Harilson Da Silva Araujo

Harilson Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/DF 014039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Harilson Da Silva Araujo possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT11, TJMG, TRF1, TJSP
Nome: HARILSON DA SILVA ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ENTEADO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal), em razão de supostos atos cometidos contra seu enteado. Segundo provado em sede judicial, o apelante teria, no dia 29/8/2021, agarrado o adolescente pela gola da camisa, xingando-o, ou intimando-o, sob a justificativa de defender sua companheira, mãe da vítima, de agressões anteriores perpetradas pelo adolescente. O recurso postulou a absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas colhidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136, caput, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tipo penal de maus-tratos exige prova da exposição da vítima a risco concreto à vida ou à saúde, mediante abuso de meios corretivos ou disciplinares por parte de quem detém autoridade, guarda ou vigilância sobre ela, com dolo específico.4. O conjunto probatório colhido em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e da informante, avó do ofendido, revelou não haver evidências suficientes de que o apelante tenha excedido os limites do direito de reação e proteção de sua companheira de forma consciente e dolosa.5. A vítima não soube afirmar se as lesões corporais detectadas estavam diretamente ligadas à conduta do acusado, limitando-se a relatar um agarramento e xingamentos. A informante não presenciou os fatos e descreveu apenas o estado emocional do adolescente após os acontecimentos.6. O interrogatório judicial do acusado corroborou, em parte, os relatos da vítima, admitindo o agarramento pelo colarinho, mas negando qualquer tipo de agressão física dolosa ou uso de objetos.7. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência, ausentes provas cabais e inequívocas quanto à materialidade e autoria nos termos exigidos pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Teses de julgamento: “1. A insuficiência de provas impede a condenação por maus-tratos quando não demonstrado o dolo específico de expor a vítima a risco concreto à sua vida ou sua saúde. 2. O abuso de meios corretivos exige demonstração clara de excesso consciente no exercício do poder disciplinar.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, caput; CPP, arts. 155, 156, e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5553460-84.2021.8.09.01001ª Câmara CriminalComarca: LuziâniaApelante: Davi Machado de SousaApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Do Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Das questões préviasInicialmente, frisa-se que o apelante usufruiu do direito à suspensão condicional do processo no ano de 2018, cujo prazo de expiação foi estabelecido em 2 anos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos autos nº 20171510011524, os quais tramitaram no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas-DF (mov. 19, págs. 51/53).Em razão disso, inviável nova suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal (artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal).Ausentes demais questões prévias a serem analisadas, passo ao exame de mérito.3. Do mérito3.1 Da absolviçãoAssim prevê o artigo 136, caput, do Código Penal:“Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.”Os bens jurídicos protegidos pelo legislador quando da tipificação do crime de maus tratos são a vida e a saúde da pessoa humana, ou seja, a integridade fisiopsíquica do ser humano, especialmente daqueles submetidos a autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.Várias condutas são tipificadas: a) privar de alimentação; b) privar de cuidados indispensáveis; c) sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado; d) abusar de meios corretivos ou disciplinares. Nas três primeiras modalidades o crime é permanente; na última é instantâneo.Sobre o abuso de meios corretivos ou disciplinares – significa aplicar “castigos” excessivos que coloquem em risco a vida ou a saúde da vítima.Não se veda o direito de corrigir, mas tão somente se proíbe o seu exercício abusivo. A ação é inicialmente é lícia; o seu exercício abusivo é que a torna ilícita, atingindo o nível de crime.“Enfim, o que caracteriza o crime de maus-tratos é o excesso do meio corretivo, disciplinar ou pedagógico que coloca em perigo a vida ou a saúde da vítima subordinada. O direito de correção conferido a pais, tutores e curadores deve ser exercido com moderação e finalidade educativa, sendo inadmissível o emprego de violência contra filho menor, pupilo ou curatelado.” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2 – 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p. 411. ISBN 9788553627615.).Além da vontade e da consciência de praticar fato material, é indispensável a consciência do abuso cometido. A ausência dessa consciência afasta o dolo, ocorrendo o nominado erro de tipo. Assim sendo, “para configurar o dolo é indispensável que o agente tenha vontade e consciência da ação, dos meios escolhidos e do excesso que pratica, no exercício da atividade que desempenha (autoridade, guarda ou vigilância) para o fim declinado no tipo, qual seja, de educação, ensino, tratamento ou custódia.” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2 – 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p. 414. ISBN 9788553627615.).Feitas essas elucidações, passo a individualização dos fatos.No caso em apreço, a defesa sustenta a absolvição do apelante, por insuficiência probatória.Em relação à materialidade, considerando que se imputa a prática de atos que, em regra, não deixam vestígios, consistentes em segurar a vítima pela gola da camisa, xingá-lo, ou perquiri-lo, e empurrá-lo, revelando-se prescindível a constatação de vestígios das condutas narradas na denúncia e provadas em juízo.Entretanto, faz-se peremptório para a condenação do apelante a constatação de outros elementos de provas que indiquem, direta e concretamente, as condutas criminosas atribuídas a ele, o que poder-se-ia ser extraído do conjunto probatório coligido ao presente caderno processual, notadamente da prova oral judicializada (mov. 63).Nesse passo, por cautela, é importante analisar os depoimentos das pessoas ouvidas em juízo e o interrogatório judicial do processado, a fim de se identificar se há provas suficientes para a condenação.A vítima D. S. S. confirmou ter discutido com sua mãe no dia dos fatos, situação que evoluiu para tapas.Sobre os fatos imputados a Davi, afirmou que o apelante, seu padrasto, o agarrou pelo colarinho da camisa e o xingou. Perguntado sobre as lesões constantes em laudo de perícia criminal, o ofendido não soube indicar se tais ofensas à sua integridade física derivaram-se das condutas perpetradas por Davi.Por fim, disse ter boa convivência com os processados, com os quais coabita na mesma residência (mídia audiovisual inserida na mov. 62).A informante Raudilene Coelho de Sousa Mergar, avó da vítima, declarou não ter presenciado os fatos apurados e que estava em sua residência quando o neto chegou lhe relatando uma discussão com a mãe e o padrasto, desaguando em vias de fato, consistente, por parte de Davi, de um agarramento e um empurrão, causando um tropeço em um sofá.Descreveu que D. S. S. aparentava estar abalado emocionalmente quando do relato dos fatos. Informou que reside em uma casa localizada em frente a de sua filha Raudiliz, e sempre acompanhou a relação familiar, confirmando que não houve mais problemas entre eles (mídia audiovisual lançada à mov. 62).Interrogado judicialmente, o acusado Davi Machado de Sousa declarou que no dia dos fatos, ao chegar em casa, foi comunicado por Raudiliz que a vítima D. S. S. teria a agredido no dia anterior, situação que pontuou já ter ocorrido outras vezes.Diante disso, confirmou ter agarrado a vítima D. S. S. pelo colarinho da camisa e questionado se estava “doido de ir novamente pra cima da mãe dele”. Negou tê-lo enforcado, utilizado cabo de vassoura e causado lesões corporais (mídia audiovisual constante na mov. 62).Do cotejo da prova oral judicializada com o restante dos elementos indiciários irrepetíveis contidos no caderno processual, verifica-se a insuficiência de provas que aponte de forma direta e concreta ao apelante a prática do crime de maus tratos, na forma pela qual o apelante foi condenado após o Juízo processante adequar os fatos descritos na denúncia e provados em sede judicial ao tipo penal descrito no artigo 136, caput, do Código Penal.É preciso cultivar o princípio constitucional da inocência como valor inicial. Tal princípio é fundamental à civilidade e "representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal, p. 441).A presunção de inocência dá todo ônus para a acusação. Cabe ao Estado, por meio da produção probatória, fazer com que o estado natural da liberdade da pessoa humana seja violado frente a demonstração de conduta lesiva à sociedade como um todo.Descendo à Lei ordinária, o Código de Processo Penal em seu artigo 156 também tem como substrato à incumbência da prova a quem a alega. A não ser assim, os sujeitos processuais da acusação, defesa e órgão judicante não teriam qualquer função.“Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se como instrumento que inibe a opressão judicial e que condiciona por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos produzidos pelo Ministério Público” (HC 73.338, Rel. Min. Celso de Melo).Da análise acurada do conjunto probatório, verificam-se consideráveis e manifestas dúvidas acerca da participação de Davi na prática do crime ora processado.Sabe-se que “(…) a ausência de certeza representa a impossibilidade do Estado destruir a situação de inocência construída pela lei (presunção), que ampara o acusado, razão por que conduz à absolvição qualquer outra posição do juiz a respeito da verdade, a dúvida, ou mesmo a probabilidade, impedindo a condenação e havendo de desembocar na absolvição (…)” (KARAN, Maria Lúcia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 35. Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória, p. 60).Consoante inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”.Nessa senda, dos relatos judicializados, tem-se que no dia anterior aos fatos imputados a Davi, a vítima e Raudiliz teriam discutido por questões relacionadas a afazeres domésticos, redundando em agressões físicas perpetradas por Raudiliz em desfavor do ofendido, o que gerou a reação do adolescente também de forma violenta, mas em menor medida.O acusado, ao chegar na residência que coabita com a vítima e Raudiliz, foi comunicado por Raudiliz que D. S. S. teria a agredido novamente, situação familiar que teria ocorrido outras vezes anteriormente.Diante de tal informação, Davi foi ao encontro de D. S. S., o agarrou pelo colarinho da camisa e teria xingado ou perguntado sobre o porquê de ter agredido sua mãe – ponto de divergência dos relatos – e, ao final, empurrado a vítima ao soltá-lo, momento em que tropeçou em um sofá.Conquanto a relação familiar dos processados com a vítima se emerja dos autos como conturbada, notadamente pelo relato da informante Raudilene, avó do ofendido e vizinha do imóvel em que convivem Davi, Raudiliz e D. S. S., não se pode atribuir à conduta provada em juízo como uma ação humana, perpetrada com intento de abuso e/ou excesso correicional, ao ponto de periclitar a saúde e/ou vida do adolescente vítima.Repise-se, o crime previsto no artigo 136, caput, do Código Penal visa proteger a integridade psicofísica de abusos e excessos cometidos conscientemente por quem encontra-se na figura de autoridade, guarda ou vigilância de outrem, devendo o direito ser entendido de forma fragmentada, só sendo legítimo lançar mão do Direito Penal como última ferramenta de coerção estatal, a fim de se ver resolvido algum conflito social ou interpessoal, no caso em análise, se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio a aplicação dos princípios da intervenção mínima do Estado e busca pela solução pacífica dos conflitos, uma vez que restou uníssono pelas audições judiciais que não houve outros desentendimentos dessa magnitude entre Davi e D. S. S..Portanto, não havendo prova nos autos que demonstrem, com certeza, o que se é exigido para a edição de um decreto condenatório, de que Davi Machado de Sousa incorreu no crime de maus tratos sob análise, a absolvição, pela dúvida, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, é a medida que se impõe.4. ConclusãoDiante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de absolver o apelante, nos termos descritos acima.Sublinhe-se que o apelante encontra-se em liberdade.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator9/A  Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ENTEADO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal), em razão de supostos atos cometidos contra seu enteado. Segundo provado em sede judicial, o apelante teria, no dia 29/8/2021, agarrado o adolescente pela gola da camisa, xingando-o, ou intimando-o, sob a justificativa de defender sua companheira, mãe da vítima, de agressões anteriores perpetradas pelo adolescente. O recurso postulou a absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas colhidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136, caput, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tipo penal de maus-tratos exige prova da exposição da vítima a risco concreto à vida ou à saúde, mediante abuso de meios corretivos ou disciplinares por parte de quem detém autoridade, guarda ou vigilância sobre ela, com dolo específico.4. O conjunto probatório colhido em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e da informante, avó do ofendido, revelou não haver evidências suficientes de que o apelante tenha excedido os limites do direito de reação e proteção de sua companheira de forma consciente e dolosa.5. A vítima não soube afirmar se as lesões corporais detectadas estavam diretamente ligadas à conduta do acusado, limitando-se a relatar um agarramento e xingamentos. A informante não presenciou os fatos e descreveu apenas o estado emocional do adolescente após os acontecimentos.6. O interrogatório judicial do acusado corroborou, em parte, os relatos da vítima, admitindo o agarramento pelo colarinho, mas negando qualquer tipo de agressão física dolosa ou uso de objetos.7. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência, ausentes provas cabais e inequívocas quanto à materialidade e autoria nos termos exigidos pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Teses de julgamento: “1. A insuficiência de provas impede a condenação por maus-tratos quando não demonstrado o dolo específico de expor a vítima a risco concreto à sua vida ou sua saúde. 2. O abuso de meios corretivos exige demonstração clara de excesso consciente no exercício do poder disciplinar.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, caput; CPP, arts. 155, 156, e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73.338, Rel. Min. Celso de Mello.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o(a) Procuradora(a) de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0709431-72.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MM. Juía de Direito, fica a defesa de JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR intimada da sentença de id 240565756. São Sebastião/DF 26 de junho de 2025. SOLANGE SOLON CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750885-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE BRAUN CHAVES EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela exequente no id. 240074188 revela-se, ainda, prematuro, eis que os meios à localização de bens do executado ainda não foram esgotados. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da aplicação da Teoria Maior ou Menor, exige a prova do prejuízo, esse presente quando bens do devedor não são localizados. Ao que se deflui, foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, nos termos da certidão de id. 234620207. Contudo, não foram procurados bens imóveis junto ao registro imobiliário. Assim, e porquanto a pesquisa de imóveis só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita, não sendo esse o caso dos autos, deve o exequente providenciá-la por conta própria. Indefiro, portanto, pelo menos por ora, o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0124223-12.2007.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: MARCELLO COSTA SALES· DESPACHO Considerando que o processo se encontra suspenso nos moldes do art. 152 do CPP em face do acusado Paulo César Timponi (id. 60309905), determino que a mídia física seja acautelada nos escaninhos do cartório. Por conseguinte, determino que o cartório proceda ao download da mídia aos autos do PJE. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0718756-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: CARLOS PONTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0718756-89.2024.8.07.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 23 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728807-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE BRAUN CHAVES REQUERIDO: WALLACE DOS REIS ALVES, OPORTUNITY IMOB LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JOSE BRAUN CHAVES tendo por base a persecução frustrada do crédito objeto dos autos eletrônicos nº 0750885-65.2024.8.07.0001. Desde o advento do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado nos próprios autos, e não mais em autos apartados sem que se demonstre a necessidade de um novo processo, o que não se verifica no presente caso. Conforme previsão do art. 134 do CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, o incidente suspende o processo de execução, não havendo qualquer prejuízo às partes caso o seu processamento seja realizado nos próprios autos. Dessa forma, imperioso reconhecer que não há interesse de agir no prosseguimento deste incidente, devendo ser dada a continuidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários, mediante o recolhimento das custas inerentes ao incidente. Com efeito, diante do equívoco na distribuição em apartado, impõe-se a extinção do processo por inadequação da via eleita. Nesse sentido, veja-se julgado deste Egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VIA INADEQUADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação processual civil, é modalidade de intervenção de terceiros que, por sua própria essência, deve ser apresentada nos próprios autos da demanda principal, não se vislumbrando a possibilidade de ser objeto de ação autônoma. 2 - Na qualidade de incidente, a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica dar-se-á em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na sentença fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, CPC), todavia, em nenhum momento o legislador processual civil faz referência ao processamento de tal incidente em autos apartados. Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1339733, 07030031820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a ausência de condição da ação, o processo deve ser extinto, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o erro de procedimento. Ante o exposto, com fulcro nos art. 771, parágrafo único e art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703794-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARINA ALMEIDA SOARES PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANA MARINA ALMEIDA SOARES PINTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de quantia certa fixada em título executivo judicial. A controvérsia ora em análise cinge-se à manifestação da parte exequente, apresentada sob o ID 239335640, na qual se postula a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o depósito judicial efetuado pela parte executada não se caracterizou como pagamento voluntário. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente deu início à presente fase processual por meio da petição de ID 231514070. Este Juízo, por meio da decisão de ID 232068444, determinou a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, nos exatos termos do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em petição protocolada em 13 de maio de 2025, ID 235529089, a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, noticiou a realização de um depósito judicial no valor de R$ 15.534,88, juntando o respectivo comprovante sob o ID 235530597. O efetivo ingresso do valor em conta judicial foi confirmado pela certidão de ID 235841588. Contudo, na mesma peça processual em que comunicou o depósito, a parte executada formulou expresso requerimento para que “o valor não seja levantado até o término do prazo para oposição de embargos à execução”. Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem que a parte executada o fizesse, a parte exequente se manifestou nos autos por meio da petição de ID 239335640. Nessa oportunidade, sustentou que a conduta da executada, ao depositar a quantia com o claro intuito de garantir o juízo e não de satisfazer a obrigação, descaracteriza o ato como pagamento voluntário. Argumenta a exequente que a indisponibilidade do valor para levantamento imediato equivale ao inadimplemento dentro do prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. Com base nisso, requereu a liberação imediata da quantia já depositada e a intimação da executada para pagar o valor remanescente, correspondente às referidas penalidades. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se o depósito judicial realizado pela parte executada, acompanhado de expresso pedido para que o valor não fosse levantado pelo credor, possui a natureza de pagamento voluntário apto a afastar a incidência das sanções previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece um mecanismo de estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações pecuniárias fixadas em título executivo judicial. O caput do artigo 523 dispõe que, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O § 1º, por sua vez, complementa a regra, estipulando que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A ratio essendi da norma é, inequivocamente, premiar o devedor que, de forma diligente e sem impor embaraços, satisfaz a pretensão do credor, e, em contrapartida, onerar aquele que se omite ou que adota postura protelatória, forçando a continuidade dos atos executivos. Para que o ato do devedor seja considerado "pagamento voluntário" para os fins legais, não basta o mero depósito da quantia em juízo. É imperativo que tal ato se traduza na efetiva e incondicional disponibilização do montante ao credor. O pagamento, como instituto de direito material, representa o cumprimento da prestação devida e tem como efeito principal a extinção da obrigação. Isso somente ocorre quando o valor correspondente ingressa na esfera de disponibilidade do credor, permitindo que ele usufrua do bem da vida que lhe foi assegurado pelo título executivo. Um depósito que permanece bloqueado ou indisponível por manifestação do próprio devedor não cumpre essa finalidade, pois não satisfaz o crédito, mantendo o credor na mesma situação de privação patrimonial. No caso em tela, a análise da petição de ID 235529089 não deixa margem para dúvidas quanto à intenção da parte executada. Ao requerer expressamente que o valor depositado não fosse levantado até o término do prazo para a oposição de sua defesa, a instituição financeira revelou, de forma inequívoca, que o depósito não se destinava ao pagamento e à extinção da dívida, mas sim à garantia do juízo, providência que constitui pressuposto processual para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A natureza do ato é, portanto, de caução processual, e não de adimplemento. A finalidade foi assegurar uma futura e eventual execução, e não liquidar a obrigação de imediato. O fato de a parte executada, posteriormente, não ter apresentado a impugnação não tem o condão de transmutar, retroativamente, a natureza do depósito. O marco temporal para a verificação do pagamento voluntário é o prazo de 15 (quinze) dias concedido pela lei. Dentro desse interregno, a executada optou por não pagar, mas sim por garantir o juízo, obstando o acesso da exequente aos valores. A sua inércia subsequente em apresentar a peça defensiva apenas corrobora a sua mora, mas não a purga. O inadimplemento, para fins de aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, consumou-se no exato momento em que o prazo para o pagamento voluntário se esgotou sem que a quantia estivesse livre e desembaraçada para a credora. A tese defendida pela parte exequente encontra robusto amparo na interpretação sistemática das normas processuais e, como bem apontado em sua manifestação, na jurisprudência pátria. Conforme o precedente colacionado na petição de ID 239335640, a distinção entre o depósito para pagamento e o depósito para garantia é fundamental para a correta aplicação do dispositivo legal em comento. Cita-se, a título de reforço argumentativo, o trecho da ementa apresentada pela credora: "A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012)” e foi recentemente reiterado no AgInt no REsp 1.965.048-SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023). O raciocínio exposto no julgado é límpido e se amolda perfeitamente à situação fática destes autos. A conduta da executada configurou, precisamente, a realização de um depósito com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação, e não o adimplemento voluntário da obrigação. Sendo assim, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 239335640 e, em consequência: DECLARO que o depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 235529089 e ID 235530597) não configurou pagamento voluntário, razão pela qual DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento da quantia incontroversa já depositada em juízo, no valor de R$ 15.534,88. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, transferindo a mencionada quantia para a conta informada no ID 239335640, observados os poderes conferidos ao advogado, conforme procuração ID 195593781. INTIME-SE a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, correspondente à multa e aos honorários advocatícios ora fixados, no valor total de R$ 3.106,98 (três mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de ID 239335644, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de bens. Transcorrido o prazo sem o pagamento do valor remanescente, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito para realização da pesquisa SISBAJUD requerida. Antes de publicar esta decisão, à Secretaria para excluir a Defensoria Pública como representante da parte autora, de modo a possibilitar a intimação da exequente na pessoa do advogado constituído. Ademais, deixo registrado que o Acórdão ID 228413623, deu provimento ao recurso da Defensoria para determinar que os honorários fixados pelo êxito da autora sejam rateados entre o referido órgão e o advogado que passou a representá-la, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. Por meio da petição ID 228561043, foi informado pela Defensoria Pública do DF que o cumprimento de sentença relativa aos honorários do PRODEF serão objeto de ação própria. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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