Francisco Helio Ribeiro Maia
Francisco Helio Ribeiro Maia
Número da OAB:
OAB/DF 014037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT, TJPE
Nome:
FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os exequentes para informarem se houve pagamento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens em nome do executado, este Juízo aplicará o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Publique-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704986-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ROSALVO PEREIRA, falecido em 24/2/2022. (ID. 127653117) Narrou a inicial que, em vida, o falecido era casado com MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA; não deixou testamento conhecido (ID. 160290893); e deixou como descendentes 03 filhos: 1. FABIO SILVA PEREIRA (ID. 127653118), 2. ROSALVO PEREIRA FILHO (ID. 127653115) e 3. ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA (ID. 127653119). Os autores informaram, ainda, que a cônjuge sobrevivente, MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA, renunciou a sua meação sobre o imóvel — localizado na Quadra 02, Conjunto “C”, Lote 310, Setor Residencial, Gama – Brasília/DF — adquirido em conjunto com o falecido. (ID. 127642074, pág. 05) Foi juntado aos autos a sentença proferida nos autos do processo nº 0702282-87.2022.8.07.0014, que reconheceu a União Estável havida entre ROSALVO PEREIRA e ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, durante o período de 01/03/1993 até 24/02/2022. (ID. 127653142) Os autores requereram a nomeação de ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA como inventariante. (ID. 127642076) Custas Recolhidas. (ID. 127646888 e ID. 127646891) A Companheira sobrevivente se habilitou nos autos e manifestou não ter interesse em ser nomeada como inventariante. (ID. 149349661) A Decisão de ID. 153437055 declarou aberto o procedimento sucessório; nomeou ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos. A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) em contas de titularidade do falecido. (ID. 155614737) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou os seguintes veículos de titularidade do falecido: 1. FIAT/UNO CS, 1990/1990, Placa: JDT-6730/DF. (ID. 155614740) A inventariante apresentou as Primeiras Declarações: (ID. 165629559) Arrolou como bens a serem inventariados: 1. Imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto “C”, Lote 310, Setor Residencial, Gama – Brasília/DF. (ID. 127653141) 2. Imóvel localizado na Projeção B-7, da QE. 03, da EPTG – Brasília/DF; Matrícula 5.474 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 127655260 e ID. 127655262) 3. Veículo: FIAT/UNO CS, 1990/1990, Placa: JDT-6730/DF. (ID. 141236825) A Companheira sobrevivente apresentou Impugnação as Primeiras Declarações. Aduziu que não foi incluída nas Primeiras Declarações, sendo que ela é meeira do falecido; que o falecido se encontrava separado de fato de MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA há mais de 29 anos; que foi reconhecida União Estável havida entre ROSALVO PEREIRA e ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, durante o período de 01/03/1993 até 24/02/2022; que a companheira sobrevivente ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA tem direito real de habitação; e que, diante de todo o exposto, deve a viúva ser retirada da partilha. (ID. 165975847 e ID. 165975867) A inventariante refutou a Impugnação as Primeiras Declarações e alegou: que o falecido era casado e, portanto, cabe a cônjuge sobrevivente o a meação da herança e não à companheira; que a companheira sobrevivente não tem direito real de habitação, uma vez que existem outros imóveis a serem partilhados. A Decisão de ID. 221589906 declarou aberto o procedimento sucessório e nomeou ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA como inventariante. A companheira sobrevivente, ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, aduziu que não se opõe que ROSAUREA SILVA PEREIRA DE SOUSA continue como inventariante; e requer a retificação das Primeiras Declarações, a fim de que seja incluída na partilha. (ID. 223878194) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Verifica-se que o presente feito já se encontrava regularmente constituído, com inventariante anteriormente nomeada, apresentação das Primeiras Declarações e respectiva impugnação. Contudo, por inconsistência no sistema, Decisão ID. 221589906 nomeou, equivocadamente, a companheira sobrevivente, ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA, como inventariante, não obstante já constasse dos autos, na petição de ID. 149349661, manifestação expressa no sentido de que não possuía interesse em exercer referido encargo. Diante do exposto, chamo o feito à ordem, conforme art. 139, IX do CPC, e REVOGO a Decisão de ID. 221589906. mantendo-se o Inventiante já nomeado. II – DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais. Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis. Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula. Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá. O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime. Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula. Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade. II.I – DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial. Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão — ou mesmo sem matrícula aberta. O registro deve refletir a sequência lógica e cronológica dos atos de transmissão. A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens. Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha. Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial. Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral. Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores. II.II – DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral. Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral. Mesmo que o autor da herança já não esteja mais vivo, é necessário promover o registro do título que comprova sua propriedade — ainda que tardiamente — para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro. Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros. Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo do autor da herança, seja ele uma escritura pública, uma carta de arrematação, uma sentença de usucapião, ou outro documento hábil. Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha. Consta na certidão do Imóvel — localizado na Projeção B-7, da QE. 03, da EPTG – Brasília/DF; Matrícula 5.474 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID. 127655260 e ID. 127655262) — como proprietário registral MONEYTARIUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 01611193/0001-80). Ademais, Consta na certidão do Imóvel — localizado na Quadra 02, Conjunto “C”, Lote 310, Setor Residencial, Gama – Brasília/DF; Matrícula 541.384 registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 127653139 e ID. 127653141) — como proprietário registral a SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – SHIS. Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, e com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais direitos, ad cautelam, para regular inserção do imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível a regularização para a transferência do bem ao espólio ou ao de cujus. Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 30 dias, juntar aos autos documentos públicos autênticos e verossímeis que comprovem a alegada propriedade/posse pelo autor da herança, sob pena de exclusão dos imóveis da partilha. II.III – DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis. III – DA SEPARAÇÃO DE FATO Insta consignar que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente encontra amparo na affectio maritalis e na solidariedade conjugal, portanto, na expressão do propósito de manutenção e preservação da entidade familiar, a qual se rege pela solidariedade recíproca entre os cônjuges e companheiros, elemento basilar da denominada solidariedade familiar. Tal contexto não se coaduna com a situação de distanciamento afetivo que caracteriza a separação de fato. Dessa forma, sob análise sistemática do ordenamento jurídico, depreende-se que a inexistência de separação judicial ou de fato constitui requisito indispensável para o exercício do direito sucessório pelo cônjuge supérstite, a teor do que dispõe o art. 1.830 do Código Civil. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal segue o mesmo posicionamento: “(...) 5. Conforme entendimento consolidado pela Jurisprudência, a separação de fato faz cessar os deveres conjugais, bem como a comunhão de bens entre as partes. (...)” (Acórdão 1227559, 0719791-64.2018.8.07.0016, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2020, publicado no DJe: 06/02/2020.) Nessa perspectiva, mostra-se incabível a invocação de direito sucessório, assim como a comunicabilidade patrimonial, quando já configurada a ruptura da convivência, consubstanciada na separação de corpos, evidenciando o rompimento do projeto de vida em comum e, consequentemente, do esforço conjunto na aquisição do patrimônio. No presente caso, constata-se que no processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 002282-87.2022.8.07.0014, após restar comprovada a separação de fato do falecido com MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA, foi reconhecida a união estável de ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA com o de cujus no período de 01/03/1993 até a data do óbito em 24/02/2022. (ID 165975867) Deste modo, encontra-se demonstrado, de forma inequívoca, que MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA tem direito apenas à meação dos bens adquiridos na constância do casamento até a referida data da separação de fato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais. 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 555.771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 18/5/2009.) Diante do exposto, considero que a ausência de partilha do patrimônio pretérito decorrente do casamento entre o inventariado e MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA obsta e inviabiliza a correta identificação do acervo hereditário nos presentes autos, restando impossível delimitar-se com precisão quais bens efetivamente integravam o patrimônio do autor da herança e quais permanecem de titularidade exclusiva da ex.cônjuge sobrevivente, sendo imprescindível tal delimitação entre o patrimônio pertencente a ex.conjuge sobrevivente e o pertencente ao de cujus. Tal temática se caracteriza como matéria de alta indagação e, portanto, incompatível com o rito do inventário, pelo que determino à inventariante ajuizamento no prazo de 30 dias, da competente ação de partilha do patrimônio do ex.casal no Juízo próprio, sob pena de remoção e demais sanções legais, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. IV – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. IV.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios do Distrito Federal está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ d) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao j) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ l) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança. O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. IV.III – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros. Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. Deverá, ainda, ser apresentada a procuração do administrador provisório ou do inventariante como representante legal espólio do herdeiro falecido. Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. IV.IV – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar no último registro o nome de um do autor da herança. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF. Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. f) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação. VII – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1. Exclua-se do cadastro, em “outros interessados”, ROZILDA AZEVEDO DE SOUSA (CPF: 291.960.003-68). 2. Exclua-se do polo ativo a requerente MARIA AUREA RAMOS SILVA PEREIRA (CPF: 214.867.601-63). 3. Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança. 4. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, comprovar a distribuição da ação de partilha no juízo competente; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de remoção. 5. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0707620-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de de 15 (quinze) dias. Após, de ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Após, ao Ministério Público, se o caso. Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 14 de junho de 2025. WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0001757-23.2011.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA ALVES DA SILVA DIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:04:15. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715631-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: M. V. O. D. S., RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA, ANNA KAROLINA FREITAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS CUNHA DA SILVA, ANNA GABRIELLA NASCIMENTO DA SILVA, JESSICA MAYRA BARBOSA DA SILVA, ISABELLA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA, ZELITA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: A. C. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: QUEILA DAIANE ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (Art. 880, CPC/2015). A alienação por iniciativa particular é a primeira das formas de alienação (art. 879, I, CPC), preferindo à alienação por leilão judicial. E, de acordo com a norma legal, ela ocorre por requerimento do exequente, isto é, a alienação por iniciativa particular é uma faculdade que a lei confere ao credor, não podendo ser determinada pelo juiz, de ofício, menos ainda, requerida pelo devedor. No caso, a exequente propôs a alienação do imóvel por iniciativa particular (id 229650442), com a qual a executada se posicionou favoravelmente (id 234715866), porquanto, intimada a se manifestar, limitou-se a dizer não ter interesse em comprar o imóvel, sem fazer qualquer ressalva quanto a alienação por iniciativa particular (id 234715866) Ademais, o Ministério Público também se manifestou favoravelmente à alienação por iniciativa particular, requerendo que a cota da ré, sobre o produto da venda, seja depositada em conta judicial vinculada ao processo (id 238090011). Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente (id 229650442), para que o imóvel seja submetido à alienação por iniciativa particular, pelo preço mínimo da avaliação homologada (R$210.000,00 – id 159405157, 166560289), devendo a cota da ré ser depositada em conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoBrevemente relatado. Decido. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à requerida. No caso, embora o bem indicado à partilha encontre-se financiado, desde o seu financiamento houve valorização de mercado ao longo do tempo. Além disso, eventual partilha também contemplará o saldo devedor perante o agente financeiro. Por fim, o valor indicado é uma estimativa do valor de mercado que o bem possui atualmente. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Tendo em vista que as partes não indicaram outras provas a serem produzidas, a controvérsia (data de início da união estável e partilha de bens e dívidas), será resolvida por meio da prova documental produzida, nos moldes da legislação civil aplicável, devendo as partes estarem cientes das disposições contidas nos artigos 434 e 435 do CPC. Concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentar suas razões finais, a começar pelo autor. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIsso posto e, por tudo mais que dos autos consta, e nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado para desobrigar F. A. M. do pagamento de pensão alimentícia a J. A. F. M. no importe de 16%(dezesseis por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFICIO para a cessação dos descontos dos alimentos. Custas ex lege. Publicada esta sentença, independentemente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703143-43.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GENIVAL SOARES LIMA, ELZA LOPES DA SILVA, ZILMA LOPES DA CONCEICAO LIMA, TELMA LOPES DA CONCEICAO LIMA, PATRICIA BISPO SANTOS LIMA, ANA PAULA BISPO SANTOS, ANTONIA DIVANEIDE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ELZA LOPES DA SILVA INVENTARIADO(A): PEDRO BIZERRA LIMA, MARIA MERCINA SOARES LIMA HERDEIRO: MARIA EDUARDA NUNES DA SILVA, JACKON EDUARDO NUNES DA SILVA, JUCIARA NUNES DA SILVA, JUCILÉIA NUNES DA SILVA, JOSÉ BRUNO NUNES DA SILVA, BRUNA NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foram encontrados compradores para o bem, autorizo o inventariante a alienar o veículo pelo valor proposto pela herdeira Telma, interessada na aquisição do bem, pelo valor de R$18.000,00, desde que resguardado o quinhão da herdeira interditada, Zilma Lopes da Conceição, com a finalidade de preservar o direito desta, nos termos da manifestação do Ministério Público, isto é, reservando-se valor equivalente a 1/6 sobre o valor da avaliação, que representa a importância de R$3.916.15. Venha, portanto, no prazo de dez dias, o depósito do valor proposto, ficando a expedição de alvará de transferência do veículo condicionada à comprovação do depósito do preço em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito em juízo, expeça-se alvará judicial a fim de autorizar a inventariante a proceder a transferência do bem. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715079-31.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALEXANDRE BATISTA DE LIMA, DEBORA BATISTA DE LIMA RIBEIRO, FERNANDO BATISTA DE LIMA, FERNANDA BATISTA DE LIMA GONCALVES, INACIA BATISTA LINO, A. T. C. N. B., VINÍCIUS THADEU LEITÃO BATISTA, PAULA LEITAO BATISTA, ANTONIO BATISTA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EMILENE CARNEIRO NETO INVENTARIADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA BATISTA CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação quanto aos documentos juntados pelo inventariante e levantamento de valor para quitação das dívidas do espólio (ID 240758259). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. 4. Por fim, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:38:21. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Intimem-se. Concedo à exequente o prazo de cinco dias para trazer planilha atualizada do débito. Após, ao executado para pagamento, em cindo dias, sob pena de constrição de patrimônio. Cumpra-se.
Página 1 de 9
Próxima