Juliano Ricardo De Vasconcellos Costa Couto

Juliano Ricardo De Vasconcellos Costa Couto

Número da OAB: OAB/DF 013802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP, TJRR, TRT10, STJ, TJRJ, TJCE, TRF6
Nome: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2934713/DF (2025/0171421-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI AGRAVANTE : ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI ADVOGADOS : JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149 ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390 ARLINDO ALVES DOS SANTOS NETO - BA073304 AGRAVADO : ELLO DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADOS : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF013802 MARIO HALLE DETARE ALCOFRA - GO053843 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  2. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito novamente a juntada no contrato de honorários advocatícios pelas partes devidamente assinado contratantes. Boa Vista/RR, 4/7/2025. Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário
  3. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito novamente a juntada no contrato de honorários advocatícios pelas partes devidamente assinado contratantes. Boa Vista/RR, 4/7/2025. Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário
  4. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito novamente a juntada no contrato de honorários advocatícios pelas partes devidamente assinado contratantes. Boa Vista/RR, 4/7/2025. Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário
  5. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito novamente a juntada no contrato de honorários advocatícios pelas partes devidamente assinado contratantes. Boa Vista/RR, 4/7/2025. Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000846-33.2012.5.10.0021 RECLAMANTE: CLEAN DO SOCORRO COSTA ROCHA RECLAMADO: PAULO CESAR FERREIRA, P.C FERREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684724d proferido nos autos. Exequente: CLEAN DO SOCORRO COSTA ROCHA, CPF: 001.046.351-85 CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para as partes oporem embargos à execução/impugnação, conforme abas "expedientes" e "movimentações". Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 03 de julho de 2025.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA CEF  Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Instada, a parte autora indica os dados bancários para a transferência do seu crédito e requer penhora na boca do caixa com apreensão de valores, dinheiro em espécie, diretamente na empresa, e a diligência no SNIPER (id. cd81133). Verifico que já foi expedido mandado de penhora de bens com resultado negativo (id.8f70657), conforme segue: "(...) onde constatei tratar-se de um pequena empresa de manutenção e conserto de eletrodomésticos.  No pequeno espaço físico do estabelecimento deparei-me apenas com equipamentos usados de clientes.  O ambiente é muito simples, não tendo identificado qualquer bem passível de penhora.  Pelo exposto, não procedi a penhora." Considerando  a certidão do Sr. Oficial de Justiça supra, indefiro o pedido de penhora de valores na boca do caixa. Determino nova expedição de mandado de penhora de bens, bem como a diligência no Sistema SNIPER. Mantenho o registro no Sistema Sisbajud/Teimosinha. Com o resultado da diligência SNIPER, intime-se a parte autora para requer o que entender de direito, sob pena do início do prazo para a prescrição intercorrente. No mais, libero, excepcionalmente, parte do crédito da exequente. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 3920 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: - Transferir o valor total existente para a conta poupança: 781629631-3, agência: 2893, na Caixa Econômica Federal, de titularidade da exequente CLEAN DO SOCORRO COSTA ROCHA, CPF: 001.046.351-85, conforme petição de id. cd81133 dos autos  (parte do valor do líquido da exequente). - As contas devem ser zeradas, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento das contas judiciais, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar a transferência referente ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará à CEF via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intimem-se as partes, sendo o exequente para ciência da transferência de seu crédito. Comprovada a transferência, registre-se o valor pago. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN DO SOCORRO COSTA ROCHA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001156-48.2025.5.10.0000 REQUERENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4718d2 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000896-72.2010.5.10.0007 RP nº 01999/2025 DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA, CPF: 062.161.612-53, para execução de débito em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com vencimento orçamentário 2027. Compulsando os autos, verifico que houve erro material na elaboração do Ofício Requisitório de # em relação ao campo "ORÇAMENTO DE VENCIMENTO". Com efeito, considerando a data de apresentação do precatório, onde constou “31/12/2026”, deveria constar “31/12/2027”. Expeça-se, pois, novo Ofício Requisitório com a correção do orçamento a que se refere o presente precatório, submetendo-o a nova assinatura do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal. Intime-se para ciência. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - J.M.D.S.S.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702981-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por Biotec Biológica Indústria Farmacêutica Ltda, requerendo a penhora de percentual (5%) dos valores repassados pelo Município de Canoas/RS à entidade ré gestora do Hospital Universitário de Canoas – RS, contrato de natureza pública destinado à execução de serviços de saúde à população, conforme documento de ID 241284849. No entanto, não merece prosperar o pedido. Conforme consta do acórdão ID 232836909, juntado aos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento no sentido de que os recursos públicos repassados a entidades privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, especialmente quando vinculados a finalidades sociais específicas, como é o caso do contrato de gestão hospitalar em questão. No caso em exame, por vias transversas, pretende a parte credora a penhora dos créditos decorrentes do contrato de gestão de hospital público, com recursos públicos vinculados, cuja destinação é a execução de serviços essenciais de saúde para a coletividade, sendo vedada sua constrição judicial, sob pena de violação ao interesse público e à continuidade da prestação dos serviços de saúde, que gozam de proteção constitucional, conforme já esclarecido por este juízo. Dessa forma, não há espaço para flexibilização da impenhorabilidade neste caso, prevalecendo o interesse público em detrimento da pretensão executória do credor. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os valores oriundos do contrato público de gestão do Hospital Universitário de Canoas – RS. Volvam os autos ao arquivo provisório. (ID 138401872 - 29/09/2022). BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:12:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006696-52.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006696-52.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OLGA PEREIRA NEVES SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006696-52.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006696-52.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Olga Pereira Neves Souto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de cancelamento de registro em conselho de classe, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. A sentença reconheceu o pedido de cancelamento do registro da autora junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal – CRC/DF, mas indeferiu o pedido de restituição de valores pagos a título de anuidade no exercício de 2010, bem como julgou prejudicado o pedido de inexigibilidade das anuidades relativas aos anos de 2011 e 2012, entendendo tratar-se de consectário lógico do cancelamento retroativo. A sentença também não condenou em honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a existência de sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos encargos processuais entre as partes. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, embora tenha solicitado o cancelamento de seu registro em março de 2010 e quitado integralmente a anuidade daquele ano, foi compelida a pagar mais 3/12 (três doze avos) da mesma anuidade, o que configura pagamento indevido, perfazendo o total de 15/12 da anuidade de 2010. Invoca o disposto no art. 884 do Código Civil, alegando enriquecimento sem causa por parte do apelado, e requer a reforma parcial da sentença, com a consequente restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 81,56 (oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Por sua vez, em sede de contrarrazões, o CRC/DF pugna pelo improvimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006696-52.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006696-52.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito. No caso dos autos, verifica-se, que o próprio CRC/DF reconheceu administrativamente a solicitação da contribuinte, tendo promovido a baixa do registro em 08/11/2013, com efeitos retroativos à data do requerimento, ou seja, a partir de 12/03/2010. Tal reconhecimento, por si só, esvazia o pedido principal da demanda, uma vez que foi atendido pela via administrativa, tornando-o prejudicado. No que se refere ao pedido de repetição do indébito relativo à anuidade de 2010, não assiste razão à apelante. A cobrança foi realizada de forma proporcional ao período em que a autora efetivamente manteve-se registrada, sendo incontroverso que o vínculo esteve vigente até 12 de março daquele exercício. Consta dos autos a comprovação de quitação de três parcelas no valor individual de R$ 81,56, totalizando o equivalente a 3/12 avos da anuidade de 2010. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre pagamento em valor superior ou cobrança em duplicidade. A alegação de pagamento integral da anuidade, com acréscimo indevido de 3/12, não encontra respaldo na documentação acostada, tampouco se sustenta à luz da prova dos autos. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, haja vista que a exigência observou o princípio da proporcionalidade e limitou-se ao período em que a inscrição permaneceu ativa. Ademais, restou comprovado que não houve qualquer exigência relativa às anuidades dos exercícios de 2011 e 2012, justamente em razão da baixa do registro ter sido processada com efeitos ex tunc à data de 12/03/2010. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido de restituição, por ausência de pagamento indevido. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PLEITO. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. 1. As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional não podem ser exigidas. 2. Com efeito, "após a formal manifestação do economista para se desligar do Conselho Regional de Economia do Piauí e demonstrados os requisitos para tanto, no caso, o não-exercício da profissão, não poderia ser compelido o impetrante a pagar anuidades posteriores ao pedido, (...)". (REOMS 0007599-04.2010.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 08/06/2012 e-DJF1 P. 166). 3. Ademais, como bem anotou o juiz sentenciante, a vedação de enriquecimento indevido impõe o pagamento proporcional da anuidade referente ao ano que ainda não se exauriu. 4. Finalmente, os honorários advocatícios estabelecidos em R$ 800,00 (oitocentos reais) devem ser mantidos, pois estão em harmonia com os princípios da razoabilidade e equidade. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0010981-57.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/07/2015 PAG 513.) Insta mencionar que mesmo que o pedido principal tenha sido atendido posteriormente à propositura da demanda, é certo que o ato de cancelamento do registro somente ocorreu após a citação da parte ré, o que caracteriza reconhecimento do pedido e afasta a tese de perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual não prospera a preliminar suscitada com base no art. 267, VI, do CPC/1973. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006696-52.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006696-52.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLGA PEREIRA NEVES SOUTO Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO, KAUE DE BARROS MACHADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO RETROATIVO DE REGISTRO. ANUIDADE. COBRANÇA PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação de cancelamento de registro em conselho de classe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A sentença reconheceu o cancelamento do registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, com efeitos retroativos à data do requerimento, indeferiu o pedido de restituição de valores pagos a título de anuidade no exercício de 2010 e julgou prejudicado o pedido de inexigibilidade das anuidades relativas aos anos de 2011 e 2012. Reconheceu, ainda, sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição de parte da anuidade de 2010, sob a alegação de cobrança indevida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, considerando o pedido de cancelamento do registro realizado em março de 2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro profissional foi cancelado administrativamente pelo Conselho, com efeitos retroativos à data de 12/03/2010, o que esvazia o pedido principal da ação, já atendido extrajudicialmente. 4. O pedido de restituição do valor pago a título de anuidade referente ao exercício de 2010 não merece acolhida. A cobrança se deu de forma proporcional ao período em que o registro permaneceu ativo. 5. Há comprovação nos autos de quitação de três parcelas de R$ 81,56, correspondentes a 3/12 avos da anuidade, valor compatível com a manutenção do registro até 12/03/2010. 6. Não há nos autos prova de pagamento em valor superior ou em duplicidade. A alegação de pagamento de 15/12 da anuidade não encontra respaldo na documentação. 7. A cobrança proporcional está em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal, que admite a exigibilidade da anuidade até a data do pedido de cancelamento, vedando a cobrança posterior. 8. Inviável o acolhimento da preliminar de perda do interesse de agir, tendo em vista que o cancelamento do registro ocorreu após a citação da parte ré, configurando reconhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735876-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES DESPACHO Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos de ID nº 241052210. Intime-se a parte credora para que atenda as determinações de ID nº 237822659. (datado e assinado eletronicamente) 6
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