Claudio Henrique De Araujo Coutinho

Claudio Henrique De Araujo Coutinho

Número da OAB: OAB/DF 013764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Henrique De Araujo Coutinho possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRO, STJ, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRO, STJ, TJDFT
Nome: CLAUDIO HENRIQUE DE ARAUJO COUTINHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708669-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO LEITE COUTINHO FILHO IMPETRADO: COORDENADOR DO NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CARLOS ALBERTO LEITE COUTINHO FILHO contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DO NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. Segundo consta da inicial, o impetrante pretende, em sede de cognição sumária, a expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Distrital em nome do impetrante, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, sob a justificativa de que os créditos tributários consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 5-115217819 e n. 5-0115365095 teriam sido fulminados pela prescrição. Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 241260085). Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito. Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos. No caso concreto, não houve a demonstração, de plano, da ocorrência da prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n. 5-115217819 e n. 5-0115365095, na medida em que a execução fiscal n. 0014194-60.2005.8.07.0001, a priori, foi proposta dentro do prazo prescricional e a sua extinção, por desistência da Fazenda Pública, não impede necessariamente a cobrança extrajudicial da dívida. Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine. Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a irregularidade da exação tributária integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final. Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional. Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09. Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09. Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento. O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato. Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708669-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO LEITE COUTINHO FILHO IMPETRADO: THIAGO FIGUEREDO RODRIGUES DECISÃO Consoante dispõe o art. 23 da Lei Federal n. 12.016/09, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Na espécie, o Despacho PGDF/PGFAZ/COGEF/NUPAF, no bojo do Processo Administrativo n. 00020-00002177/2025-32, foi exarado no dia 16/01/2025 (ID 241254928), ao passo em que a presente ação mandamental foi ajuizada no dia 01/07/2025, superando, ao menos em tese, o prazo decadencial previsto na Lei Federal n. 12.016/09. Em deferência ao contraditório, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a possível ocorrência da decadência no caso concreto. Após, retornem-me conclusos. Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, alterando o polo passivo para COORDENADOR DO NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço destes autos com vistas à parte autora para manifestação. Sobradinho/DF, 24 de junho de 2025. YASMIM DAIANNE ROCHA DE OLIVEIRA Estagiária Cartório
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo: 7000623-90.2023.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDOS: MARIA APARECIDA DA SILVA E SILVA, VALDECI FERREIRA DA SILVA, MARINETE BITENCOURT DOS REIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764 DESPACHO Vistos. 1. Considerando que a parte executada apresentou proposta de acordo e que o patrono da parte exequente informou não possuir poderes para deliberar sobre referida proposta, entendo pertinente a tentativa de autocomposição entre as partes. 1.1 Dessa forma, com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e considerando que a transação entre as partes é a melhor forma de solução de conflitos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 2. À CPE para designar a data de audiência. 3. Intimem-se as partes sobre a audiência designada, ficando o exequente intimado através de seu patrono. 4. A parte executada deverá ser intimada pessoalmente. 5. Fica a parte intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (partes e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 6. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 7. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-los assim que receberem a citação ou intimação. 8. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8110 / 3309-8140) até antes de seu início. 9. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link que será fornecido na data e horário agendados. 10. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 11. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 12. Caso reste infrutífera a conciliação, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. VIAS DESTE SERVIRÃO DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Nova Brasilândia D'Oeste, 20 de maio de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
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