Luiz Gustavo Lima Vieira

Luiz Gustavo Lima Vieira

Número da OAB: OAB/DF 014281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gustavo Lima Vieira possui 141 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJDFT, TRT18, TJMS, TRT10, TST, TJRO, TJGO, TRF1
Nome: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (40) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749913-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA REU: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 243052542. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à conclusão em razão de pedido de expedição de alvará. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 12:37:55. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0728606-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO LK LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, autuado como petição, proposta pelo réu, Instituto de Educação LK Ltda, requerendo a suspensão da ordem de despejo determinada por sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a resolução do contrato de locação e, em consequência, determinar que o réu desocupe o imóvel, no prazo de até cento e oitenta (180) dias, contados da sua notificação pessoal, sob pena de despejo compulsório, a ser efetivado nas próximas férias escolares (julho/2025). O requerente aduz que houve determinação judicial para intimá-lo, pessoalmente, para realizar a desocupação do imóvel até o dia 21.07.2025. Sustenta que a medida causará danos irreparáveis aos alunos, especialmente aos alunos com necessidades especiais. Argumenta que a interrupção do ano letivo acarretará danos irreversíveis, como o rompimento dos contratos escolares, em alguns casos pagos de forma integral, além das consequentes rescisões trabalhistas e o rompimento de vários contratos de fornecedores com a instituição de ensino. Alega que houve pagamentos não computados e depósitos judiciais que não foram corretamente vinculados ao processo. Argumenta que, durante a pandemia, restou acordado que os valores dos aluguéis seriam reduzidos em cinquenta por cento (50%), contudo, na primeira ação de cobrança proposta pelo requerido, foi cobrado o valor total dos aluguéis sem o desconto acordado, com o acréscimo de juros e multa, calculados de forma abusiva. Argumenta que houve bloqueios judiciais nas contas do colégio, dos sócios e do fiador, subtraindo R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais). Aduz a necessidade de perícia contábil para apurar os valores efetivamente pagos. Requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a suspensão da ordem de despejo até o fim do ano letivo de 2025. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, é dizer que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato. Com efeito, o risco de dano irreparável emerge do despejo do peticionante, com o consequente desfazimento de contratos escolares e eventuais rescisões trabalhistas. No entanto, quanto ao outro requisito, qual seja, a relevância da argumentação recursal, a tese jurídica expendida parece não se revestir de plausibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que a mora do locatário já foi reconhecida nos autos da ação monitória (processo nº 0717061-52.2023.8.07.0001), não tendo o peticionante demonstrado que houve efetivo e integral pagamento dos débitos pendentes, ou mesmo que a execução naqueles autos se encontra satisfeita. Pelo contrário, o peticionante reitera argumentos já trazidos no bojo da ação monitória e rechaçados por sentença transitado em julgado naqueles autos. A título de exemplo, cite-se que a sentença proferida nos autos do processo monitório (IDs nº 205759139, 205759140, do processo de referência), deixou claro que o desconto de cinquenta por cento (50%) do aluguel no período da pandemia, foi concedido por apenas dois meses. Restou esclarecido, também, nos autos da monitória, que o abatimento dos valores antecipados (R$ 480.000,00) seria diferido em 48 meses, a contar de março de 2020, de modo que sua incidência findou em fevereiro de 2024. Contudo, o peticionante insiste na aplicação do referido abatimento, já exaurido. Assim, verificado o inadimplemento e não demonstrada a purga da mora, mostra-se incabível, em uma análise perfunctória, conceder o efeito suspensivo para evitar o despejo. Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao douto Juízo processante. Em face da prevenção de que cuida o art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, aguarde-se a distribuição do apelo. Publique-se. Brasília, DF, em 16 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729924-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: ANGHETEC CONSULTORIA, PROJETOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, observando-se o disposto no art. 524 do mesmo diploma legal. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731033-55.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: SINGLES COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E TABACARIA LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA DE SOUSA FREYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em face de SINGLES COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E TABACARIA LTDA, partes qualificadas. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial apresentou embargos monitórios, na oportunidade alega nulidade de citação por edital (ID 239639333). O endereço informado pela curadoria, qual seja: Q SHCS CL QD 306 BLOCO B COMPLEMENTO LOJA 04 BAIRRO OU DISTRITO ASA SUL CEP 70.353-520 era de quando a empresa se encontrava ativa. Contudo, em 20/05/2024 a pessoa jurídica foi baixada por extinção por encerramento de liquidação voluntária (ID 216490081). Ademais, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MÉRITO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO. PROVENTOS DE BOMBEIRO MILITAR APOSENTADO. MODIFICAÇÃO DE 30% PARA 10%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A citação por edital é válida quando o juízo realiza diligências suficientes para localização do executado. A lei não exige o esgotamento absoluto de todas as possibilidades, mas a demonstração de esforço razoável nas tentativas de localização, como ocorreu no caso com pesquisas em sistemas conveniados, e consultas a concessionárias de serviços públicos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC) pode ser flexibilizada quando se preserva percentual suficiente para garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. 3. A execução deve conciliar o interesse do credor (art. 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC). 4. No caso, o juízo de origem determinou a penhora de 30% dos proventos líquidos do executado. Após análise dos diversos empréstimos consignados em folha de pagamento e do valor livre da remuneração de R$ 4.955,75, a redução do percentual de penhora para 10% dos proventos líquidos do agravante representa medida adequada, proporcional e razoável, que permite a satisfação gradual do crédito sem comprometer a subsistência do executado. 5 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2015773, 0716333-43.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Assim, não há que se falar em nulidade de citação por edital. Rejeito a preliminar. Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010729-39.2022.5.18.0018 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: JORGE PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d147a3d proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a contraproposta do autor/devedor (manifestação Id.0d1f2c0), bem como o silêncio da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que o processo do trabalho tem no princípio da conciliação um dos seus mais relevantes vetores, remetam os autos ao  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para inclusão em pauta de conciliação.  Ficam as partes intimadas para ciência.  GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE PEREIRA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010729-39.2022.5.18.0018 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: JORGE PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d147a3d proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a contraproposta do autor/devedor (manifestação Id.0d1f2c0), bem como o silêncio da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que o processo do trabalho tem no princípio da conciliação um dos seus mais relevantes vetores, remetam os autos ao  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para inclusão em pauta de conciliação.  Ficam as partes intimadas para ciência.  GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7028467-38.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIAN ALEXANDRE MEDEIROS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DEJANIRA BARROSO BARBOSA - RO11482, MARCOS ANTONIO FONTOURA - RO14281 REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REU: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627, ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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