Patricia Maciel Guimaraes

Patricia Maciel Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 013537

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: PATRICIA MACIEL GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706980-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY PRISCILA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, arquivem-se os autos, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Águas Claras/DF, 25 de maio de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0009378-35.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENTAL IMPERIAL LTDA, GEUDI RIBEIRO DE SOUZA, JOEDSON CORADO GUEDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica a parte executada JOEDSON CORADO GUEDES intimada para querendo, manifestar-se acerca da petição de ID 236952297 Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039149-48.2011.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA, ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, separadamente, por BANCO DO BRASIL S/A (ID 233073707) e FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLANDA e ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA (ID 233640081), em face da decisão proferida no ID 231912909, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, bem como determinou a suspensão do feito em decorrência da pendência de julgamento do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal. O embargante BANCO DO BRASIL S/A argumenta, em síntese, a desnecessidade da suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento interposto que visa o deferimento de medida constritiva em desfavor dos executados, pois alega que a suspensão causará prejuízos ao exequente. Devidamente intimados a apresentarem contrarrazões, os executados mantiveram-se inertes (certidão de ID 234728471). Já os embargos interpostos pelos executados FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLANDA e ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA, suscitam a ocorrência de omissão na decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, no ponto em deixou de analisar a alegação de desnecessidade de dupla constrição. Argumentam que o bem imóvel penhorado garante a integralidade da execução, razão pela qual seria desnecessária a penhora de salário dos devedores. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões no ID 234329345. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. No mérito, não assiste razão aos embargantes. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. I - Embargos interpostos pelo exequente BANCO DO BRASIL: Os embargos opostos pelo exequente questionam a determinação de suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a referida suspensão foi decorrente da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto, que visa o deferimento de medida constritiva em desfavor dos executados. Ocorre, que a decisão embargada suspendeu a tramitação da execução por motivo diverso do alegado, qual seja: a suspensão foi decorrente da pendência de julgamento da repercussão geral no REXT 1.445.162/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, relativo ao TEMA 1290. O referido tema versa sobre questionamentos envolvendo o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quis é prevista a indexação aos índices de caderneta de poupança. Assim, o embargos interpostos pelo exequente apresentam justificativa completamente diferente daquela objeto da decisão recorrida. Como se vê, não há que se falar em omissão no teor da decisão embargada, haja vista que a decisão que determinou a suspensão do feito foi ocasionada pela pendência de julgamento do Tema 1290 pelo STF (e não pela pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto pelo exequente). Assim, os embargos interpostos pelo BANCO DO BRASIL devem ser REJEITADOS. II - Embargos interpostos pelos executados FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLANDA e ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA: Sobre a alegada omissão do juízo quanto à análise da alegação de desnecessidade de dupla constrição, entendo que assiste razão à embargante quanto à ausência de manifestação expressa do juízo sobre o tema. A despeito da omissão deste juízo, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada também nesse ponto em decorrência da preclusão da matéria, haja vista que a questão já foi objeto de decisão no Agravo de Instrumento nº 0700960-69.2024.8.07.9000 (ID 223607094). Vejamos: “25. O processo prosseguiu à revelia dos agravantes-executados porque eles não regularizaram a sua representação processual, mesmo regularmente intimados para tanto, como, aliás, ressaltou claramente o MM. Juiz na r. decisão de id. 61786742. 26. Nesses termos, o desconhecimento dos agravantes-executados acerca das decisões agravadas, tanto a que deferiu a penhora de percentual dos seus salários, como a que penhorou o imóvel, decorreu da sua própria desídia com o processo, ao não constituírem novo Advogado na defesa de seus interesses em Juízo. 27. Da mesma forma, por terem as decisões sido devidamente publicadas, daí fluiu o prazo para os agravantes-executados impugnarem a constrição ou requererem a substituição do bem penhorado, consoante a norma legal acima transcrita, razão pela qual não houve a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. 28. Assim, cotejadas as datas em que foram proferidas e publicadas as r. decisões com a de interposição deste recurso, extrai-se que já havia ocorrido a preclusão temporal para impugná-las e a insurgência manifestada neste agravo de instrumento é manifestamente intempestiva. 29. Aliado a isso, saliente-se que, quanto ao pleito de desconstituição das penhoras e alegação de excesso de constrição, os agravantes-devedores não apresentaram prévia impugnação à constrição perante o Juízo a quo, art. 525, §11, do CPC, o que impossibilita a sua análise nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do presente recurso.” Como se vê, a alegação de desnecessidade de dupla penhora (penhora de imóvel e penhora de salário) encontra-se preclusa nos autos, inclusive em sede de agravo de instrumento, razão pela qual nesse ponto a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada também nesse ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelos executados, tão somente para suprir a omissão relativa à análise expressa quanto à alegação de dupla penhora, mas MANTENHO A REJEIÇÃO da Exceção de Pré-executividade também quanto ao referido ponto. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e: a) REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A; e b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos Executados tão somente para suprir a omissão quanto à análise expressa da questão relativa à dupla penhora, mas mantenho rejeição da exceção de pré-executividade em razão da preclusão da matéria. Suprida a omissão apontada, MANTENHO os demais termos da decisão proferida no ID 231912909. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704541-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. DESPACHO Diga o réu BANCO C6 acerca da satisfação da diligência determinada no ID 174859415, requerendo o que de direito. Igualmente, às demais partes acerca da necessidade de outras provas. Prazo: 5 dias. Não sendo mais nada requerido, tornem concluso para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou