Priscilla Medeiros De Araujo Baccile
Priscilla Medeiros De Araujo Baccile
Número da OAB:
OAB/DF 014128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Medeiros De Araujo Baccile possui mais de 1000 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 501 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
1380
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJDFT, TRF5, TRF1, TRT24, TJRS, TRF2, TJSP
Nome:
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE
📅 Atividade Recente
501
Últimos 7 dias
676
Últimos 30 dias
1380
Últimos 90 dias
1380
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (591)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (236)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1380 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008452-57.2025.4.06.3801/MG RELATOR : JOSE ALEXANDRE FRANCO AUTOR : MARIA ISABEL HARGREAVES BOTTI ADVOGADO(A) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB DF014128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024170-08.2024.4.04.7001/PR AUTOR : GUATAÇARA NASSER ADVOGADO(A) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB DF014128) ATO ORDINATÓRIO Intima-se novamente: ... bem como esclarecer a partir de que data pretende implementação do Bônus de Eficiência, em seu valor integral, e a data final pretendida.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002121-52.2024.4.04.7104/RS RELATOR : FERNANDO ANTONIO GAITKOSKI REQUERENTE : JOSE HUMBERTO QUEVEDO MELO ADVOGADO(A) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB DF014128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 08/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030171-66.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MURILLO ELLERES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB DF014128) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária. Gratuidade da justiça A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício (artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No entanto, considerando o volume de casos que aportam no Judiciário com tal pedido, é autorizada a utilização de um critério objetivo, ao menos para uma análise primeira, sem impedir que venham as partes (com instrução adequada) a contestar a conclusão. Este juízo adota como parâmetro o teto de benefícios pagos pelo INSS, cujo valor para o ano de 2025 é de R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, dos Ministérios de Estado da Previdência Social e da Fazenda, de 061 de janeiro de 2025), em consonância com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (TRF4, IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). No caso em tela, a renda mensal auferida pela parte autora, após os descontos obrigatórios (contribuição social e IRPF), corresponde a R$ 25.249,45, em abril/2025, superior ao teto, portanto. Assim, a renda comprovada afasta a presunção de miserabilidade jurídica exigida pela lei a ensejar a concessão do benefício. Portanto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. Intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, intime-se previamente a União acerca da presente execução para que, querendo, apresente proposta de acordo. Prazo: 10 dias. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005657-50.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ANA ISABEL DE OLIVEIRA ROSA DELGADO ADVOGADO(A) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB DF014128) SENTENÇA 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora a receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na ,Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho previsto no artigo 16 da Lei nº 13.464/2017, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, até a efetiva implementação do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto no Decreto nº 11.971, de 1º de abril de 2024; b) condenar a União a pagar as parcelas vencidas referentes às diferenças mensais pagas a menor, observada a prescrição quinquenal e atualizadas nos termos da fundamentação. Registro que na petição inicial a parte autora renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos relativamente às parcelas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e em seguida encaminhe-se à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004832-08.2025.4.04.7003/PR AUTOR : GENTIL ROBERTO DE LAET SANTANA ADVOGADO(A) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE (OAB DF014128) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024156-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA ALVES PIRES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO:Coordenadora-Geral de Riscos e Controle, Ministério da Economia e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DA GLÓRIA ALVES PIRES RIBEIRO em face de ato da Coordenadora-Geral de Riscos e Controle do Ministério da Economia, objetivando a suspensão da exigência de reposição ao erário de valores percebidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como a manutenção da rubrica judicial nos seus proventos de aposentadoria, até o julgamento final do writ. A impetrante, auditora-fiscal aposentada da Receita Federal do Brasil, alega que é beneficiária de decisão judicial proferida no processo nº 1028098-06.2020.4.01.3300, que lhe assegurou o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, incluindo o pagamento integral do referido bônus. Sustenta que, apesar da decisão judicial vigente, a Administração instaurou procedimento administrativo para exclusão da rubrica e reposição ao erário, com base em parecer referencial da CONJUR/MGI, o que configura afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Aduz, ainda, que possui 76 anos de idade, é pessoa idosa e vulnerável, e que a supressão da verba de natureza alimentar comprometerá sua subsistência. Certidão de prevenção negativa no ID 2177306829. Custas recolhidas no ID 2178103317. Certidão juntada por oficial de justiça certificando a ciência da Autoridade Coatora acerca do presente mandamus. Contudo, não foi apresentada nenhuma informação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso concreto, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a impetrante é beneficiária de decisão judicial vigente, que reconheceu seu direito à percepção integral do Bônus de Eficiência, com base na paridade constitucional. A tentativa de exclusão da rubrica e de cobrança de valores, antes do trânsito em julgado da ação originária, revela-se, em princípio, indevida e contrária à autoridade da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de interpretação administrativa ou judicial equivocada, não são passíveis de devolução, especialmente quando ausente má-fé do beneficiário (REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/12/2011). O perigo de dano é evidente, considerando-se a idade avançada da impetrante, a natureza alimentar da verba e o impacto que sua supressão pode causar à sua dignidade e subsistência. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para: a) Determinar à autoridade impetrada que suspenda imediatamente o procedimento administrativo de reposição ao erário e mantenha a rubrica judicial 10289 DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP nos proventos da impetrante, até ulterior deliberação deste juízo; b) Fica vedada qualquer cobrança ou desconto nos proventos da impetrante a esse título, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. NOTIFIQUE-SE NOVAMENTE a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se com urgência. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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