização da conduta em relação a cada réu, inclusive o embargante. Quanto o argumento de a sentença ser contraditória, verifica-se que o magistrado, ao sentenciar o feito, explicou que a Declaração em Cartório deve ser valorada com ressalvas por dois motivos: a) foi produzida muito tempo após os fatos e; b) seu conteúdo contrasta de forma diametral com as declarações anteriores, nas quais o declarante atribuiu a prática dos crimes aos réus LEANDRO e MAURÍCIO, sem que, à época, houvesse qualquer indício de coação ou vício que comprometesse a veracidade das afirmações então prestadas. Assim, não há que se falar em contradição, visto que o magistrado tem autonomia para formar sua convicção e decidir com base no princípio do livre convencimento motivado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (STF, RE 596701/MG). Ante a vigência do sistema da persuasão racional de valoração das provas ou sistema do livre convencimento motivado, o órgão julgador é livre para formar discricionariamente seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Não é omisso o acórdão que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione (STF, HC 70179). (N.U 0013218-59.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2024, publicado no DJE 10/07/2024) Com efeito, em que pese a tentativa do embargante de emprestar ao julgado efeitos infringentes, é firme o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração com tais efeitos somente podem ser aceitos em casos excepcionais, para modificar decisões maculadas por vício efetivamente existentes ou quando se tratar de manifesta nulidade do julgado e não se prestam, absolutamente, para rediscutir a questão de mérito já decidida na decisão embargada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TESES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE ANALISADAS NO FEITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando, ausente a omissão apontada pela embargante, sua pretensão é rediscutir matéria já apreciada. Os embargos declaratórios, para servirem de meio adequado para o prequestionamento de matérias de lei federal e da Constituição Federal supostamente violadas pelo decisum, devem confrontar os respectivos dispositivos com o acórdão embargado, não se mostrando suficiente o mero apontamento deles. (N.U 1005073-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 04/08/2022, publicado no DJE 10/08/2022) Assim, verifica-se que a sentença não apresenta omissão ou contradição apontado pelo embargante, sendo o caso, portanto, de não conhecimento do recurso e, na remota hipótese de conhecimento, no mérito, merece ser improvido. 3. CONTRARRAZÕES DE JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (ID 196132589) Assevera que a sentença foi omissa por deixar de enfrentar especificamente os argumentos defensivos relativos à forma e ao procedimento de obtenção dos dados fiscais junto à SEFAZ/MT, bem como por não examinar, de forma individualizada e concreta cada um dos requisitos legais do tipo penal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Afirma ainda que a sentença é obscura por se ater apenas à natureza do documento (nota fiscal), afirmando que não goza de sigilo, bem como quanto ao motivo pelo qual as violações procedimentais apontadas pela defesa seriam irrelevantes ou superadas. No caso em apreço, vislumbra-se, de plano, a manifesta ausência dos pressupostos de embargabilidade, uma vez que o recurso tem o objetivo de rediscutir o mérito da sentença condenatória, sem, contudo, conseguir indicar de forma coerente a ocorrência de omissão e obscuridade. Calha relembrar a lição de Guilherme de Souza Nucci quanto ao que vem a ser obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão, pois o embargante confunde essas premissas com a rediscussão do mérito e da prova dos autos. Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando o leitor da decisão, leigo ou não captar-lhe o sentido e o conteúdo. Ambiguidade: é o estado daquele que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurando do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos de duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referente ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre as afirmações interiores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No Julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. Denota-se, portanto, que os embargos de declaração são opostos em face da decisão com fito de torná-la uma peça lógica, completa e preencher os requisitos formais, com termos precisos claros e coerentes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – TESES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE ANALISADAS NO FEITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando, ausente a omissão apontada pela embargante, sua pretensão é rediscutir matéria já apreciada. Os embargos declaratórios, para servirem de meio adequado para o prequestionamento de matérias de lei federal e da Constituição Federal supostamente violadas pelo decisum, devem confrontar os respectivos dispositivos com o acórdão embargado, não se mostrando suficiente o mero apontamento deles. (N.U 1005073-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 04/08/2022, publicado no DJE 10/08/2022) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Desse modo, constata-se que o embargante tem intenção meramente protelatória, cujo inconformismo reside no fato de ter seu pleito indeferido, com decisão contrária ao seu interesse. Não há propriamente quaisquer vícios na prolação da sentença objurgada. Ao contrário do alegado, é evidente que a defesa, insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tenta “infligir” confusão entre os institutos da contradição, omissão e obscuridade com a irresignação. Nesse sentido, insiste em questões de mérito analisadas e fundamentadas, sem qualquer vício que justifique a interposição do recurso em questão. As questões trazidas pela defesa envolvem a ausência de individualização da conduta e materialidade delitiva, por se ater apenas à natureza do documento (nota fiscal), ao considerar irrelevantes as violações procedimentais apontadas pela defesa e deixar de enfrentar os argumentos defensivos relativos à forma e ao procedimento de obtenção dos dados fiscais junto à SEFAZ/MT. Todavia, tais matérias foram objeto de enfrentamento pelo Juízo, que apresentou fundamentação clara e coerente. Em nenhum momento o Embargante explicitou exatamente em que ponto a sentença foi obscura ou omissa, valendo-se de argumentos tipicamente meritórios, que se restringem ao Recurso de Apelação. Assim, não restou configurada omissão ou obscuridade na sentença de mérito, que foi prolatada de forma fundamentada, expondo minuciosamente a dosimetria da pena aplicada e individualizando a conduta em relação a cada réu.” Em síntese, é o relatório. Decido. 1) Dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DOS REIS A despeito dos argumentos levantados pela parte, a objeção declaratória não merece ser acolhida. Isto porque a tese elencada pela defesa no primeiro tópico mencionado nos embargos – isto é, de que as ações do agente poderiam apenas configurar ilícito administrativo e não fato típico penalmente punível – conquanto não explicitamente enfrentadas, foram tacitamente afastadas pela fundamentação geral da sentença, ou seja, de que os atos imputados ao réu efetivamente constituem crime. Em outras palavras, ao coligir os elementos de prova existentes nos autos em análise exauriente, este magistrado firmou o entendimento de que as imputações eram procedentes e que os fatos narrados pelo Ministério Público eram delituosos, de tal modo que os fundamentos desta convicção rebatem os argumentos contrários (ou seja, de que não havia crime e sim mera infração administrativa), mesmo que de forma implícita. Ainda que assim não fosse, registra-se que o art. 80 do Decreto 4.954/04, mencionado pela própria defesa, prevê expressamente que a infringência às regras ali contidas sujeitam o infrator a sanções administrativas sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. Sem razão, portanto, a defesa. Quanto ao outro ponto, não se visualiza qualquer contradição na sentença embargada, uma vez que este juízo tão somente valorou diferentes elementos de prova de acordo com convicção fundamentada e expressa, tratando-se, portanto, de argumento meritório (e destarte não cabível em embargos de declaração, mas em recurso próprio à segunda instância). Com essas considerações, REJEITO os embargos opostos por MAURÍCIO DOS REIS. 2) Dos embargos opostos por JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA Assiste razão à defesa quanto à existência de omissão na sentença embargada. Isto porque este juízo refutou a preliminar defensiva sob os seguintes fundamentos: “DA ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS DA SEFAZ/MT. A defesa do réu JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA pleiteia o reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Informações nº 03/2021/GAECO/ROO (ID 85496657) e nº 05/2022/GAECO/ROO (ID 85499913), bem como das provas deles derivadas, sob o argumento de que a obtenção da íntegra das informações constantes em notas fiscais ocorreu sem a necessária e prévia autorização judicial, por se tratarem de dados protegidos por sigilo fiscal. A preliminar de mérito suscitada pela defesa não merece acolhimento. Isso porque, a defesa sustenta a imprescindibilidade de prévia autorização judicial para a obtenção da integralidade dos dados e informações constantes em notas fiscais, por entender que esses documentos estariam protegidos por sigilo fiscal, citando, inclusive, a Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. Aduz que a ausência de autorização macula os Relatórios de Informações e as provas deles decorrentes, impondo seu expurgo dos autos. Contudo, o argumento defensivo não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial prevalente. Conquanto informações detalhadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte sejam protegidas por sigilo fiscal, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis não se enquadram nessa categoria para fins de exigibilidade de prévia autorização judicial para sua obtenção em investigações criminais. É que tais documentos, embora possam conter informações sobre negócios e operações comerciais, destinam-se primordialmente ao registro fiscal das transações de compra e venda de bens e serviços, sendo documentos emitidos e armazenados eletronicamente, cuja finalidade precípua é o controle tributário. A identificação dos produtos, volumes e valores constantes nesses documentos é inerente à própria operação comercial e à sua regular formalização fiscal, não se confundindo com o núcleo de informações protegidas pelo sigilo fiscal, que abrange dados mais íntimos e abrangentes sobre a situação econômica e financeira do contribuinte. Nesse sentido, a obtenção de notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis para fins de investigação criminal, desde que realizada por meios legais e sem a necessidade de violação de domicílio ou de dados protegidos por sigilo bancário ou telefônico, prescinde de prévia autorização judicial, por não se caracterizarem como documentos protegidos por sigilo fiscal no sentido estrito. A corroborar com esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DUPLICATAS. DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que as notas fiscais e as duplicadas simuladas colacionadas aos autos não estão eivadas de ilicitude, sendo documentos não cobertos por sigilo, bem como afirmou que não foram elas obtidas a partir da violação ao sigilo bancário. 2. É entendimento desta Corte Superior que as notas fiscais eletrônicas não são sigilosas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2597088 PR 2024/0100126-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. A alegação de que a integralidade das informações das notas fiscais estaria protegida por sigilo fiscal, a ponto de exigir prévia autorização judicial para sua obtenção, não se sustenta diante do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. A Portaria da Receita Federal citada pela defesa disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados do fisco, o que não implica, necessariamente, que todo e qualquer documento fiscal emitido pelo contribuinte goze da mesma proteção para fins de investigação criminal. Portanto, a obtenção das notas fiscais eletrônicas e duplicatas mercantis, na forma como relatada pela defesa, não configura qualquer ilegalidade que possa macular os Relatórios de Informações e as provas deles derivadas, pelo que REJEITO a preliminar de mérito arguida. No entanto, para além da questão de inexistência de ordem judicial que sustentasse a quebra do sigilo fiscal, a defesa também alegou, em sede de memoriais, que houve ilegalidade no fornecimento de informações fiscais aos policiais atuantes na investigação, uma vez que, de acordo com o art. 198, § 2º do CTN e com o art. 18, § 1º, da Portaria nº 143/2018-SEFAZ/MT, tais diligências somente poderiam ter sido encetadas por Delegados de Polícia ou membros do Ministério Público. Esta extensão da preliminar, todavia, não foi enfrentada pelo juízo, o que se passa a fazer neste momento. De início, salienta-se que o art. 198, § 2° do Código Tributário Nacional dispõe que “o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo”. Ocorre que este Juízo, na sentença, afastou a natureza sigilosa das notas fiscais, de modo que o comando legal em questão não tem aplicação na espécie. Ainda que assim não fosse, o caput do art. 198 do CTN preconiza que é vedada a divulgação de informação “obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades” sem prejuízo do disposto na legislação criminal – portanto, sem revogar as disposições do CPP que autorizam as investigações e a colheita de provas por parte da Autoridade Policial (e, por óbvia extensão, dos investigadores de polícia a ela subordinados). No que tange à portaria 143/2018-SEFAZ, nota-se que esta, em última análise, apenas regulamenta as disposições contidas no art. 198 do Código Tributário Nacional: CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 2° Nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvada disposição expressa em contrário, cujos procedimentos para a respectiva aplicação são disciplinados nos termos desta portaria. Nesse sentido, por não haver aplicação do art. 198 e § 2° do Código Tributário Nacional à espécie, também não se aplicam as disposições da referida Portaria – notadamente por esta possuir natureza administrativa e interna corporis, destinada sobretudo à administração tributária (e não à obtenção de provas em processo investigativo criminal). Ainda que assim não fosse, os policiais atuantes nas investigações agiam de forma subordinada à Autoridade Policial que as presidiu, não se visualizando qualquer ilegalidade na condução da colheita dos elementos de convicção durante a fase pré-processual. Desta forma, por entender que a argumentação defensiva não enfrentada pelo Juízo não possui o condão de alterar a sentença proferida, uma vez que as informações obtidas pelos policiais não estavam acobertadas pelo sigilo fiscal – fundamento inclusive já expresso no decisum – DOU PROVIMENTO aos embargos tão somente para sanar a omissão, fazendo constar expressamente a rejeição da preliminar em questão, neste momento, pelos argumentos acima expostos, mantendo-se incólume o restante da sentença. Em adição, no que concerne à omissão pela ausência de demonstração dos requisitos para configuração do delito previsto no art. 2° da Lei 12.850/2013, verifica-se que os embargos, nesta parte, visam inegavelmente à rediscussão meritória do objeto da lide, pretensão incabível na via eleita e que deve ser reservada ao recurso próprio. Salienta-se, quanto a este ponto, que a sentença mencionou expressamente a existência da organização criminosa (e seus requisitos) em diversos momentos, a exemplo dos transcritos abaixo (que representam apenas uma fração da exaustiva argumentação delineada): “Não se trata de um episódio isolado ou eventual, mas de mais uma manifestação concreta da permanência do réu nas atividades da ORCRIM, que atuava em diversos municípios do Estado de Mato Grosso com sofisticação operacional, inclusive por meio da adulteração de insumos agrícolas para posterior entrega fraudulenta.” “Com efeito, a estruturação da ORCRIM é corroborada por essa conduta reiterada e coordenada entre diversos indivíduos, e a conduta do réu HUDSON não pode ser compreendida como meramente eventual, tampouco limitada ao exercício de operador de máquina. Ao contrário, trata-se de participação consciente e funcional, assumindo tarefas operacionais indispensáveis para o êxito da empreitada criminosa, sobretudo nas fases de adulteração e distribuição das cargas.” “No que concerne ao réu JÚLIO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, os diálogos interceptados com diversos membros da organização, especialmente com FRANCISCO DE ASSIS, revelam a sua participação nas atividades do grupo criminoso. Além disso, há provas de que utilizava sua empresa, J.C. de O. Silva – Armazéns Gerais, como local de apoio à adulteração de fertilizantes. Sua atuação incluía, inclusive, a negociação de equipamentos com os demais membros e orientação quanto à simulação de insumos, conforme diálogo mantido com “Marquinhos”, no qual descreve a mistura de produtos para ludibriar os compradores, evidenciando dolo direto e adesão consciente à ORCRIM.” “Contudo, diante do acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se que foram reunidos elementos probatórios suficientes a evidenciar, acima de dúvida razoável, a participação dos réus nos crimes de organização criminosa e furto.” “As interceptações telefônicas e diálogos captados judicialmente, submetidos ao crivo do contraditório judicial, expõem de forma clara a interlocução constante entre os réus, tratando da aquisição, transporte, substituição e entrega de cargas subtraídas, com referência expressa a empresas utilizadas para emissão de notas fiscais falsas e ocultação da origem ilícita dos produtos. A esse respeito, os dados extraídos dos dispositivos eletrônicos dos investigados reforçam a convergência probatória em relação à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa.” Portanto, REJEITO esta extensão dos embargos, por não haver qualquer omissão a ser sanada. No mais, aguarde-se a vinda dos demais recursos defensivos (ou o trânsito em julgado da ação para os demais réus), encaminhando-se os autos conclusos na eventualidade de surgir alguma pendência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712434-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. E. C. P. A. A. S. EXECUTADO: P. P. J. DECISÃO O executado impugna, no id. 230659465, os cálculos apresentados pelo exequente no id. 228993412, apontando, em resumo, excesso de execução consistente: a) na alteração dos termos do contato entabulado entre as partes, que não configuraria mero erro material, de modo que o exequente deve ser condenado no ônus da sucumbência; b) que o exequente não deveria cobrar o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, mas sim a quantia fixada em moeda estrangeira convertida para o real, de modo que o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses) deveria ser convertido segundo a cotação havida na data da assinatura do contrato. Resposta do exequente no id. 232956234, defendendo a regularidade das contas. Decido. Em relação aos parâmetros utilizados pelo exequente, embora o equívoco quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios tenha sido apontado pelo executado na exceção de pré-executividade de id. 219004435, houve pronto reconhecimento do erro material no id. 228993410, tendo a parte readequado os cálculos no id. 228993412, os quais não foram impugnados. Assim, considerando que o exequente não advoga por parâmetros diversos dos previstos no contrato, bem como diante da ausência de elementos que evidenciem má-fé na apresentação da primeira planilha, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência. Saliento que se trata de correção que poderia ser efetuada a qualquer tempo, mesmo de ofício ou por simples petição, independentemente de analise técnico-contábil ou de aprofundamento em tese jurídica, não sendo razoável condenar o exequente nos termos pleiteados pelo executado. Ademais, embora a questão tenha sido aviada no âmbito de exceção de pré-executividade, tal matéria, ainda que acolhida, não tem o condão de impor o fim do processo, motivo pelo qual a peça foi tratada, nesse ponto, como simples petição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. IMPRECISÃO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 407 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê o reexame de acórdão recorrido, quando divergente do entendimento exarado pelos Tribunais Superiores, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, cabendo ao órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 407), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. 3. Há evidente diferença material entre a tese supracitada e o entendimento exarado, em sede de agravo de instrumento, de que a correção de inexatidões materiais e erros de cálculos na planilha de débito é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante aplicação analógica do art. 494, inciso I, do CPC, e sua correção via petição simples não implica a condenação de honorários em favor do executado, pois não se trata da impugnação de que trata o precedente. 4. Se a petição manejada pelo executado fosse recebida como a impugnação do art. 525 do CPC, como quer fazer crer a parte, sequer teria sido conhecida, ante a evidente preclusão. 5. Acórdão mantido. (Acórdão 1999294, 0715648-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Quanto ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, sua cobrança se mostra possível, uma vez que se trata da obrigação principal prevista no contrato, consistindo as demais em meras alternativas a critério do exequente, conforme já observado pela decisão de id. 226159034, não estando o exequente obrigado a postular o resultado da conversão para real do valor previsto em moeda estrangeira. Assim, rejeito a impugnação de id. 230659465. Nada mais havendo, promovam-se as medidas constritivas já deferidas no id. 192238410. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL