Erivan Romao Batista

Erivan Romao Batista

Número da OAB: OAB/DF 013926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erivan Romao Batista possui 88 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT10, TJGO, STJ, TJSP, TRF3, TJRJ, TRF1, TJDFT
Nome: ERIVAN ROMAO BATISTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000023-59.2016.5.10.0105 AGRAVANTE: DANILO DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: VICENTE SOARES CARDOSO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000023-59.2016.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   AGRAVANTE: DANILO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: JOSÉ DEMERVAL BORGES DE PÁDUA ADVOGADO: MARCONDES ALVES DIAS   AGRAVADO: VICENTE SOARES CARDOSO ADVOGADO: ERIVAN ROMÃO BATISTA AGRAVADO: MERCADÃO DOS MÓVEIS LTDA. AGRAVADA: GEL TEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - ME AGRAVADO: COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AÇOUGUE SÃO VICENTE LTDA.   ORIGEM: 5ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em fase de execução, considerando a inércia do exequente por prazo superior a dois anos após intimação para indicar meios de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT em execução iniciada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando o exequente permanece inerte por prazo superior a dois anos após intimação judicial para promover atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 superou a controvérsia sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho ao inserir o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo sua incidência no prazo de dois anos. 4. A Instrução Normativa TST nº 41/2018, em seu artigo 2º, estabelece que o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, para títulos executivos judiciais formados ou cujas execuções foram iniciadas antes de 11 de novembro de 2017, conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial proferida já na vigência da nova lei. 5. A intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte, inaugura a contagem do biênio prescricional, harmonizando a aplicação da nova legislação com o princípio da segurança jurídica. 6. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis do executado constitui o fato gerador para o início do fluxo prescricional, não podendo ser interpretada como causa suspensiva da prescrição, sob pena de eternização das execuções em violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. 7. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região fixou tese em julgamento de IRDR reconhecendo a aplicabilidade da prescrição intercorrente nas condições descritas, com eficácia vinculante nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. 8. O exequente foi intimado pela última vez em 14/03/2022, permanecendo inerte por prazo superior a dois anos sem qualquer manifestação legítima para prosseguimento dos atos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT às execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando o exequente permanece inerte por prazo superior a dois anos após intimação judicial para promover atos executórios, proferida após 11 de novembro de 2017. 2. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis do executado não constitui causa suspensiva da prescrição intercorrente, devendo ser considerada como fato gerador para o início do fluxo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 985. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, RR nº 0002662-14.2011.5.02.0084, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 02/04/2025; TRT 10ª Região, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, j. 24/06/2025; Instrução Normativa TST nº 41/2018, art. 2º.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Bruno Lima de Oliveira, em exercício na 5ª Vara de Taguatinga/DF, pela sentença de fls. 306/310 (pdf), pronunciou à espécie a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. O exequente interpõe agravo de petição (fls. 312/315) por meio do qual aduz que os créditos foram reconhecidos antes da vigência da Lei 13.467/2017, não podendo retroagir para prejudicar o autor. Acrescenta que não houve intimação pessoal e específica com a devida advertência de que o decurso do prazo implicaria à parte exequente a incidência da prescrição intercorrente. Não houve oferta de contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A sentença cognitiva transitou em julgado em 17/07/2016 (fls. 46), tendo iniciado a execução com inúmeras tentativas de se encontrar recursos para o pagamento da dívida, inclusive após incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 219/220). A controvérsia sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi superada com o advento da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo sua incidência no prazo de dois anos. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa n.º 41/2018, estabeleceu em seu artigo 2º, que o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, para os títulos executivos judiciais formados ou cujas execuções foram iniciadas antes de 11 de novembro de 2017, conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial proferida já na vigência da nova lei. Impõe-se, portanto, um marco processual claro: a intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte, inaugura a contagem do biênio prescricional. Tal regramento harmoniza a aplicação da nova legislação com o princípio da segurança jurídica, evitando a aplicação retroativa da norma em prejuízo da parte. Nesse sentido:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. [...] 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" . 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso sob exame, a parte exequente foi devidamente intimada, em 26/03/2021, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho; 1ª Turma; Acórdão: 0002662-14.2011.5.02.0084; Relator: Min. HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025). Disponível em: https://link.jt.jus.br/yLQXSa   Ademais, cumpre assentar que a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis do executado constitui o fato gerador por excelência para o início do fluxo prescricional. A paralisação do processo decorrente da infrutífera busca por patrimônio do devedor, após a devida intimação do credor para que se manifeste, não pode ser interpretada como causa suspensiva da prescrição, caso contrário, implicaria a eternização das execuções, em manifesta violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, que orientam não apenas o devedor, mas o próprio sistema de justiça. Essa tese foi fixada pela Corte Plenária deste egrégio Tribunal Regional, em 24/6/2025, no julgamento do IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, o entendimento firmado possui eficácia vinculante, devendo ser aplicado a todos os processos, presentes e futuros, que versem sobre idêntica questão de direito no âmbito da jurisdição deste tribunal, visando resguardar os princípios da isonomia e da segurança jurídica, uniformizando a prestação jurisdicional e garantindo que casos análogos recebam a mesma solução. No caso em tela, a intimação do exequente ocorreu, pela última vez em 14/03/2022 (fls. 294/295), tendo ele deixado que o biênio fosse ultrapassado sem qualquer manifestação legítima para prosseguimento dos atos executivos. Destaco que o processo ficou sobrestado desde então (fls. 300). Dessa forma, constatada a inércia do exequente por mais de dois anos, contados do marco fixado pela Instrução Normativa TST n.º 41/2018, e sendo a causa da paralisação a não localização de bens do devedor, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, extinguindo-se a pretensão executória. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas de entendimento pessoal do Des. Grijalbo Coutinho e do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   RESSALVA DE ENTENDIMENTO DIANTE DA POSIÇÃO TOMADO PELO TRIBUNAL PLENO, COM O MEU VOTO VENCIDO A parte exequente interpõe agravo de petição, por meio do qual pretende afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. À análise. O egrégio Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a seguinte tese: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Na oportunidade, restei vencido quanto ao tema, conforme declaração de voto ora transcrita: "DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO VOTO DIVERGENTE VISTA REGIMENTAL 1. BREVE RELATO DO OBJETO DO IRDR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela egrégia 3ª Turma deste Regional nos autos da reclamação trabalhista 0000708-24.2012.5.10.0811 "para dirimir a controvérsia atual entre as Turmas deste Regional em torno de duas questões atinentes à prescrição intercorrente: é possível decretar a prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 ou somente execuções de títulos formados sob a vigência de tal diploma legal ensejam a prescrição intercorrente? é possível fazer deflagrar o prazo de prescrição intercorrente quando a determinação judicial dirigida ao exequente envolva a necessidade de descoberta de bens para garantir ou complementar o juízo da execução ou a paralisia da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado desautoriza o decreto da prescrição intercorrente?". O relator admite o incidente e, no mérito, estabelece que: "(i) é possível decretar a prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e (ii) é possível fazer deflagrar o prazo de prescrição intercorrente mesmo quando a determinação judicial dirigida ao exequente envolva a necessidade de descoberta de bens para garantir ou complementar o juízo da execução." Tenho divergência nos dois tópicos, tanto em relação à incidência da prescrição intercorrente sobre os títulos executivos formados antes da denominada "reforma" trabalhista advinda da Lei nº 13.467/2027, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, quanto ao reconhecimento de suposta inércia do trabalhador exequente, para fins igualmente de decretação da intercorrente, quando deixam de ser encontrados ou localizados bens da devedora. O Incidente(IRDR) foi admitido pelo Pleno. 1.1 Incidente de uniformização ou IRDR - Necessidade: É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC:   "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos"   Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). Outrossim, como causa lógica, a homogeneidade de jurisprudência requer a existência de entendimentos divergentes no âmbito do mesmo tribunal. Deveras, se há consentimento, não há falar em uniformização. Por fim, visando aferir a divergência no âmbito do tribunal, é imperiosa a necessidade da multiplicidade de processos sobre o mesmo tema. Uma ou poucas demandas são incapazes de atestar o dissenso jurisprudencial, assim como não denotam matéria relevante. Registre-se que os referidos pressupostos constam no art. 896-C da CLT, bem como nos mais modernos sistemas de uniformização de precedentes listados no Código de Processo Civil (artigos 976 e 1.036). Em suma, qualquer incidente unificador de jurisprudência requer a multiplicidade de processos com entendimentos divergentes, no âmbito do mesmo tribunal, sobre matéria relevante de direito. Estou de acordo com o enfrentamento do mérito da questão posta ao exame do Tribunal, considerando a efetiva repetição de matéria eminentemente de direito(prescrição intercorrente), permeando centenas senão milhares de processos em curso no âmbito do TRT-10, cujas decisões dissonantes proferidas pelas Turmas oferecem concreto risco ao tratamento isonômico a ser oferecido às partes, tudo nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil e das normas estabelecidas no Regimento Interno do TRT-10.   2. .SOBRE A ILEGITIMIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO CONDUTOR DA LEI Nº 13.467/2017 E A INCOMPATIBILIDADE DA "REFORMA" TRABALHISTA COM OS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO DIREITO E DO PROCESSO DO TRABALHO Discute-se aqui alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, responsável pelo estabelecimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. Preliminarmente, é preciso externar compreensão no sentido de que a lei nº 13.467/2017, indevidamente denominada de "reforma" trabalhista, carece do requisito da legitimidade como elemento de validade de qualquer norma jurídica. Cuidou-se de processo legislativo voltado exclusivamente para eliminar conquistas trabalhistas históricas, no espaço de pouco mais de cinco meses de trâmite legislativo, sem contar com a mais remota consulta ou participação do movimento sindical da classe trabalhadora, cujo texto aprovado fora resultado de elaboração e/ou financiamento promovido por grupos econômicos nacionais e internacionais, como veremos adiante. A ausência de consulta às entidades sindicais de trabalhadores, inegavelmente, compromete o inteiro teor da Lei nº 13.467/2017, conforme Convenções e Verbetes da Organização Internacional do Trabalho, notadamente à de número 154, além dos Verbetes 1075,1081 e 1082.r Sobre o outro aspecto antes ventilado, é certo que, em uma das mais consistentes investigações a respeito dos patrocinadores da "reforma" trabalhista, o site Intercept exteriorizou que o dilaceramento de direitos sociais deu-se pela ação organizada do capital contra o seu oposto de classe, conforme trechos a seguir transcritos   "Lobistas de bancos, indústrias e transportes estão por trás das emendas da Reforma Trabalhista. Lobistas de associações empresariais são os verdadeiros autores de uma em cada três propostas de mudanças apresentadas por parlamentares na discussão da Reforma Trabalhista. Os textos defendem interesses patronais, sem consenso com trabalhadores, e foram protocolados por 20 deputados como se tivessem sido elaborados por seus gabinetes. Mais da metade dessas propostas foi incorporada ao texto apoiado pelo Palácio do Planalto e que será votado a partir de hoje pelo plenário da Câmara. The Intercept Brasil examinou as 850 emendas apresentadas por 82 deputados durante a discussão do projeto na comissão especial da Reforma Trabalhista. Dessas propostas de "aperfeiçoamento", 292 (34,3%) foram integralmente redigidas em computadores de representantes da Confederação Nacional do Transporte (CNT), da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística). O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma na comissão especial formada em fevereiro para discutir a proposta do governo, decidiu incorporar 52,4% dessas emendas, total ou parcialmente, ao projeto substitutivo. Elas foram apresentadas por deputados do PMDB, PSDB, PP, PTB, SD, PSD, PR e PPS - todos da base do governo de Michel Temer. Reforçando o artificialismo das emendas, metade desses parlamentares que assinaram embaixo dos textos escritos por assessores das entidades sequer integrava a comissão especial, nem mesmo como suplente.(...) Numa visão condescendente, o que as entidades empresariais estão fazendo no caso da Reforma Trabalhista e em outras situações menos visadas tem nome: lobby. A atividade não é crime, mas também não tem regras definidas no Brasil. Em países como os Estados Unidos, ela é regulamentada. No Brasil, há mais de uma década o tema é alvo de discussão, com divisão de opiniões sobre a conveniência da criação de regras. Uma vantagem é clara: isso traria mais transparência para a atuação de grupos de pressão privados. No dia a dia do Congresso, lobistas circulam livremente entre gabinetes de deputados e senadores, quase sempre com o rótulo de "assessor legislativo", gerente de "relações governamentais" ou "relações institucionais" de associações que reúnem grandes empresas - ou, por vezes, representando diretamente uma empresa específica. A legislação atual impede que eles apresentem emendas diretamente, embora isso seja feito de maneira clandestina, como revela o levantamento do The Intercept Brasil. No regimento da Câmara, a determinação é que as emendas sejam apresentadas somente por parlamentares. No mesmo documento, o artigo 125 dá poderes ao presidente da Câmara para recusar emendas "formuladas de modo inconveniente" ou que "contrarie prescrição regimental". Não há notícia de que o mecanismo tenha sido usado em algum momento para barrar emendas preparadas por agentes privados"(Vide Lobistas de bancos, indústrias e transportes estão por trás das emendas da Reforma Trabalhista. Alline Magalhães,Breno Costa,Lúcio Lambranho, Reinaldo Chaves.26 de Abril de 2017, 12h40. Disponível em https://theintercept.com/2017/04/26/lobistas-de-bancos-industrias-e-transportes-quem-esta-por-tras-das-emendas-da-reforma-trabalhista/ . Acesso em 04 de setembro de 2018.   Tem-se que as normas jurídicas válidas, lembrando lição do saudoso Roberto Lyra Filho, precisam passar pelo crivo da legitimidade do processo legislativo, notadamente nos períodos de exceção e de volúpia exterminadora de Direitos Humanos.(LYRA FILHO, "O que é Direito". São Paulo, Brasiliense, 1982). Se não bastasse a pressa, o financiamento, a elaboração das emendas, a ausência de consulta ao movimento sindical sobre o conteúdo das propostas respectivas, jamais devemos relegar também que a normalidade democrática burguesa restara rompida naquele período para aniquilar conquistas civilizatórias diversas da sociedade brasileira como expressão da tentativa de aumentar as margens de lucro do sistema e a concentração de riquezas. A pretexto de modernização das relações de trabalho, de flexibilidade laboral para autorizar o crescimento econômico e a fantasiosa geração de empregos, tivemos no ano de 2017 a aprovação de uma lei, a de número 13.467, que tenciona nos remeter aos tempos da selvageria nas relações entre o capital e o trabalho, tempos atuais sob o colorido ideológico do ultraneoliberalismo. Jamais devemos nos esquecer que o Direito do Trabalho é resultado concreto de lutas e tensões sociais entre o capital e o trabalho. O Direito do Trabalho foi também a resposta de maior envergadura do pós-guerra aos horrores do nazifascismo, bem como parte do antídoto para evitar novo holocausto. É bem verdade que nenhum ramo do Direito parece ser mais paradoxal e complexo, quanto à natureza de sua afirmação e de seu reconhecimento pelo Estado capitalista, do que o Direito do Trabalho, motivo, portanto, de discussões acadêmicas não necessariamente consensuais entre sociólogos, historiadores, cientistas políticos e juslaboralistas. Sob a perspectiva de seus efeitos na vida concreta das trabalhadoras e dos trabalhadores, os consensos entre pesquisadores e críticos sociais são elevados. Inegavelmente, o Direito do Trabalho, a partir do século XX, assume o papel transformador da realidade de milhões de pessoas em boa parte do mundo, conferindo a elas dignidade laboral a se espraiar para outras dimensões humanas, com a redução dos níveis de pobreza e desigualdade social, notadamente nos países do centro do capitalismo. Enfim, um direito de caráter civilizatório e revestido de cidadania jamais alcançado por qualquer outra política de inclusão social no mundo capitalista. Nas crises do sistema econômico assim reveladas pelas pálidas taxas de lucratividade dos seus negócios, o Direito do Trabalho, esse filho intruso da modernidade burguesa industrial, torna-se o alvo central a ser atacado, quiçá destruído, porque ainda não restara "revogada" a teoria do valor-trabalho como definidora da pujança ou do enfraquecimento capitalista. É o que tem acontecido nas últimas décadas no processo de reestruturação produtiva do capital marcado pelo rebaixamento geral de todas as condições de trabalho, com destaque para o modo fragmentário visto na repartição da cadeia e a sua larga terceirização. Em síntese, todas as normas presentes na Lei nº 13.467/2017 deveriam ser afastadas do mundo jurídico, seja pela ilegitimidade do processo legislativo correspondente, seja pela violação aberta e deliberada aos fundamentos e princípios do Direito do Trabalho. Contudo, o entendimento dominante no seio da jurisprudência trabalhista, com especial destaque para o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização nacional, passa ao largo do tema afeto à ausência de juridicidade das normas advindas da Lei nº 13.467/2017, como se deu no Tema 23 do TST(IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025). Por isso mesmo, fica registrada apenas a minha compreensão de que a Lei nº 13.467/2017 não resiste ao requisito do menor sopro da legitimidade do seu processo fundante, bem como a sua mais completa incompatibilidade com o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho. Com ressalva de entendimento, prossigo.   2.1. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO ANTES DE SUA VIGÊNCIA Preliminarmente, no direito material, a regra é aplicação imediata e geral da lei em vigor às relações jurídicas, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (LINDB, art. 6º e CLT, art. 912). Entretanto, rememora-se que a relação de emprego tem natureza contratual, sendo complexa e de trato sucessivo. Além disso, é frequente a aquisição de direitos ao longo do pacto laboral (CLT, art. 468). Por certo, a lei nova não poderá prejudicá-los, salvo quando mais benéfica à relação trabalhista (inteligência das súmulas 191 e 441 do TST) Para enfrentar o problema do direito material intertemporal, traz-se à baila os ensinamentos de Matos Peixoto, para quem a retroatividade legal pode ser: a) máxima, quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados; b) média, quando a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela; e c) mínima, quando a lei nova atinge efeitos dos atos jurídicos que lhe sejam anteriores, mas produzidos após a data em que ela entra em vigor(PEIXOTO, MATOS , 2018, p.. 468-469). Observe-se que a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de emprego em curso, na data do início de sua vigência, implica a retroatividade da norma (ainda que mínima), em manifesta afronta ao princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), da segurança jurídica e da confiança. Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tinha adotado antes o mesmo entendimento, consoante Súmulas 191 e 441, respectivamente:   "III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT." "O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011."   Por fim, o XXIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho aprovou enunciado, segundo o qual, "a norma legal que reduza ou suprima direitos assegurados no sistema legal deverá, necessariamente, como regra geral, ser examinada de forma restritiva quando na hipótese de sua aplicação a um caso concreto. O art. 2º da MP 808/2017, ao prescrever que 'aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017', violou o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), corolário dos princípios da segurança jurídica e da confiança, pois há retroatividade (mínima) quando a lei nova atinge efeitos dos atos jurídicos que lhe sejam anteriores, mas produzidos após a data em que ela entra em vigor, afetando, na essência da relação contratual, a própria causa geradora" (Enunciado 18). Também aqui a jurisprudência trabalhista tem analisado o tema de forma diferente da minha posição, como recentemente fez o TST, estabelecendo a a regra geral de aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos vigentes quando da edição do novo panorama legal, no Tema 23(IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025). Ressalvando, continuo.   3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO TEMA Segundo leitura clássica, a incidência da prescrição requer necessariamente a inércia do credor, o decurso do tempo e a provocação do interessado nesse sentido(vide José Luiz Ferreira Prunes- A prescrição no Direito do Trabalho; São Paulo, LTR, 1990). No âmbito do Direito do Trabalho, registre-se, a prescrição sempre foi recebida pela teoria crítica do juslaboralismo com enorme reserva, dada a rasgada desigualdade econômica existente entre as partes, sobretudo a partir da constatação do quase ilimitado poder potestativo empresarial de dispensa obreira, além do caráter estritamente alimentar do crédito trabalhista. A prescrição parcial, então, aquela ocorrida no curso do pacto laboral, entraria em choque com um dos pressupostos do gatilho da actio nata, considerando os obstáculos postos ao ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado, diante da concreta possibilidade de perda do emprego a partir do exercício do direito de ação. No particular, a Constituição de 1988 ampliou o raio de abrangência da prescrição nas relações de trabalho. É evidente que a prescrição parcial inserida no corpo do artigo 7º da Constituição da República foi uma espécie de contrapartida oferecida ao poder empresarial, tendo em vista a extensão dos direitos sociais reconhecidos como garantias fundamentais da classe trabalhadora, na disputa política negociada durante o processo Constituinte de 1986-1988. Pode se dizer que o empregador também é detentor do direito de ação nos prazos ali estipulados. Trabalhemos, no entanto, com o ordinário, que é o ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado-credor. A prescrição extintiva beneficia, pois, o devedor, lançada sob o argumento de que é preciso alguma segurança jurídica nas relações sociais, o que supostamente não ocorreria com prazos longos para buscar a reparação de direito junto ao Poder Judiciário. A cada dia é dado outro passo para ampliar os marcos da prescrição do direito à exigibilidade dos créditos trabalhistas. Com a Emenda Constitucional nº 28/2000 os trabalhadores rurais também foram alcançados pela prescrição parcial de seus direitos sonegados por patrões do campo, hoje empoderados e denominados de empresários do "agronegócio". A Lei nº 13.467/2017, aprovada às pressas, em um momento de turbulência política mais elevada, com o capital exigindo a extinção de direitos da classe trabalhadora, instituiu, de forma anômala, a figura da prescrição intercorrente, contra toda a compreensão majoritária da literatura especializada, quanto ao seu não cabimento às execuções trabalhistas. O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, o qual prevê que a execução pode ser promovida ex officio pelo Juiz ou por provocação da parte (artigo 878 da CLT). O prosseguimento da execução trabalhista não é encargo exclusivo do exequente. O artigo 878 da CLT consagra expressamente que o Juiz ou qualquer interessado poderá promover a execução. Sendo assim, a provocação da parte interessada é dispensável e as diligências executórias não são privativas do autor da ação. É certo que o referido dispositivo legal não tem o condão de eximir o exequente de sua responsabilidade, mas visa assegurar a efetiva prestação jurisdicional, até porque o crédito trabalhista tem natureza alimentar. Seguindo esta orientação, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho formulou seu entendimento e elaborou a Súmula nº 114, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". O artigo 40 da Lei 6.830/80, aplicado ou aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 889 da CLT, determina que a execução deve ser suspensa enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo o prazo prescricional em tal quadro. Ademais, é despicienda a discussão acerca do maior ou menor interesse do exequente, pois há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Isso, a meu ver, confere ao magistrado trabalhista extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Frise-se que, atribuir exclusivamente ao credor o ônus de promover a execução, especialmente quando embaraçada pelo desconhecimento do paradeiro do devedor, vai de encontro ao impulso oficial da execução trabalhista consagrado no artigo 878 da CLT, além de desafiar o direito das partes à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB). ________________________________________________________________________________   4. TEMAS CENTRAIS DISCUTIDOS NO IRDR EM EXAME Reitere-se, duas são as questões objeto da controvérsia jurisprudencial no seio das três Turmas do TRT 10, quais sejam: i) incidência ou não da prescrição intercorrente sobre os títulos executivos formados antes da denominada "reforma" trabalhista advinda da Lei nº 13.467/2027, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, e ii) decretação ou afastamento da intercorrente na hipótese de restar frustrada a execução por ausência de localização de bens penhoráveis dos devedores trabalhistas, quando o trabalhador, provocado, deixa de indicar outros meios para o prosseguimento das tentativas constritivas. ________________________________________________________________________________   4.1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. NÃO INCIDÊNCIA Não se aplica prescrição intercorrente quanto a títulos executivos formados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a legislação vigente à época da constituição do crédito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, torna-se inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante, ainda, do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Trata-se da observância do contido no artigo 5ª, inciso XXVI, da Constituição da República, no diálogo entre coisa julgada, direito adquirido a uma determinada situação jurídica e ao ato jurídico perfeito. Há que se ter em mente, reitere-se, que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. Com efeito, não basta a entrada no Poder Judiciário (garantia formal), sendo necessárias efetividade, eficiência e economia processuais (garantia material). Nunca é demais relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico com a finalidade de dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nos autos do TST-RR - 1001951-98.2016.5.02.0089, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão do TST, na condição de relator, traz uma série de razões jurídicas relevantes, com citação de rica literatura especializada, para afastar a prescrição intercorrente nos processos cuja constituição do crédito ocorrera antes de 11 de novembro de 2017, que reproduzo a seguir:   "(...)A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. (...) Examino. A aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que tal instituto era inaplicável à seara trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017 (fls. 216/217). Contudo, revela o acórdão regional: "... constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022,". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. O credor, como interessado direto, o auxilia nessa tarefa, de modo a facilitar a atuação do Poder Judiciário, mas não pode ser responsabilizado se o Estado-juiz não consegue concretizar, no mundo da vida, aquilo que prometeu, no mundo dos autos, por meio da decisão transitada em julgado. Portanto, não se trata de aplicar ou não a regra, mas de identificar a presença da responsabilidade única que possa ser atribuída ao credor pela paralisação da marcha processual, a exemplo do que ocorre com a apresentação da petição inicial da liquidação por artigos (ou pelo procedimento comum, na expressão do legislador processual de 2015). Mesmo no processo civil, cujas regras não podem simplesmente ser transportadas para o processo do trabalho sem a devida ponderação, a doutrina destaca o desinteresse do credor pelo andamento da execução ou, nas palavras de Arruda Alvim, o "desaparecimento da proteção ativa" como elemento capaz de autorizar a extinção prematura do feito. Veja-se: "A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese" (ALVIM NETO, José Manoel Arruda. Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 34).   No mencionado despacho, vê-se que o ilustre magistrado partiu da equivocada compreensão de que não mais é possível a sua atuação de ofício, em face da redação contida no artigo 878 da CLT, e foram infrutíferas, até então, as iniciativas adotadas. Em segundo lugar, ainda que verdadeira fosse essa interpretação, ela se resumiria à instauração da execução, pois nem mesmo no processo civil existe vedação à prática de ato de ofício, após o ajuizamento. Ao contrário, a clara regra contida no artigo 2º do CPC evidencia a proibição para que o juiz possa dar início ao processo, mas, uma vez iniciado pela parte, a ele é atribuído, de modo expresso, frise-se, o impulso oficial, tal como também contempla o artigo 765 da CLT, que, de maneira óbvia, não se resume ao processo de conhecimento e nem foi revogado. Em terceiro lugar, o referido artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaco, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo o qual as partes - e apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) "ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". Alerta nesse sentido é feito por Homero Batista dos Santos, ao ponderar a necessidade de cautela na aplicação do instituto (que para ele melhor seria denominado de "prescrição intracorrente") na seara trabalhista:   "A prescrição intercorrente, operada dentro do processo, encontra resistência sólida na jurisprudência trabalhista, dado o longo histórico de singularidades do Processo do Trabalho, como o impulso de ofício, a celeridade e a própria dificuldade técnica de boa parte dos trabalhadores para fazer valer o direito e, ainda, localizar bens e endereços de empregadores desaparecidos. Exemplo célebre da resistência à prescrição intercorrente se encontra na Súmula 114 do TST, que adota como premissa o fato de que as providências no Processo do Trabalho podem ser praticadas por outras partes e agentes além do credor, como o próprio devedor, o juízo, os auxiliares do juízo, os órgãos de fiscalização da ordem jurídica e assim por diante. Embora o trabalhador seja o maior interessado no desfecho do processo, os cálculos de liquidação, a indicação de bens e a atualização do endereço podem ser trazidos pelo devedor ou investigados pelo juízo em muitos casos, mas não na totalidade. (...) Embora a Súmula 150 do STF seja muito citada como autorizadora da prescrição intercorrente, pouco se estudam os acórdãos que lhe deram origem e que tinham como pano de fundo alguns aspectos processuais, como dedução de artigos de liquidação, que são de incumbência única do credor e não concorrente com devedor, terceiros e juízos. Parece-nos ser esse o entendimento mais equilibrado para se admitir a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, sopesando-se se a morosidade foi concorrente - caso em que se deve refrear o ímpeto prescricional - ou se a morosidade foi preponderante ou exclusivamente causada pelo credor- caso em que a prescrição intercorrente há de ser declarada pelos fundamentos do mundo jurídico romano, que dispunha não socorrer o direito a quem dorme ou que o Estado-juiz não pode ficar eternamente à disposição da parte" (SANTOS, Homero Batista dos. Direito do Trabalho Aplicado. Volume l - Teoria geral de direito do trabalho e do direito sindical. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 34). Posicionamento semelhante é adotado por Mauro Schiavi, ao se referir, antes, à aplicação da legislação processual civil: "De nossa parte, mesmo diante do referido art. 921, do CPC, que, praticamente, repete o art. 40 da Lei n. 6.830/90, continuávamos a pensar que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida no processo trabalhista na hipótese em que o ato a ser praticado dependa exclusivamente do exequente, e não possa ser suprido de ofício pelo juiz." (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 533).   Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado valem-se da expressão "ato estritamente pessoal do exequente" para qualificar a iniciativa exclusiva do credor e nela não inclui a indicação de bens à penhora: "Porém, é claro que não se trata de qualquer determinação ou qualquer tipo de ato sobre o qual o exequente tenha sido intimado; é necessário que se trate de determinação relativa a ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável. Ilustrativamente, a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável." ((DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 115). Em quarto lugar, caso assim não entendesse o ilustre magistrado quanto ao crédito do autor,é seu dever - e não mera faculdade - executar de ofício e até final a contribuição previdenciária, consoante previsão contida no artigo 114, VIII, da Constituição, e seria no mínimo irrazoável supor estar autorizado a fazê-lo em relação ao crédito acessório - a contribuição previdenciária - e não em relação ao crédito principal - as parcelas atribuídas ao credor principal. Constituiria insuperável paradoxo. Em quinto lugar, porque os meios concretos mencionados pelo magistrado na questionada decisão são perfeitamente dele conhecidos e, se infrutíferos até então, não significa que assim permaneçam em momento posterior, devem significar a concessão de uma espécie de "alforria" ao devedor inadimplente ou, menos ainda, representar um mero registro positivo de encerramento do processo na estatística da Vara. Em sexto lugar, ao executado são atribuído inúmeros deveres no âmbito do processo, a começar pelo dever fundamental e genérico de cooperação (artigo 6º do CPC), e, de modo particular, o dever de atuação ética, capitaneado pela regra contida no artigo 774 do CPC que enumera os atos cuja prática são considerados atentatórios à dignidade da justiça, entre os quais se inclui o a recusa à indicação dos bens sujeitos à penhora (inciso V), sem esquecer dos demais incisos, todos eles direcionados ao combate à atuação temerária ou que dificulte o andamento regular do processo. Em sétimo lugar, acolher a tese da "inércia judicial", afirmada pela instância de origem, representaria a negativa do direito fundamental ao processo efetivo(ou à tutela efetiva), há muito consagrado na doutrina e positivado entre as denominadas "normas fundamentais do processo civil" (leia-se "processo brasileiro", em virtude da previsão do artigo 15 do CPC) contidas no CPC (artigos 1º a 12), compreendido como o direito fundamental, reconhecido ao jurisdicionado, "de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), seja em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional(art. 5º, XXXV, CF)" (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de processo civil. v. 5. 14ª ed. Salvador: Podivm, 2014. p. 437). Teori Albino Zavascki prefere a expressão "direito à efetividade da jurisdição", vinculada à concretização da vitória, representada pela obtenção do bem da vida: "Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização 'tática' da sua vitória" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 64 - com destaques). Por último - e não menos importante -, esta Corte Superior, responsável por manter a unidade do sistema, vem sedimentando entendimento segundo o qual, em razão da possibilidade de impulso oficial na execução trabalhista (art. 878 da CLT), a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada, nos casos de execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados:   (...) Do exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por ofensa ao artigo ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. (...)" . PROCESSO Nº TST-RR - 1001951-98.2016.5.02.0089 F A C Ó R D Ã O- Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.   Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência dominante do TST, senão vejamos:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.O crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente " (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão contrária ao que dispõe a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (acolhendo a prescrição intercorrente), conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-94400-66.2001.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020). (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 2º DA instrução normativa TST Nº 41/2018. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Observe-se ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu no presente caso, pois o lapso temporal alegado pela Executada transcorreu antes mesmo do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (5º, II, XXXVI e LIV da CF), o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (Ministro: Mauricio Godinho Delgado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 DE 2018 DO TST. O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada inédita no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 de 2018 DO TST. Agravo de instrumento provido para exame da tese de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 de 2018 DO TST. Ainda que se trate de recurso submetido à égide da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da , desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente a partir de 17/1/2018, com extinção, de pronto, da execução, configurou afronta ao art. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-413400-59.2009.5.12.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2019 -. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1 - Deve REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3 .Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que "(...) Nos termos do despacho de Id d7efca4 o exequente foi intimado ' para tomar ciência das referidas declarações nas dependências da secretaria, ficando impedida a extração de cópias, devendo fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia, após decurso do prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT)'. No entanto, apesar de ter sido regularmente intimado em 28.09.2019 (Id 358cf8b), o autor deixou de cumprir a determinação judicial constante no referido despacho de Id d7efca4, no qual havia previsão expressa de início de fluência do prazo disposto no art. 11-A /CLT. Veja-se que em 08.01.2020 os autos foram remetidos ao arquivo provisório (Id 66a20e6). Desse modo, correta a r. sentença que extinguiu a execução, em face da prescrição intercorrente". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467 /2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11147-93.2013.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 10/02/2023). Destacados.RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. O pleito em exame aborda TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei nº 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso conhecido e provido" (RR-54400-32.1997.5.15.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional 'conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017' , o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-603-95.2013.5.03.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Agravo não provido". (Ag-AIRR-73300-80.1994.5.04.0741, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - ATO PROCESSUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI , e 7º, XXIX, da Constituição da República, estando sua inaplicabilidade estabelecida na Súmula nº 114 do TST. 2. O advento da Lei nº 13.467/2017 não altera o entendimento acima, tendo em vista que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. 3. Na hipótese, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, pois invocada em face de ato processual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-142400-75.2008.5.15.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a execução foi instaurada no ano de 2005. Contudo, revela o acórdão regional a determinação para cumprimento de providência atribuída ao autor, em 30//04/2018, consistente em indicar meios para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo , ambos analisados na perspectiva do credor empregado . A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu , caminho para que consiga obter a denominada efetividade , que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-17500-98.2004.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022); "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser 'inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente' (Súmula 114 do TST). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-80300-84.2009.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021); "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101-49.2017.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/08/2020); "RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que 'o prazo prescricional para ajuizamento da habilitação iniciou-se em 07/12/2011, data em que a Portaria nº 51/2011 estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução, não havendo razão para as partes terem protelado em tanto tempo o ajuizamento da presente habilitação que se deu somente em 23/11/2017 que, de fato, encontra-se prescrita'. 2 - Fixadas essas balizas, vêm à baila as disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST, em especial o disposto no artigo 2º, relativamente à prescrição intercorrente: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 3 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. 4 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a formação dos autos de habilitação foi proferido em 07/12/2011, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5 - Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-99-79.2017.5.02.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2020).   Tal entendimento jurisprudencial não entra em conflito com o que restou decidido pelo TST nos autos do IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno(Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025)- Incidente de Recursos Repetivos - Tema 23-, que tratou exclusivamente do direito intertemporal e da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. A situação examinada pelo Regional é diversa. Cuida-se aqui da prescrição intercorrente sobre execuções trabalhistas para solapar títulos executivos ou créditos constituídos antes de 11 de novembro de 2017. É matéria diferente, portanto, daquela analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu Tema 23. Tanto é assim que o TST, por diversas de suas Turmas, após firmar aquele precedente plenário no final do ano de 2024, continua em 2025 afastando a prescrição intercorrente sobre o direito ao recebimento de créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017,conforme veremos das ementas a serem citadas mais adiante. Sucintamente, erra esse o esclarecimento adicional a ser prestado. Como proposta inicial apresentada ao colegiado, em voto divergente, sugiro que reste declarada a inaplicabilidade da prescrição intercorrente sobre qualquer título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017. ________________________________________________________________________________   4.2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OBREIRA QUANDO FORAM INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA Ainda mais paradoxal me parece ser a Justiça do Trabalho aplicar prescrição intercorrente quando o executado e os seus bens desaparecem para frustrar a constrição perseguida nos autos respectivos. Tal interpretação sequer encontra qualquer respaldo jurídico, inclusive, nas disposições da Lei nº 13.467;/2017, por mais que tenham as novidades legislativas tencionado fulminar direitos sociais reconhecidos pela Justiça do Trabalho. O §1º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz referência às determinações judiciais capazes de serem cumpridas pelo credor-exequente. Quando o Juízo, depois de todas as tentativas frustradas para localizar bens da parte executada, determina o sobrestamento do feito, torna-se inviável falar em inércia da parte exequente trabalhadora. Nessas hipóteses, não há inércia da parte credora, porquanto o arquivamento do feito decorre da ausência de bens encontrados do devedor, incidindo a recomendação da GCGTJ.nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), a qual estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável, na hipótese de impossibilidade de localização de bens do devedor. Também assim o é por força da aplicação subsidiária ao processo do trabalho do rito do processo de execução fisca(.art. 40 da Lei nº 6.830/80; art. 889 da CLT) A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que figura anômala, tem relação direta com a inércia obreira na movimentação processual, no desleixo ou no abandono completo do processo por parte do maior interessado em ver a máquina jurisdicional funcionando a todo vapor, com rapidez, celeridade e justiça. Normalmente, antes da suspensão do feito, diversos meios foram utilizados antes para tentar encontrar bens da parte devedora, sem nenhum êxito. Em tal contexto, com imenso respeito, equivocada é a decisão que aplica a prescrição intercorrente, especialmente quando foram realizadas antes inúmeras tentativas para localizar bens da devedora trabalhista, todas irremediavelmente infrutíferas e frustradas. Ora, nesses casos não há inércia por parte do exequente. E a inércia da parte demandante é um dos supostos básicos da incidência de qualquer prescrição. Simplesmente restaram infrutíferas as tentativas de realizar constrição sobre os bens da parte executada. Acaso fosse diferente da compreensão aqui manifestada, a prescrição intercorrente passa a se constituir em instituto diametralmente oposto ao seu efetivo sentido ético, com a punição do credor trabalhista, mesmo sem qualquer inércia sua, salvo quando possa se entender como inércia obreira o fato de não deter a parte trabalhadora reclamante alguma técnica mágica especial ou sobrenatural para encontrar bens do devedor trabalhista. Em outras palavras, a prescrição intercorrente jamais pode ser uma sanção contra o credor trabalhista não dotado de poderes sobrenaturais para encontrar meios suscetíveis de realizar penhora sobre bens da executada. O §1º do artigo 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz referência às determinações judiciais capazes de serem cumpridas pelo credor-exequente, jamais atribuindo a ele responsabilidade por medidas as quais estão fora do seu alcance, a não ser, repita-se, quando cada trabalhador exequente consiga estar dotado de exuberante poder de magia ou sobrenatural, algo como o além humano, a ponto de fazer surgir no mundo real bens escondidos a sete chaves ou escamoteados com muita habilidade e competência por recalcitrantes devedores trabalhistas. O mundo sobrenatural ainda não dialoga com o Direito de maneira exitosa. E o mundo da fantasia, da imaginação, do misticismo, da mitologia, que apenas pode, quando expresso na qualidade de literatura robustecida de instigante ficção ou como arte revolucionária, imitar a realidade para zombar da teimosia humana em continuar desafiando a lógica, o verdadeiro sentido das coisas e o humanismo como obra do bem comum construído a partir de processos culturais de luta e resistência. O Direito e a Justiça não foram concebidos para apagar dos autos as coisas ou os valores morais,éticos, sociais e econômicos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Nos termos da Constituição da República, cumpra-se a coisa julgada, respeite-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A legislação infraconstitucional instituiu mecanismo para afrouxar garantias fundamentais da parte trabalhadora, lançando no cenário a prescrição intercorrente na execução trabalhista, mas a sua aplicação, em cada caso concreto, não pode se constituir como regra geral, a ponto de a referida prejudicial ser aplicada toda vez que o executado e os seus bens tiverem desaparecido, ainda que momentaneamente. Se assim o for, a vida dos exequentes mais humildes, trabalhadores esses quase sempre, assistidos por pequenos escritórios de advocacia, muitas vezes artesanais, e não por escritórios os quais funcionam conforme lógica das grandes empresas, estará irremediavelmente complicada na Justiça do Trabalho e, do outro lado, extremamente facilitada para os devedores trabalhistas, que podem, depois de um certo tempo, desfrutar do patrimônio antes ocultado, no segundo momento com a ostentação própria dos tempos cibernéticos, sem nenhum pudor. A Justiça do Trabalho não pode ser adversária da concretude dos direitos fundamentais por ela própria reconhecidos como devidos à parte hipossuficiente trabalhadora, cuja satisfação da magistratura advinda da redução do estoque ou do resíduo de processos não deve estar associada à eliminação de autos e direitos os quais tem a instituição Judiciária a obrigação constitucional de assegurá-los em sua plenitude democrática. É necessário respeitar os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos pela via judicial, também motivo de ser da Justiça da do Trabalho. Em termos mais diretos, não cabe à Justiça do Trabalho ir além dos limites deveras perversos estipulados pela Lei nº 13.467/2017, aplicando uma denominada prescrição intercorrente na execução trabalhista apenas em razão de não terem sido encontrados bens da devedora trabalhista. O justificado silêncio do empregado desde o momento no qual todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas não produz efeitos de inércia obreira. Qualquer provocação judicial direcionada ao exequente, depois das tentativas sem sucesso de localizar bens da executada, seja qual for o tempo, independentemente do silêncio obreiro, jamais pode ser compreendida como inércia da parte trabalhadora, sendo manifestamente ilegal a ordem judicial ameaçadora ou concretizadora da prescrição intercorrente. Quando o exequente silencia, depois de provocado pela magistratura do trabalho, no que se refere à exigência de nova movimentação processual, para a indicação de bens penhoráveis da executada, a presunção normal é no sentido de que não tem ele como localizá-los naquele momento. Se soubesse, aliás, como maior interessado em receber os seus valores monetários, o teria feito, inclusive, antes de qualquer determinação judicial. A Lei nº 13.467/2017 não impõe a aplicação da prescrição intercorrente em face da ausência de bens da devedora trabalhista ou do silêncio do empregado exequente a partir das tentativas infrutíferas. E a Justiça do Trabalho, posso acreditar, desafiará a trajetória histórica conservadora do Judiciário, em suas interpretações e aplicações do Direito, desde o Brasil Colônia, passando pelo tempo monárquico-imperial, até chegar à República, fenômeno político regressivo captado em instigante estudo do Professor Fábio Konder Comparato, tendo o pesquisador constado que o Sistema de Justiça brasileiro é marcado pela tendência de ir além dos textos constitucionais e legais para aumentar as dificuldades e agruras da gente humilde desprovida de poder econômico e político (COMPARATO, Fábio Konder. O Poder Judiciário no Brasil. Plataforma pela Reforma do Sistema Político, 16 jun. 2015. Disponível em:607https://reformapolitica.org.br/2015/06/19/o-poder-judiciario-no-brasil-por-fabiokonder-comparato/. Acesso em: 4 dez. 2020). No caso do IRDR em análise, contrariando a tendência histórica do Judiciário revelada pelo professor emérito da USP, não iremos além dos limites por demais severos fixados na Lei nº 13.467/2017, para aplicar qualquer prescrição intercorrente sem amparo neste diploma legal e no conjunto do ordenamento jurídico. Sinteticamente, toda vez que o processo restar suspenso por não terem sido encontrados bens do devedor trabalhista, após inúmeras tentativas infrutíferas, torna-se inviável aplicar a prescrição intercorrente na execução, independentemente do silêncio posterior do trabalhador exequente, devidamente compreensível e justificado, pois não sabe ele como localizar o que até agora não foi encontrado com o uso de todas as ferramentas eletrônicas à disposição da Justiça do Trabalho. A consequência da falta ou da localização de bens da executada, para cumprir o título judicial, jamais pode redundar na aplicação da prescrição intercorrente, premiando, assim, a empresa devedora recalcitrante por culpa exclusivamente sua e punindo a vítima da sonegação trabalhista, sem o mais remoto contributo seu para desenlace tão desafiador do verdadeiro sentido de Justiça. Em tais termos, proponho o afastamento da possibilidade da aplicação de qualquer prescrição intercorrente, toda vez que tenham restado infrutíferas as tentativas momentâneas de localizar bens penhoráveis das devedoras trabalhistas, matéria não tratada, aliás, de modo tão específico na Lei nº 13.467/201, assim como não deveria fazê-lo.   5. EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024 Destaco a seguir ementas de julgados do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de dezembro/2024, em relação ao tema: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu , caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada , que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10300-41.2007.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica . A aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, todavia, o próprio Tribunal Regional consignou que, ao contrário do assentado na decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, o exequente atendeu à determinação judicial e peticionou requerendo a instauração da execução com a realização de todos os meios de pesquisa patrimonial à disposição do juízo de execução (Bacenjud, Renajud, CCS, e-RIDFT, CNIB). Desse modo, não se discute, na hipótese, o transcurso de 2 anos da prescrição intercorrente, mas apenas o decurso de 20 (vinte) dias, prazo esse atribuído pelo Julgador para apresentação de nova conta, haja vista a suposta complexidade e a especificidade dos cálculos de liquidação já apresentados pelo exequente. Acrescente-se que não se extrai dos autos a previsão expressa de que o não atendimento daquele comando judicial implicasse na imediata extinção do feito, a fim de justificar o quanto foi decidido . Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo , ambos analisados na perspectiva do credor empregado . A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu , caminho para que consiga obter a denominada efetividade , que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese . Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente deste Colegiado . Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1168-28.2017.5.10.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0001104-12.2011.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST n° 114 . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0239700-69.2002.5.02.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do art. 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos, antes portanto da vigência Lei 13.467/2017) determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se acolher a prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, acolhe-se, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, a teor do art. 878 da CLT e da própria redação do art. 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001108-07.2014.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, como a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0003316-57.2013.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0067700-04.2008.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que promovesse a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu , caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada , que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-88900-87.1996.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2024).   6. EMENTAS DE ACÓRDÃOS DAS TRÊS TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO A) 1ª TURMA "1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. AFASTAMENTO . AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. . INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA. O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época da constituição do crédito trabalhista, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do col. TST. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Na hipótese em exame, não se quedou inerte, porquanto no feito sequer foi realizada a busca de bens do devedor, incidindo a referida recomendação da GCGTJ. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. Se não bastasse tudo isso, o crédito trabalhista, no caso concreto, restara constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. Precedentes do TST a seguir: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.O crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente " (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão contrária ao que dispõe a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (acolhendo a prescrição intercorrente), conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-94400-66.2001.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020). (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 2º DA instrução normativa TST Nº 41/2018. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Observe-se ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu no presente caso, pois o lapso temporal alegado pela Executada transcorreu antes mesmo do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (5º, II, XXXVI e LIV da CF), o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (Ministro: Mauricio Godinho Delgado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 DE 2018 DO TST. O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada inédita no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 de 2018 DO TST. Agravo de instrumento provido para exame da tese de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 de 2018 DO TST. Ainda que se trate de recurso submetido à égide da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da , desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente a partir de 17/1/2018, com extinção, de pronto, da execução, configurou afronta ao art. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-413400-59.2009.5.12.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2019 - 2. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000986-25.2012.5.10.0811; Data de assinatura: 21-02-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de crédito trabalhista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, pode ser aplicada a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicada a créditos constituídos antes de sua vigência, conforme jurisprudência consolidada do TST e Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se aplica ao crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017".____________________________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; CPC, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-94400-66.2001.5.24.0005, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11.09.2020; TST, Ag-AIRR-138800-52.1994.5.04.0302, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17.03.2023.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000104-84.2011.5.10.0007; Data de assinatura: 21-02-2025; Órgão Julgador: - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. RESSALVAS DO RELATOR. PROVIMENTO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. O título executivo transitou em julgado em 2009, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e a execução foi arquivada provisoriamente por ausência de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT às execuções cujos títulos executivos foram constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não é aplicável a títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Isso porque o impulso oficial da execução era regra vigente à época, conforme redação do art. 878 da CLT, sendo inviável responsabilizar a parte por eventual inércia, em atenção ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. A Súmula 114 do TST também dispõe que a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho, quando fundamentada em título executivo formado sob a égide do regramento anterior à Reforma Trabalhista, que impunha ao magistrado o dever de impulsionar o processo na fase executiva. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, citada pela decisão de origem, condiciona a aplicação do art. 11-A da CLT à existência de determinação judicial para cumprimento de ato processual após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que não se aplica no caso presente, pois o crédito foi constituído em 2009, período em que o impulso oficial da execução prevalecia. O reconhecimento da prescrição intercorrente contraria o entendimento turmário do Tribunal Regional e do TST, conforme precedentes colacionados, e desrespeita o direito do exequente à quitação de crédito reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica às execuções trabalhistas cujos títulos executivos foram constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.O impulso oficial da execução prevalece para créditos constituídos sob a vigência do regramento anterior à Reforma Trabalhista, sendo vedada a responsabilização do exequente pela paralisação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11-A e 878; CPC, art. 924, V; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-138800-52.1994.5.04.0302, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; TST, Ag-RR-11077-17.2014.5.18.0122, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 03/11/2021; TRT da 10ª Região, AP nº 0001019-42.2011.5.10.0005, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, julgado em 13/03/2024.(TRT da 10ª Região; Processo: 0113700-14.2009.5.10.0008; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)   B) 2ª TURMA PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Aberto o contraditório prévio para a empresa que foi reconhecida como integrante de grupo econômico com a devedora (arts. 855-A da CLT, e 133 e seguintes, do CPC), não há falar no sobrestamento do processo, por falta de aderência estrita ao Tema 1.232 da repercussão geral do STF. PROCESSO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. 1. Ainda que presente vício procedimental,ele restou convalidado pelo exercício pleno do direito ao contraditório e ampla defesa no decorrer da execução, bem como pela instauração formal do incidente de reconhecimento de grupo econômico, ainda que de forma pretérita, afastando a figura do prejuízo. 2. A mesma conclusão é aplicada à ausência de regular prosseguimento de agravo de petição interposto pela recorrente, cujos temas foram integralmente renovados nesta oportunidade. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A inclusão da agravante no polo passivo da execução, na qualidade de componente de grupo econômico, decorre da figura de empregador único (art. 2º da CLT), devendo defender seus interesses por meio de embargos à execução. PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PRESENÇA. SOLIDARIEDADE. Caracterizado o grupo econômico os seus integrantes são solidários quanto às obrigações oriundas de contrato de emprego mantido por apenas um deles (CLT, artigo 2º, § 2º). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo pendência de satisfação de certidão de crédito, com o arquivamento doa autos no correspondente período, não há falar no início do fluxo da prescrição intercorrente. 2. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não é aplicável aos processos cuja sentença exequenda transitou em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. 3. Os embaraços criados pelos devedores não são equiparáveis ao abandono da causa, pelo credor, inexistindo espaço para a incidência da prescrição intercorrente. 4. A dificuldade do credor em encontrar meios de satisfação do seu débito resulta na suspensão da execução, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, já que, a qualquer tempo, localizado devedor ou seus bens, a execução volta ao curso normal (arts. 889 da CLT e 40, da Lei nº 6.830/1980; TST, Súmula 114). EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA. Por pendente a atualização dos débitos da executada, não há falar no levantamento do saldo existente entre o numerário apreendido e os cálculos defasados, sendo a providência cabível após o devido incremento da conta pelo órgão de primeiro grau. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0002736-94.2013.5.10.0013; Data de assinatura: 25-07-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467 DE 2017. Tanto a jurisprudência consolidada desta Egr. Turma quanto a do C. TST manifestam entendimento de que a prescrição intercorrente não seria aplicável aos casos em que a coisa julgada foi formada anteriormente à edição da Lei n.º 13.467/2017, pois implicaria em incidência retroativa do instituto, o que seria vedado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000864-68.2013.5.10.0005; Data de assinatura: 17-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS)   C) 3ª TURMA 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. A despeito da aplicabilidade ao Processo do Trabalho do princípio da execução ex officio, previsto no art. 878 da CLT, que estende ao Juiz a possibilidade de determinar providências visando ao fim da execução, pontua-se que, ressalvando-se as hipóteses do executivo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula nº 114 do col. TST). Não se revela justo que o vitorioso em reclamação trabalhista veja seu direito sepultado pela prescrição intercorrente. Malgrado isso, é razoável conceber não ser recomendável a eternização da execução, podendo a parte exequente, como maior interessada na solução do litígio, ser instada a diligenciar e indicar ao Juízo as medidas tendentes à satisfação da execução. Nessa diretriz, o caput e o §1º do art. 11-A da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, bem como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do col. TST. Precedentes. Oportuno relevar que, tratando da aplicação dessas regras, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do col. TST estabeleceu que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, houve intimação da exequente para movimentar a execução após a Lei nº 13.467/2017, que se manteve inerte, razão pela qual deve ser mantida a prescrição intercorrente.2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000540-75.2013.5.10.0103; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS)   CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o incidente e, no mérito, estabeleço: 1) Não se aplica prescrição intercorrente quando o título executivo foi formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, até 11 de novembro de 2017; 2) É inaplicável a prescrição intercorrente toda vez que o processo restar suspenso ou provisoriamente arquivados os autos pelo fato de não terem sido encontrados ou localizados bens penhoráveis do devedor trabalhista. Seja qual for a decisão do Pleno, salvo engano, apenas em outra Sessão o colegiado tratará de aprovar a redação do eventual verbete. É a divergência e como voto." .Grijalbo Fernandes Coutinho.   O caso concreto se amolda à tese fixada pelo egrégio Tribunal Pleno. Nesse contexto, acompanho o voto condutor, com veemente ressalva de entendimento pessoal.     BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DOS MOVEIS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012014-40.1999.8.26.0361 (361.01.1999.012014) - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Banco Santander Brasil S/A - - Banco Banorte S/A e outros - Cooperativa Agricola de Cotia - - Associação Cultural e Esportiva de Vargem Grande Paulista e outro - Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e Outros e outros - Banco Sistema S.a. - Industria de Embalagens Promocionais Vifran Ltda e outro - FRANCISCO ROTTA NETO e outros - Lilian Luisa Brito Bueno e outro - Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Departamento Fiscal e outros - Bmg Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Walter Ivan Gonzalez Moraga - - Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados Alternative Assets I - - Jarbas Rodrigues Santos Filho - - Tarciso Pereira da Silva e outros - Iharabrás S/A Indústrias Químicas - José Carlos de Oliveira - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Hiromasa Yano e outros - Antonio de Moura Dias - - Ascendino Valter de Albuquerque Moura - - Dionísio Manoel do Nascimento - - Lorisvaldo Bispo do Carmo - - Manoel Mendes Neto - - Sinvaldo de Souza Moura - - Caixa Economica Federal - - Daniel Naum Sobral Kotez - - Domicio Pacheco E Silva Neto - - Narciso Ferreira - - Ricardo Bocchino Ferrari e outros - Rosival Jaques Molina e outro - Osvaldo Joao da Silva - - Integrada Cooperativa Agroindustrial - - Agência de Fomento do Paraná S/A e outros - Said Georges Saab e outro - José Ferreira Vidal (espólio) e outros - JOICE CLOI FERNANDES DE OLIVEIRA - ME e outro - Vistos. Considerando que o Ministério Publico requereu a juntada aos autos de cópias do processo e posterior vista dos autos para manifestação, e que os referidos documentos foram regularmente juntados às fls. 63.595 e seguintes, abra-se vista ao parquet e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA GUIMARÃES (OAB 273816/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), JULIANA LEMOS DE MORAES CARAMELLO (OAB 267177/SP), FLAVIA LUCIANE FRIGO (OAB 269989/SP), ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 107636/SP), JULIANA FUKUSIMA SATO (OAB 287524/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), AILTON INOMATA (OAB 96045/SP), FELIPE LEMOS MAGALHÃES (OAB 292115/SP), MARCELO CRIST BARBOSA (OAB 288013/SP), WILSON ROBERTO SANT´ANNA (OAB 96984/SP), ELIAS RUBENS DE SOUZA (OAB 99653/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO (OAB 97281/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP), SAMIR SEIRAFE (OAB 98311/SP), VALDIR MOCELIN (OAB 96633/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI (OAB 99371/SP), SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), 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  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723895-07.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: P. L. F. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE LOPES DE FREITAS MEEIRO: IVONEIDE LOPES DE FREITAS INVENTARIADO(A): PAULO NASCIMENTO DE ALMEIDA DESPACHO 1. Intime-se a inventariante para prestar os esclarecimentos solicitados pela Contadoria em ID 242550598. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0721163-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WALTEMAR CRUZ DE SOUZA QUERELADO: GUSTAVO LIMA ALMEIDA PIMPAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou vista ao Querelante para manifestação. Ceilândia/DF, 16 de julho de 2025. JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que foi designada para o dia 01/08/2025, às 11h, Audiência de Mediação (videoconferência), bem como OFICINA DE PAIS em data divergente, ambas a se realizarem virtualmente pelo NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nos links de acesso descritos na certidão de ID 242577065. Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, ficam as partes autoras e a primeira requerida intimadas da audiência por publicação do DJE. Expeça-se mandado de intimação para a segunda parte requerida. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 16:27:51. ADRIANA CRUZ VAZ Servidor Geral Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0008226-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANAINA LUCIA MIRANDA DA SILVA, LAWANY DE ALBUQUERQUE MELO DA SILVA, WESLEY DOS SANTOS SILVA, PATRICIA TAVARES GOMES DA SILVA, P. H. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: GARDENE RODRIGUES SOUSA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA DECISÃO O esboço de partilha foi apresentado pela Contadoria em ID.236439582. Devidamente intimados para manifestação, os herdeiros apresentaram impugnações em ID.236586400, 238352685 e 238852951. O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço apresentado pela contadoria, após a intimação dos demais herdeiros. O herdeiro Wesley concordou com o esboço apresentado em ID.236439582. Compulsando os autos, verifico que no ID.238113176, consta pedido de alvará de transferência por JOSEFA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, que alterou o seu nome para Jéssica da Silva de Oliveira, conforme informado em ID.174609629 e documento de identificação acostado aos autos em ID. 174609630. Observa-se que a terceira interessada, Jéssica da Silva de Oliveira, em 08/10/2023, demonstrou o efetivo pagamento, instruindo o feito com o comprovante de depósito judicial de ID 174609635. O pagamento também restou demonstrado pelo extrato de ID 220268253. Assim, defiro pedido formulado em ID.238113176, considerando a comprovação do depósito judicial do valor da venda do imóvel objeto de decisão de ID.173450114, conforme ID. 174609635, expeça-se alvará de transferência do imóvel à compradora, observando o documento de identificação acostado aos autos em ID. 174609630. Determino à secretaria a expedição, COM URGÊNCIA, do alvará de transferência. Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre as petições apresentadas nos ID.238352685 e 238852951 bem como dos documentos que as acompanham, no prazo de 5(cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. I. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000072-86.2014.5.10.0003 RECLAMANTE: VIVIANE RIBEIRO IZAIAS DE SOUZA RECLAMADO: ACJ PORTARIAS E CONSERVACAO ESPECIALIZADAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, ATHIE MARQUES DE QUEIROZ, ANA PAULA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70824bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES  os embargos à penhora, para determinar o a redução da penhora para 10% do rendimento bruto da executada ANA PAULA DE BARROS junto Polícia Civil do DF. Expeça-se ofício para cumprimento da determinação acima. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE BARROS - ACJ PORTARIAS E CONSERVACAO ESPECIALIZADAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME
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