Nubia Marilia Teixeira E Siqueira

Nubia Marilia Teixeira E Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 014255

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nubia Marilia Teixeira E Siqueira possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TRF1, TJMS
Nome: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº: 5491646-23.2025.8.09.0006 SENTENÇA Danilo Ambrósio Silva propôs Mandado de Segurança Cível em desfavor de Associação Educativa Evangélica.Na tramitação do feito, compareceu a parte autora requerendo a desistência da presente ação (evento 8).Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas.Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se.Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A2
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056837-29.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. V. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA - DF14255 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 e DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO VITOR SPOSITO ARAÚJO, assistido por sua genitora CINTHIA SPOSITO ARAÚJO, contra ato do REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA DE GOIÁS (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “Face o exposto requer: a) A concessão da liminar de segurança, INALDITA ALTERA PARS, para que Vossa Excelência determine à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA, na pessoa de seu REITOR/DIRIGENTE DOUTOR CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, ou da pessoa que suas vezes fizer, a proceder à matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Software noturno, independentemente, da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; b) Requer ainda, em caráter definitivo, que seja deferido ao impetrante o direito de se matricular e de dar continuidade nos estudos em nível superior, na cadeira de Engenharia de Software noturno junto à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA; c) Requer ainda, a notificação do impetrado nos termos da Lei 12.016 de 07/08/2009, artigo 7º; d) Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/1950, por não estar em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. e) Requer, por último, a intimação do Ministério Público para a intervenção legal e, seja o presente feito efetivado pela assistência judiciária, vez que, declara sob as penas da lei, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que faz por sua advogada com poderes para tanto.”. A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovado em décimo segundo lugar para o vestibular do curso de Engenharia de Software/Noturno na UniEvangélica. Aduz que só concluirá o ensino médio em dezembro de 2025 e o edital que regulamenta o vestibular para a matrícula do curso na IES exige o certificado de conclusão do ensino médio, o qual não possui. Informa que tem capacidade intelectual para concluir o terceiro ano no período matutino e para cursar a faculdade no período noturno, concomitantemente, sem prejuízo do ensino médio. O pedido liminar foi deferido (id2163395471). O MPF absteve-se de apresentar parecer (id2163590403). A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese, que o próprio EDITAL do processo seletivo considera NULA de pleno direito a classificação naquele certame do candidato que não apresentar, no ato da matrícula, a prova de conclusão do Ensino Médio ou curso equivalente. Afirma, ainda, que nem cabe falar em aproveitamento excepcional de estudos, por parte do aluno, que lhe permitisse evoluir nos estudos, pelo simples fato de lograr aprovação em exame vestibular. O art. 24, II, letra “c”, da LDB exige que essa progressão de aluno com extraordinária capacidade seja avaliada e comprovada por meio de instrumentos especiais, aplicados por banca examinadora igualmente especial, em aprofundamento muito maior do que aquele ocorrido em simples exame seletivo, daí porque a segurança deve ser denegada. Vieram os autos conclusos. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar. A controvérsia jurídica encomendada neste caderno processual não merece ser visualizada sob a lupa imprecisa engendrada num exame superficial da Lei 9.394/96, sobretudo de seu art. 44, II. Cumpre, pois, iniciar o seu destrinçamento pelos reluzentes raios normativos irradiados pela Carta desta República. Todos sabemos que a Constituição Cidadã guindou o direito à educação ao elevado patamar de garantia fundamental (art. 205). Emprestou-lhe, outrossim, lugar de destaque na catalogação de preceitos operada pelo Constituinte, franqueando-lhe encabeçar o conjunto de regramentos hospedados no Capitulo III do Título VIII (Da Educação, da Cultura e do Desporto). Também temos plena consciência de que à criança e ao adolescente a Lei das Leis reservou cuidados o mais especiais possível, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o inescusável dever de assegurar-lhes, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227). Não se pode perder de vista essas diretrizes desenhadas pela Constituição. No caso, a parte impetrante pretende matricular-se em instituição particular de ensino superior mesmo sem ter concluído o segundo grau. Não pretende abandoná-lo, nem o deveria. Quer, sim, iniciar seus estudos superiores em paralelo com os dias que ainda lhe aguardam no Ensino Médio. A aplicação do Direito não pode ser feita unicamente no plano abstrato, sem consideração aos fatos, a todos os detalhes revelados pelo real, enfim, à vida social à qual serve, e não o contrário. A melhor hermenêutica recomenda, pois, que a interpretação da lei e da Constituição não seja atividade prévia e estanque, e sim concomitante aos fatos surgidos na realidade e ao mesmo tempo dinâmica. É importante garantir a estabilidade do Direito, sem dúvida o é. Mas somente cabe chegar nela após um atento olhar à realidade que provoca o atuar em concreto da lei, divisando-se todas suas facetas e antevendo-se as consequências fruto de um ou outro entendimento que se faz sobre o texto legislativo. Atento a essa particular consideração que se deve ter aos fatos desvelados pelo caso concreto, devo frisar que a parte impetrante não é de tenra idade, tendo já completado 17 anos de vida (cf. carteira de identidade amealhada aos autos); não está no início de sua formação básica, mas, ao revés, está concluindo a 2ª série do Ensino Médio (conforme declaração anexa aos autos); passa de mero candidato ao vestibular, posto ter logrado êxito no último certame promovido pela instituição de ensino superior indicada na peça vestibular (comprovante juntado aos autos). Pois bem. A educação superior é etapa essencial à continuidade do desenvolvimento da personalidade humana e de suas múltiplas potencialidades, iniciado em casa, na família – base da sociedade (art. 226 da CRFB) -, e na sequência catalisado pelo convívio social e o aprendizado proporcionados no decorrer dessa importante fase da vida experimentada durante o Ensino Fundamental e Médio. Ainda são poucos os brasileiros que têm acesso a esse nível superior de ensino, é verdade; mas, reconheça-se, gradualmente vêm aumentando o número de agraciados, na mesma medida em que se espera que o alimentar das estatísticas não se dê à custa da qualidade do ensino, por todos desejada. O acesso a esse ensino superior, dentro do sistema adotado pelas leis brasileiras, não é feito segundo o peso do nome ou das condições financeiras do candidato. Temos – em homenagem aos mais caros valores da República – o concurso vestibular. E o que tem valor para ele? O mérito do candidato. Os conhecimentos demonstrados. Isonomicamente demonstrados. Lembre-se, a propósito, que o art. 208, V, da Lex Mater prevê o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Na espécie, é incontestável o mérito da parte impetrante. Sagrou-se vencedor no vestibular ao qual se empenhou em prestar. Seria justo ou razoável concluir-se que o seu mérito seria menor pelo fato de ainda não ter ultimado o Ensino Médio, embora regularmente matriculado e cursando o 2º ano? Não. Sem dúvida alguma, maior é o seu mérito mercê dessa particularidade. Pode orgulhar-se disso, no melhor sentido da palavra, é claro. Chego, então, à pergunta crucial que, a meu sentir, retrata com maior precisão os fatores da equação sub examine. Se à Constituição o direito à educação tem uma cotação elevadíssima; se a essa mesma Carta Fundamental o adolescente, tanto quanto a criança, é merecedor dos mais valiosos esforços empreendidos pela família, pela sociedade e pelo Estado com vistas à consecução de uma plêiade de direitos, dentre eles o à educação; e se o acesso ao ensino superior - fundamental para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e de todas as suas variadas potencialidades – orienta-se acima de tudo pelo mérito do candidato, resta indagar: é legítimo restringir o acesso do adolescente (17 anos) à educação em nível superior por não ter sido preenchido, unicamente, o requisito do término do Ensino Fundamental, mesmo já estando em etapa avançada? Penso que não. Seria uma indevida intromissão do Estado na liberdade do indivíduo que quer se desenvolver. Indevida não porque tange essa liberdade, mas porque manifestamente contrária ao crivo da proporcionalidade, exigido pelo substantive due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB). Com efeito, o impedimento a que o impetrante, no caso concreto, ingresse no ensino superior esbarra de modo escancarado com todos e cada um dos vetores que se comportam no postulado da proporcionalidade. Esse condicionamento, primeiramente, não seria adequado ao fim a que se propõe. Por quê? Pelo simples fato de que ele se propõe a não esvaziar o Ensino Médio, desvalorizando-o como se não fosse necessário ou relevante. Na espécie, contudo, o impetrante não demorará a concluí-lo e, o que é mais importante, deverá seguir normalmente os seus estudos, apresentando oportunamente o vindouro certificado de conclusão. Se não lograr concluir o Ensino Médio? Aí sim seria inviável reconhecer-lhe o Ensino Superior, porque não fosse assim a regra infraconstitucional albergada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 ficaria esvaziada de qualquer sentido. Portanto, a medida pleiteada em nada esvazia os estudos do impetrante em nível médio; bem ao contrário, o estimula a aprofundá-los com obstinação, sob pena de todo o seu esforço na educação superior ter sido em vão. Essa restrição, por outro lado, é excessiva e atinge o núcleo essencial do direito à educação, uma vez que suficiente exigir do impetrante a conclusão do Ensino Médio, mesmo que pari passu aos primeiros passos dados no Ensino Superior. Não passa, portanto, pelo filtro da necessidade. Esse freio, não bastasse, também se mostra arredio à proporcionalidade stricto sensu, certo que o Estado estaria coibindo – ao fim e ao cabo é isso que ocorreria – o ímpeto de um ser humano pelo seu desenvolvimento, ímpeto esse manifestado no considerável esforço por revelar-se mais preparado do que outros candidatos com idade mais avançada e já diplomados no Ensino Médio, ímpeto esse, além do mais, que não se fez em prejuízo de ninguém. E para que o Estado frearia esse ímpeto? Para defender os interesses de quem teve menos mérito no vestibular, embora já com Ensino Médio concluído? Repita-se, em hipótese alguma se estaria desestimulando o aprendizado no Ensino Médio, não apenas porque o vestibulando aprovado deverá finalizá-lo sob pena de não poder prosseguir no Ensino Superior ao qual se habilitou, mas também porquanto estaria, em realidade, acoroçoando os estudantes em nível médio a aproveitar, e aproveitar bem, seus estudos posto imprescindível ao bom êxito no duro certame a enfrentar. Em suma: o que digo, nesta decisão, é que o Estado não está legitimado a brecar o ingresso do jovem aprendiz no Ensino Superior quando angariado, única e exclusivamente por mérito próprio, o êxito no vestibular. O livre desenvolvimento da mente e do espírito humano - que, embora não dependa necessariamente do Ensino Superior, dele recebe forte e importante impulso – deve ser homenageado pelo Estado ao invés de encontrar nele um empecilho. À pessoa e à sua família, sem interferência estatal, cabe o juízo em torno da conveniência do ingresso na Faculdade quando alcançado o sucesso no vestibular antes mesmo da conclusão do Ensino Médio, cuja continuidade, esta sim, é obrigatória como condição ao prosseguimento do Ensino Superior. Essa a exegese que faço da lei. É dizer, iluminando o art. 44, II, da Lei 9.394/96 com as luzes espraiadas pelos arts. 205 e 227 da Carta Maior, extraio-lhe a norma segundo a qual o acesso ao Ensino Superior depende exclusivamente do mérito do candidato aprovado no vestibular, exigindo-se-lhe sempre, porém, a continuidade e a conclusão do Ensino Médio – isso sim poderia ser, e de fato foi, imposto pela lei -, o que se mostra razoável na medida em que, do contrário, haveria perigoso espaço para a descrença e o desinteresse no Ensino Médio, cenário a ser cuidadosamente evitado, obviamente. Antes de terminar, deixo no ar alguns questionamentos para seguir ilustrando que o caso não é tão simples quanto parece, tem implicações relevantes e não se presta, pois, a uma rápida leitura do art. 44, II, da Lei 9.394/96 como suficiente para resolvê-lo com Justiça: o que ganhariam o Estado e a sociedade com o impedimento a que o impetrante desta demanda prosseguisse com seu ímpeto por atingir o Ensino Superior o quanto antes? Qual o problema em permitir que os alunos do Ensino Médio se esforcem para obter aprovação no vestibular antes de concluí-lo, se isso lhes for oportuno segundo juízo próprio e de sua família? Não seria um saudável estímulo autorizar-se o ingresso à Universidade (mercê unicamente do mérito revelado) daqueles que, repito, segundo juízo próprio e de sua família, querem conseguir seus objetivos e perseguir seus ideais o antes possível? Não é bem-vindo um aumento da concorrência nos vestibulares e, com ele, um alerta de que estudar mais é preciso? E, se não é tão simples assim, o aprofundar da reflexão fez-me enxergar que, deveras, há verossimilhança nas alegações articuladas na peça vestibular. Lado a lado com essa fumaça do bom direito, caminha o evidente perigo na demora, haja vista a proximidade do término do prazo da matrícula no ensino superior vindicado, sendo o imparável passar do tempo inimigo confesso da pretensão formulada pela parte impetrante. À luz desses argumentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio". Ressalte-se meu entendimento pessoal no sentido da denegação da segurança em casos dessa natureza, por considerar que o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 condiciona expressamente o ingresso no ensino superior à conclusão do ensino médio, reconhece-se que, diante da concreta evolução fática verificada no curso do processo, impõe-se a preservação da situação consolidada, em prestígio à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao melhor interesse do impetrante. Assim, ratifica-se a decisão liminar anteriormente proferida, confirmando-se, em definitivo, o direito do impetrante de manter-se matriculado e frequentando o curso superior para o qual foi aprovado, sem a exigência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que apresentado ao final do respectivo ano letivo, conforme já determinado. Esse o quadro, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Registro que caberá à parte impetrante, no final do próximo ano letivo, apresentar à IES o certificado de conclusão do ensino médio. Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056841-66.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA - DF14255 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK FILIPHE MARQUES - GO58854 e DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINÍCIUS AMBRÓSIO SILVA, assistido por sua genitora JOSLENE AMBRÓSIO FERREIRA SILVA, contra ato do REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA DE GOIÁS (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “Face o exposto requer: a) A concessão da liminar de segurança, INALDITA ALTERA PARS, para que Vossa Excelência determine à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA, na pessoa de seu REITOR/DIRIGENTE DOUTOR CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, ou da pessoa que suas vezes fizer, a proceder à matrícula do impetrante no curso de agronomia, independentemente, da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; b) Requer ainda, em caráter definitivo, que seja deferido ao impetrante o direito de se matricular e de dar continuidade nos estudos em nível superior, na cadeira de agronomia junto à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA; c) Requer ainda, a notificação do impetrado nos termos da Lei 12.016 de 07/08/2009, artigo 7º; d) Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/1950, por não estar em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. e) Requer, por último, a intimação do Ministério Público para a intervenção legal e, seja o presente feito efetivado pela assistência judiciária, vez que, declara sob as penas da lei, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que faz por sua advogada com poderes para tanto.”. A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovado em sexagésimo lugar para o vestibular do curso de agronomia na UniEvangélica. Aduz que só concluirá o ensino médio em dezembro de 2025 e o edital que regulamenta o vestibular para a matrícula do curso na IES exige o certificado de conclusão do ensino médio, o qual não possui. Informa que tem plena capacidade para concluir o terceiro ano no período matutino e para cursar a faculdade no período noturno, concomitantemente, sem prejuízo do ensino médio. O pedido liminar foi deferido (id2163368858). A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese, que que o próprio EDITAL do processo seletivo considera NULA de pleno direito a classificação naquele certame do candidato que não apresentar, no ato da matrícula, a prova de conclusão do Ensino Médio ou curso equivalente. Afirma, ainda, que nem cabe falar em aproveitamento excepcional de estudos, por parte do aluno, que lhe permitisse evoluir nos estudos, pelo simples fato de lograr aprovação em exame vestibular. O art. 24, II, letra “c”, da LDB exige que essa progressão de aluno com extraordinária capacidade seja avaliada e comprovada por meio de instrumentos especiais, aplicados por banca examinadora igualmente especial, em aprofundamento muito maior do que aquele ocorrido em simples exame seletivo, daí porque a segurança deve ser denegada (id 2167416422). O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar parecer (id2163561712). Vieram os autos conclusos. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar. A controvérsia jurídica encomendada neste caderno processual não merece ser visualizada sob a lupa imprecisa engendrada num exame superficial da Lei 9.394/96, sobretudo de seu art. 44, II. Cumpre, pois, iniciar o seu destrinçamento pelos reluzentes raios normativos irradiados pela Carta desta República. Todos sabemos que a Constituição Cidadã guindou o direito à educação ao elevado patamar de garantia fundamental (art. 205). Emprestou-lhe, outrossim, lugar de destaque na catalogação de preceitos operada pelo Constituinte, franqueando-lhe encabeçar o conjunto de regramentos hospedados no Capitulo III do Título VIII (Da Educação, da Cultura e do Desporto). Também temos plena consciência de que à criança e ao adolescente a Lei das Leis reservou cuidados o mais especiais possível, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o inescusável dever de assegurar-lhes, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227). Não se pode perder de vista essas diretrizes desenhadas pela Constituição. No caso, a parte impetrante pretende matricular-se em instituição particular de ensino superior mesmo sem ter concluído o segundo grau. Não pretende abandoná-lo, nem o deveria. Quer, sim, iniciar seus estudos superiores em paralelo com os dias que ainda lhe aguardam no Ensino Médio. A aplicação do Direito não pode ser feita unicamente no plano abstrato, sem consideração aos fatos, a todos os detalhes revelados pelo real, enfim, à vida social à qual serve, e não o contrário. A melhor hermenêutica recomenda, pois, que a interpretação da lei e da Constituição não seja atividade prévia e estanque, e sim concomitante aos fatos surgidos na realidade e ao mesmo tempo dinâmica. É importante garantir a estabilidade do Direito, sem dúvida o é. Mas somente cabe chegar nela após um atento olhar à realidade que provoca o atuar em concreto da lei, divisando-se todas suas facetas e antevendo-se as consequências fruto de um ou outro entendimento que se faz sobre o texto legislativo. Atento a essa particular consideração que se deve ter aos fatos desvelados pelo caso concreto, devo frisar que a parte impetrante não é de tenra idade, tendo já completado 16 anos de vida (cf. carteira de identidade amealhada aos autos); não está no início de sua formação básica, mas, ao revés, está concluindo a 2ª série do Ensino Médio (conforme declaração anexa aos autos); passa de mero candidato ao vestibular, posto ter logrado êxito no último certame promovido pela instituição de ensino superior indicada na peça vestibular (comprovante juntado aos autos). Pois bem. A educação superior é etapa essencial à continuidade do desenvolvimento da personalidade humana e de suas múltiplas potencialidades, iniciado em casa, na família – base da sociedade (art. 226 da CRFB) -, e na sequência catalisado pelo convívio social e o aprendizado proporcionados no decorrer dessa importante fase da vida experimentada durante o Ensino Fundamental e Médio. Ainda são poucos os brasileiros que têm acesso a esse nível superior de ensino, é verdade; mas, reconheça-se, gradualmente vêm aumentando o número de agraciados, na mesma medida em que se espera que o alimentar das estatísticas não se dê à custa da qualidade do ensino, por todos desejada. O acesso a esse ensino superior, dentro do sistema adotado pelas leis brasileiras, não é feito segundo o peso do nome ou das condições financeiras do candidato. Temos – em homenagem aos mais caros valores da República – o concurso vestibular. E o que tem valor para ele? O mérito do candidato. Os conhecimentos demonstrados. Isonomicamente demonstrados. Lembre-se, a propósito, que o art. 208, V, da Lex Mater prevê o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Na espécie, é incontestável o mérito da parte impetrante. Sagrou-se vencedor no vestibular ao qual se empenhou em prestar. Seria justo ou razoável concluir-se que o seu mérito seria menor pelo fato de ainda não ter ultimado o Ensino Médio, embora regularmente matriculado e cursando o 2º ano? Não. Sem dúvida alguma, maior é o seu mérito mercê dessa particularidade. Pode orgulhar-se disso, no melhor sentido da palavra, é claro. Chego, então, à pergunta crucial que, a meu sentir, retrata com maior precisão os fatores da equação sub examine. Se à Constituição o direito à educação tem uma cotação elevadíssima; se a essa mesma Carta Fundamental o adolescente, tanto quanto a criança, é merecedor dos mais valiosos esforços empreendidos pela família, pela sociedade e pelo Estado com vistas à consecução de uma plêiade de direitos, dentre eles o à educação; e se o acesso ao ensino superior - fundamental para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e de todas as suas variadas potencialidades – orienta-se acima de tudo pelo mérito do candidato, resta indagar: é legítimo restringir o acesso do adolescente (17 anos) à educação em nível superior por não ter sido preenchido, unicamente, o requisito do término do Ensino Fundamental, mesmo já estando em etapa avançada? Penso que não. Seria uma indevida intromissão do Estado na liberdade do indivíduo que quer se desenvolver. Indevida não porque tange essa liberdade, mas porque manifestamente contrária ao crivo da proporcionalidade, exigido pelo substantive due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB). Com efeito, o impedimento a que o impetrante, no caso concreto, ingresse no ensino superior esbarra de modo escancarado com todos e cada um dos vetores que se comportam no postulado da proporcionalidade. Esse condicionamento, primeiramente, não seria adequado ao fim a que se propõe. Por quê? Pelo simples fato de que ele se propõe a não esvaziar o Ensino Médio, desvalorizando-o como se não fosse necessário ou relevante. Na espécie, contudo, o impetrante não demorará a concluí-lo e, o que é mais importante, deverá seguir normalmente os seus estudos, apresentando oportunamente o vindouro certificado de conclusão. Se não lograr concluir o Ensino Médio? Aí sim seria inviável reconhecer-lhe o Ensino Superior, porque não fosse assim a regra infraconstitucional albergada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 ficaria esvaziada de qualquer sentido. Portanto, a medida pleiteada em nada esvazia os estudos do impetrante em nível médio; bem ao contrário, o estimula a aprofundá-los com obstinação, sob pena de todo o seu esforço na educação superior ter sido em vão. Essa restrição, por outro lado, é excessiva e atinge o núcleo essencial do direito à educação, uma vez que suficiente exigir do impetrante a conclusão do Ensino Médio, mesmo que pari passu aos primeiros passos dados no Ensino Superior. Não passa, portanto, pelo filtro da necessidade. Esse freio, não bastasse, também se mostra arredio à proporcionalidade stricto sensu, certo que o Estado estaria coibindo – ao fim e ao cabo é isso que ocorreria – o ímpeto de um ser humano pelo seu desenvolvimento, ímpeto esse manifestado no considerável esforço por revelar-se mais preparado do que outros candidatos com idade mais avançada e já diplomados no Ensino Médio, ímpeto esse, além do mais, que não se fez em prejuízo de ninguém. E para que o Estado frearia esse ímpeto? Para defender os interesses de quem teve menos mérito no vestibular, embora já com Ensino Médio concluído? Repita-se, em hipótese alguma se estaria desestimulando o aprendizado no Ensino Médio, não apenas porque o vestibulando aprovado deverá finalizá-lo sob pena de não poder prosseguir no Ensino Superior ao qual se habilitou, mas também porquanto estaria, em realidade, acoroçoando os estudantes em nível médio a aproveitar, e aproveitar bem, seus estudos posto imprescindível ao bom êxito no duro certame a enfrentar. Em suma: o que digo, nesta decisão, é que o Estado não está legitimado a brecar o ingresso do jovem aprendiz no Ensino Superior quando angariado, única e exclusivamente por mérito próprio, o êxito no vestibular. O livre desenvolvimento da mente e do espírito humano - que, embora não dependa necessariamente do Ensino Superior, dele recebe forte e importante impulso – deve ser homenageado pelo Estado ao invés de encontrar nele um empecilho. À pessoa e à sua família, sem interferência estatal, cabe o juízo em torno da conveniência do ingresso na Faculdade quando alcançado o sucesso no vestibular antes mesmo da conclusão do Ensino Médio, cuja continuidade, esta sim, é obrigatória como condição ao prosseguimento do Ensino Superior. Essa a exegese que faço da lei. É dizer, iluminando o art. 44, II, da Lei 9.394/96 com as luzes espraiadas pelos arts. 205 e 227 da Carta Maior, extraio-lhe a norma segundo a qual o acesso ao Ensino Superior depende exclusivamente do mérito do candidato aprovado no vestibular, exigindo-se-lhe sempre, porém, a continuidade e a conclusão do Ensino Médio – isso sim poderia ser, e de fato foi, imposto pela lei -, o que se mostra razoável na medida em que, do contrário, haveria perigoso espaço para a descrença e o desinteresse no Ensino Médio, cenário a ser cuidadosamente evitado, obviamente. Antes de terminar, deixo no ar alguns questionamentos para seguir ilustrando que o caso não é tão simples quanto parece, tem implicações relevantes e não se presta, pois, a uma rápida leitura do art. 44, II, da Lei 9.394/96 como suficiente para resolvê-lo com Justiça: o que ganhariam o Estado e a sociedade com o impedimento a que o impetrante desta demanda prosseguisse com seu ímpeto por atingir o Ensino Superior o quanto antes? Qual o problema em permitir que os alunos do Ensino Médio se esforcem para obter aprovação no vestibular antes de concluí-lo, se isso lhes for oportuno segundo juízo próprio e de sua família? Não seria um saudável estímulo autorizar-se o ingresso à Universidade (mercê unicamente do mérito revelado) daqueles que, repito, segundo juízo próprio e de sua família, querem conseguir seus objetivos e perseguir seus ideais o antes possível? Não é bem-vindo um aumento da concorrência nos vestibulares e, com ele, um alerta de que estudar mais é preciso? E, se não é tão simples assim, o aprofundar da reflexão fez-me enxergar que, deveras, há verossimilhança nas alegações articuladas na peça vestibular. Lado a lado com essa fumaça do bom direito, caminha o evidente perigo na demora, haja vista a proximidade do término do prazo da matrícula no ensino superior vindicado, sendo o imparável passar do tempo inimigo confesso da pretensão formulada pela parte impetrante. À luz desses argumentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio". Ressalte-se meu entendimento pessoal no sentido da denegação da segurança em casos dessa natureza, por considerar que o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 condiciona expressamente o ingresso no ensino superior à conclusão do ensino médio, reconhece-se que, diante da concreta evolução fática verificada no curso do processo, impõe-se a preservação da situação consolidada, em prestígio à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao melhor interesse do impetrante. Assim, ratifica-se a decisão liminar anteriormente proferida, confirmando-se, em definitivo, o direito do impetrante de manter-se matriculado e frequentando o curso superior para o qual foi aprovado, sem a exigência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que apresentado ao final do respectivo ano letivo, conforme já determinado. Esse o quadro, CONFIRMO a LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Registro que caberá à parte impetrante, no final do próximo ano letivo, apresentar à IES o certificado de conclusão do ensino médio. Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp:  (62) 3902-8861,e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelAutos n. 5483151-87.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Joao Davi De Freitas FerreiraParte ré/executada: Associacao Educativa EvangelicaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação em trâmite perante este juízo, em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas. Certificada a inexistência de outro feito envolvendo as mesmas partes (ev. 4).Vieram-me conclusos os autos.Decido.Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de documento que comprove que o requerente encontra-se, atualmente, cursando o terceiro ano do ensino médio.Diante disso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e 1) anexar comprovante de matrícula e histórico escolar ou demais documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito M
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de recuperação judicial. Do alegado descumprimento do plano recuperacional Após longo trâmite processual, culminando com o encerramento da recuperação judicial por sentença regularmente proferida e transitada em julgado (ID. 133302437), sobrevieram diversas petições subscritas por credores, nas quais se noticia o alegado descumprimento do plano recuperacional aprovado e homologado, com requerimento de intimação da recuperanda para comprovação do pagamento dos respectivos créditos. É necessário rememorar que a essência do instituto da recuperação judicial reside na superação da crise econômico-financeira da empresa, viabilizando a manutenção da atividade empresarial e a satisfação dos créditos nos termos do plano aprovado. Durante o processamento da recuperação judicial, cabe ao juízo zelar pelo estrito cumprimento das obrigações assumidas no plano, inclusive com eventual decretação da falência em caso de inadimplemento relevante. Entretanto, uma vez proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, exaurida se encontra a competência deste juízo especializado para fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas no âmbito recuperacional. Nesse contexto, conforme disposição expressa do art. 62 da Lei n. 11.101/2005, eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela recuperanda após o encerramento do processo de recuperação judicial não enseja reabertura ou reexame dos autos originários. Ao contrário, confere ao credor prejudicado o direito de buscar a tutela jurisdicional própria, por meio de ação específica de execução ou cobrança, no juízo competente. Dessa forma, revela-se indevida a pretensão de reativação da via recuperacional para compelir a empresa ao adimplemento das obrigações, sob pena de perpetuar-se indefinidamente a jurisdição deste juízo sobre relações jurídicas já definitivamente encerradas. Assim, diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos credores para que a recuperanda seja intimada a comprovar o pagamento dos créditos, bem como INDEFIRO eventuais novos pedidos de semelhante teor que venham a ser apresentados nestes autos, determinando à Secretaria do Juízo que remeta os pedidos a esta decisão e promova o imediato arquivamento dos autos, ressalvado o direito das partes de buscarem a satisfação de seus créditos por meio das vias ordinárias, nos termos do art. 62 da Lei n. 11.101/2005. Das habilitações de crédito Nada a prover ainda quanto aos pedidos de habilitação de crédito, conforme decisões anteriores dos autos. Em caso de novos pedidos de habilitação, à Secretaria deverá, por ato ordinatório, remeter a petição a esta decisão e retornar os autos ao arquivo. Da penhora no rosto destes autos Considerando os esclarecimentos prestados pela recuperanda no ID. 134451143 e tendo em vista que, de fato, os créditos devem ser pagos nos termos do plano recuperacional, oficie-se à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, processo de n. 0004231-15.2011.8.07.0002, para informar que a recuperanda está ciente da penhora do crédito pertencente a ANDERSON MARCELO DA SILVA, de forma que irá depositar naqueles autos os valores respectivos à medida que for cumprindo o plano recuperacional. Por conseguinte, à Secretaria para baixar a penhora no rosto dos autos. Dos valores depositados nos autos As recuperandas, por meio da petição de ID. 232146963, requereram providências quanto aos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo. Informam que o valor devido ao credor Clésio Magno Barros de Oliveira está integralmente depositado em conta judicial, aguardando apenas a apresentação da procuração com poderes específicos por parte de seu advogado. Quanto aos demais valores nas contas judiciais, esclareceram que não foi possível identificar a origem de parte dos depósitos devido à complexidade e à quantidade de transferências oriundas de execuções autônomas relacionadas ao processo. No entanto, identificaram dois valores pertencentes a terceiros: R$ 10.542,54, destinados ao Sr. Clésio Magno Barros de Oliveira; e R$ 99.980,68, vinculados à Ação Anulatória nº 0001541-03.2016.5.10.0811, cujo destino deve ser a União Federal, conforme decisão judicial. Assim, requereram o levantamento imediato do saldo remanescente em seu favor e o arquivamento definitivo dos autos, após cumpridas as determinações quanto às quantias pertencentes a terceiros. Decido. O ponto central da controvérsia consiste em definir se, encerrada a recuperação judicial e constatada a impossibilidade de individualização de determinados depósitos judiciais, é cabível a liberação do saldo remanescente em favor das recuperandas, sem que o juízo da recuperação permaneça na condição de depositário. O sistema jurídico brasileiro atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para a fiscalização do cumprimento do plano aprovado e homologado, notadamente até a declaração de seu encerramento (art. 63, caput, da Lei 11.101/2005). Contudo, exaurida essa competência, não cabe ao juízo da recuperação reter valores judicializados de origem indeterminada, especialmente diante da inexistência de pretensões individuais específicas e da pluralidade de execuções autônomas que tramitaram em juízos diversos. As recuperandas demonstraram que o saldo remanescente decorre, em grande parte, de depósitos efetuados por determinação de juízos que processaram ações autônomas ajuizadas por credores cujos créditos foram novados e serão adimplidos nos termos do plano aprovado e homologado. Em diversos casos, as transferências judiciais sequer foram devidamente comunicadas ao presente juízo, o que inviabiliza a perfeita identificação das respectivas origens. Conforme a certidão e os extratos apresentados, o rastreamento integral da origem de tais valores mostrou-se inviável, sobretudo porque tais transações foram efetivadas por terceiros — na maioria das vezes, por ordem de juízos distintos deste — sem qualquer vinculação direta ou comunicação formal ao juízo da recuperação. Assim, não subsiste razão para manutenção de valores em contas judiciais vinculadas ao presente feito, impondo-se sua liberação em favor das recuperandas, observados os repasses dos valores que já possuem destinação específica, quais sejam: (i) R$ 10.542,54 ao Sr. Clésio Magno Barros de Oliveira e (ii) R$ 99.980,68 à União Federal, na forma da decisão proferida na Ação Anulatória nº 0001541-03.2016.5.10.0811. Destaca-se que a continuidade do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial compete exclusivamente às recuperandas, que permanecem sujeitas à fiscalização dos credores e, em caso de inadimplemento de obrigações previstas no plano, poderão sofrer a execução de tais créditos, conforme dispõe o art. 62 da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, determino o levantamento, em favor das recuperandas, do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, observada a destinação dos valores específicos a terceiros, nos termos expostos (R$ 10.542,54 ao Sr. Clésio Magno Barros de Oliveira; e R$ 99.980,68 à União Federal). Frisa-se que crédito depositado em favor de Clésio Magno Barros de Oliveira já foi pago, conforme ID. 235355348. Assim, resta apenas transferir o crédito da União para aquela ação anulatória. Conta bancária das recuperandas indicada no ID. 232146963 - fl. 6. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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