Zulmira Aparecida Lopes Timo Nobre
Zulmira Aparecida Lopes Timo Nobre
Número da OAB:
OAB/DF 014032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zulmira Aparecida Lopes Timo Nobre possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRT24, TRT11, TRF1
Nome:
ZULMIRA APARECIDA LOPES TIMO NOBRE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0042300-22.2009.5.10.0013 RECLAMANTE: ROBSON LOPES DE ABREU RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb32bf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Tendo em vista o teor da promoção oriunda da SECAL de id 76a9bf9, faculta-se às partes (reclamante e 2ª reclamada) a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Caso necessário à liquidação do julgado, a parte autora deverá apresentar, dentro do prazo, o seu extrato do FGTS, autorizada a expedição de ofício à CEF na sua inércia. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT), no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020). 3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LOPES DE ABREU
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725102-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DO VALE NOBRE REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei os advogados da parte autora, conforme procuração/subestabelecimento IDs. 235790652 e 235790652, e a intimo da decisão ID.235941947, bem como a juntar o documento de identificação de SORAYA DO VALE NOBRE SANTOS, uma vez que, ao cadastrá-la no polo ativo, a partir do CPF informado nos autos, n.339.745.351-87, o pje, ligado à base de dados da Receita Federal, vincula o nome de ALEX DO VALE NOBRE, conforme captura de tela abaixo. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:57:59. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0722746-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO SALVADOR FERRAZ PAIVA, RODRIGO SALVADOR FERRAZ PAIVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRMAOS FERRAZ LTDA e Outros, ora executados/agravantes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, em execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de IRMAOS FERRAZ LTDA, RICARDO SALVADOR FERRAZ PAIVA, RODRIGO SALVADOR FERRAZ PAIVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os autos tramitaram inicialmente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. No movimento registrado na data de 01/03/2021, os autos foram redistribuídos a esta Vara de Execução Fiscal, em razão de criação de Unidade Judiciária. Os corresponsáveis tributários opuseram Exceção de Pré-Executividade no ID 103648380, pugnando pela declaração da prescrição ordinária e intercorrente. Alegou que o despacho ordenando a citação dos devedores ocorreu na vigência da redação originária do art. 174, parágrafo único, do CTN, quando somente a citação pessoal tinha propriedade de interromper a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, sustentou que a prescrição inicial ocorreu em 05/10/2004, tendo em vista que a constituição definitiva da dívida ativa se deu em 05/10/1999. Sobre a prescrição intercorrente, afirmou que o instituto ocorreu em duas ocasiões; a primeira, quando foi juntado aos autos o AR sem cumprimento, em 16/08/2002; a segunda, quando a Fazenda Pública foi devidamente intimada em 12/02/2014 a indicar bens passiveis de penhora e quedou-se inerte por 7 anos e 4 meses, se manifestando somente em 18/06/2021. Instado a se manifestar, o Distrito Federal inseriu a impugnação de ID 111239991, rechaçando a prescrição. Sucinto Relatório. DECIDO. Concernente à prescrição ordinária, nos termos do artigo 174, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional): "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Da análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 43667719, verifico que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 1999, enquanto a ação executiva foi ajuizada na data de 05/12/2001, dentro do quinquídio legal. Os AR’s de citação expedidos em 22/03/2002 (págs. 3/5) retornaram cumpridos, sem a finalidade atingida (págs. 6/7, 9/12 e 14/19). Aberta a vista dos autos à Procuradoria-Geral do DF, o Exequente protocolou requerimento em 08/01/2003 (pág. 24), no qual pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal para o encaminhamento de cópia da última declaração de bens dos Executados. O requerimento em referência não foi submetido à apreciação do Juízo. Afora isso, o Distrito Federal peticionou em 08/01/2003 (pág. 26), com requerimento para a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto adotava as providências administrativas necessárias ao normal andamento do feito. Por certidão emitida na data de 15/01/2003 (pág. 29), foi deferido o prazo de suspensão requerido pela Fazenda Pública. Ocorre que, logo depois, na certidão emitida em 24/02/2003 (pág. 30), a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF encaminhou os autos ao arquivo provisório. O processo executivo somente retornou com sua tramitação normal, na data de 25/06/2009 (pág. 31), quando foi feita a carga dos autos à Procuradora do Distrito Federal. Ora. Não há falar-se em prescrição inicial, porquanto são patentes a ausência, a demora e o equívoco na prestação jurisdicional, evidenciando a inegável falha atribuível, exclusivamente, ao Poder Judiciário. Por oportuno, mister consignar que o período transcorrido entre 24/02/2003, quando o processo foi equivocadamente encaminhado ao arquivo provisório, e 25/06/2009, data da carga dos autos à Procuradoria do Distrito Federal, não pode ser considerado para fins de prescrição. Feito isso, o Exequente voltou a movimentar o feito em 14/01/2010 (pág. 32), quando requereu a citação dos Executados nos endereços atualizados. O mandado de citação em referência foi expedido, apenas, em 08/08/2011 (pág. 80), sendo que retornou cumprido, sem a finalidade atingida (vide págs. 81 a 91). Aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral do DF em 21/10/2011 (pág. 92), o Exequente se manifestou em 07/12/2011 (pág. 93), com pedido de citação editalícia dos Executados e arresto/penhora de seus ativos financeiros. O pleito fazendário foi apreciado e deferido, somente, na decisão de 15/03/2013 (pág. 97). A diligência realizada junto ao BacenJud, em 15/03/2013 (págs. 98/99), resultou infrutífera. O Edital de citação expedido na pág. 100, por sua vez, foi publicado em 02/08/2013 (pág. 101). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do DF, na data de 13/09/2013 (pág. 103), o Exequente protocolou o petitório de 21/01/2014 (pág. 106), com requerimento de penhora dos ativos financeiros dos Executados, via BacenJud. O pleito fazendário foi deferido na decisão de 12/02/2014 (pág. 114), logrando a penhora parcial do valor de R$ 2.050,00, pertencente ao corresponsável, RODRIGO SALVADOR FERRAZ PAIVA (pág. 116). O corresponsável em referência foi intimado da penhora parcial, apenas, na data de 29/01/2019 (vide Edital de pág. 118). Afora isso, conquanto tenha sido lavrada a Certidão de Remessa dos autos à Curadoria Especial, na data de 24/07/2019 (pág. 120), o processo físico foi encaminhado para digitalização, sendo, posteriormente, inserido na Plataforma do PJ-e, em 31/08/2019. Posteriormente, em 01/03/2021, os autos vieram redistribuídos a este Juízo, em razão de criação de Unidade Judiciária. Com isso, se constitui incontroverso o fato de a demora na prestação jurisdicional persistir, tornando a evidenciar a inegável falha atribuível ao Poder Judiciário, o que obsta o reconhecimento da prescrição, na forma aventada pelos Excipientes, consoante enunciado da Súmula nº 106, do STJ. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 103648380 e, assim, AFASTO a incidência da prescrição. (...)” A decisão ora impugnada foi proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, afastando as alegações de prescrição ordinária e intercorrente, sob o fundamento de que a demora na citação seria atribuível ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. Irresignados, os agravantes sustentam que a citação por edital somente ocorreu em 2013, mais de 13 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, datada de 05/10/1999, sem que tenham sido esgotados os meios disponíveis para localização dos executados. Alegam, ainda, que a Curadoria Especial foi intimada para manifestação apenas em 2021, o que compromete a regularidade da relação processual. Argumentam que a paralisação do feito entre 2003 e 2009 decorreu de requerimento expresso da própria Fazenda Pública, que solicitou a suspensão e o arquivamento dos autos, não podendo a inércia ser atribuída ao Judiciário. A parte agravante destaca, ainda, que a jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), reconhece que a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da citação ou à inexistência de bens penhoráveis é suficiente para deflagrar automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento formal. Sustenta que, mesmo desconsiderando o período de arquivamento, o lapso temporal entre a constituição do crédito e a citação supera o prazo legal de cinco anos, configurando a prescrição. Diante de tais fundamentos, requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição ordinária ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 40 da Lei nº 6.830/80, respectivamente. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r. Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não é o caso dos autos. O artigo 174, § Único, I, do CTN dispõe que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No caso, a constituição definitiva do débito fiscal ocorreu em janeiro de 1999, tendo a execução fiscal sido ajuizada em março de 2002 (Id. 43667719 – págs. 1 e 3 – autos de origem). Dessa forma, o ajuizamento da ação deu-se dentro do prazo quinquenal, o que afasta a ocorrência da prescrição ordinária. Ademais, quanto ao fato de a citação da parte agravante/executada ter ocorrido apenas em 2013, verifica-se que tal demora não pode ser imputada ao exequente, uma vez que decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Explico. A parte exequente/agravada requereu ao juízo de origem a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, a fim de realizar diligências para localização do endereço dos executados, o que foi deferido (Id. 43667719 – págs. 26 e 29 – autos de origem). Contudo, encerrado o prazo, o processo deveria ter sido retomado imediatamente, o que só ocorreu em 2010 (Id. 43667719 – pág. 32 – autos de origem), com a citação da parte executada sendo efetivada apenas em 2013. Assim, observa-se que a paralisação do processo entre 2003 e 2010, bem como a posterior demora na citação, não decorreram de inércia da parte exequente, mas sim de entraves operacionais da Justiça, o que afasta a incidência tanto da prescrição ordinária quanto da prescrição intercorrente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Dessa forma, tendo em vista que os relevantes lapsos temporais de inatividade verificados na execução fiscal de origem decorrem de entraves do próprio Judiciário, e não havendo indícios de desídia da parte exequente/agravada, não se verifica a probabilidade do direito recursal invocado. Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:54:25. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054729-26.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATILA DO VALE NOBRE, ZULMIRA APARECIDA LOPES TIMO NOBRE, ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO, SUMAIA BARRETO CASCEMIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARMINDA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da determinação constante na decisão de ID Num. 230346928, considerando o pedido de ID Num. 232353296, oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicitando que proceda à baixa do registro das averbações Av.3 – 102.482 (ID Num. 229897533), Av.3 – 102.483 (ID Num. 229897535), e Av.3 – 102.485 (ID Num. 229897536), constantes das matrículas nº 102.482, 102.483 e 102.485, cujos emolumentos cartorários ficarão a cargo da parte exequente, conforme decisão preclusa de ID 222813026. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de ID Num. 229897533, ID Num. 229897535 e ID Num. 229897536. Após, sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM 0000401-24.2025.5.10.0000 : CREUSA GOMES DOS SANTOS : UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bc81f proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000542-75.2014.5.10.0017 DESPACHO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor acima identificada em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, CNPJ: 26.474.056/0001-71, já com valores disponibilizados para pagamento no exercício de 2025. A regularidade do CPF do beneficiário foi verificada, conforme documento anexado aos autos (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Tendo em vista o repasse do crédito pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o respectivo depósito em conta judicial, conforme comprovante anexado aos autos, determino à Secretaria de Precatórios o registro da autorização de pagamento no sistema GPrec e a expedição de minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Para tanto, assino ao(s) beneficiário(s) o prazo de 5 dias para informar(em) os dados bancários para transferência dos créditos, bem como juntar procuração, com poderes para receber e dar quitação, em nome do advogado titular da conta indicada, caso tais dados já não estejam informados nos autos. Ressalto que somente será autorizada transferência de valores para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos serão liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação. Eventual valor de repasse da RPV que sobejar em favor da UNIÃO, em decorrência de retificação de erro material na conta de atualização ou de qualquer outro procedimento levado a efeito na execução que implique modificação quanto ao valor final requisitado, deverá ser restituído, por meio de GRU, informando: unidade gestora 080016, gestão 00001, código de recolhimento: 18809-3 (exercícios anteriores) ou 60001-6 (exercício atual). Caso o referido procedimento seja ultimado no Juízo de origem, aquele Juízo deverá oficiar à SEPREC e à SEORF, de modo a informar a data e o montante do valor restituído, com cópia da respectiva GRU. Após o cumprimento do alvará pela instituição bancária, a SEPREC deverá registrar o efetivo pagamento no GPrec e comunicar o pagamento ao Juízo de origem, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 23 de abril de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CREUSA GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000503-35.2015.5.10.0020 RECLAMANTE: PATRICIA WERLANG BARBOSA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: PATRICIA WERLANG BARBOSA Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista à parte exequente do despacho com força de ofício/edital proferido pela SEXEC, devendo se manifestar no prazo de 2 dias, especialmente para que informe eventual prioridade legal para pagamento não indicada na lista, qual seja: “credores de indenização ou pensão por acidente de trabalho e credores com doenças graves ou portadores de deficiência, assim definidas em lei para efeito de tramitação processual prioritária ". Não há necessidade da indicação de prioridade de idosos uma vez já verificado pela Vara do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de abril de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA WERLANG BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000921-15.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: LILIAN GOMES DA SILVA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR, PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa6288 proferido nos autos. LILIAN GOMES DA SILVA, CPF: 889.959.761-87 PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ: 06.090.065/0001-51; HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR, CPF: 006.543.576-17; PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, CPF: 049.897.286-02 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 10 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Assino à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, para vista e manifestação acerca do documento id a20e3ae, sob pena de sobrestamento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de abril de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN GOMES DA SILVA
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