Mauricio Gama Malcher De Carvalho Filho

Mauricio Gama Malcher De Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/DF 013640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Gama Malcher De Carvalho Filho possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TST, TJSP
Nome: MAURICIO GAMA MALCHER DE CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005237-77.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavio Peixoto Cruz - Lavô Franchising Eireli - Intimação da parte interessada para manifestação, dentro do prazo legal, tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 262/264. - ADV: FLÁVIO SPEROTTO (OAB 21404/SC), MAURICIO GAMA MALCHER DE CARVALHO FILHO (OAB 13640/DF), PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN (OAB 58873/SC)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Devidamente instada a impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir as exigências do Juízo, evidenciando seu desinteresse pelo regular deslinde do feito (ID 239221674). Incide, na hipótese, a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que aparentemente a parte autora mudou de endereço sem, contudo, informar a este Juízo, devendo-se considerar válida a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos. Assim, presume-se válida a intimação e, consequentemente, a inércia da parte autora. Assim, ante a inércia da parte demandante, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem suportadas pela parte autora, na totalidade das devidas. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que lhes foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Recorrido : BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : RINALDO CÉSAR DA SILVA DUARTE Recorrido : CEMSA - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. Recorrido : ESPÓLIO de NILSON SOUZA COSTA ADVOGADO : BRUNO GOMES MARÇAL BELO ADVOGADO : SELMA GOMES MARÇAL BELO ADVOGADO : ISMAEL GOMES MARÇAL Recorrido : REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO Recorrido : SATHOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE GARAGENS LTDA. - ME Recorrido : SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. ADVOGADO : CELSO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO : ALINE MARINHO ESQUERDO MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/rg RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. No caso, o TRT declarou a deserção do agravo de petição sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do agravo de petição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 661-25.2013.5.18.0251, em que é Recorrente NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e são Recorridos BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., DALMIR FRANCISCO NUNES, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e PARCERIA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região não conheceu o agravo de petição da executada por entender como deserto o recurso diante da ausência da certidão de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP em inobservância ao disposto pelo inciso II do art. 5º Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 2083/2096, com fundamento no artigo 896 da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 2098/2102, sem a apresentação de contrarrazões. Tramitação preferencial - execução.. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR - Conhecimento Quanto ao tema, objeto de insurgência eis os termos da fundamentação da decisão regional: "(..) VOTO ADMISSIBILIDADE Observa-se que o recurso da executada NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA é tempestivo, adequado e a representação processual se encontra adequada. No entanto, não merece conhecimento por estar deserto. Com efeito, a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. No caso, para garantir a execução, a executada juntou apólice de seguro-garantia correspondente ao valor da execução + 30% (fls. 2015/2023, ID 3de26af), certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (fl. 2024, ID 96e7628) e certidão de administradores (fls. 2026/2027, ID dc434f6). Conforme o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o "executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil" (destaca-se). Ademais, o §11º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, expressamente também autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Com o escopo de regulamentar essa substituição o C. TST editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, com a seguinte previsão: "Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; e III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. §4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção" (destaca-se). No presente caso, conquanto a executada tenha juntado a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ela não cuidou de apresentar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, conforme exigido pelo inciso II do art. 5º do Ato citado. Salienta-se que a previsão contida no §2º do art. 5º do Ato Conjunto, de conferência pelo magistrado da validade da apólice em cotejo com o registro na SUSEP, não afasta a obrigação de a parte apresentar o referido comprovante de registro da apólice. Anota-se que a concessão de prazo para adequação da apólice apresentada, prevista no art. 12 do Ato Conjunto, refere-se apenas aos seguros-garantia apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a publicação do referido Ato Conjunto. Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total de preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário deu-se em razão da não apresentação da 'comprovação de registro da apólice na SUSEP' e da 'certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP' - formalidade essencial à validade do ato -, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 19/2/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 18/2/2020 - posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há falar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 4. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-1185-86.2018.5.12.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). (grifos apostos) Também nesse sentido, colaciona-se julgados deste Regional: "RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE DE SEGURO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL EM DESACORDO COM O REFERIDO ATO. DESERÇÃO. Se para a substituição do depósito recursal, a recorrente interpõe recurso apresentando apólice de seguro, sem a respectiva comprovação de seu registro na SUSEP, portanto, em desacordo com o requisito estabelecido no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que dispôs sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto (TRT da 18ª Região; AP-0010474-16.2021.5.18.0051; Relator: Juiz Convocado Cesar Silveira; 3ª Turma; Data: 07/07/2022)". "AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. EFEITOS. A garantia do juízo se faz pelo depósito do valor integral da execução, à disposição do Juízo, ou pelo oferecimento do seguro garantia nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Não tendo a executada por ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, atendido ao disposto no art. 5º, II, do citado Ato Conjunto, a consequência é o imediato não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. (TRT da 18ª Região; AP-0010098-90.2017.5.18.0141; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; 2ª Turma; Data: 28/01/2022)". Nesse contexto, a ausência de juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP não atende aos requisitos previstos acima para garantir o juízo e implica a declaração de deserção do recurso. A tais fundamentos, não se conhece do agravo de petição interposto pela executada. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte Item de recurso CONCLUSÃO Agravo de petição não conhecido, por deserto, nos termos da fundamentação. (...)" (grifei) A reclamada alega "Portanto, ao contrário do exposto no v. acórdão a recorrente juntou junto aos seus embargos a apólice do seguro, certidão de administradores e regularidade da SUSEP. Tais documentos estão em consonância com que preceitua o artigo 882 e 899,§11 da CLT, que permitem a utilização de seguro garantia para integralização da execução. Ademais, o v. acórdão fundamenta que não houve comprovação de registo na apólice, quando por si só a própria certidão de regularidade atesta o registro". Requer "declarada nulo o v. acórdão, que não conheceu o Agravo de Petição da recorrente, para que determine o retorno dos autos a Turma de Origem para julgamento do mérito do apelo não conhecido (...). Aponta violação dos art. II, LIV, LV da CFI. Analiso. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, o qual disciplinou a prerrogativa assegurada à recorrente no art. 899, § 11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra esta. Os arts. 3º, 4º e 5º do mencionado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, dispõem sobre os requisitos a serem observados nas apólices: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e / ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesqui sa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. A maioria das Turmas do TST já vinha adotando esse posicionamento, conforme exemplificam os seguintes precedentes: (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do Recurso. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1229-78.2021.5.10.0802, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 12/05/2023 e registro em 17/05/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0000365-71.2021.5.06.0181 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE E DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, tampouco foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Contudo, o art. 5º, § 2º do referido Ato prescreve que -ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp-. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada na interposição do recurso ordinário foi emitida em 14/06/2023 - antes, inclusive, da interposição do referido apelo (20/06/2023) - e registrada na mesma data, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regu-laridade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. fls. (RRAg - 0025124-10.2022.5.24.0005, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada juntou a apólice do seguro garantia, acertidão de regularidadeda sociedade seguradora perante aSUSEPe a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 819-39.2022.5.17.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2024) (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do recurso ordinário da ré. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0001165-13.2021.5.05.0251, Relator Ministro: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2024) No caso, o TRT declarou a deserção do agravo de petição em virtude de a reclamada não juntar a comprovação de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do agravo de petição. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da reclamada, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção do agravo de petição - ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP - aferição da validade pelo julgador", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da reclamada, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o ato de delegação de competência à Secretária da Sexta Turma do TST para a prática de atos de mero expediente, Ato GMACC nº 001, de 16 de outubro de 2024, publicado no DEJT de 18 de outubro de 2024, esclareça o advogado peticionante, Dr. Guilherme Vilela de Paula, OAB/MG 69.306, em 05 (cinco) dias, a que título vem aos autos pela petição nº 184865/2025-0, tendo em vista que CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A não corresponde a parte incorporadora informada na documentação. No mesmo prazo, caso se trate de erro material, fica o advogado intimado a trazer procuração outorgada pela empresa incorporadora (CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711902-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DA SILVA CORREIA REU: BALI HOSPITALIDADE LTDA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702724-69.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MATHEUS GOMES RABELO REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores proposta por MATHEUS GOMES RABELO em face de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. O autor afirma que, em 25/03/2024, viu um anúncio da parte ré em um grupo de WhatsApp, no qual a requerida ofertava diversos automóveis usados. Relata que entrou em contato e manifestou interesse em adquirir um veículo, tendo pagado a quantia de R$ 37.800,00, por transferência via PIX. Contudo o veículo não foi entregue e o valor pago não foi devolvido. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da ré. Em sede de tutela definitiva, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 41.854,08 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), atualizada desde a data do desembolso, ou seja, 25/03/2024 e acrescida de juros a contar do inadimplemento. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 226381246. A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 234797905, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que não tem obrigação de restituir o valor recebido ao autor, haja vista que o pagamento não decorre de relação contratual entre as partes, mas de negociação com terceiro; que não possui relação jurídica com o autor; que o autor realizou a transferência em nome de outra pessoa, Rodrigo Rabelo Pimentel, com quem a parte ré mantinha negociação própria; que não tem ciência de nenhum acordo entre o autor e Rodrigo; que está em contato com Rodrigo para a solução de débitos pendentes; que Rodrigo manifestou anuência em realizar um acordo pela não entrega do veículo de forma parcelada ou até mesmo receber um outro veículo; que qualquer discussão sobre valores ou inadimplemento deve ser resolvida entre o autor e Rodrigo; que não há que se falar em enriquecimento ilícito; e que inexistem requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ademais, impugna os prints de conversas juntados pelo autor. Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor se manifestou em réplica, ID n. 236450977, afirmando a sua legitimidade ativa; que a houve recebimento indevido; que houve enriquecimento sem causa; que os prints de conversas são provas válidas, inclusive utilizadas pela parte ré; e que a liminar deve ser mantida. A parte ré se manifestou sobre os documentos juntados com a réplica, ID n. 238077649. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à parte ré, haja vista que o autor comprova a transferência do valor para conta bancária da parte ré, de forma que possui, em princípio, legitimidade para requerer a devolução do valor transferido, especialmente porque a própria parte ré assume que não cumpriu a sua obrigação de entregar o veículo relativo ao valor pago. Portanto, rejeito a referida preliminar. Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Segue em anexo o resultado da determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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