Rubens Foizer Filho
Rubens Foizer Filho
Número da OAB:
OAB/DF 013914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJMA
Nome:
RUBENS FOIZER FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703676-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCAS FOIZER TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o pedido de ID 241212975 ou, alternativamente, promover o andamento do feito, indicando meios aptos a satisfazer a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801020-16.2023.8.10.0104 APELANTE: SEBASTIAO DE ASSIS Advogado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 754066460. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do Apelante. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência/improcedência]. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801076-15.2024.8.10.0104 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702832-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. T. A. D. S. B. REQUERIDO: M. V. N. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo contencioso de divórcio c/c partilha de bens, além de Guarda e Regulamentação de Visita ajuizado por DEBORA TALITA ALVES BRITO NERIS em desfavor de M. V. N. S., partes qualificadas. Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o requerido M. V. N. S., brasileiro, contador e empresário, casado, Carteira de Identidade nº 2.802.751 SSP-DF, CPF 008.881.041-03, residente e domiciliado na QNM 21 Conjunto N Lote 6, Ceilândia-DF, e-mail linkmarcus@hotmail.com, telefone celular (61) 99409-2122, para apresentar resposta (contestação) em 15 dias, sob pena de revelia. Revisto esta decisão com força de Mandado de Citação. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706660-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Nomeação (10239) EXEQUENTE: LUCAS FOIZER TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente distribuiu o cumprimento de sentença por duas vezes, motivo pelo qual pediu a extinção. A desistência foi homologada por sentença (ID 237557935). Intimado a recolher as custas finais, alegou que, na fase de conhecimento, o valor da causa foi alterado pela Instância Superior de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, o que altera o valor das custas finais. Aduz que o valor já recolhido abarca as custas iniciais, considerando o valor da causa como R$ 10.000,00. Pede o arquivamento dos autos. DECIDO. O valor da causa do cumprimento de sentença não se confunde com o valor da causa da fase de conhecimento. Ademais, foi a própria parte exequente quem indicou o valor da causa ao distribuir este processo. No que diz respeito à distribuição errônea, também se trata de culpa atribuída à parte exequente. Assim, intime-se para recolhimento das custas finais (ID 237855516) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703676-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCAS FOIZER TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença em relação a LUCAS FOIZER TEIXEIRA. Assim, intimem-se pessoalmente o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinada na sentença, confirmada pelo eg. TJDFT ou no v. Acórdão nº 1970992: Em face das considerações tecidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência (ID 180957964), declarando nulo qualquer ato dos requeridos que veio ou venha a desqualificar a requerente como pessoa com deficiência, garantindo-lhe o direito de permanecer no certame e concorrer na lista destinada aos candidatos com deficiência, tanto no certame para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quanto no para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Fixo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena da imposição de multa, a ser oportunamente fixada. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) MANDADO DEVOLVIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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