Lucas Resende Rocha Junior

Lucas Resende Rocha Junior

Número da OAB: OAB/DF 014240

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0173600-37.2009.5.10.0101 RECLAMANTE: BRUNO RIBEIRO DAMACENO NUNES RECLAMADO: CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS, ADIVAR FERREIRA DE AGUIAR, ANTONIO JOSE RIGUEIRA, MARELZE DI LAURO RIGUEIRA, VANDERCI CARRARA, KENIA GIACOMINI CARRARA, JOSE WALLAY TEODORO DE PAULA, JEFFERSON MARCELINO DA SILVA, ILSON SILVA DE OLIVEIRA, JORGE MANOEL VIEIRA GUIMARAES, FRANCILY DE JESUS ARAUJO, LEONARDO PUJATTI, JOSE CAITANO NETO   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para manifestação, caso queira, acerca do agravo de petição ofertado pela parte contrária. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RIBEIRO DAMACENO NUNES
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723254-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: AUDREY LIZ ENDO MACEDO HERDEIRO: SERGIO DE CASTRO GONZAGA, ROBERTO DE CASTRO GONZAGA INVENTARIADO(A): JOSE DE CASTRO GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada, abre-se vista à parte inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732267-38.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CYRIO FLEREMOSCH DELLEZZOPOLLES JUNIOR - CPF/CNPJ: 471.498.091-20 e SHEILA DOS SANTOS DELLEZZOPOLLES - CPF/CNPJ: 712.071.631-04, ARLY DOS SANTOS DELLEZZOPOLLES - CPF/CNPJ: 095.620.107-59, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por ARLY DOS SANTOS DELLEZZOPOLLES. Verifica-se, contudo, que já houve o ajuizamento de demanda anterior, contendo pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente (0730491-03.2025.8.07.0001), sendo indeferido o pedido formulado e concedido prazo para aditamento da petição inicial no referido processo. Na sistemática da tutela provisória inaugurada pelo CPC/15, existe a possibilidade de requerimento de tal modalidade de provimento judicial, tanto em caráter antecedente, quanto de forma incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Optando a parte pela apresentação do pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente (ou seja, antes de formular o pedido principal) e sendo deferido o referido pedido, há a abertura de prazo para aditamento da petição inicial, com complementação das argumentações, a juntada de documentos e a confirmação da tutela provisória (art. 303, § 1º, I, do CPC). Caso, por outro lado, o pedido seja indeferido, concede-se prazo para apresentação de emenda à inicia (art. 303, § 6º, do CPC). Em ambas as hipóteses, o aditamento da inicial ocorre nos mesmos autos do processo em que apresentado o pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente (art. 303, § 3º, do CPC). Já tendo, assim, sido apresentado em juízo pedido de concessão de tutela antecedente relacionado ao inventário de ARLY DOS SANTOS DELLEZZOPOLLES, deve o pedido principal de instauração do inventario ser apresentado nos mesmo autos, pois não se admite a abertura de dois processos distintos, com idêntica finalidade (partilha dos bens deixados pela mesma inventariada). Anota-se, ademais, que o art. 337, VI e o art. 485, V, do CPC autorizam a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, no caso de ocorrência de litispendência. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente se pronunciar acerca da referidas questões, nos termos do art. 10 do CPC (princípio da vedação de decisão surpresa). Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0000173-29.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000173-29.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRO DE ECOGRAFIA DO GAMA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR - DF14240-A INTIMAÇÃO Aos 12 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. KEMELLY ÁGATA DE OLIVEIRA SALDANHA NEVES Estagiária da COJU4
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a necessidade de produção de novas provas, reconheceu a validade de prova emprestada em ação de responsabilidade civil e afastou alegações de cerceamento de defesa e de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) analisar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração; b) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão 4. O acórdão embargado apreciou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à desnecessidade de novas provas, validade da prova emprestada e adequação do julgamento realizado. 5. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, evidenciando que o inconformismo do embargante não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 972828, 20130110531015APC, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2016, publicado no DJE em 20/10/2016.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0723254-54.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701855-65.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. A. D. M. D. D. B. REQUERIDO: B. E. D. M. D. DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000173-29.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000173-29.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRO DE ECOGRAFIA DO GAMA LIMITADA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR - DF14240-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000173-29.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Centro de Ecografia do Gama Ltda., declarando a nulidade das inscrições em dívida ativa de número 10.2.04.002649-60, 10.6.04.002432-10, 10.6.04.004078-59 e 10.2.04.002023-44, bem como concedendo tutela antecipada para exclusão de eventuais restrições cadastrais associadas a tais inscrições. Em suas razões recursais, alega a União que não estariam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, ante a ausência de verossimilhança do direito invocado e a possibilidade de prejuízo à Administração Pública. Sustenta que a própria parte autora teria confessado a dívida tributária ao declarar, por erro, valores indevidos nas DCTF’s, o que configuraria instrumento hábil de confissão nos termos do art. 5º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.124/84. Afirma, ainda, que houve intimação da empresa antes da inscrição em dívida ativa, com indicação expressa da possibilidade de retificação, oportunidade que não foi aproveitada. Ressalta que, após o envio do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, não há possibilidade de retificação pelo contribuinte, conforme Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1/1999 e IN SRF nº 255/2002. Argumenta pela legalidade da cobrança, pela exigibilidade dos créditos inscritos e pela necessidade de reforma da sentença também no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação do art. 20, §4º, do CPC/1973. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o valor das declarações como constitutivo de crédito tributário, prescindindo de lançamento formal. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida. Afirma que o erro cometido foi unicamente de preenchimento da declaração, tendo os tributos sido recolhidos corretamente e tempestivamente. Refuta a alegação de inércia, apontando que houve entrega de DCTF’s retificadoras, cujos documentos constam nos autos. Argumenta que a retificação se mostra possível mesmo após a inscrição em dívida ativa, sobretudo quando demonstrada a inexistência de débito e ausência de prejuízo ao Erário. Ressalta que a Fazenda Pública, mesmo cientificada do erro, indeferiu o pedido de revisão sob fundamento meramente temporal. Alega que a atuação da Administração, vinculada ao princípio da legalidade, poderia ter revisto o ato administrativo viciado, inclusive de ofício. Traz à colação precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de correção judicial de declarações com erro material, mesmo após o lançamento, e defende a manutenção dos honorários fixados na origem, reputando-os módicos diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000173-29.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso devolve a este Tribunal a discussão sobre a validade da inscrição em dívida ativa de débitos confessados por meio de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em razão de erro material de preenchimento, posteriormente corrigido pela parte autora por meio de DCTF’s retificadoras, ainda que em momento posterior ao encaminhamento das informações à Procuradoria da Fazenda Nacional. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 5º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.124/84, “o documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito”. Entretanto, a aplicação deste dispositivo deve observar os princípios constitucionais e tributários que norteiam a legalidade dos atos administrativos, especialmente a necessidade de correlação entre a confissão e a efetiva existência da obrigação tributária. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais pressupostos foram corretamente reconhecidos na sentença, diante da comprovação documental de que os tributos referentes ao IRRF e à CSLL do exercício de 1999 foram devidamente recolhidos, sendo o erro limitado à forma de declaração das deduções permitidas por lei. Da análise detida dos autos é possível constatar que a autora demonstrou, por meio das DCTF’s retificadoras constantes às fls. 104, 126, 137, 158, 170 e 181, que os valores efetivamente devidos foram corretamente pagos. A alegação de que a retificação somente seria válida se anterior à inscrição em dívida ativa não encontra amparo quando confrontada com o princípio da verdade material, que deve prevalecer nos processos judiciais de natureza tributária. Nesse sentido é a posição consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DCTF RETIFICADORA. PROVA INEQUÍVOCA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os débitos inscritos em dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que pode ser afastada mediante prova inequívoca, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. A autora apresentou DCTF retificadora com o intuito de corrigir erros nas DCTFs originais, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que constatou a regularidade dos valores devidos e recolhidos, sem pendências em favor do Fisco. A presunção de certeza e liquidez dos débitos foi afastada pelas provas dos autos, em especial pela perícia, que corroborou a regularidade das retificações apresentadas e a ausência de débitos tributários remanescentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão judicial de débitos inscritos em dívida ativa quando o contribuinte comprova erro no preenchimento da DCTF original, mesmo após a inscrição (STJ, AREsp n. 1.198.958/ES, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022). Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. Honorários advocatícios conforme estabelecidos em sentença proferida sob a égide do CPC/1973. (AC 0028260-68.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024) Também em situação análoga, reconheceu-se a validade da retificação em sede judicial mesmo após a inscrição: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. A constituição do crédito tributário ocorreu em face do equívoco ocorrido no preenchimento da DCTF por parte da Apelante, tendo ela buscado saná-lo ainda na via administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa. Embora exista restrição temporal ao contribuinte para apresentar declaração retificadora que importe na redução ou na exclusão do tributo devido, não há empeço para a revisão do lançamento fiscal na via judicial (precedente desta Corte). A limitação da faculdade do contribuinte de efetuar a retificação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais não pode ensejar o eventual enriquecimento sem causa da Administração. Apelação provida. (AC 0007587-86.2002.4.01.3800, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/08/2012 PAG 1129) Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao concluir pela nulidade das CDAs decorrentes de erro material, uma vez que a própria Fazenda Nacional foi cientificada do equívoco, mas limitou-se a indeferir o pedido de revisão sob argumento formal de tempestividade, mesmo diante da inexistência de prejuízo ao erário. A atuação da Administração Tributária deve observar o princípio da legalidade, que impõe não apenas a estrita obediência à lei, mas também o dever de corrigir os próprios atos quando eivados de vício, especialmente se inexistente a obrigação tributária no mundo dos fatos. O direito à correção de erros materiais não pode ser subtraído do contribuinte sob pena de consagrar-se cobrança indevida e fomentar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Quanto à condenação em honorários advocatícios, o valor fixado na sentença – R$ 1.500,00 – encontra respaldo no art. 20, §4º, do CPC/1973, sendo compatível com o trabalho realizado e com os critérios de equidade exigidos em ações envolvendo a Fazenda Pública. Não há desproporção ou violação aos parâmetros legais que justifique a sua modificação nesta instância. Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000173-29.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CENTRO DE ECOGRAFIA DO GAMA LIMITADA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE DÉBITO. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DE DCTF. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Centro de Ecografia do Gama Ltda., declarando a nulidade das inscrições em dívida ativa nº 10.2.04.002649-60, 10.6.04.002432-10, 10.6.04.004078-59 e 10.2.04.002023-44. A sentença também concedeu tutela antecipada para exclusão de eventuais restrições cadastrais associadas a tais inscrições. A União alega que não estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela e sustenta a legalidade da cobrança, apontando confissão de dívida nas DCTFs originais. Requer a reforma da sentença quanto ao mérito e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a inscrição em dívida ativa fundada em erro material de preenchimento de DCTF, posteriormente corrigido mediante declarações retificadoras; e (ii) se é possível a retificação das DCTFs após o encaminhamento do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional e a consequente inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação constante dos autos comprova o recolhimento dos tributos devidos, tendo ocorrido apenas erro na forma de declaração das deduções permitidas. A parte autora apresentou DCTFs retificadoras, demonstrando a correção das informações. 4. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a possibilidade de revisão judicial dos lançamentos decorrentes de erro material no preenchimento de obrigações acessórias, mesmo após a inscrição em dívida ativa, quando comprovada a inexistência do débito e a ausência de prejuízo ao erário. 5. A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade e da verdade material, não sendo possível manter-se cobrança fundada em ato viciado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 6. Os honorários fixados na sentença (R$ 1.500,00) encontram respaldo no art. 20, §4º, do CPC/1973, sendo adequados diante da natureza da causa e da atuação dos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição em dívida ativa fundada em erro material no preenchimento de DCTF pode ser judicialmente revista, mesmo após a inscrição, quando demonstrada a inexistência do débito tributário. 2. A atuação da Administração Tributária deve observar os princípios da legalidade e da verdade material, sendo vedada a manutenção de cobrança fundada em informação sabidamente incorreta. 3. A retificação de declaração de débito, ainda que posterior à inscrição, é possível quando não há prejuízo ao erário." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/1973, art. 273. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0028260-68.2004.4.01.3400, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, TRF1 – Décima-Terceira Turma, PJe 19/12/2024. TRF1, AC 0007587-86.2002.4.01.3800, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 03/08/2012 pág. 1129. STJ, AREsp n. 1.198.958/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/5/2022, DJe 9/6/2022. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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