Ana Paula Machado Amorim

Ana Paula Machado Amorim

Número da OAB: OAB/DF 014267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Machado Amorim possui 146 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJMA, TJDFT, TRT18, TRT8, TJAP, TRT10
Nome: ANA PAULA MACHADO AMORIM

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerente. Fica o autor intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, as certidões de matrícula (atualizadas) dos imóveis indicados à partilha. P. I.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000254-27.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: STEPHANE DUARTE LIMA RECLAMADO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3416a8 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 29/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando a mora da Reclamada no cumprimento do acordo, a qual não efetuou o pagamento da 23ª parcela, DETERMINO a imediata execução do acordo, incidindo a multa de 100% sobre as parcelas já vencidas. Homologo os cálculos  relativo ao acordo descumprido, conforme planilha de Id. 6f80bb6, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 25.226,58, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001046-37.2025.5.10.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300815900000048002029?instancia=1
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701116-94.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista aos esclarecimentos prestados pelo requerente com relação à data de sua consulta médica, defiro o pedido de ID 242202676, e, considerando que a consulta está designada para o dia 29/07/2025, concedo, novamente, o prazo de 05 dias, para que o requerente junte aos autos os documentos relativos ao seu alegado diagnóstico de autismo. Intime-se o requerido acerca da manifestação de ID 243660556. Após, ouça-se o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000056-40.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ILREILHANE FELICIANO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de46343 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Conclusos os autos para sentença, converto para o presente despacho.  Proferida sentença de arquivamento no Id 56842ae  (CLT, art. 852-B, § 1º), houve peticionamento da reclamante no Id 2fc3fb6 requerendo a reconsideração do decisum. Sem razão, contudo. A decisão desafia recurso próprio, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos,  com reforço no Verbete 81 deste Regional: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso."  (Publicado em 1º, 2 e 3 de julho de 2025 - DEJT/Caderno Administrativo) Certifique-se o trânsito em julgado. Após ao arquivo definitivo.  Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000056-40.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ILREILHANE FELICIANO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de46343 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Conclusos os autos para sentença, converto para o presente despacho.  Proferida sentença de arquivamento no Id 56842ae  (CLT, art. 852-B, § 1º), houve peticionamento da reclamante no Id 2fc3fb6 requerendo a reconsideração do decisum. Sem razão, contudo. A decisão desafia recurso próprio, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos,  com reforço no Verbete 81 deste Regional: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso."  (Publicado em 1º, 2 e 3 de julho de 2025 - DEJT/Caderno Administrativo) Certifique-se o trânsito em julgado. Após ao arquivo definitivo.  Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILREILHANE FELICIANO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818043-66.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PACÍFICO I ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é consumidor dos serviços de água e esgoto fornecidos pela Ré, cuja medição é realizada por 17 (dezessete) hidrômetros instalados em suas dependências. Narra que, ao longo de vários meses, foi surpreendido com faturas em valores exorbitantes e desproporcionais ao seu histórico de consumo, indicando possíveis irregularidades nos medidores. Sustenta ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que as cobranças abusivas comprometem sua saúde financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a troca dos hidrômetros, a suspensão da cobrança dos débitos impugnados e que a Ré se abstivesse de interromper o serviço e de negativar seu nome. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso e o consequente refaturamento das faturas pela média de consumo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 12074820), para determinar a inspeção e eventual troca dos hidrômetros, bem como a suspensão da cobrança das faturas objeto de parcelamentos até a finalização da inspeção, além da abstenção de corte e negativação. A Ré, em sua contestação (ID 13573511), arguiu preliminarmente a perda do interesse de agir, ao argumento de que cumpriu a liminar trocando os aparelhos. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, imputando os valores elevados à inadimplência contumaz do autor, que teria resultado em parcelamentos cujas prestações eram somadas às faturas mensais. Alegou, ainda, que nos meses sem medição individualizada, a cobrança se deu pela tarifa mínima. O Autor apresentou réplica (ID 15052092), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. Despacho de ID 19141461, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Manifestação do autor à ID 19657295, requerendo produção de prova pericial. Manifestação da ré à ID 19994720, requerendo a produção de prova oral. Despacho de ID 26586977, intimando o autor para esclarecer e aquilatar, especificadamente o que pretende seja analisado com a perícia. Manifestação da autora à ID 28333671, justificando a necessidade da perícia. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 36807939, deferindo a produção de prova pericial. Assim, iniciou-se uma longa e infrutífera fase de instrução para a produção de prova pericial, marcada pela recusa de múltiplos peritos nomeados e pela inércia das partes em momentos oportunos. Decisão de ID 122151042, designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 141495075. Intimadas as partes para alegações finais, a Ré (ID 144281423) reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, enquanto o Autor não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Revisional de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência em que pretende a autora a revisão dos débitos que possui junto a ré, sob a alegação de que os valores foram faturados a maior me razão de defeitos e mal funcionamento nos hidrômetros. Inicialmente, verifica-se que a relação entre as partes é uma inequívoca relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia deve ser, portanto, dirimida à luz das normas protetivas do CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. A lide central reside em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária Ré, apurando se os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente medido ou se decorrem de falhas nos hidrômetros que levaram a um faturamento por estimativa ou a valores desarrazoados. A parte Autora alega que recebeu faturas em valores exorbitantes e totalmente incompatíveis com o seu consumo habitual, o que é corroborado pelos demonstrativos de faturas anexados à inicial. A Ré, por sua vez, sustenta que os valores são devidos, seja pela inadimplência pretérita que gerou parcelamentos, seja pela medição regular. Em matéria de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC), e a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), especialmente quando suas alegações são verossímeis, como no caso em tela. Caberia à Ré, portanto, o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade e a precisão dos hidrômetros, bem como a correção dos valores faturados. Contudo, a Ré não se desincumbiu de seu ônus. Embora alegue a regularidade no funcionamento dos aparelhos e a correção das cobranças, não trouxe aos autos qualquer laudo técnico ou vistoria detalhada e contemporânea aos fatos que comprovasse o perfeito funcionamento dos 17 medidores no período questionado. As telas de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, não possuem força probatória para afastar as alegações autorais. A dificuldade na realização da prova pericial, marcada pela recusa de diversos peritos, não pode penalizar o consumidor, que se vê em posição de vulnerabilidade técnica para comprovar a falha no serviço. A concessionária, por deter todo o conhecimento técnico e os registros de consumo, tem o dever de demonstrar a exatidão de suas cobranças quando impugnadas de forma fundamentada. É pacífico na jurisprudência que a cobrança da tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. A cobrança por estimativa de consumo é ilegal e enseja o enriquecimento ilícito da concessionária. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, como se observa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO . ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no ponto relativo à aplicação da Súmula 283 do STF, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III . Na origem, Condomínio do Edifício Quatrarolli ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE. Na inicial, narrou o autor que solicitou à ré, por diversas vezes, a instalação de hidrômetro em seu edifício, requerimentos que nunca foram atendidos. Afirmou que, ante a inexistência do hidrômetro, era realizada a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa. Pleiteou-se, então, a instalação do hidrômetro, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes . O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da ré, para limitar a determinação de cancelamento das cobranças da taxa de esgoto àquelas anteriores à instalação do serviço de água e de hidrômetro, feitas por estimativa. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art . 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público . Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1 .589.490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015 . Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1454177 RJ 2019/0048972-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) No caso dos autos, a variação abrupta e a manutenção de valores elevados mesmo após a troca dos hidrômetros (conforme petições do autor) são fortes indícios da falha na prestação do serviço, seja por defeito nos aparelhos antigos, seja pela cobrança por média, prática vedada quando existe medidor individual. Dessa forma, diante da ausência de provas contundentes da regularidade da medição e da flagrante discrepância dos valores cobrados em relação ao padrão histórico do condomínio, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças. O consumidor só pode ser compelido a pagar pelo serviço que efetivamente consumiu, na exata quantidade aferida. Assim, a solução justa para a lide é o refaturamento das contas impugnadas, utilizando-se como parâmetro a média de consumo do condomínio, apurada em período anterior ao início das cobranças tidas como abusivas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. CONDENO a Ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, a proceder ao REFATURAMENTO de todas as faturas mencionadas no item anterior, utilizando como base de cálculo a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início do aumento questionado. Determino que eventuais valores pagos a maior pelo Autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, sejam compensados nas faturas futuras ou, caso não haja mais débito, sejam restituídos de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Autor (valor decotado das faturas), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se sobre a presente sentença nos autos do processo nº 0838844-03.2018.8.10.0001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou