Vera Lucia Vieira Caixeta Fonseca

Vera Lucia Vieira Caixeta Fonseca

Número da OAB: OAB/DF 013858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Vieira Caixeta Fonseca possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT22, TRF6, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TRF6, TJSP, STJ, TJDFT, TRT17
Nome: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000781-35.2021.5.22.0006 AUTOR: EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5362193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA- PI julgar PROCEDENTE o pedido objeto dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PARTE EMBARGANTE, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 30.660,73 (trinta mil e seiscentos e sessenta reais e setenta e três centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cálculos em anexo. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório, a depender do valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Em caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. Advirto à parte devedora, quanto à eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Custas processuais de execução, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor dos artigos 789-A, inciso V da CLT, porém isentas, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. P.R.I. (via PJe).  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE SOUSA PAZ SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. BEM PARTICULAR NÃO INCLUÍDO NA PARTILHA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. CONSÓRCIO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE QUE FOI GASTO EM PROL DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de apelação em que se discute a partilha de bens em razão do divórcio. 2. Não há interesse recursal em questionar bem alegadamente particular do próprio recorrente que sequer foi incluído na partilha. 3. A mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica ofensa à dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. 4. O Código Civil prevê a exclusão da partilha, no regime de comunhão parcial, dos “bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares” (art. 1.659, II), bem como a incomunicabilidade dos “bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”. 5. Cabe ao cônjuge que alega a prova da sub-rogação ou da incomunicabilidade, pois o esforço comum é presumido quanto ao patrimônio adquirido na constância do casamento. 6. A mera alegação de que possuía automóvel de padrão similar antes do casamento não comprova a efetiva sub-rogação do bem particular, em especial quando não apresentados os termos em que se deu a alienação anterior. 7. Sem qualquer evidência de fraude ou ocultação, devem ser partilhados os valores que se encontravam nas contas bancárias das partes no momento da separação. 8. Tendo sido o réu contemplado no consórcio questionado, não se trata da partilha de crédito, e sim do próprio valor em dinheiro, que foi depositado na sua conta em dezembro de 2020. Considerando que a separação ocorreu em agosto de 2023, é razoável supor que o montante foi gasto na constância do casamento em prol da família, devendo ser excluído da partilha. 9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Preliminares de ausência de interesse e violação à dialeticidade recursal rejeitadas. Unânime.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1009396-62.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1009396-62.2024.8.26.0577; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia; Advogada: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro (OAB: 150685/RJ); Apelado: Juraci de Sousa Araujo Filho; Advogada: Irani de Souza Araújo Leal Ferreira (OAB: 16605/DF); Advogada: VERA LÚCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA (OAB: 13858/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 1004175-23.2022.4.01.3803/MG RELATOR : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR EMBARGANTE : VALDEMIR PEREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA (OAB DF013858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 22/05/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737597-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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