James Correa Caldas
James Correa Caldas
Número da OAB:
OAB/DF 013649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJES, TJDFT, TJPR, STJ
Nome:
JAMES CORREA CALDAS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004613-09.2024.8.16.0129 Processo: 0004613-09.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$156.850,74 Autor(s): MARIO FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA MMT TRANSPORTES LTDA Réu(s): RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICAS LTDA-EPP SOAMI COMERCIO DE CERAIS EIRELI 1. Tendo em vista os princípios da cooperação e da boa-fé processual, defiro o pedido de seq. 15.1 e, por conseguinte, concedo prazo de 15 (quinze) dias às partes para que, caso queiram, juntem eventuais documentos aos autos que não tenham constado da extração de peças processuais de seqs. 1.1/28. 2. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, ante o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da não surpresa e ao princípio da colaboração, instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, CPC) e c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJulgo extinto o processo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerente, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais), referente aos danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, devendo ser incluídas no valor devido pela requerida eventuais cobranças realizadas pela ré no curso do processo, por força do que dispõe o art. 323 do CPC; e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.