Helia Fernanda Pinheiro
Helia Fernanda Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 013609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helia Fernanda Pinheiro possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRF3, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJGO
Nome:
HELIA FERNANDA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAssim, determino a realização de estudo psicológico particular pela expert :
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DO INCREMENTO NAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta da genitora agravada em favor dos filhos menores. O agravante alega alteração superveniente na condição financeira da agravada e aumento das despesas dos alimentandos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a fixação dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, considerando a alegada alteração na situação financeira das partes e o aumento das necessidades dos alimentandos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.699 do Código Civil exige, para a revisão do valor dos alimentos, a demonstração de alteração na capacidade econômica do alimentante ou no patamar de necessidade do alimentando. 4. Embora seja possível a revisão dos alimentos a qualquer tempo, não há nos autos prova suficiente de que houve expressiva redução nos rendimentos do alimentante ou incremento significativo nas necessidades dos alimentandos que justifique a majoração do encargo. 4. A alegação de aumento de despesas em razão da permanência dos filhos junto ao genitor por um dia adicional na semana não configura, por si só, impacto relevante na obrigação alimentar previamente acordada entre as partes. 5. A necessidade de maior aprofundamento probatório sobre a real capacidade econômica da alimentante e sobre a evolução das despesas dos alimentandos impede a concessão da majoração pleiteada em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, §1º, e 1.699. CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1648923, 0714394-33.2022.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 01/12/2022, DJe 03/02/2023. (jp)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027952-62.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SARKIS & SARKIS LTDA em face de JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO e CESAR HENRIQUE LOPES. Conforme decisão de ID 36221351, de 04.06.2019, houve o deferimento do pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel Quadra Condominial QC14 – Avenida Mangueiral, Rua P, casa nº p13 – Setor Habitacional Mangueiral (SHMA). A decisão de ID 41891088 reconheceu a impenhorabilidade do bem, mas foi reformada pelo AGI n. 0718033-64.2019.8.07.0000 (ID 161375581 - Pág. 9), mantendo a constrição. Nesse ínterim, a Caixa Econômica Federal apresentou petição de ID 165075585 intervindo no feito, alegando que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente. Em seguida, nova avaliação foi feita em 11.09.2023 (ID 171889337), que foi homologada ao ID 177390762. Contra a decisão de avaliação, a CEF e o executado interpuseram os recursos de AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000 (ID 179132235) e AGI n. 0751441-07.2023.8.07.0000 (ID 184284034), respectivamente. O processo ficou suspenso aguardando o julgamento dos recursos, em virtude de efeito suspensivo atribuído a um deles. Após, foi negado provimento aos dois recursos (ID 202213014 - Pág. 16 e ID 211193616). Com isso, o exequente pleiteou a adjudicação do bem, com pagamento do saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária. Assim, a decisão de ID 229901010 determinou a intimação do autor para comprovar que registrou a penhora, a intimação da Caixa para informar acerca da situação do contrato e a realização de nova avaliação do bem. O exequente apresentou a petição de ID 231345894 requerendo a expedição do termo para averbação, apresentando o valor do débito de R$ 2.415.280,00 Contudo, a parte executada discordou dos valores apontados, indicando o montante de R$ 1.264.263,38 (ID 231352607). É o relatório. DECIDO. Antes de expedir o termo de penhora, é necessário aguardar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informe qual é a atual situação do contrato de alienação fiduciária. Ainda, é necessário apurar o valor do débito, pois é informação indispensável para a averbação. Diante da divergência, os autos deverão ser remetidos Contadoria para cálculo, cujos parâmetros passo a tratar a seguir. Primeiro, é necessário destacar os parâmetros fixados na sentença (ID 24594218 - Pág. 3): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 12/18 e 19/22). Em conseqüência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91. CONDENO os réus (1º e 2º requeridos) ao pagamento dos encargos da locação (alugueis) vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido da multa contratual descrita na cláusula segunda do contrato (10%), cujo valor deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Promova a secretaria a exclusão de EDSON JACINTO FILHO do polo passivo da relação processual, conforme o determinado à fl. 139. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Deverão ser calculados os encargos da locação vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Conforme petição do exequente de ID 24594218 - Pág. 77 (planilha ao ID 24594222 - Pág. 3) e petição do executado de ID 231352609, é incontroverso que o valor mensal do aluguel era de R$ 6.000,00. Ainda, o período compreendido é o de 01/10/2011 a 01/11/2014, com vencimentos nos dias 1º de cada mês. Os valores devem ser acrescidos da multa contratual de 10%. Devem ser acrescidos os honorários advocatícios. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela. Não deve ser aplicada a taxa de juros na forma da redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024, pois a sentença foi proferida em data anterior à alteração. Deve ser acrescida a multa e os honorários de sucumbência do artigo 523, §1º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria para apuração do débito, nos termos acima. Ressalto que o prazo para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se encontra em curso. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0050616-27.1999.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA - PR44631, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ - RN4641, DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450, EINSTEIN LIMA LOPES - MG117847, GREGORIO AMARAL VIEIRA DE MELLO - PE35195, HELIA FERNANDA PINHEIRO - DF13609, HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290, IGOR LEITE LINHARES - RN4270, JEAN NOUJAIN NETO - RO1684, JOAO SANTOS DA COSTA - PI4092, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, LARISSA KARLA DE PAULA E SA - PR28802, LUCIARA OLIVEIRA LIMA - MA22859, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA23879, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312, MARLON SANTOS DE OLIVEIRA - AM10137, ROBSON DE OLIVEIRA MARQUES - MG201195, SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO - TO5296, SANDRO CARVALHO DOS SANTOS - MG134972, WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO - RN13504 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA - MG100774, EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578, FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA - SP223395, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417, SANDRA REGINA REZENDE - SP179977 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a petição da União Federal (ID 349500081). O Município de Carmópolis de Minas /MG formulou desistência no cumprimento de sentença (ID 357600044). Contudo, o entendimento deste Juízo é no sentido de que, nesta Ação Civil Pública, somente o Ministério Público Federal é parte legítima para executar a sentença, eis que o montante concernente à indenização pleiteada na inicial será destinado ao FUNDEF, a quem compete repassar o que será atribuído aos municípios. Assim, tendo em vista que o Município de Carmópolis de Minas /MG não é parte no presente feito, não há falar em homologação de pedido de desistência, conforme pleiteado. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736664-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve a concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0709872-55.2025.8.07.0000 (ID 232308945), interposto em face da decisão proferida no ID 226269188. Todavia, considerando que o recurso se destina à realização de nova avaliação do bem objeto do litígio, por cautela, e no intuito de se evitar a prática de atos processuais inócuos, o feito deve aguardar o julgamento do recurso para fins de alienação dos direitos sobre o bem. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito