Leonardo Miranda Santana
Leonardo Miranda Santana
Número da OAB:
OAB/DF 014196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMT, TST, TRF1, TRT18, TJDFT, STJ, TRT10, TJSP
Nome:
LEONARDO MIRANDA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000676-34.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: PERCILIO BERNARDO DE LIMA RECLAMADO: PAO E PROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fbd1f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 27/06/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 20/08/2025 11:32. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a) . As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERCILIO BERNARDO DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001238-38.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCEILDO LIRA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: 38.288.400 ADELCHI ANDREZI DE ANGELIS PESSOA ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho desta e. Vara, certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC que o presente feito terá a seguinte movimentação: Há Exceção de Pré-Executividade interposto pela parte reclamada dentro do prazo legal. Vista à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE LUIS MENDONCA NETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCEILDO LIRA DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000970-74.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: PERCILIO BERNARDO DE LIMA RECLAMADO: C & H RESTAURANTE EIRELI, CARLOS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d73d9 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos, etc. 1. Convolo em penhora os saldos existentes nas contas judiciais de Id 2345dce. 2. Intime-se o executado CARLOS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA para fins do 3º, do art 844/CLT. 3. Confiro a este ato judicial força de ALVARÁ. 4. Decorrido o prazo sem embargos à penhora, conclusos para expedição de alvará para liberação do crédito parcial do exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERCILIO BERNARDO DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000919-75.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO RECLAMADO: PISOS CRISTAL LTDA - ME, LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76cb46 proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt17.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO, no dia 03/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Oficie-se ao CENSEC, via email, servicos@cnbcf.org.br, solicitando informações se existem procurações e escrituras públicas de qualquer natureza em nome das partes abaixo citadas: PISOS CRISTAL LTDA - ME - CNPJ: 17.317.580/0001-48 LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS - CPF: 366.546.391-20 Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000582-44.2025.5.18.0051 AUTOR: JESSICA ALINE SILVA MOREIRA RÉU: SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e9490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta pela reclamante JESSICA ALINE SILVA MOREIRA em face das reclamadas SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar arguida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos exordiais formulados em face da primeira reclamada, nos termos da fundamentação, que, para todos os efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita, para condenar apenas a primeira reclamada a, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, cumprir, em favor de quem demanda, as obrigações fixadas na fundamentação, sob pena de execução. Observados os valores liquidados do pedido e da lide (art. 840, §1º, da CLT), incidirá IPCA-E mais TRD antes do ajuizamento da ação e apenas SELIC a partir do ajuizamento, rigorosamente nos termos e limites da redação final da decisão vinculante da Suprema Corte na ADC 58 STF, para obrigações vencidas antes de 30/08/2024 e também para as pretensões ajuizadas antes 30/08/2024, . A partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, todo o cálculo (somente a partir de 30/08/2024), desde o vencimento material da obrigação até o pagamento processual do débito em cumprimento de sentença, será feito pela taxa equivalente da SELIC, isto é, IPCA para atualização monetária mais diferença positiva de SELIC menos IPCA, para juros legais. Observem-se esses índices e datas pela nova redação do art. 406 do CC/02 dada pela referida Lei 14.905/2024 após e coerentemente com a decisão de 2020 naquela ADC 58 da Suprema Corte. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. Feito o recolhimento, na forma e no prazo do Decreto 3.048/99, bem como observada a evolução legislativa sobre regime de recolhimento e taxa de atualização/juro incidente em matéria específica previdenciária (Súmula 368 do TST e Lei 9.430/96), os comprovantes deverão ser juntados aos autos, com identificação separada do pagamento de cada cota, sob pena de execução (CRFB/88, art. 114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único). Ainda, por força do art. 81 do PGC/SCR/TRT18, deverá a reclamada juntar aos autos o protocolo de envio da GFIP, sob pena de expedição de ofício ao INSS para aplicação das sanções administrativas dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99. Seja observada a Recomendação n. 1 de 16/05/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (utilização dos sistemas eSocial e DCTFWeb). Após o trânsito em julgado, por ocasião dos recolhimentos previdenciários, intime-se a União, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU), nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 832 da CLT. Recolhimento fiscal na forma da Lei 7.713/88 e conforme o entendimento expresso na Súmula 368 e na OJ SDI-1 400, ambas do C. TST. Oficiem-se, após o trânsito em julgado, para ciência, a SRTE-GO. Honorários advocatícios conforme fixado na fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 46,00 calculadas sobre R$2.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, caput, inciso I e §2º, da CLT. Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000582-44.2025.5.18.0051 AUTOR: JESSICA ALINE SILVA MOREIRA RÉU: SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e9490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta pela reclamante JESSICA ALINE SILVA MOREIRA em face das reclamadas SAMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar arguida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos exordiais formulados em face da primeira reclamada, nos termos da fundamentação, que, para todos os efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela estivesse transcrita, para condenar apenas a primeira reclamada a, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, cumprir, em favor de quem demanda, as obrigações fixadas na fundamentação, sob pena de execução. Observados os valores liquidados do pedido e da lide (art. 840, §1º, da CLT), incidirá IPCA-E mais TRD antes do ajuizamento da ação e apenas SELIC a partir do ajuizamento, rigorosamente nos termos e limites da redação final da decisão vinculante da Suprema Corte na ADC 58 STF, para obrigações vencidas antes de 30/08/2024 e também para as pretensões ajuizadas antes 30/08/2024, . A partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, todo o cálculo (somente a partir de 30/08/2024), desde o vencimento material da obrigação até o pagamento processual do débito em cumprimento de sentença, será feito pela taxa equivalente da SELIC, isto é, IPCA para atualização monetária mais diferença positiva de SELIC menos IPCA, para juros legais. Observem-se esses índices e datas pela nova redação do art. 406 do CC/02 dada pela referida Lei 14.905/2024 após e coerentemente com a decisão de 2020 naquela ADC 58 da Suprema Corte. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. Feito o recolhimento, na forma e no prazo do Decreto 3.048/99, bem como observada a evolução legislativa sobre regime de recolhimento e taxa de atualização/juro incidente em matéria específica previdenciária (Súmula 368 do TST e Lei 9.430/96), os comprovantes deverão ser juntados aos autos, com identificação separada do pagamento de cada cota, sob pena de execução (CRFB/88, art. 114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único). Ainda, por força do art. 81 do PGC/SCR/TRT18, deverá a reclamada juntar aos autos o protocolo de envio da GFIP, sob pena de expedição de ofício ao INSS para aplicação das sanções administrativas dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99. Seja observada a Recomendação n. 1 de 16/05/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (utilização dos sistemas eSocial e DCTFWeb). Após o trânsito em julgado, por ocasião dos recolhimentos previdenciários, intime-se a União, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU), nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 832 da CLT. Recolhimento fiscal na forma da Lei 7.713/88 e conforme o entendimento expresso na Súmula 368 e na OJ SDI-1 400, ambas do C. TST. Oficiem-se, após o trânsito em julgado, para ciência, a SRTE-GO. Honorários advocatícios conforme fixado na fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 46,00 calculadas sobre R$2.300,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, caput, inciso I e §2º, da CLT. Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALINE SILVA MOREIRA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972563/DF (2025/0232720-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCOS JOSE MELO DE SOUSA ADVOGADO : LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF014196 AGRAVADO : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972563/DF (2025/0232720-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCOS JOSE MELO DE SOUSA ADVOGADO : LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF014196 AGRAVADO : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1090-77.2016.5.10.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728143-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA LIMA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELZA PRATA CARVALHO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CICERO HERNANI CARVALHO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de processo de arrolamento sumário já sentenciado, no qual foi determinada a partilha dos bens do inventariado JOSE DA SILVA LIMA entre os herdeiros. A cota-parte do herdeiro JOSE MARIA DA SILVA LIMA já foi devidamente paga mediante alvará anteriormente expedido, restando pendente apenas o pagamento da cota-parte destinada à herdeira falecida ELZA PRATA CARVALHO LIMA, cujos valores deverão ser transferidos aos seus sucessores. Considerando que foi juntada aos autos a escritura pública de sobrepartilha extrajudicial (ID 238444217), devidamente assinada e registrada, conforme determinado na decisão anterior de 1º de outubro de 2024; Considerando que a cota-parte destinada ao espólio da falecida herdeira ELZA PRATA CARVALHO LIMA encontra-se depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, e devidamente identificada e quantificada na referida escritura; Considerando que consta nos autos procuração outorgada pelos demais herdeiros de ELZA PRATA CARVALHO LIMA em favor da herdeira LYDIA PINHEIRO DE ARAUJO SÁ, conferindo-lhe poderes para representá-los no presente feito; Considerando que foram apresentados os dados bancários necessários para viabilizar a transferência dos valores, conforme constante da petição protocolizada sob ID 238442988; Considerando que os herdeiros CÍCERO HERNANI CARVALHO PINHEIRO e GEORGE RAIMUNDO CARVALHO MELLO encontram-se devidamente representados pela herdeira LYDIA PINHEIRO DE ARAÚJO SÁ, conforme procurações de ID 93206054 e 93206057, que conferem poderes inclusive para receber valores; DEFIRO a expedição de alvará para pagamento da cota-parte destinada ao espólio de ELZA PRATA CARVALHO LIMA, nos valores especificados na escritura pública de sobrepartilha extrajudicial. Os valores deverão ser transferidos da conta judicial para a conta bancária informada na petição ID 238442988, qual seja: Dados Bancários: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0875 Conta Corrente: 21809-6 Titular: LYDIA PINHEIRO DE ARAÚJO SÁ (CPF 070.466.775-49) Qualidade: Procuradora dos herdeiros de ELZA PRATA CARVALHO LIMA DETERMINO ao cartório que: 1- Expedir o competente alvará, observando os valores constantes da escritura pública de sobrepartilha; 2- Certificar nos autos o cumprimento da presente decisão após a efetivação do pagamento; 3- Intimem-se as partes e seus procuradores; 4- Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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