Ingrid Nigia Vieira Da Silva
Ingrid Nigia Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 013787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Nigia Vieira Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2010, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
INGRID NIGIA VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, diga a parte autora quanto à devolução do mandado sem cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0037517-88.2001.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL - ETAPA C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução da tutela jurisdicional em ação coletiva subordina-se ao princípio da obrigatoriedade. Objetivamente, as obrigações cominadas na sentença permanecem inadimplidas. A perspectiva abstrata e remota de uma eventual "regularização ambiental" não restou consolidada, em nada afetando a autoridade da coisa julgada. Se não houve regularização, é elementar concluir que remanesce a situação de ilegalidade que ensejou a condenação até o momento inadimplida, sendo irrelevante se investigar "o estágio do processo de regularização" do emprendimento ilícito. A propósito, o cumprimento da obrigação cominada representa exatamente o meio juridicamente estabelecido para a "regularização ambiental" dos danos causados pelo loteamento ilegal. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não sendo mais cabível produção de prova, como inspeção judicial, até mesmo porque a averiguação de eventual situação de fato no local em nada prejudica a autoridade da coisa julgada. O valor da indenização em execução é matéria preclusa, ou seja, não pode ser reexaminado novamente. Em face do exposto, indefiro os pedidos de id 237288701. Às partes, para que indiquem bens à penhora. Sem prejuízo, após a publicação desta decisão retornem os autos conclusos para as buscas eletrônicas de ativos. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 13:55:57. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0020200-07.1999.5.10.0019 RECLAMANTE: JOSE MARIA MOREIRA RECLAMADO: AGUIA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, BETEL SERV TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO, ERNANDES BATISTA DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae23200 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. PAULA DE FREITAS SANTOS - Técnica Judiciária - Oficial de Secretaria Em 29 de abril de 2025. Intime-se o exequente a indicar meios para prosseguimento da execução, observados os termos do artigo 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). No silêncio, mantenha-se o feito suspenso até que ocorra manifestação do interessado. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA MOREIRA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0037517-88.2001.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL - ETAPA C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência (ID 233841710). Prossiga-se (ID 222108526). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 11:37:58. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0020200-31.1999.5.10.0011 : JOSE MARIA MOREIRA : SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AP 0020200-31.1999.5.10.0011 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: JOSE MARIA MOREIRA ADVOGADO: HITOSHI ITO ADVOGADO: DANIEL OGLIARI AGRAVADO: SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO: INGRID NIGIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ASSIS MARCOS FERNANDES ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS AGRAVADO: BETEL SERV TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO ADVOGADO: INGRID NIGIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ASSIS MARCOS FERNANDES ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS AGRAVADO: ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI ADVOGADO: LAÍZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RENATO COUTO MENDONCA AGRAVADO: ARICENALDO SILVA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES AGRAVADO: PEDRO OSVALDO RODRIGUES EMENTA 1. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO QUANDO AINDA PENDENTE DE EXECUÇÃO PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EFEITOS. É prematura a decisão que extingue o processo executivo e determina a remessa dos autos ao arquivo definitivo quando ainda pende de cumprimento a decisão transitada em julgado nos autos. O fato de a execução estar em curso durante mais de duas décadas não se presta como fundamento para declarar extinto o processo, muito menos por não ter o exequente localizado bens dos devedores suficientes ao cumprimento da res iudicata. É necessário manter vivo o processo de execução, sob pena de ser premiado o devedor recalcitrante. Ademais, no caso concreto, intimado, o exequente indicou os meios para prosseguimento da execução, optando o Juízo a quo pela extinção, não obstante a parte ter cumprido o que lhe fora determinado. 2. Agravo de petição conhecido e provido. I- RELATÓRIO O Juízo originário extinguiu a execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo. Contra essa decisão insurge-se o exequente. Alega que não houve cumprimento, pelo executado, da demonstração do recolhimento do FGTS, sem que tenha sido operada qualquer preclusão em torno da matéria. Em contrarrazões, o executado pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO RETIFICAÇÃO NA AUTUAÇÃO Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta apresentada pelo executado 2 - MÉRITO 2.1- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA OU NÃO O Juízo originário extinguiu a execução com base nas seguintes razões: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados. Como ressaltado no despacho anterior, trata-se de execução iniciada em 1999. Diante da inércia do reclamante e nos termos do despacho antecedente, tenho por caracterizada a falta de interesse, com consequente acolhimento de desistência/renúncia (Artigo 775 do CPC c/c Art. 924, IV, do CPC), pelo que julgo extinta a execução. Arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de junho de 2024." Irresignado, o exequente declara que jamais abandonou a execução, tendo buscado todos os meios para alcançar o sucesso dos meios constritivos contra os devedores trabalhistas, indicado, por último, a realização do SISBAJUD. Examinemos. A ação trabalhista fora proposta pelo empregado no ano de 1999, tendo somente a execução mais de duas décadas. Foram adotadas diversas medidas para alcançar o desiderato da execução, todas frustradas. No dia 26 de abril de 2023, por exemplo, o Juízo de origem acolheu impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para excluir do polo passivo da execução o ex-sócio da empresaARICENALDO SILVA, conforme Id 7152887. Depois do final de abril de 2023, registre-se, vários outros atos foram praticados. Por conta do insucesso verificado, o magistrado sentenciante decidiu que havia falta de interesse do empregado no prosseguimento da execução, o que jamais ocorreu, em momento algum. Quando restou intimado para apresentar alternativas ao prosseguimento da execução, a parte trabalhadora foi diligente e precisa, ao requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal, para responsabilizar os seus sócios, bem como a renovação de diligências junto a órgãos públicos diversos. O Juízo a quo descumpriu o seu próprio despacho, ao extinguir a execução sem observar que a parte não poderia ser sancionada daquela forma, a partir de manifestação tão contundente, adversária, pois, de qualquer inércia. O despacho primeiro prometia extinguir a execução em caso de inércia obreira. Tal inércia jamais existiu no cenário destes autos,mas a execução fora extinta. Ainda que o exequente tivesse silenciado, apenas a título de argumentação, não caberia a extinção como determinada. A Recomendação da Corregedoria Regional nº 04/2021, ao contrário do que se imagina, não pode ser o pretexto para fulminar direitos constitucionalmente reconhecidos pela via judicial e arquivar processos eletrônicos. É apenas uma recomendação de elaboração dos cálculos pelas partes, jamais podendo ser o caminho condutor da remessa dos autos ao arquivo Não se harmoniza com os Direitos Fundamentais qualquer ação, administrativa ou judicial, voltada para exterminar processos a qualquer custo, especialmente de trabalhadores pobres os quais não detém recursos financeiros suficientes à realização de despesas processuais atinentes aos pagamento de honorários de perito contador. Se não bastasse, o fato que que jamais houve inércia por parte do exequente. O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, o qual prevê que a execução pode ser promovida ex officio pelo Juiz ou por provocação da parte (artigo 878 da CLT). O prosseguimento da execução trabalhista não é encargo exclusivo do exequente. O artigo 878 da CLT consagra expressamente que o Juiz ou qualquer interessado poderá promover a execução. Sendo assim, a provocação da parte interessada é dispensável e as diligências executórias não são privativas do autor da ação. É certo que o referido dispositivo legal não tem o condão de eximir o exequente de sua responsabilidade, mas visa assegurar a efetiva prestação jurisdicional, até porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Ademais, é despicienda a discussão acerca do maior ou menor interesse do exequente, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Isso, a meu ver, confere ao magistrado trabalhista extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Frise-se que, atribuir exclusivamente ao credor o ônus de promover a execução, especialmente quando dificultada pelo desconhecimento do paradeiro do devedor, vai de encontro ao impulso oficial da execução trabalhista consagrado no artigo 878 da CLT, além de desafiar o direito das partes à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB). Frise-se que a parte exequente, na hipótese em exame, não se quedou inerte Em tal contexto, com imenso respeito, equivocado é o despacho que preconiza a possibilidade de extinção da execução por não terem sido ainda encontrados bens da executada para cumprir a coisa julgada. Seja qual for o ângulo, não cabe a extinção da execução, no caso concreto dos autos. É prematura a decisão que extingue o processo executivo e determina a remessa dos autos ao arquivo definitivo com base na ausência de localização de bens da executada para a devida satisfação da dívida trabalhista. É necessário continuar insistindo na busca de meios para fazer cumprir fielmente a coisa julgada, sob pena de eternização da execução , tudo em O fato de a execução estar em curso durante mais de duas décadas não se presta como fundamento para declarar extinto o processo, muito menos por não ter o exequente localizado bens dos devedores suficientes ao cumprimento da res iudicata. É necessário manter vivo o processo de execução, sob pena de ser premiado o devedor recalcitrante. Ademais, no caso concreto, intimado, o exequente indicou os meios para prosseguimento da execução, optando o Juízo a quo pela extinção, não obstante a parte ter cumprido o que lhe determinado.flagrante ofensa ao instituto processual antes apontado. Respeito ao contido no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução dos feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução dos feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo,nos termos da fundamentação. Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução do feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Luiz Henrique M. da Rocha e do Desembargador André Damasceno. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA MOREIRA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0020200-31.1999.5.10.0011 : JOSE MARIA MOREIRA : SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AP 0020200-31.1999.5.10.0011 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: JOSE MARIA MOREIRA ADVOGADO: HITOSHI ITO ADVOGADO: DANIEL OGLIARI AGRAVADO: SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO: INGRID NIGIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ASSIS MARCOS FERNANDES ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS AGRAVADO: BETEL SERV TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO ADVOGADO: INGRID NIGIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ASSIS MARCOS FERNANDES ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS AGRAVADO: ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI ADVOGADO: LAÍZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RENATO COUTO MENDONCA AGRAVADO: ARICENALDO SILVA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES AGRAVADO: PEDRO OSVALDO RODRIGUES EMENTA 1. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO QUANDO AINDA PENDENTE DE EXECUÇÃO PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EFEITOS. É prematura a decisão que extingue o processo executivo e determina a remessa dos autos ao arquivo definitivo quando ainda pende de cumprimento a decisão transitada em julgado nos autos. O fato de a execução estar em curso durante mais de duas décadas não se presta como fundamento para declarar extinto o processo, muito menos por não ter o exequente localizado bens dos devedores suficientes ao cumprimento da res iudicata. É necessário manter vivo o processo de execução, sob pena de ser premiado o devedor recalcitrante. Ademais, no caso concreto, intimado, o exequente indicou os meios para prosseguimento da execução, optando o Juízo a quo pela extinção, não obstante a parte ter cumprido o que lhe fora determinado. 2. Agravo de petição conhecido e provido. I- RELATÓRIO O Juízo originário extinguiu a execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo. Contra essa decisão insurge-se o exequente. Alega que não houve cumprimento, pelo executado, da demonstração do recolhimento do FGTS, sem que tenha sido operada qualquer preclusão em torno da matéria. Em contrarrazões, o executado pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO RETIFICAÇÃO NA AUTUAÇÃO Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta apresentada pelo executado 2 - MÉRITO 2.1- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA OU NÃO O Juízo originário extinguiu a execução com base nas seguintes razões: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados. Como ressaltado no despacho anterior, trata-se de execução iniciada em 1999. Diante da inércia do reclamante e nos termos do despacho antecedente, tenho por caracterizada a falta de interesse, com consequente acolhimento de desistência/renúncia (Artigo 775 do CPC c/c Art. 924, IV, do CPC), pelo que julgo extinta a execução. Arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de junho de 2024." Irresignado, o exequente declara que jamais abandonou a execução, tendo buscado todos os meios para alcançar o sucesso dos meios constritivos contra os devedores trabalhistas, indicado, por último, a realização do SISBAJUD. Examinemos. A ação trabalhista fora proposta pelo empregado no ano de 1999, tendo somente a execução mais de duas décadas. Foram adotadas diversas medidas para alcançar o desiderato da execução, todas frustradas. No dia 26 de abril de 2023, por exemplo, o Juízo de origem acolheu impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para excluir do polo passivo da execução o ex-sócio da empresaARICENALDO SILVA, conforme Id 7152887. Depois do final de abril de 2023, registre-se, vários outros atos foram praticados. Por conta do insucesso verificado, o magistrado sentenciante decidiu que havia falta de interesse do empregado no prosseguimento da execução, o que jamais ocorreu, em momento algum. Quando restou intimado para apresentar alternativas ao prosseguimento da execução, a parte trabalhadora foi diligente e precisa, ao requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal, para responsabilizar os seus sócios, bem como a renovação de diligências junto a órgãos públicos diversos. O Juízo a quo descumpriu o seu próprio despacho, ao extinguir a execução sem observar que a parte não poderia ser sancionada daquela forma, a partir de manifestação tão contundente, adversária, pois, de qualquer inércia. O despacho primeiro prometia extinguir a execução em caso de inércia obreira. Tal inércia jamais existiu no cenário destes autos,mas a execução fora extinta. Ainda que o exequente tivesse silenciado, apenas a título de argumentação, não caberia a extinção como determinada. A Recomendação da Corregedoria Regional nº 04/2021, ao contrário do que se imagina, não pode ser o pretexto para fulminar direitos constitucionalmente reconhecidos pela via judicial e arquivar processos eletrônicos. É apenas uma recomendação de elaboração dos cálculos pelas partes, jamais podendo ser o caminho condutor da remessa dos autos ao arquivo Não se harmoniza com os Direitos Fundamentais qualquer ação, administrativa ou judicial, voltada para exterminar processos a qualquer custo, especialmente de trabalhadores pobres os quais não detém recursos financeiros suficientes à realização de despesas processuais atinentes aos pagamento de honorários de perito contador. Se não bastasse, o fato que que jamais houve inércia por parte do exequente. O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, o qual prevê que a execução pode ser promovida ex officio pelo Juiz ou por provocação da parte (artigo 878 da CLT). O prosseguimento da execução trabalhista não é encargo exclusivo do exequente. O artigo 878 da CLT consagra expressamente que o Juiz ou qualquer interessado poderá promover a execução. Sendo assim, a provocação da parte interessada é dispensável e as diligências executórias não são privativas do autor da ação. É certo que o referido dispositivo legal não tem o condão de eximir o exequente de sua responsabilidade, mas visa assegurar a efetiva prestação jurisdicional, até porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Ademais, é despicienda a discussão acerca do maior ou menor interesse do exequente, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Isso, a meu ver, confere ao magistrado trabalhista extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Frise-se que, atribuir exclusivamente ao credor o ônus de promover a execução, especialmente quando dificultada pelo desconhecimento do paradeiro do devedor, vai de encontro ao impulso oficial da execução trabalhista consagrado no artigo 878 da CLT, além de desafiar o direito das partes à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB). Frise-se que a parte exequente, na hipótese em exame, não se quedou inerte Em tal contexto, com imenso respeito, equivocado é o despacho que preconiza a possibilidade de extinção da execução por não terem sido ainda encontrados bens da executada para cumprir a coisa julgada. Seja qual for o ângulo, não cabe a extinção da execução, no caso concreto dos autos. É prematura a decisão que extingue o processo executivo e determina a remessa dos autos ao arquivo definitivo com base na ausência de localização de bens da executada para a devida satisfação da dívida trabalhista. É necessário continuar insistindo na busca de meios para fazer cumprir fielmente a coisa julgada, sob pena de eternização da execução , tudo em O fato de a execução estar em curso durante mais de duas décadas não se presta como fundamento para declarar extinto o processo, muito menos por não ter o exequente localizado bens dos devedores suficientes ao cumprimento da res iudicata. É necessário manter vivo o processo de execução, sob pena de ser premiado o devedor recalcitrante. Ademais, no caso concreto, intimado, o exequente indicou os meios para prosseguimento da execução, optando o Juízo a quo pela extinção, não obstante a parte ter cumprido o que lhe determinado.flagrante ofensa ao instituto processual antes apontado. Respeito ao contido no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução dos feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução dos feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo,nos termos da fundamentação. Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução do feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Luiz Henrique M. da Rocha e do Desembargador André Damasceno. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0020200-31.1999.5.10.0011 : JOSE MARIA MOREIRA : SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - AP 0020200-31.1999.5.10.0011 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: JOSE MARIA MOREIRA ADVOGADO: HITOSHI ITO ADVOGADO: DANIEL OGLIARI AGRAVADO: SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO: INGRID NIGIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ASSIS MARCOS FERNANDES ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS AGRAVADO: BETEL SERV TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO ADVOGADO: INGRID NIGIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ASSIS MARCOS FERNANDES ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS AGRAVADO: ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELLI ADVOGADO: LAÍZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RENATO COUTO MENDONCA AGRAVADO: ARICENALDO SILVA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES AGRAVADO: PEDRO OSVALDO RODRIGUES EMENTA 1. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO QUANDO AINDA PENDENTE DE EXECUÇÃO PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EFEITOS. É prematura a decisão que extingue o processo executivo e determina a remessa dos autos ao arquivo definitivo quando ainda pende de cumprimento a decisão transitada em julgado nos autos. O fato de a execução estar em curso durante mais de duas décadas não se presta como fundamento para declarar extinto o processo, muito menos por não ter o exequente localizado bens dos devedores suficientes ao cumprimento da res iudicata. É necessário manter vivo o processo de execução, sob pena de ser premiado o devedor recalcitrante. Ademais, no caso concreto, intimado, o exequente indicou os meios para prosseguimento da execução, optando o Juízo a quo pela extinção, não obstante a parte ter cumprido o que lhe fora determinado. 2. Agravo de petição conhecido e provido. I- RELATÓRIO O Juízo originário extinguiu a execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo. Contra essa decisão insurge-se o exequente. Alega que não houve cumprimento, pelo executado, da demonstração do recolhimento do FGTS, sem que tenha sido operada qualquer preclusão em torno da matéria. Em contrarrazões, o executado pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO RETIFICAÇÃO NA AUTUAÇÃO Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta apresentada pelo executado 2 - MÉRITO 2.1- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA OU NÃO O Juízo originário extinguiu a execução com base nas seguintes razões: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados. Como ressaltado no despacho anterior, trata-se de execução iniciada em 1999. Diante da inércia do reclamante e nos termos do despacho antecedente, tenho por caracterizada a falta de interesse, com consequente acolhimento de desistência/renúncia (Artigo 775 do CPC c/c Art. 924, IV, do CPC), pelo que julgo extinta a execução. Arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de junho de 2024." Irresignado, o exequente declara que jamais abandonou a execução, tendo buscado todos os meios para alcançar o sucesso dos meios constritivos contra os devedores trabalhistas, indicado, por último, a realização do SISBAJUD. Examinemos. A ação trabalhista fora proposta pelo empregado no ano de 1999, tendo somente a execução mais de duas décadas. Foram adotadas diversas medidas para alcançar o desiderato da execução, todas frustradas. No dia 26 de abril de 2023, por exemplo, o Juízo de origem acolheu impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para excluir do polo passivo da execução o ex-sócio da empresaARICENALDO SILVA, conforme Id 7152887. Depois do final de abril de 2023, registre-se, vários outros atos foram praticados. Por conta do insucesso verificado, o magistrado sentenciante decidiu que havia falta de interesse do empregado no prosseguimento da execução, o que jamais ocorreu, em momento algum. Quando restou intimado para apresentar alternativas ao prosseguimento da execução, a parte trabalhadora foi diligente e precisa, ao requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal, para responsabilizar os seus sócios, bem como a renovação de diligências junto a órgãos públicos diversos. O Juízo a quo descumpriu o seu próprio despacho, ao extinguir a execução sem observar que a parte não poderia ser sancionada daquela forma, a partir de manifestação tão contundente, adversária, pois, de qualquer inércia. O despacho primeiro prometia extinguir a execução em caso de inércia obreira. Tal inércia jamais existiu no cenário destes autos,mas a execução fora extinta. Ainda que o exequente tivesse silenciado, apenas a título de argumentação, não caberia a extinção como determinada. A Recomendação da Corregedoria Regional nº 04/2021, ao contrário do que se imagina, não pode ser o pretexto para fulminar direitos constitucionalmente reconhecidos pela via judicial e arquivar processos eletrônicos. É apenas uma recomendação de elaboração dos cálculos pelas partes, jamais podendo ser o caminho condutor da remessa dos autos ao arquivo Não se harmoniza com os Direitos Fundamentais qualquer ação, administrativa ou judicial, voltada para exterminar processos a qualquer custo, especialmente de trabalhadores pobres os quais não detém recursos financeiros suficientes à realização de despesas processuais atinentes aos pagamento de honorários de perito contador. Se não bastasse, o fato que que jamais houve inércia por parte do exequente. O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, o qual prevê que a execução pode ser promovida ex officio pelo Juiz ou por provocação da parte (artigo 878 da CLT). O prosseguimento da execução trabalhista não é encargo exclusivo do exequente. O artigo 878 da CLT consagra expressamente que o Juiz ou qualquer interessado poderá promover a execução. Sendo assim, a provocação da parte interessada é dispensável e as diligências executórias não são privativas do autor da ação. É certo que o referido dispositivo legal não tem o condão de eximir o exequente de sua responsabilidade, mas visa assegurar a efetiva prestação jurisdicional, até porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Ademais, é despicienda a discussão acerca do maior ou menor interesse do exequente, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Isso, a meu ver, confere ao magistrado trabalhista extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Frise-se que, atribuir exclusivamente ao credor o ônus de promover a execução, especialmente quando dificultada pelo desconhecimento do paradeiro do devedor, vai de encontro ao impulso oficial da execução trabalhista consagrado no artigo 878 da CLT, além de desafiar o direito das partes à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB). Frise-se que a parte exequente, na hipótese em exame, não se quedou inerte Em tal contexto, com imenso respeito, equivocado é o despacho que preconiza a possibilidade de extinção da execução por não terem sido ainda encontrados bens da executada para cumprir a coisa julgada. Seja qual for o ângulo, não cabe a extinção da execução, no caso concreto dos autos. É prematura a decisão que extingue o processo executivo e determina a remessa dos autos ao arquivo definitivo com base na ausência de localização de bens da executada para a devida satisfação da dívida trabalhista. É necessário continuar insistindo na busca de meios para fazer cumprir fielmente a coisa julgada, sob pena de eternização da execução , tudo em O fato de a execução estar em curso durante mais de duas décadas não se presta como fundamento para declarar extinto o processo, muito menos por não ter o exequente localizado bens dos devedores suficientes ao cumprimento da res iudicata. É necessário manter vivo o processo de execução, sob pena de ser premiado o devedor recalcitrante. Ademais, no caso concreto, intimado, o exequente indicou os meios para prosseguimento da execução, optando o Juízo a quo pela extinção, não obstante a parte ter cumprido o que lhe determinado.flagrante ofensa ao instituto processual antes apontado. Respeito ao contido no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução dos feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução dos feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo,nos termos da fundamentação. Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução como fora determinada pelo Juízo a quo, com a devolução do feito à origem para o regular prosseguimento, sem qualquer remessa dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Luiz Henrique M. da Rocha e do Desembargador André Damasceno. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Corrigir a autuação, considerando que há registro de agravo de instrumento quando, na verdade, a hipótese é de agravo de petição. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BETEL SERV TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Página 1 de 2
Próxima