Paola Aires Correa Lima

Paola Aires Correa Lima

Número da OAB: OAB/DF 013907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paola Aires Correa Lima possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJGO
Nome: PAOLA AIRES CORREA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1079600-33.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0027974-85.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$77.618,82 Exequente(s):   IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Executado(s):   Associação Sul-Americana de Logística e Transporte de Cargas MARA BECHTE KOBYLANSKY PAULO BORGEST KOBYLANSKY HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Consoante o contido no item 12 do acordo (mov. 495.1), os valores bloqueados devem ser transferidos a uma conta judicial vinculada aos autos e, depois, liberados ao executado PAULO BORGEST KOBYLANSKY. Expeça-se o necessário alvará judicial, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema.   Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000164-75.2024.8.26.0146 (processo principal 1000883-84.2017.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Celso Rodrigues Duarte - Fazenda Pública do Distrito Federal - Fls. 28: à parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte as peças da carta precatória utilizando o QR code conforme orientação do Tribunal deprecado. - ADV: CELSO RODRIGUES DUARTE (OAB 388624/SP), MARCOS VINICIUS WITCZAK (OAB 11923/DF), KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), PAOLA AIRES CORREA LIMA (OAB 13907/DF)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037772-28.2022.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA AIRES CORREA LIMA - DF13907 e JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros Destinatários: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - (OAB: DF13641) PAOLA AIRES CORREA LIMA - (OAB: DF13907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0009457-97.2014.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Edson Marcos Barbieri - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN DF - Apelado: MAURÍCIO CARDOSO DA SILVA TOLEDO - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 411/419) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcio Silveira Luz (OAB: 286245/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Paola Aires Correa Lima (OAB: 13907/DF) (Procurador) - Larissa Toledo (OAB: 85193/PR) - 1º andar
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705192-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora solicita, através da petição de ID 238213477, esclarecimento ou dilação do prazo para impugnação ao Laudo Pericial (ID 234389379), alegando que o sistema do TJDFT contou o prazo de 2 meses em dias corridos, contrariando o art. 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis. O prazo final em dias corridos seria 22/07/2025. Em dias úteis, o prazo se estenderia até 19/08/2025. Requer que o juízo esclareça se o prazo de 2 meses deve ser contado em dias úteis, encerrando-se em 19/08/2025. Alternativamente, que seja dilatado o prazo até 19/08/2025, com base no art. 139, VI, do CPC, totalizando cerca de 90 dias corridos. DECIDO. De acordo com o artigo 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será feita levando em consideração apenas os dias úteis, desde que o prazo seja fixado em dias. Dessa forma, caso o prazo seja fixado em meses, por exemplo, não haverá interrupções nos finais de semana, o que acarretou a contagem da forma que o sistema computou. Não obstante essa circunstância - a contagem que o sistema gerou -, e o fato de inicialmente esta magistrada ter considerado que o prazo de 2 meses, corridos, seria suficiente, levando em consideração a complexidade da causa e a extensão do laudo pericial, composto de vários anexos, defiro o pedido formulado pela parte autora, a fim de que o prazo para eventual impugnação ao laudo pericial se encerre em 19/08/2025, correspondente à contagem do prazo estabelecido em dias úteis. Esse prazo valerá para ambas as partes, com base no princípio da isonomia processual. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação em face do laudo pericial, que findará em 19/08/2025. (datado e assinado eletronicamente) 3
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010193-08.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010193-08.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A, PAULA CABRAL VILELA - DF54448-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, PAOLA AIRES CORREA LIMA - DF13907-A, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A e AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010193-08.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (CONCER) contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, visando à anulação do Auto de Infração nº 1671, emitido no bojo do processo administrativo nº 50505.004616/2017-01. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) que a irregularidade imputada foi sanada no prazo conferido no próprio Auto de Infração; (ii) que o processo administrativo é nulo por afronta ao contraditório, ampla defesa e dever de motivação; (iii) que há excludente de culpabilidade em razão de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, provocado por inadimplemento do Poder Concedente; e (iv) que a sanção aplicada é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas pela ANTT. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010193-08.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração da regularidade do procedimento fiscalizatório e processo administrativo decorrente, que culminou na lavratura do Auto de Infração n. 1671 e aplicação da penalidade de multa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em razão da constatação de ilícito descrito no art. 7º, X, da Resolução ANTT nº 4071/2013, concernente à ausência de recomposição de barreira rígida ou defensa metálica danificada no prazo de 48 horas, em ponto específico da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro (Trevo das Missões), objeto de contrato de concessão n.º PG-138/95-00. A Apelante, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (CONCER), sustenta, em resumo, que a penalidade aplicada pela ANTT é nula por vícios formais e materiais. Alega que houve correção tempestiva da infração apontada, que o processo sancionador violou garantias constitucionais, e que a sanção é desproporcional. A Apelada, por sua vez, argumenta que o prazo legal não foi respeitado, que os atos administrativos encontram respaldo na legislação e que não se configuram as nulidades apontadas. Marco temporal para correção da irregularidade: A discussão quanto ao termo inicial do prazo de 48 horas concedido para saneamento da irregularidade gira em torno de dois documentos distintos: o Termo de Registro de Ocorrência (TRO nº 60.950) e o Auto de Infração nº 1671. A Apelante sustenta que o prazo para cumprimento deveria ser contado a partir da lavratura do Auto de Infração. No entanto, conforme corretamente assentado na sentença, o prazo foi conferido pelo TRO, lavrado e recebido pela apelante em 19/12/2016, documento este que antecipadamente advertiu a Concessionária da necessidade de recomposição da barreira rígida, observando o prazo previsto na Resolução ANTT nº 4.071/2013 (art. 7º, X). Constatando-se que a correção só foi executada em 23/12/2016, após a lavratura do auto de infração em 22/12/2016, verifica-se o descumprimento do prazo estabelecido no TRO, o que legitima a atuação da ANTT no uso de seu poder de polícia. Inexistência de escusa absolutória e intempestividade da medida: Ainda que a Concessionária tenha providenciado o reparo no dia seguinte à autuação, não se pode falar em tempestividade da medida. O fato de a correção ter ocorrido logo após a lavratura do auto, ainda que em prazo exíguo, não elide a infração já caracterizada pela inobservância do prazo anteriormente estipulado pela fiscalização, em atenção ao disposto no art. 7°, X, da Resolução ANTT nº 4.071/2013 e art. 23, V, da Resolução ANTT nº 5.083/2016. Conforme exposto nos pareceres técnicos e relatórios administrativos constantes dos autos, a inércia da Concessionária por mais de 10 dias após o acidente, antes de qualquer ação reparatória, denota desatenção às suas obrigações contratuais. Cite-se, ademais, que, em que pese as alegações da autora acerca das dificuldades e da necessidade de dilação de prazo para recomposição da barreira rígida, dadas as circunstâncias, o reparo ocorreu 1 (um) dia após a efetiva lavratura do Auto de Infração, demonstrando, assim, a viabilidade da execução no prazo estipulado pela requerida, ou seja, em 48h. Suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato : A Apelante invoca desequilíbrio econômico-financeiro do contrato como causa de inexigibilidade de conduta diversa. No entanto, nos termos do parecer jurídico da própria ANTT (Parecer nº 00379/2018/PF-ANTT/PGF/AGU), tal situação não exime a Concessionária do cumprimento de seus deveres, sobretudo os relativos à segurança viária e à prestação de serviço adequado. A continuidade do serviço é princípio basilar das concessões públicas (art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95), e não pode ser unilateralmente suspensa. Ademais, a mera alegação de inadimplemento estatal, por si só, não autoriza o descumprimento contratual, notadamente sem prévia recomposição do equilíbrio via administrativa ou judicial. A propósito: ADMINISTRATIVO.PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REPARO DE RODOVIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO PELA ANTT. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. RESOLUÇÃO ANTT5.083/2016. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 APENAS SUBSIDIARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, após ser notificada, no dia 19.12.2016, às 11:14, do TROn. 60950, a agravante, em vez de cumprir a determinação de reparo de barreira rígida danificada, pediu a prorrogação do prazo, por mais 20 dias, culminando no não cumprimento das 48 horas determinadas, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração objeto da discussão judicial, cujo resultado foi a aplicação da sanção de multa. 2. Não há que se falar em violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já que, por meio da Decisão n. 185/2017/GEFOR/SUINF, a ANTT adotou expressamente as razões de decidir do Parecer Técnico n. 029/2017/GEROR/SUINF/2017, o qual, por sua vez, rebateu os argumentos lançados na Defesa Prévia. 3. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada" e "havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos."(AgInt no AREsp n. 1.886.757/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) 4. No caso, merece aplicação a legislação específica (Resolução ANTT n. 5.083/2016), que disciplina o PAS - Processo Administrativo Simplificado, destinado à apuração de infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização, não havendo necessidade de apresentação de alegações finais, uma vez que, depois de apresentada a defesa administrativa, o processo já vai para a fase de julgamento (art. 84, da citada Resolução). 5. Extrai-se dos autos que foram realizadas duas dosimetrias da pena, uma por meio do Parecer Técnico n. 029/2017/GEROR/SUINF/2017 e outra em grau recursal, pelo Parecer Técnico n. 06/2019/GEFIR/SUINF, não se divisando qualquer ilegalidade, considerando o lapso temporal de 11 dias entre a data do acidente que danificou o trecho e a emissão do TRO, bem como o descumprimento, por parte da concessionária, do prazo originário de 48 horas para a reparação, mormente no caso em que a penalidade inicial, de 500 URTs, foi reduzida pela instância superior para 350 UTRs, aplicando-se duas atenuantes. 6. Tampouco há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, ante a suposta impossibilidade de serem executadas intervenções significativas na Serra de Petrópolis, face às condições físicas não permitirem tais serviços e face à inadimplência do Poder Concedente ter impactado severamente o equilíbrio econômico-financeiro, já que, nos autos do processo n. 1025293-08.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinado que a ANTT se abstivesse de impor penalidades administrativas e contratuais atreladas a obrigações de investimento, não se tratando, portanto, do caso em análise, que versa sobre descumprimento de obrigações de manutenção/conservação da rodovia. 7. Embora haja alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, devem prevalecer, no caso concreto, os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular, não sendo cabível, ademais, a suspensão unilateral do contrato, por iniciativa da concessionária, especialmente quando se trata de manutenção/conservação de rodovia, atividade inerente à segurança dos usuários e que, em caso de interrupção, pode levar a graves acidentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. Agravo interno prejudicado. (TRF1 - AG 1034315-03.2022.4.01.0000, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, Quinta Turma , PJe 27/10/2023 PAG.) Suposta violação ao contraditório e à motivação: A Apelante afirma que suas alegações defensivas foram ignoradas durante o processo administrativo sancionador. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que as manifestações da empresa foram recebidas, analisadas e fundamentadamente refutadas pelas instâncias administrativas, ainda que de forma objetiva. A legalidade da motivação exige fundamentação clara e suficiente, o que foi observado no caso concreto. Não se pode exigir que o órgão administrativo se debruce de forma extensiva sobre todos os argumentos, mas sim que indique as razões determinantes para sua decisão, o que se verifica no parecer técnico nº 029/2017 e na Deliberação nº 15/2021 da ANTT. Como visto, as alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e de existência de condições adversas para justificar suposta dificuldade na execução dos reparos, não se sustenta, tendo em vista que a apelante providenciou a realização da obra corretiva tão logo recebeu o auto de infração respectivo, demonstrando, assim, a viabilidade da execução no prazo anteriormente estipulado pela apelada. Legalidade e proporcionalidade da sanção A penalidade de multa foi fixada em 350 URTs, abaixo do teto previsto no art. 2º, III c/c art. 7º, X, da Resolução ANTT nº 4.071/2013, que estabelece 500 URTs para a infração constatada. O valor também respeita os limites do contrato de concessão, que prevê sanções entre 100 e 1.000 URTs (Item 225, II, do Contrato PG-138/95-00). A multa imposta foi estabelecida conforme os critérios fixados na Resolução ANTT nº 4.071/2013, sendo originalmente de 500 URTs, depois reduzida para 350 URTs diante da aplicação de circunstâncias atenuantes (20% decorrente da cessação da infração reparação total do dano ao serviço ao usuário, em prazo determinado pela ANTT e 10% decorrente de inexistência de infrações definitivamente julgadas, que tiverem mesmo fato gerador, praticadas nos três anos anteriores). A gradação da penalidade obedeceu, portanto, aos parâmetros normativos vigentes, com consideração das circunstâncias do caso. Não há nos autos elementos que demonstrem excesso, desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta. Pelo contrário, a atuação da ANTT encontra-se fundada em parâmetros legais expressos e compatíveis com a infração apurada. RAZÕES PELA QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários advocatícios fixados na sentença ora acrescidos em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1010193-08.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010193-08.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A, PAULA CABRAL VILELA - DF54448-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, PAOLA AIRES CORREA LIMA - DF13907-A, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A e AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DEIXAR DE RECOMPOR BARREIRA RÍGIDA OU DEFENSA METÁLICA DANIFICADA NO PRAZO DE 48 HORAS. PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.071/2013. VALOR DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. ATENUANTES. DOSIMETRIA AJUSTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal funda-se na apuração da regularidade do procedimento fiscalizatório e processo administrativo decorrente, que culminou na lavratura do Auto de Infração n. 1671 e aplicação da penalidade de multa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em razão da constatação de ilícito descrito no art. 7º, X, da Resolução ANTT nº 4071/2013, concernente à ausência de recomposição de barreira rígida ou defensa metálica danificada no prazo de 48 horas, em ponto específico da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro (Trevo das Missões), objeto de contrato de concessão n.º PG-138/95-00. 2. Constatada a infração descrita no art. 7º, X, da Resolução ANTT nº 4.071/2013, foi conferido o prazo de 48h para a correção da irregularidade, conforme Termo de Registro de Ocorrência (TRO) n.º 60950, prazo o qual não foi cumprido, legitimando a atuação da ANTT no uso de seu poder de polícia. 3. Embora haja alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, devem prevalecer, no caso concreto, os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular, não sendo cabível, ademais, a suspensão unilateral do contrato, por iniciativa da concessionária, especialmente quando se trata de manutenção/conservação de rodovia, atividade inerente à segurança dos usuários e que, em caso de interrupção, pode levar a graves acidentes. Precedentes. 4. As manifestações da empresa foram recebidas, analisadas e fundamentadamente refutadas pelas instâncias administrativas, de forma clara e suficiente, conforme Parecer Técnico nº 029/2017 e Deliberação nº 15/2021 da ANTT, de modo que as alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e de condições adversas, para justificar suposta dificuldade na execução dos reparos, não se sustentam, tendo em vista que a realização da obra corretiva foi providenciada tão logo foi recebido o auto de infração respectivo, demonstrando, assim, a viabilidade da execução no prazo de 48h, anteriormente estipulado. 5. A multa imposta foi estabelecida conforme os critérios fixados na Resolução ANTT nº 4.071/2013, sendo originalmente de 500 URTs, depois reduzida para 350 URTs diante da aplicação de circunstâncias atenuantes (20% decorrente da cessação da infração reparação total do dano ao serviço ao usuário, em prazo determinado pela ANTT e 10% decorrente de inexistência de infrações definitivamente julgadas, com mesmo fato gerador, praticadas nos três anos anteriores). A gradação da penalidade obedeceu, portanto, aos parâmetros normativos vigentes, com consideração das circunstâncias do caso. 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados na sentença acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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