Dr. Kleber Borges De Moura

Dr. Kleber Borges De Moura

Número da OAB: OAB/DF 014012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Kleber Borges De Moura possui 128 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TRF1, TRT23 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT1, TRF1, TRT23, TRT10, TJSP, TJMG, TST, TRT2, TRT3, TRT4, TRT9, TJDFT, TRT15, TJBA
Nome: DR. KLEBER BORGES DE MOURA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) AçãO RESCISóRIA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13) AGRAVO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ExProvAS 0020332-07.2018.5.04.0782 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: SANTA RITA COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffea9c6 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobre os cálculos de liquidação retificados apresentados pelo contador ad hoc, falem as partes, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafos 2º, da CLT. ESTRELA/RS, 22 de julho de 2025. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ExProvAS 0020332-07.2018.5.04.0782 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: SANTA RITA COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffea9c6 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobre os cálculos de liquidação retificados apresentados pelo contador ad hoc, falem as partes, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafos 2º, da CLT. ESTRELA/RS, 22 de julho de 2025. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. - SANTA RITA COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES LTDA.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001121-04.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: EMILLY SOUZA GOMES RECLAMADO: ESPANHA RIZZO SERVICOS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82dbde proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 22 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Nos termos da Resolução Administrativa 28/2025, que alterou a competência da SECAL, determino ao(à) reclamado(a)/executado(a) a apresentação da conta, sob pena de ser determinada a realização de perícia contábil, às suas expensas (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada, obrigatoriamente,  no Sistema PJe-Calc Cidadão. Informo ainda que no sistema PJe-Calc, após a conclusão dos cálculos, o calculista poderá gerar 2 tipos de arquivos um pdf e outro formato pjc. A parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e e exportar diretamente o arquivo do cálculo, no formato .pjc para o Sistema PJe-Calc do Tribunal. Esclareço que consta no sítio do TRT 10ª Região vídeos que poderão auxiliar a exportação do arquivo .pjc.(http://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235). As partes poderão baixar o Instalador e o Manual da Ferramenta "PJe-Calc Cidadão" no link https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao ou no sítio do Tribunal: www.trt10.jus.br, escolhendo no menu a opção Serviços, depois a opção PJe-Calc Cidadão em Sistemas e clicando na opção "Clique aqui para baixar o Instalador e o Manual da Ferramenta Pje-Calc Cidadão". Na impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018 e ser acompanhado do detalhamento de todos os parâmetros de apuração, sob pena de determinar o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. A elaboração dos cálculos deve seguir as seguintes diretrizes, em observância à decisão do STF contida na ADC 58/DF e alterações promovidas pela lei 14.905/24: na fase pré-judicial, aplicação dos juros de mora TRD, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal;(ii) após o ajuizamento da ação, deve ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.8.2024, incidirá somente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária);(iii) do dia 30.8.2024 em diante, volta-se a aplicar o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre as taxas SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.   Observe-se também: - não se aplicam juros de mora previstos nos art. 883 da CLT a partir do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - a contribuição previdenciária a terceiros não deverá ser incluída no cálculo (art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988); - havendo condenação em indenização por danos morais, o valor fixado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor, em consonância com o disposto na Súmula 439 do C. TST, bem como em respeito às decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, serão observados os parâmetros nela estabelecidos. Na hipótese de sentença transitada em julgado com previsão expressa de incidência de juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT e correção monetária por meio de IPCA-E, esses são os índices a serem observados. No que diz respeito a honorários as diretrizes para apuração do valor devido são as seguintes: - os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão de improcedência da ação ou improcedência total de pedido(s), fixados em percentual sobre o valor da causa/pedido, devem receber atualização monetária e os juros com aplicação única e exclusiva da taxa SELIC a partir da citação válida (STF – ADC 58/DF); e, se a fixação dos honorários foi em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento; - eventuais valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(s) patrono(s) da parte autora, em razão de procedência total/parcial dos pedidos, fixados em percentual a incidir sobre os respectivos valores, deverão ser corrigidos com a taxa SELIC a partir da citação válida, nos termos do item anterior. Intime-se a 1ª reclamada, inclusive para depósito do valor reconhecido como incontroverso, sendo facultada a dedução do valor do depósito recursal efetivado, se houver. Publique-se.   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY SOUZA GOMES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001121-04.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: EMILLY SOUZA GOMES RECLAMADO: ESPANHA RIZZO SERVICOS LTDA, ITAMBE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82dbde proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 22 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Nos termos da Resolução Administrativa 28/2025, que alterou a competência da SECAL, determino ao(à) reclamado(a)/executado(a) a apresentação da conta, sob pena de ser determinada a realização de perícia contábil, às suas expensas (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada, obrigatoriamente,  no Sistema PJe-Calc Cidadão. Informo ainda que no sistema PJe-Calc, após a conclusão dos cálculos, o calculista poderá gerar 2 tipos de arquivos um pdf e outro formato pjc. A parte deverá juntar o PDF do cálculo no processo e e exportar diretamente o arquivo do cálculo, no formato .pjc para o Sistema PJe-Calc do Tribunal. Esclareço que consta no sítio do TRT 10ª Região vídeos que poderão auxiliar a exportação do arquivo .pjc.(http://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235). As partes poderão baixar o Instalador e o Manual da Ferramenta "PJe-Calc Cidadão" no link https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao ou no sítio do Tribunal: www.trt10.jus.br, escolhendo no menu a opção Serviços, depois a opção PJe-Calc Cidadão em Sistemas e clicando na opção "Clique aqui para baixar o Instalador e o Manual da Ferramenta Pje-Calc Cidadão". Na impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018 e ser acompanhado do detalhamento de todos os parâmetros de apuração, sob pena de determinar o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. A elaboração dos cálculos deve seguir as seguintes diretrizes, em observância à decisão do STF contida na ADC 58/DF e alterações promovidas pela lei 14.905/24: na fase pré-judicial, aplicação dos juros de mora TRD, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal;(ii) após o ajuizamento da ação, deve ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.8.2024, incidirá somente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária);(iii) do dia 30.8.2024 em diante, volta-se a aplicar o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre as taxas SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.   Observe-se também: - não se aplicam juros de mora previstos nos art. 883 da CLT a partir do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - a contribuição previdenciária a terceiros não deverá ser incluída no cálculo (art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988); - havendo condenação em indenização por danos morais, o valor fixado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor, em consonância com o disposto na Súmula 439 do C. TST, bem como em respeito às decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, serão observados os parâmetros nela estabelecidos. Na hipótese de sentença transitada em julgado com previsão expressa de incidência de juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT e correção monetária por meio de IPCA-E, esses são os índices a serem observados. No que diz respeito a honorários as diretrizes para apuração do valor devido são as seguintes: - os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão de improcedência da ação ou improcedência total de pedido(s), fixados em percentual sobre o valor da causa/pedido, devem receber atualização monetária e os juros com aplicação única e exclusiva da taxa SELIC a partir da citação válida (STF – ADC 58/DF); e, se a fixação dos honorários foi em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento; - eventuais valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(s) patrono(s) da parte autora, em razão de procedência total/parcial dos pedidos, fixados em percentual a incidir sobre os respectivos valores, deverão ser corrigidos com a taxa SELIC a partir da citação válida, nos termos do item anterior. Intime-se a 1ª reclamada, inclusive para depósito do valor reconhecido como incontroverso, sendo facultada a dedução do valor do depósito recursal efetivado, se houver. Publique-se.   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS S/A - ESPANHA RIZZO SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000090-55.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: WESLEY MENDES BATISTA RECLAMADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466c83e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 22 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. A parte autora apresentou os dados bancários de sua procuradora, no entanto, não informou o Banco. Destarte, intime-se a advogada da parte Exequente para informar qual é o Banco de sua conta poupança. Prazo de 05 dias.  Após, façam-se os autos conclusos para liberação dos valores e extinção da execução. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000090-55.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: WESLEY MENDES BATISTA RECLAMADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466c83e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 22 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. A parte autora apresentou os dados bancários de sua procuradora, no entanto, não informou o Banco. Destarte, intime-se a advogada da parte Exequente para informar qual é o Banco de sua conta poupança. Prazo de 05 dias.  Após, façam-se os autos conclusos para liberação dos valores e extinção da execução. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MENDES BATISTA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020171-17.2023.5.04.0751 RECORRENTE: ARI SEBASTIAO STREIT E OUTROS (1) RECORRIDO: ARI SEBASTIAO STREIT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7e1e6 proferida nos autos. ROT 0020171-17.2023.5.04.0751 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) KLEBER BORGES DE MOURA (DF14012) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido:   Advogado(s):   ARI SEBASTIAO STREIT OBERTI PALUCHOWSKI (RS56735)   RECURSO DE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id fe46521; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id 4bbb0df). Representação processual regular (id a1b04a3,a2de4b2). Preparo satisfeito (id 4bdf5e8,857b860,25a0079,0cba896).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Em relação ao intervalo intrajornada, registra-se, de igual modo, o óbice da Súmula n. 126 do E. TST como óbice à admissibilidade recursal. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "III.1 – VIOLAÇÃO DE LITERAL AO ARTIGOS 62, INCISO I, DA CLT. LABOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA.", "III.2 – VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 818 DA CLT, ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC E SÚMULA 338 DO C. TST. LABOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO." e "III.3 – ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE O TEMA ÔNUS DA PROVA – SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – TRABALHO EXTERNO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO TST. ART. 896, “a” DA CLT.".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARI SEBASTIAO STREIT - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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