Maria Aparecida Guimaraes Santos
Maria Aparecida Guimaraes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 014192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT15, TRF3, TJSP, TJAL, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000959-19.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: BRUNO ILAIR ALVES DE CASTRO RECLAMADO: UP COBRANCAS E CADASTROS LTDA - EPP, UP GRUPO EDUCACIONAL, ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, IVONE MARIA CORREIA DE ALMEIDA PIRES DO ROSARIO, WALTER TEODORO DE PAULA, MURILO HENRIQUE CANDIDO GAMA DA SILVA, TERCIO MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8efe5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. Decisão Vistos. O executado TÉRCIO MENDES DE SOUSA requer, em petição de ID c9b021c, o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis. Analiso. A impenhorabilidade de salários, proventos e outras remunerações de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente essa regra quando a penhora se destina ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista, por sua natureza, ostenta caráter alimentar privilegiado. Dessa forma, a constrição de valores para sua satisfação se enquadra perfeitamente na exceção legal, sendo lícita a penhora sobre percentual de salários do devedor. Conforme análise dos extratos juntados aos autos (IDs 522f638 e c71ae31), verifico que, além dos créditos salariais, a conta do executado recebe regularmente depósitos e transferências de origens diversas e de valores expressivos, que se confundem com os proventos do trabalho. Essa mistura de capitais faz com que o saldo perca seu caráter estritamente alimentar, tornando-se um ativo financeiro passível de penhora para a satisfação de crédito trabalhista, que também possui natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Ademais, o bloqueio efetuado (R$ 590,55) não exauriu o saldo da conta, preservando montante suficiente para as despesas imediatas do executado, o que demonstra a razoabilidade da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Aguarde-se o resultado final do bloqueio via SISBAJUD, com agendamento de teimosinha até o dia 29/07/2025. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ILAIR ALVES DE CASTRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000114-78.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: JUNIO FERREIRA XAVIER RECLAMADO: DAN & GAEL SOBREMESAS ESPECIAIS LTDA, JORGE ELIAS DE ALMEIDA SUAID, JACKELINE GUIMARAES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f65e9f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando que cabe ao exequente indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução (art. 878/CPC), intime-o para indicar meios de prosseguimento de execução, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo legal, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT (Lei 13.467/17). Ressalto que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas, implicará no sobrestamento dos autos na forma acima referida, independentemente de intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO FERREIRA XAVIER
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714910-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: DANIELE REGINA FRASSON CELINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em desfavor de REU: DANIELE REGINA FRASSON CELINO. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 239704172, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 241197601. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar a necessidade de realização do cadastro no Domicílio Judicial, contudo, a parte autora deixou de fazê-lo. Nesse sentido, segue julgado do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. NATUREZA PESSOAL. 1. Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3. A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4. O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5. A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:30:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0010340-51.2011.8.07.0000 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, ANTONIO POMPEU DE SOUSA, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA, JOAO EDUARDO FIRME, LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS, MAURICIO RODRIGUES BARBOSA, MERSIA MELLO MEIRELLES, SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO, SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE VITORINO DE ALMEIDA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, observado prazo em dobro do Distrito Federal. Brasília, 2 de julho de 2025 14:28:59. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILDA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO BORGES MACHADO