Clea Maria Gontijo Correa

Clea Maria Gontijo Correa

Número da OAB: OAB/DF 014100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clea Maria Gontijo Correa possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10, TRF3
Nome: CLEA MARIA GONTIJO CORREA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNULFO MARTINEZ CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A e TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. 1. “I - Os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. II - No caso dos autos, os autores atuaram como médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, o qual possibilita o exercício da Medicina no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu” (TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021). Na mesma linha: AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O embargante, Arnulfo Martinez Cruz e Outros, argumenta que, “não obstante tenha deixado de apreciar o pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização pela Universidade Federal de Minas Gerais por entender que ‘prejudicada sua apreciação diante da fundamentação acima mencionada de que o diploma da autora expedido por instituição de ensino estrangeira depende de anterior procedimento administrativo de revalidação para ser reconhecido/válido no Brasil’, o v. acórdão embargado deixou de analisar a arguição de negativa de vigência do art. 44, inciso III, da Lei 9.394/1996”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omissão quanto “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. Todavia, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. Se os embargantes considerarem que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Nego provimento aos embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1027580-70.2021.4.01.3400 APELANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO Advogados do(a) APELANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto ao “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. 2. Diferentemente, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 4. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNULFO MARTINEZ CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A e TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. 1. “I - Os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. II - No caso dos autos, os autores atuaram como médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, o qual possibilita o exercício da Medicina no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu” (TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021). Na mesma linha: AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O embargante, Arnulfo Martinez Cruz e Outros, argumenta que, “não obstante tenha deixado de apreciar o pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização pela Universidade Federal de Minas Gerais por entender que ‘prejudicada sua apreciação diante da fundamentação acima mencionada de que o diploma da autora expedido por instituição de ensino estrangeira depende de anterior procedimento administrativo de revalidação para ser reconhecido/válido no Brasil’, o v. acórdão embargado deixou de analisar a arguição de negativa de vigência do art. 44, inciso III, da Lei 9.394/1996”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omissão quanto “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. Todavia, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. Se os embargantes considerarem que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Nego provimento aos embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1027580-70.2021.4.01.3400 APELANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO Advogados do(a) APELANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto ao “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. 2. Diferentemente, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 4. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000194-72.2024.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420 e CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEA MARIA GONTIJO CORREA registrado(a) civilmente como CLEA MARIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FLAVIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU registrado(a) civilmente como CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) ALDA MARIA GONTIJO CORREIA registrado(a) civilmente como ALDA MARIA GONTIJO CORREIA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000194-72.2024.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420 e CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEA MARIA GONTIJO CORREA registrado(a) civilmente como CLEA MARIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FLAVIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU registrado(a) civilmente como CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) ALDA MARIA GONTIJO CORREIA registrado(a) civilmente como ALDA MARIA GONTIJO CORREIA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000194-72.2024.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420 e CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEA MARIA GONTIJO CORREA registrado(a) civilmente como CLEA MARIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FLAVIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU registrado(a) civilmente como CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) ALDA MARIA GONTIJO CORREIA registrado(a) civilmente como ALDA MARIA GONTIJO CORREIA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000194-72.2024.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420 e CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEA MARIA GONTIJO CORREA registrado(a) civilmente como CLEA MARIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FLAVIA GONTIJO CORREA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU registrado(a) civilmente como CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) ALDA MARIA GONTIJO CORREIA registrado(a) civilmente como ALDA MARIA GONTIJO CORREIA CLEA MARIA GONTIJO CORREA - (OAB: DF14100) SAMARA SOUSA CAVALCANTE - (OAB: DF54420) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017250-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF Despacho Defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao 3º interessado, conforme requerido (ID 229699456). Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao credor, inclusive para manifestação acerca da acerca da petição de ID 229699456. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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