Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Guilherme Pimenta Da Veiga Neves

Número da OAB: OAB/DF 014230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPA, TJMG, TRF1
Nome: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0004792-92.2013.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: LORENZONI & SOUSA LTDA - ME Endereço: Fl. 27, Quadra 19, Lote 10, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 REQUERIDA(O): JOTA ACO CONSTRUCOES LTDA. - ME Endereço: CELSO MAGALHAES, 87, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-130 SENTENÇA LORENZONI & SOUSA LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MORAL E MATERIAL com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de J AÇO METALURGICA, ambos qualificados nos autos. Alega em síntese, que contratou a ré para execução de serviços com finalidade de modelar a loja aos padrões do shopping, pois pretendia inaugurar o ponto comercial da loja juntamente com a inauguração do shopping (07.05.2013) no valor de R$ 148.000,00, com pagamento de R$ 37.000,00, a vista para início dos serviços, e a autora teria pago também o valor de R$ 37.000,00 referente a segunda parcela, além disso o remanescente seria devido condicionado a execução de serviços, sendo R$ 37.000,00 com a conclusão de 50% da obra, R$ 22.200,00 com a conclusão de 70% da obra e R$ 14.800,00 com a conclusão e entrega dos serviços contratados; esclarecendo que restou convencionado o dia 14.04.2013, como prazo para término do contrato. Esclarece que durante a má execução do contrato ainda gastou as quantias de R$ 12.000,00 para motivar a requerida a concluir a loja e também a quantia de R$ 10.000,00 com a contratação de outro arquiteto, uma vez que o arquiteto vinculado a requerida abandonou a obra. Pretende assim a rescisão do contrato, ressarcimento das quantias pagas, cobranças das multas contratuais moratórias e por infração ao contrato, além da multa rescisória, bem como a fixação de dano moral no valor de R$ 100.000,00, atribuindo a causa o valor de R$ 148.000,00. Pugnou, pela rescisão antecipada do contrato. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu e antecipou-se os efeitos da tutela declarando-se rescindido o contrato com autorização para que a autora efetivasse a conclusão das obras. Citação frustrada conforme AR de id 24586242 e certidão do oficial de justiça em precatória de id 24586243. Determinou-se a manifestação da autora 24586244, a qual se manifestou pelo julgamento procedente da demanda id 24586245. Determinou-se a renovação da intimação da parte autora com advertência de extinção, esclarecendo-se que a ré não fora citada (id 24586246). Requerimento de citação por edital id 24586247. Determinou-se a citação por edital (id 24586248) Edital id 99450371, tendo transcorrido in albis o prazo id 104569983, a Defensoria apresentou contestação por negativa geral (id 104904654). Eis o sucinto relatório. Citada por edital, a empresa ré permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. Assim nesse cenário a ação é parcialmente procedente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2º do CDC, enquanto a ré configura-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O inadimplemento contratual por parte da empresa ré restou incontroverso nos autos. O relatório de inspeção de obra somado ao contrato apresentado, demonstra com clareza que em que pese o pagamento das duas primeiras prestações pela autora, a requerida não teve condições de cumprir o contrato firmado, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente. A contestação por negativa geral, embora torne controversos os fatos, não tem o condão de afastar a prova documental acostada aos autos, que comprova a contratação, os pagamentos efetuados e o inadimplemento da fornecedora. Nos termos do art. 35, III, do CDC, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A rescisão contratual é medida que se impõe, tendo em vista o manifesto descumprimento pela ré de suas obrigações contratuais. A data para fins de rescisão deve ser fixada em maio de 2013, quando pelas disposições contratuais e pela própria finalidade contratual (inauguração do shopping) tornou-se absolutamente inviável o integral cumprimento do contrato. Quanto à devolução dos valores pagos, o pedido também procede. A autora comprovou ter efetuado o pagamento de duas prestações de R$ 37.000,00, e mais um valor de R$ 6.000,00. (recibo de R$ 6.000,00, depósito de R$ 37.000,00 ao sócio administrador da requerida datado de 19.03.2013, e recibo de R$ 37.000,00 datado de 15.02.2013, consoante id 24586187 p. 25-27) valores que devem ser restituídos com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. A declaração de inexigibilidade dos débitos futuros é consequência lógica da rescisão contratual por culpa da fornecedora, não podendo subsistir obrigação da consumidora em relação a contrato que não será cumprido pela parte contrária, mormente quando o implemento da condição para exigibilidade (porcentagem de conclusão da obra) tornar-se-á intangível em vista da rescisão. No tocante as multas contratuais, apenas a multa pela rescisão será devida, as demais multas pressupõe logicamente a manutenção do contrato, afinal retratam descumprimentos pontuais da avença, possuindo nítido caráter acessório, os quais devem seguir a lógica do principal. Entendimento contrário implicaria a criação de uma obrigação de natureza infinita, especialmente no que tange à multa diária por atraso na entrega da obra. Explico, uma vez rescindido o contrato, a parte requerida não mais detém o dever de concluir a obra, tornando-se inviável a continuidade da aplicação da penalidade diária. Ademais a previsão contratual de valores pela rescisão no caso concreto estabeleceu de forma adequada e decorrente da manifestação de vontade das partes, valores pré-fixados para indenização acerca das perdas e danos, evitando assim discussões alongadas e infrutíferas sobre o valor devido em caso de rescisão, devendo assim ser prestigiada. No mesmo sentido também não podem ser inclusas as despesas com o acompanhamento paralelo da obra por outras duas arquitetas, pois tais despesas decorrem da liberdade da empresa de fiscalizar o empreendimento contratual e equivaleria a uma perdas e danos decorrente da inadimplência, no entanto, com já dito, existe no contrato expressa clausula penal para hipótese de rescisão o que impede a valoração de tal encargo como perdas e danos em uma alongada discussão processual. Sobre esse ponto especifico, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . DECISÃO MANTIDA. 1. Configurada a devida prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas e danos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial . 4. Não é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos. Precedentes. 5 . "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019) . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1296779 SP 2018/0119560-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No tocante aos danos morais, estes restaram caracterizados. A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A Autora enquanto empresa consumidora planejou a inauguração de sua loja juntamente com a inauguração do shopping center local, efetuou os pagamentos pontualmente, sendo posteriormente frustrada pela negligência da empresa requerida em cumprir o contrato. Além disso, mesmo após a comunicação do inadimplemento, a autora também empreendeu esforços para manutenção do contrato, sem êxito, demonstrando desrespeito e má-fé por parte da empresa requerida. O dano moral, nas relações de consumo, pode decorrer do próprio descumprimento contratual quando este gera transtornos anormais, extrapolando os limites do aceitável, como ocorreu no caso. A jurisprudência do C. STJ tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de descumprimento contratual quando há circunstâncias especiais que causam sofrimento além do normal. Considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, fixo os danos morais em R$ 50.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINTA a ação para: a) declarar rescindido o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 01 firmado entre as partes, no valor global de R$ 148.000,00; b) condenar a empresa ré, a restituir à autora o valor de R$ 80.000,00. corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA; c) declarar inexigíveis as prestações futuras decorrentes do contrato rescindido; d) condenar a empresa demandada, ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente a indenização prevista contratualmente para rescisão, multa de 10% sobre o valor contratual, a ser corrigida pelo INPC desde a data definida como da rescisão do contrato (maio de 2013) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. e) condenar a empresa requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA. Condeno a empresa requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: 2civelmaraba@tjpa.jus.br CERTIDÃO PROCESSO:: 0002043-93.1999.8.14.0028 Certifico, no uso das minhas atribuições, que em cumprimento ao determinado na Decisão Id. 142868107 dos autos 0002776-25.2000.8.14.0028 apenso, intimo a parte apelante (parte requerida) acerca do item 2 da parte transcrita, daquela decisão, adiante: ''"Determino, ainda, que: 1- ANEXE-SE no apenso as informações relativas à extinção da pessoa jurídica, com a devida identificação da certidão (ID 142009457 - Pág. 2); 2- Antes da remessa daqueles autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte apelante nos autos apensados para que regularize a representação processual da extinta pessoa jurídica, certificando-se, ao fim do prazo. "' Certifico que em atendimento ao item 1 do mesmo trecho, junto aos presentes autos a certidão Id. 142009457 - Pág. 2 daqueles autos. O referido é verdade e dou fé. -.-.-.- Marabá, Datado e Assinado eletronicamente Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 0459848-48.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, que a célere prestação jurisdicional é objetivo comum a todos os envolvidos e que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail ccscivel.gyn@tjgo.jus.br; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. ISABELLE XAVIER CALIL Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG; Ré(u)(s) - GRANHA LIGAS LTDA.; Relator - Des(a). Sandra Fonseca Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/07/2025, às 13:30 horas. que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex. Eventuais inscrições para assistir/sustentar deverão ser feitas mediante envio de e-mail, com confirmação de leitura, para segundocafes@tjmg.jus.br no prazo regimental. Adv - DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES, FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, OTÁVIO PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002049-10.2012.8.14.0040 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS JUÍZO SENTENCIANTE: ANTONIO PEDRO SIKORSKI, SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Parauapebas com fundamento na responsabilidade civil ambiental por danos decorrentes da supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), sem o devido licenciamento ambiental, para implantação de loteamento, com condenação à reparação do dano, compensação ambiental, pagamento de danos morais coletivos e obrigações estruturais. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, impondo obrigações de fazer e de pagar aos réus, inclusive multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os réus podem ser responsabilizados objetivamente pelos danos ambientais constatados; (iii) saber se são devidas as medidas de reparação e compensação ambiental e a condenação por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente e anuência das partes ao julgamento antecipado da lide. 5. Dano ambiental comprovado mediante auto de infração e documentos técnicos produzidos pela fiscalização municipal, os quais gozam de presunção de legitimidade. 6. Aplicação da teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva do poluidor nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 7. Comprovação da continuidade da atividade danosa. Inviabilidade da alegação de perda de objeto da demanda. 8. Danos morais coletivos decorrentes da lesão ao bem jurídico ambiental, de natureza difusa. Fixação de valor observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da lide.   2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente poluidor.   3. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de degradação ambiental com repercussão negativa à coletividade. ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora. Belém/PA, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e ANTÔNIO PEDRO SIKORSKI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus à reparação de danos ambientais, inclusive com imposição de compensação ambiental, reparação de área degradada, pagamento de danos morais coletivos e obrigações estruturais decorrentes da degradação ambiental. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Parauapebas visando responsabilizar os ora apelantes por degradação ambiental ocorrida em área particular situada na Rodovia PA-275, bairro Maranhão, sob alegação de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), sem as devidas licenças ambientais, com danos decorrentes da execução de obras de terraplanagem e implantação de loteamento irregular, impactando inclusive as áreas vizinhas com riscos de deslizamentos. O Juízo a quo, após detida análise dos autos, reconheceu a competência do Município para fiscalizar e autuar a conduta degradadora; a ocorrência de dano ambiental comprovado por laudos e documentos; e a responsabilidade objetiva dos réus pelos danos causados, aplicando os princípios da prevenção, precaução e reparação integral do dano ambiental (ID. 4444668), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ANTONIO PEDRO SIKORSKI e SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA a: A - Recomposição florestal da área desmatada, identificada pelas coordenadas dispostas no auto de infração, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; B – Compensação ambiental das áreas de veredas suprimidas, uma vez inviável a sua recomposição, mediante implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, em igual prazo; C - Ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos (atualização monetária e juros moratórios), conforme disciplina a lei, D - Ficam as rés obrigadas a elaborarem laudo pericial e a realizarem as medidas mitigadoras urgentes para contenção do dano ambiental, sob pena de descumprimento de R$ 5.000,00 diários. E – Obrigação de construir o calçamento, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme as regras do plano Diretor do município e do decreto estadual, sob pena de multa de R$ 5.000,00 diários. Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (AgInt no REsp 1.531.504). P.R.I.C Inconformado, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID. 4444671), requerendo efeito suspensivo, sob alegação de risco de dano irreparável com a execução imediata das obrigações impostas. Sustentam que detinham licenciamento ambiental válido emitido pela SECTAM, que legitimava as atividades de terraplanagem, as quais, segundo alegam, não atingiram Área de Preservação Permanente (APP). Impugnam os laudos técnicos que embasaram a condenação, alegando ausência de qualificação do profissional responsável, e denunciam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Afirmam ainda que o empreendimento, um shopping center, contava com projeto desde 2004, não devidamente analisado pelo Município. Por fim, pleiteiam a reforma da sentença, com a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução das penalidades impostas, inclusive a exclusão da condenação por danos morais coletivos. Em contrarrazões (ID 4444678), o Município de Parauapebas rechaça todos os fundamentos da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a responsabilidade objetiva é indiscutível, conforme previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e que os documentos juntados aos autos evidenciam a supressão irregular de vegetação em APP, sem o devido licenciamento. Ressalta ainda que os autos administrativos e laudos possuem presunção de legitimidade, não ilidida pelos apelantes, e que houve inequívoca lesão ambiental, razão pela qual são devidas as medidas reparatórias e compensatórias, bem como a condenação por danos morais coletivos, dada a dimensão coletiva do bem jurídico lesado. O Ministério Público de Segundo Grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 5321621). Em Petição de ID. 5638947, os apelantes aduzem a perda do objeto da ação principal, por entender que a área particular que teria sido desmatada já não mais existe, pelo menos no que se refere à sua composição nativa visual e física. Em contrapartida, no ID. 8543761, o Município alega a continuidade do ato ilícito praticado, ratificando a necessidade de desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, o apelante sustenta o cerceamento de defesa pela autoridade de 1º grau, tendo em vista que o juízo a quo indeferiu a prova pericial. Compulsando os autos, observa-se que, em verdade, os apelantes se valeram de prova pericial elaborada nos autos de outra demanda (Ação Cautelar Preparatória processo número 0001233-28.2012.814.0040) para subsidiar a pretensão de improcedência, bem como tiveram oportunidade de se manifestar antes da prolação de decisão de mérito. Ainda, em Termo de Audiência de ID. 4444641, restou consignado que as partes concordavam com o julgamento do feito, oportunidade em que o juizo a quo determinou prazo para apresentação de alegações finais. Dessa forma, entendo que a alegação de cerceamento não merece acolhimento, tendo em vista que o juízo de primeiro grau entendendo que a questão debatida nos autos se encontrava pronta para ser decidida, de forma que julgou a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que não configura qualquer ilegalidade ou vício que ensejem a nulidade da sentença proferida. Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE DEMONSTRADA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do processo. Preliminar não acolhida; II - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Inteligência do §3º do artigo 225, da Constituição Federal; III – In casu, uma equipe do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao realizar uma inspeção in loco na empresa apelante, constatou que a mesma possuía em depósito 354 (trezentos e cinquenta e quatro) metros cúbicos de madeira serrada, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão competente, em desacordo, portanto, com o que preceitua o art. 46, da Lei nº 9.605/98, motivo pelo qual, o dano ambiental perpetrado pela recorrente encontra-se demonstrado; IV - A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; V - O quantum fixado pelo Juízo Monocrático, a título de dano material e indenização por danos morais coletivos, a ser pago pela empresa apelante, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; VI – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000200-40.2010.8.14.0115 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/06/2021) Ressalta-se, ainda, que a ação em curso visa a responsabilização do ora apelante no âmbito civil, por causar danos ao meio ambiente, assim, ressalto que o auto de infração tem valor probante suficiente para ensejar a aplicabilidade da penalidade. O auto de infração, tido como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. O ônus de provar a invalidade do auto de infração é do apelante, entretanto, não o fez. Se o apelante não apresenta nenhum documento que possa comprovar que não houve dano ambiental, mister se faz o indeferimento do pedido de anulação do auto de infração, por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito. Ademais, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, inclusive a pericial nos termos do art. 464 do mesmo código. Assim sendo, tenho que o julgamento antecipado da lide não ofende o princípio do devido processo legal, nem caracteriza cerceamento de defesa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada e, por consequência, afasto o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo Monocrático, que, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Município de Parauapebas julgou procedente a ação, condenando o apelante ao reflorestamento da área desmatada, identificada pelas coordenadas dispostas no auto de infração, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, bem como a compensação ambiental das áreas de veredas suprimidas, uma vez inviável a sua recomposição, mediante implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, em igual prazo, além do pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos (atualização monetária e juros moratórios), conforme disciplina a lei. Ainda, condenou os apelantes a elaborarem laudo pericial e a realizarem as medidas mitigadoras urgentes para contenção do dano ambiental, sob pena de descumprimento de R$ 5.000,00 diários e a construir o calçamento, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme as regras do plano Diretor do município e do decreto estadual, sob pena de multa de R$ 5.000,00 diários. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate é a preservação do meio ambiente, o qual constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225 da Constituição Federal: CF, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que o meio ambiente é um bem comum, coletivo, essencial a qualidade de vida, cabendo a toda sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo, de maneira que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, causadora de danos ambientais, será responsabilizada, tanto na seara administrativa e penal, independentemente da responsabilidade civil, a teor do disposto no §3º do já mencionado artigo 225 da Carta Magna: “§3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” No caso dos autos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, por meio do seu Departamento de Fiscalização, Controle e Monitoramento Ambiental, detectou infração ambiental administrativa em decorrência de implantação, pelos apelantes, de atividade potencialmente poluidora e degradadora sem o devido licenciamento ambiental, o que resultou na instauração do Processo Administrativo nº 069/2011-PGM. Embora os apelantes sustentem como tese de defesa, a fragilidade do conjunto probatório, o efetivo dano ambiental restou amplamente comprovado no processo administrativo nº 069/2011 - PGM, anexado juntamente com a inicial, atestando a derrubada da floresta sem a devida autorização legal. No que tange à alegação de regularidade das licenças, verifica-se que, embora os apelantes tenham firmado o Termo de Compromisso Ambiental – TCA nº 116/2009, comprometendo-se ao cumprimento das condicionantes previstas no Parecer Ambiental nº 293/2009-SEMMA, as obrigações nele estipuladas não foram integralmente cumpridas. Posteriormente, diante das irregularidades técnicas verificadas no projeto de loteamento, a própria SEMMA sugeriu o arquivamento do processo de licenciamento, ante a ausência de documentos indispensáveis e de licenças prévia e de instalação, exigidas por lei. A alegação de inexistência de dano ambiental também resta afastada. Laudos técnicos e informações de campo atestam que houve supressão de vegetação em Area de Preservação Permanente, movimentações de terra sem contenção adequada de encostas e risco de desmoronamento nas margens do igarapé, além de impactos estruturais em imóveis vizinhos. A decisão de primeiro grau destacou inclusive os depoimentos de moradores locais, que relataram a escavação de cortes verticais de até 7 metros, comprometendo a segurança das propriedades lindeiras. Desse modo, falaciosa a tese dos apelantes de fragilidade do conjunto probatório. Ressalte-se que ainda que os apelantes, em petição de ID. 5638947, aleguem a perda do objeto, o apelado, em petição de ID. 8543761, comprova a continuidade do ilícito praticado pelos apelantes, juntando aos autos o processo administrativo nº 318/2021-PGM, que denuncia as atividades realizadas na área objeto do presente processo, em evidente agravamento dos danos ambientais. Destaca-se que se considera poluidora a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Federal nº 6.938/81. Frise-se que a responsabilidade ambiental é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa. A prova da degradação ambiental e da ausência de licenciamento regular é suficiente para configurar a obrigação de reparar o dano, inclusive com o pagamento de indenização por danos morais coletivos, como corretamente reconhecido na sentença. Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido, o STJ assentou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. De igual modo, o art. 4º, VII, da Lei n° 6.938/1981, traz a responsabilidade ao poluidor de recuperar a área degradada e/ou indenizar os danos causados. Vejamos: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Urge destacar que, de acordo com a Lei nº 9.605/98, caberá à autoridade ambiental responsável pela fiscalização e proteção do meio ambiente, diante da ocorrência de infração ambiental, além da lavratura do respectivo auto, determinar a apreensão dos produtos e instrumentos derivados da conduta lesiva: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Ora, o apelante foi enquadrado nos artigos 70 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e no art. 2º, II, e 32, parágrafo único do Decreto Federal nº 3.179/99, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, nos seguintes termos: Lei 9.605/1998, art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. FUNDAMENTAÇÃO: LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFIGURADO NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO TIDA COMO DELITUOSA E O DANO AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dano ambiental é presumido pelo simples transporte de madeira sem autorização do órgão competente, com fulcro no art. 42, parágrafo único e art. 70 da Lei 9.505/98. 2. A responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei Federal n.º 6.938/81) pressupõe a lesão ambiental e o nexo de causalidade entre esta e a conduta do agente, assim, configurada a responsabilidade civil, não há como afastar a obrigação de reparação. 3. A fixação do montante indenizatório deve adequar-se ao caso, de modo que as finalidades de reparar o dano ao meio ambiente e a sociedade e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas, observando-se também a condição econômica do causador do dano, seu grau de culpa, e a repercussão do fato no meio ambiente e na sociedade. 4. Recurso Conhecido e Provido para, reformar a sentença atacada, condenando o apelado ao reflorestamento da área degradada apontada pelo órgão ambiental, cuja fiscalização ficará a cargo do IBAMA, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade entre os metros cúbicos transportados e a área a ser reflorestada; ou, verificada a impossibilidade do reflorestamento, consistirá a condenação no pagamento em pecúnia do valor correspondente aos metros cúbicos apreendidos conforme consta do Termo de Apreensão, bem como condeno ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, nos termos do voto da relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004592-56.2011.8.14.0028 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAR O QUNATUM NESTA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. Presença de elementos suficientes a caracterizar o fato como incontroverso, não havendo necessidade de se estender a fase probatória. Apresentando-se os autos em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, como realizado pelo juízo de origem. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. É cediço que demonstrado o dano ambiental, impõe-se a condenação ao reflorestamento da área degradada ou em outra apontada pelo órgão ambiental, cuja fiscalização ficará a cargo do IBAMA ou, em caso de impossibilidade do reflorestamento, deverá proceder ao pagamento da quantia correspondente ao dano a teor do disposto nos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, que disciplina a Ação Civil Pública. 3-Demonstrada a configuração do dano ambiental no presente caso, mantém-se a condenação do Apelante que se insurge apenas em relação ao quantum arbitrado. 4-A seu turno a sentença condenou o Apelante a pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de dano material coletivo, revertido em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, contudo, tratando-se da fixação do dano ambiental, em seu aspecto material, este deverá guardar correlação com o dano causado, pelo que seu valor deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, uma vez, que neste momento processual não há como se monetizar o valor do dano. Precedente. 5-Apelação CONHECIDA e PROVIDA PARCIALMENTE, apenas para determinar que o valor do dano ambiental material seja apurado em sede de liquidação de sentença. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800364-04.2018.8.14.0046 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021) Por oportuno, ressalta-se que o dano moral coletivo ambiental vai além do patrimônio material degradado pelo poluidor, transcendendo para a coletividade, causando impacto em uma determinada sociedade afetada pelo prejuízo do ato danoso, sendo assim medida prudente, uma vez que a população local está sofrendo as consequências da violação desregulada e ilegal do meio ambiente. Assim sendo, restando evidenciada nos autos a prática de ações degradantes ao meio ambiente, impõe-se ao Apelante o dever de reparar, não havendo o que se falar em desproporcionalidade. Portanto, entendo que a sentença apelada deve ser integralmente mantida, por ser razoável e proporcional, tendo em vista que a degradação ao meio ambiente gera um dano a toda coletividade. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em sua integralidade, nos termos da fundamentação. É o voto. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 27/06/2025
  6. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO 1 – Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a petição de Id 143056862, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Após, conclusos para decisão. Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG; Ré(u)(s) - GRANHA LIGAS LTDA.; Relator - Des(a). Sandra Fonseca A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIOGO FERREIRA DE ARAUJO ANTUNES, FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, OTÁVIO PIMENTA DA VEIGA NEVES, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055691-10.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO DIAS DE ARAUJO FILHO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das informações prestadas pelo exequente (ID 236517264), ao comunicar o acolhimento, em seu favor, dos embargos de declaração opostos nos autos n. 0459848-48.2012.8.09.0051, em trâmite no juízo de Goiás. Aguarde-se o decurso do prazo daquela decisão e o eventual depósito da quantia proveniente da penhora no rosto daqueles autos em conta bancária vinculada a este juízo. Intime-se o executado para ciência. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0459848-48.2012.8.09.0051Exequente(s): Paulo Dias de Araújo Filho - MEExecutado(s): Brasil Telecom S/A (Oi)Natureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de “embargos de declaração” opostos por PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento nº 360), alegando a existência de omissão na decisão proferida ao evento nº 357.Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, suspendeu a determinação de expedição do alvará de dinheiro contida no evento nº 357, bem como determinou que ouçam-se as partes para que manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos interposto.O embargado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO-ME apresentou as contrarrazões aos embargos (evento nº 365).No evento nº 366, o embargado OI S.A apresentou as contrarrazões aos embargos.É o relato. Decido.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material.“Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”In casu, aduz que a decisão vergastada está eivada de omissão (evento nº 360). Do compulso dos autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante em seu pleito.Sem mais delongas, uma vez se vislumbrando a ocorrência de omissão, impõe-se a alteração da decisão recorrida.Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração (evento nº 360) e os ACOLHO a fim de tornar sem efeito a decisão proferida no evento nº 357, em razão do deferimento da penhora no rosto dos autos (evento nº 336), e determino a transferência dos valores penhorados nos eventos nº 339, 340, 345, 351 e 353 para o Juízo da 4ª Vara de Brasília-DF (evento nº 360), até que seja satisfeito o débito.Deixo de condenar a parte exequente em litigância de má-fé.Publicada e registrada através do processo eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 23 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0068995-80.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que recebeu o recurso de apelação dos ora agravantes apenas no efeito devolutivo. Os agravantes sustentam que o não recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo enseja risco de lesão grave e de difícil reparação. Pretendem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida na ação civil pública, com vistas a impedir a execução provisória da sentença, diante do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Alegam que a execução imediata das obrigações de fazer impostas na sentença (como a adoção de medidas estruturais para atendimento nas agências bancárias em menor tempo e afixação de cartazes) e da multa fixada poderia tornar inócua eventual reforma da sentença em sede de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Contra a decisão que negou seguimento ao recurso, Banco Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A interpuseram agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0068995-80.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu o recurso de apelação dos agravantes apenas no efeito devolutivo. Verifica-se que a apelação interposta já foi julgada por este Tribunal, no sentido de confirmar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA (Processo 0000773-38.2005.4.01.3902). A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito. Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO. SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3. Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que a apelação foi julgada pelo Tribunal, não remanescendo o interesse processual do agravante em ter seu pedido apreciado. Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência do julgamento da apelação, que manteve a sentença impugnada. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado contra o acórdão proferido em sede de apelação. Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal). Diante do exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. 3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)
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