Mauricio Coelho Madureira
Mauricio Coelho Madureira
Número da OAB:
OAB/DF 014162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT10, TJGO, STJ, TRF3, TJPR, TJPA, TJMG, TRF1, TJDFT, TJCE
Nome:
MAURICIO COELHO MADUREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007274-34.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) NATHALIA SIMAO OLIVEIRA CPF: 113.713.146-24 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação apresentada pela parte ré. CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740286-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO COELHO MADUREIRA, BRUNO NUNES PERES EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA DESPACHO Prossigam-se os autos nos termos da decisão de ID 239416763: 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria de Estado da Educação de Goiás), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0740286-72.2021.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038218-45.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CAUA LUCA LTDA - ME, JOSE PAULO OLIVEIRA, CESAR MARIA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a petição anexada pela Executada. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0003808-98.2015.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Aos demais herdeiros em contraditório, inclusive quanto ao ID 238269240, no prazo comum de cinco dias. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706219-30.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: A.F.C. AGRAVADOS: J.C.D.F., C.F.C.A.A., L.F.C., A.H.LTDA-ME DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada A.H.LTDA-ME não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPublicar:Autos 0752901-89.2024.8.07.0001Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARo requerido LUCIANO DE FARIA COELHO ao pagamento de aluguel (indenização)à Sociedade ATLAS HOLDING LTDA (CNPJ sob o nº 00.010.553/0001-25)pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SQN 115, Bloco I, apartamento 304, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70772-090, a partir de 03/12/2021 até a efetiva desocupação do imóvel.O valor do aluguel será apurado em liquidação de sentençae deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento – 1º dia útil de cada mês. Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Autos 0752924-35.2024.8.07.0001Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa requerida CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR ao pagamento de aluguel (indenização)à Sociedade ATLAS HOLDING LTDA (CNPJ sob o nº 00.010.553/0001-25)pelo uso exclusivo do imóvel localizado na CLS 116, Lojas 16/17, Asa Sul, Brasilia-DF, CEP: 70386-500, a partir de 03/12/2021 até a efetiva desocupação do imóvel.O valor do aluguel será apurado em liquidação de sentençae deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento – 1º dia útil de cada mês. Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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