Vera Lucia Valadares Paim
Vera Lucia Valadares Paim
Número da OAB:
OAB/DF 013721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Lucia Valadares Paim possui 472 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TST, TJAL e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
472
Tribunais:
STJ, TST, TJAL, TRT10, TRT6, TJPR, TRT2, TJGO, TRT18, TRF1, TJBA, TJDFT, TJPI, TRT14, TJSP, TJMS, TRT3, TJRN, TJRJ, TJSE, TRT11, TJAC
Nome:
VERA LUCIA VALADARES PAIM
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
232
Últimos 30 dias
360
Últimos 90 dias
472
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (251)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 472 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010839-31.2023.5.18.0009 AUTOR: DANIELA BRAGA SILVA MARCIANO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. I N T I M A Ç Ã O À RECLAMANTE: Prazo de 5 (cinco) dias para indicar dados bancários. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2025. SAMUEL MEDEIROS RUIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BRAGA SILVA MARCIANO
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Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000474-29.2025.5.18.0014 AUTOR: MARYANNA FURTADO SANTOS SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e585d1c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos à Juíza Titular em razão de férias da Juíza Substituta. A reclamada, por meio da petição de id af66d05, apresenta novos quesitos suplementares. Há que se ter em mente que o laudo pericial corrobora para uma análise mais aprofundada, meticulosa, dos fatos alegados, trazendo aos autos elementos técnicos que serão analisados ao final quando da prolação de sentença. Possui, portanto, a finalidade de informar ao julgador de conhecimentos específicos sobre matéria técnica. Assim, uma vez que foram abordadas as questões necessárias para o esclarecimento dos fatos e que constam expressamente transcritas no laudo apresentado não há razão para nova manifestação do perito sobre questões já postas no trabalho escrito. Indefiro. Não se deve submeter o perito a um trabalho investigativo exaustivo que foge ao fim que se busca com a perícia técnica. Mesmo porque a avaliação do perito deverá ser imparcial e a mais próxima da veracidade, submetendo seu trabalho à elucidação de fatos e circunstâncias imprescindíveis para o deslinde da demanda proposta. Esclarece-se, contudo, que a impugnação será considerada para fins de análise probatória. Ademais, como é conhecido, o juízo não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Resguarda-se ao juízo a conversão do julgamento em diligência, na hipótese de ser considerada tal prova imprescindível ao julgamento do feito. Intimação automática às partes, para ciência. Após, aguarde-se a audiência de instrução. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000474-29.2025.5.18.0014 AUTOR: MARYANNA FURTADO SANTOS SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e585d1c proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos à Juíza Titular em razão de férias da Juíza Substituta. A reclamada, por meio da petição de id af66d05, apresenta novos quesitos suplementares. Há que se ter em mente que o laudo pericial corrobora para uma análise mais aprofundada, meticulosa, dos fatos alegados, trazendo aos autos elementos técnicos que serão analisados ao final quando da prolação de sentença. Possui, portanto, a finalidade de informar ao julgador de conhecimentos específicos sobre matéria técnica. Assim, uma vez que foram abordadas as questões necessárias para o esclarecimento dos fatos e que constam expressamente transcritas no laudo apresentado não há razão para nova manifestação do perito sobre questões já postas no trabalho escrito. Indefiro. Não se deve submeter o perito a um trabalho investigativo exaustivo que foge ao fim que se busca com a perícia técnica. Mesmo porque a avaliação do perito deverá ser imparcial e a mais próxima da veracidade, submetendo seu trabalho à elucidação de fatos e circunstâncias imprescindíveis para o deslinde da demanda proposta. Esclarece-se, contudo, que a impugnação será considerada para fins de análise probatória. Ademais, como é conhecido, o juízo não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Resguarda-se ao juízo a conversão do julgamento em diligência, na hipótese de ser considerada tal prova imprescindível ao julgamento do feito. Intimação automática às partes, para ciência. Após, aguarde-se a audiência de instrução. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARYANNA FURTADO SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000517-95.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: NEILSON ROCHA ALBUQUERQUE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d013a7 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a similitude deste processo com o de número 0000555-10.2025.5.14.0007, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar no prazo de 5 dias, objetivando esclarecer ao Juízo a razão da distribuição de ações com objeto semelhante por patronos diferentes. GUAJARA-MIRIM/RO, 30 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000517-95.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: NEILSON ROCHA ALBUQUERQUE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d013a7 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a similitude deste processo com o de número 0000555-10.2025.5.14.0007, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar no prazo de 5 dias, objetivando esclarecer ao Juízo a razão da distribuição de ações com objeto semelhante por patronos diferentes. GUAJARA-MIRIM/RO, 30 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON ROCHA ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000284-50.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: CECILIA PEREIRA DE SOUZA NETA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f2d0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A parte autora requereu a produção de perícia contábil e exibição de documentos para apuração do valor devido referentes às verbas variáveis conforme exposto na exordial. A reclamada manifestou contrariamente ao pedido, aduzindo, em síntese, afronta a regular distribuição do ônus da prova sem que apresentasse qualquer indício de fraude ou irregularidade por parte da reclamada. Alegou, ainda, a reclamada que o momento oportuno para perícia contábil seria a fase de execução/liquidação. Pois bem. Denota-se dos autos que o pedido refere-se à verbas variáveis que, ante a não disposição de documentação, a reclamante resta impossibilitada de precisar o valor que entende devido, todavia, indicou valor a título estimativo. Assim sendo, é importante salientar o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST n. 41/2018, para efeito do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, de que se trata de valor da causa estimado, ou seja, os valores indicados na petição inicial, seja no rito ordinário ou no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), não atuam como limitação à futura liquidação dos créditos deferidos, mas caracteriza-se como estimativa, e não valor resultante de liquidação, afastando a limitação pecuniária à condenação. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. RESSALVA, NA EXORDIAL, DE TRATAR-SE DE MERA ESTIMATIVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos líquidos e certos limitam a condenação. Entretanto, havendo na inicial ressalva de que os valores ali apontados configuram mera estimativa, remetendo a apuração efetiva para a liquidação, quando presentes todos os elementos necessários para a confecção dos cálculos, não há como limitar-se a condenação aos valores estimados na inicial. Assim a jurisprudência predominante no colendo TST."(...)(TRT da 14ª Região; Processo: 0000112-10.2021.5.14.0101; Data da Publicação: 02-06-2022; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO - SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO). Além disso, importante registrar que o pedido formulado pelo autor, no momento da propositura da ação, geralmente envolve a quantificação de créditos ainda não totalmente determinados naquela ocasião. Os valores indicados pelo reclamante na exordial, portanto, jamais poderiam refletir o montante exato do crédito pretendido, tendo ele, para fins de cumprimento do requisito legal, apresentado mera estimativa do montante total do seu crédito. Nesse sentido, considerando que na fase de cognição o foco principal é a aplicação do direito ao caso concreto, e não a determinação de um valor específico, sendo que este poderá ser fixado em fase de liquidação por cálculos ou por artigos, com fundamento no artigo 370 do CPC, indefere-se o pedido da parte autora. Além do pedido supra, verifica-se que a reclamada em sede de contestação requereu a produção de prova de geolocalização com expedição de ofício à(s) operadora(s) de telefonia, para que sejam fornecidos os registros de ERB (Estação Rádio Base) com a geolocalização das chamadas e mensagens SMS, relativos ao período em que a autora alega a invalidade do ponto eletrônico. Pois bem. O pedido da reclamada esbarra em direitos fundamentais de intimidade e privacidade, bem como contraria a garantia de inviolabilidade das comunicações, conforme previsões do art. 5º, X e XII, da CF. Isso porque o deferimento de tal medida apenas se justificaria caso os fatos que o réu pretende demonstrar não pudessem ser verificados de outra forma menos gravosa, o que não é a hipótese, havendo, inclusive, solicitação de produção de prova testemunhal no caso dos autos. Ademais, é dever do empregador, efetuar o controle da jornada dos seus empregados, nos termos do §2º do art. 74 da CLT. O descumprimento desse dever não pode ser utilizado para justificar a violação de direitos fundamentais da parte contrária. Ademais, as informações de geolocalização apresentadas em outros processos têm demonstrado que são inconclusivas. Não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX, da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115/2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º, I e IV, da Lei nº 13.709 /2018 - LGPD). Pelo exposto, rejeita-se o pedido da reclamada, ressaltando que, a teor do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para prosseguimento do feito, determina-se a inclusão deste processo na pauta para realização de audiência de instrução no dia 13/08/2025, às 08h00min, que ocorrerá na “Sala de Audiências Virtuais” da Vara do Trabalho de Epitaciolândia/AC, através do aplicativo ZOOM , cujo link de acesso é o seguinte: https://https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83657588459 Ficam intimadas as partes reclamante e reclamada, através de seus advogados, via publicação no DEJT, para comparecerem à referida audiência, sob as advertências legais. Ficam advertidas as partes que deverão se fazer presentes à audiência por videoconferência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74, do TST), trazendo suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 845 da CLT. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, recomenda-se que as testemunhas sejam arroladas no máximo de 02 ou 03 (duas ou três) e que sejam informados os dados pessoais das mesmas (nome, cpf, telefone/WhatsApp e e-mail) sendo preferível que seja juntada aos autos cópia dos seus documentos oficiais de identificação e de seus CPF; Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, a parte poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3o do art. 852-H da CLT). Para fins de acessar a sala virtual de audiência, via smartphone, siga as instruções contidas no tutorial (vídeo) que poderá ser visualizado através do seguinte link: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk Intimem-se. EPITACIOLANDIA/AC, 30 de julho de 2025. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA PEREIRA DE SOUZA NETA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000284-50.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: CECILIA PEREIRA DE SOUZA NETA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f2d0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A parte autora requereu a produção de perícia contábil e exibição de documentos para apuração do valor devido referentes às verbas variáveis conforme exposto na exordial. A reclamada manifestou contrariamente ao pedido, aduzindo, em síntese, afronta a regular distribuição do ônus da prova sem que apresentasse qualquer indício de fraude ou irregularidade por parte da reclamada. Alegou, ainda, a reclamada que o momento oportuno para perícia contábil seria a fase de execução/liquidação. Pois bem. Denota-se dos autos que o pedido refere-se à verbas variáveis que, ante a não disposição de documentação, a reclamante resta impossibilitada de precisar o valor que entende devido, todavia, indicou valor a título estimativo. Assim sendo, é importante salientar o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST n. 41/2018, para efeito do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, de que se trata de valor da causa estimado, ou seja, os valores indicados na petição inicial, seja no rito ordinário ou no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), não atuam como limitação à futura liquidação dos créditos deferidos, mas caracteriza-se como estimativa, e não valor resultante de liquidação, afastando a limitação pecuniária à condenação. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. RESSALVA, NA EXORDIAL, DE TRATAR-SE DE MERA ESTIMATIVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos líquidos e certos limitam a condenação. Entretanto, havendo na inicial ressalva de que os valores ali apontados configuram mera estimativa, remetendo a apuração efetiva para a liquidação, quando presentes todos os elementos necessários para a confecção dos cálculos, não há como limitar-se a condenação aos valores estimados na inicial. Assim a jurisprudência predominante no colendo TST."(...)(TRT da 14ª Região; Processo: 0000112-10.2021.5.14.0101; Data da Publicação: 02-06-2022; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO - SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO). Além disso, importante registrar que o pedido formulado pelo autor, no momento da propositura da ação, geralmente envolve a quantificação de créditos ainda não totalmente determinados naquela ocasião. Os valores indicados pelo reclamante na exordial, portanto, jamais poderiam refletir o montante exato do crédito pretendido, tendo ele, para fins de cumprimento do requisito legal, apresentado mera estimativa do montante total do seu crédito. Nesse sentido, considerando que na fase de cognição o foco principal é a aplicação do direito ao caso concreto, e não a determinação de um valor específico, sendo que este poderá ser fixado em fase de liquidação por cálculos ou por artigos, com fundamento no artigo 370 do CPC, indefere-se o pedido da parte autora. Além do pedido supra, verifica-se que a reclamada em sede de contestação requereu a produção de prova de geolocalização com expedição de ofício à(s) operadora(s) de telefonia, para que sejam fornecidos os registros de ERB (Estação Rádio Base) com a geolocalização das chamadas e mensagens SMS, relativos ao período em que a autora alega a invalidade do ponto eletrônico. Pois bem. O pedido da reclamada esbarra em direitos fundamentais de intimidade e privacidade, bem como contraria a garantia de inviolabilidade das comunicações, conforme previsões do art. 5º, X e XII, da CF. Isso porque o deferimento de tal medida apenas se justificaria caso os fatos que o réu pretende demonstrar não pudessem ser verificados de outra forma menos gravosa, o que não é a hipótese, havendo, inclusive, solicitação de produção de prova testemunhal no caso dos autos. Ademais, é dever do empregador, efetuar o controle da jornada dos seus empregados, nos termos do §2º do art. 74 da CLT. O descumprimento desse dever não pode ser utilizado para justificar a violação de direitos fundamentais da parte contrária. Ademais, as informações de geolocalização apresentadas em outros processos têm demonstrado que são inconclusivas. Não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX, da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115/2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º, I e IV, da Lei nº 13.709 /2018 - LGPD). Pelo exposto, rejeita-se o pedido da reclamada, ressaltando que, a teor do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para prosseguimento do feito, determina-se a inclusão deste processo na pauta para realização de audiência de instrução no dia 13/08/2025, às 08h00min, que ocorrerá na “Sala de Audiências Virtuais” da Vara do Trabalho de Epitaciolândia/AC, através do aplicativo ZOOM , cujo link de acesso é o seguinte: https://https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83657588459 Ficam intimadas as partes reclamante e reclamada, através de seus advogados, via publicação no DEJT, para comparecerem à referida audiência, sob as advertências legais. Ficam advertidas as partes que deverão se fazer presentes à audiência por videoconferência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74, do TST), trazendo suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 845 da CLT. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, recomenda-se que as testemunhas sejam arroladas no máximo de 02 ou 03 (duas ou três) e que sejam informados os dados pessoais das mesmas (nome, cpf, telefone/WhatsApp e e-mail) sendo preferível que seja juntada aos autos cópia dos seus documentos oficiais de identificação e de seus CPF; Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que devidamente comprovada até a audiência designada, a parte poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3o do art. 852-H da CLT). Para fins de acessar a sala virtual de audiência, via smartphone, siga as instruções contidas no tutorial (vídeo) que poderá ser visualizado através do seguinte link: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk Intimem-se. EPITACIOLANDIA/AC, 30 de julho de 2025. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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