Maria Aparecida Guimaraes Santos
Maria Aparecida Guimaraes Santos
Número da OAB:
OAB/DF 014192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Guimaraes Santos possui 195 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF3, TJSP, TJAL, TRT15, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HILDA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO BORGES MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO BORGES MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREGORIO BORGES MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA AP 0010162-44.2023.5.15.0054 AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO nº 0010162-44.2023.5.15.0054 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO AGRAVADO: CONDOR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, HILDA ALVES DA SILVA, FREDERICO BORGES MACHADO, GREGORIO BORGES MACHADO, MIRTES MARA DE FREITAS DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO RELATORA: ANDREA GUELFI CUNHA ebs/AGC Inconformados com a r. decisão, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõe agravo de petição para, em breve síntese, se insurgir contra as seguintes matérias: desconsideração da personalidade jurídica e penhora de proventos. Pede provimento. Sem contraminuta. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Sendo matéria de ordem pública, a possibilidade de penhora de salários, não sofre os efeitos da preclusão e pode ser feita a qualquer tempo e fase processual. Conheço, portanto, do agravo de petição, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE Os agravantes alegam que "a decisão impugnada apresenta vício processual, uma vez que não há comprovação da citação pessoal dos executados no processo nº 0010162-44.2023.5.15.0054, nem na fase de conhecimento, tampouco nos atos executórios quando da suposta declaração de desconsideração da pessoa jurídica- a qual é a executada inicialmente. Tal falha compromete a validade dos atos executórios, pois fere frontalmente o devido processo legal e o direito à ampla defesa". Afirmam que "os executados foram incluídos em execuções trabalhistas sem ter participado pessoalmente da ação principal que decorreu o título executivo ora executado e, agora, enfrenta bloqueios judiciais sobre seus rendimentos individualmente, que possuem caráter alimentar". Analiso. Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução por serem sócios ou empresas integrantes do grupo econômico das executadas, condição fática que não é negada pelos agravantes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e na inexistência de decisão determinando a inclusão dos agravantes na execução. Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a decisão que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo foi proferida, no processo de conhecimento nº 0127800-65.2004.5.15.0054, em 25/11/2008 (fl. 16), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, não se aplica ao caso o art. 855-A, da CLT. Naquela época, a desconsideração da personalidade jurídica era realizada por meio do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."[destaquei] Destaco que a autorização para a aplicação do direito comum, no caso do art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está prevista no §1º do art. 8º da CLT, bem como nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que o estado de insolvência da empresa executada justificou a desconsideração da personalidade jurídica, que foi realizada em conformidade com a legislação aplicada à época. Assim, não há irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica realizada na origem. Registro que quando a execução já está em curso e ocorre a inclusão de outras empresas ou sócios no polo passivo, não existe a necessidade de citação para pagamento, a qual deve ser feita para o executado principal. Nessa fase da execução pode-se dar seguimento a ela por meio da realização de atos executórios, permitindo aos executados exercer a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu no caso em estudo. Desse modo, não prospera a pretensão de nulidade pela ausência de citação para pagamento. Importante destacar que na época em que foi proferida aquela decisão, antes da reforma trabalhista, o juiz possuía amplos poderes na direção da execução, o que foi limitado pela alteração do art. 878, da CLT. Portanto, inexistente a alegada nulidade no que concerne à inclusão dos sócios no polo passivo. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. PENHORA DE SALÁRIOS Os agravantes alegam que a constrição judicial não pode subsistir, porquanto recai sobre seus proventos, a qual são imprescindíveis para a sobrevivência. Pois bem. De início é importante mencionar que a constrição judicial, ora em debate, foi realizada após a vigência do novo CPC de 2015. Isso porque, o CPC/2015, inovando o anterior, a despeito de estabelecer os salários como absolutamente impenhoráveis, em seu §2º excepcionando à regra geral previu que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." [grifei] O crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentícia. Veja-se que não apenas o credor que deve se sacrificar, privando-se da obtenção do resultado útil do pronunciamento jurisdicional. Ao revés, é justo e razoável imputar tal sacrifício, ainda que de forma parcial ao devedor, notadamente porque foi o responsável pela inadimplência que originou o ato de constrição. Nesse sentido, foi o julgamento do IRR do Tema 75 (Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), no qual o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Todavia, no caso dos autos não foi apresentada prova robusta e convincente de que os valores penhorados são oriundos do recebimento de salários. Outrossim, verifico que o executado Gregório Borges Machado juntou aos autos holerite em que consta o recebimento de R$ 6.011,08 líquido mensal (fl. 72), sendo que o valor de R$ 1.580,97 bloqueado de sua conta (fl. 87) observa, e está aquém, do percentual previsto no IRR do Tema 75. Nestes termos, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por FREDERICO BORGES MACHADO e GREGORIO BORGES MACHADO (executados) e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRTES MARA DE FREITAS
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0064486-96.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAROLINA DA CONCEICAO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - DF14192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CAROLINA DA CONCEICAO MOREIRA MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - (OAB: DF14192) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0016696-82.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZELIA BORGES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500 e MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - DF14192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. KELLY FABIANA CARNEIRO DE SOUZA 16ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.